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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1054/18.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/28/2019
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ENTREGA BEM IMÓVEL
VENDA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ERRO FORMA PROCESSO (ACÇÃO REIVINDICAÇÃO
ANULAÇÃO VENDA)
ALEGAÇÕES FINAIS
DEFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I – Os Tribunais Tributários são os tribunais materialmente competentes para conhecer e decidir os incidentes e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal [artigos 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 49.º, n.º 1, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)].

II – Tendo o adjudicatário requerido ao órgão de execução fiscal a entrega de um bem imóvel por si adquirido no âmbito de uma venda promovida por aquele órgão no âmbito de um processo de execução fiscal, e tendo essa entrega sido objecto de um despacho de indeferimento, é a Reclamação prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e não a acção de reivindicação, o meio processual próprio para obter a anulação desse despacho e a subsequente entrega do bem imóvel adquirido.

III – O pedido de anulação de venda, em processo de execução fiscal, deve ser dirigido ao órgão de execução fiscal e do seu indeferimento, expresso ou tácito, cabe reclamação a processar nos termos do preceituado no artigo 276.º do CPPT (artigo 257.º, n.ºs 4 a 7 do CPPT).

IV – Não tendo o adjudicatário formulado expressamente o pedido de anulação de venda nem sendo possível extrair-se das suas alegações que a sua real pretensão é essa anulação, antes sendo inequívoco que o que pediu ao órgão de execução fiscal foi a entrega do bem que foi anunciado, publicitado e que adquiriu, carece de qualquer fundamento a pretensão da administração fiscal de que seja reconhecida a existência de erro na forma de processo (artigos 2.º, n.º 2 do Código de processo Civil (CPC), 257.º, n.º 1, 2 e 3 e 276.º do CPPT).

V - O processo especial “Reclamações das decisões do órgão de execução fiscal” não prevê, especialmente ou por remissão, a produção de alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT, pelo que, em regra, por força dessa não previsão e considerando a natureza urgente do processo não há lugar à produção daquelas alegações (artigo 276.º a 278.º do CPPT).

VI – Sem prejuízo do que ficou dito em V, deve ser reconhecido às partes o direito de se pronunciarem sobre todos os documentos e estarem presentes e pronunciarem-se durante a produção de prova suplementar, requerida pelas partes ou determinada pelo Tribunal, por força, designada e especialmente, do princípio do contraditório consagrado em geral no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

VI – Se a administração tributária teve conhecimento de todos os documentos juntos aos autos e esteve presente na inquirição das testemunhas, tendo-lhe sido dada oportunidade de inquirir as mesmas e sobre esses depoimentos se pronunciar, não há que julgar verificada nenhuma nulidade processual e há que julgar escrupulosamente observado o princípio do contraditório.

VII – Embora o défice instrutório e o erro de julgamento de facto traduzam ambos erro de julgamento, emergem de realidades de facto e de direito distintas. No primeiro, o Tribunal omitiu a realização de diligências de prova susceptíveis de conduzir à fixação de factos capazes de alterar a decisão de direito. No segundo o Tribunal, embora tenha realizado as diligências de prova, não retirou dessa produção as ilações de facto e de direito que devia ter extraído.

VIII – Se o que o Recorrente pretende é que o tribunal de recurso adite factos ao probatório por estes terem resultado provados dos depoimentos das testemunhas e/ou documentos juntos aos autos e serem relevantes para decisão da causa, é de concluir que está a invocar erro de julgamento sobre a matéria de facto, que, para ser admissível em recurso jurisdicional, tem necessariamente de estar processualmente conformado nos termos impostos no artigo 640.º do CPC.

IX - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional, por projectos de construção do edifício ou por qualquer outro tipo de documentos emitidos ou aprovados pela administração pública

XI – Porque ao direito, reconhecido à Administração Fiscal, de proceder à venda de um imóvel penhorado no âmbito de uma execução fiscal, corresponde o dever, após a adjudicação e o recebimento do preço, de proceder à entrega do bem vendido ao adjudicatário é de anular o despacho do órgão de execução fiscal que recusou proceder à entrega do bem que foi efectivamente objecto daquela venda.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão


l – Relatório
“O................, Lda.” apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amadora …, que indeferiu a entrega da fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio sito na Rua ........................, n.º …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..................., Concelho de Lisboa, sob o artigo ........ e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ........, que, na sequência de venda promovida por aquele Serviço de Finanças, e por despacho de 11 de maio de 2017, lhe foi adjudicada.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a reclamação foi julgada integralmente procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos:
«I – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa, reclamação interposta contra o despacho que indeferiu o pedido de entrega de bem.
II – Na sentença em crise, não se reconheceu no entanto que o objecto da venda de bem penhorado corresponde ao imóvel adjudicado e que foi já entregue, motivo pelo qual não poderia ser intentada a acção de pedido de entrega de bem, face a não estarem reunidos os pressupostos legais para tal, como supra melhor se explanou.
III – E salvo melhor entendimento, na douta sentença a quo não se mostra devidamente fundamentado o segmento decisório relativo ao entendimento acolhido, quer por deficit instrutório, quer por erro de direito.
IV – Com efeito, como resulta do teor dos autos, verificando-se que o exequente foi investido na posse do bem penhorado, entregando-se tal bem ao adjudicatário do mesmo, sem qualquer oposição e mantendo-se a entrega do bem efectuada, por corresponder à fracção penhorada, não pode a reclamante adjudicatária exigir que lhe seja entregue outra por entender que a mesma não corresponde à coisa publicitada.
V – Posto o que, assim sendo, deveria ter sido despoletado o pedido de anulação de venda por erro no objecto ou, no que respeita à reclamante pretendendo que lhe fosse entregue fracção diversa da que pertencia à executada, tal como se encontra devidamente comprovado nos autos, competiria interpor a acção cível adequada, a qual não foi despoletada, não sendo ademais a presente acção o meio próprio para a reclamante fazer valer os seus desígnios face ao conspecto factual delineado nos autos porque não sequer encontra provado o trato sucessivo.
VI – O que vale o mesmo que dizer que, seria a acção de reivindicação o meio processual adequado ao presente caso, uma vez que se pressupõe uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, devendo ser pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
VII – Ao decidir com deficit instrutório ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).
VIII – Motivo pelo qual, deverá ser observado o contraditório, ainda que não tenha sido requerida a anulação de venda por erro no objecto publicitado, fundamento de todo o petitório. Ou seja, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e PAT) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se deste modo a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria, apesar das alegações poderem ter carácter facultativo.
IX - Não tendo a recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).
X – Sem conceder que, esta situação também não se enquadra naquela em que o tribunal tributário pode dirimir o conflito [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF].
Como tal a douta sentença a quo que determina a anulação do despacho reclamado, proferido pelo órgão de execução fiscal, não deve manter-se na ordem jurídica.
XI – Pois que, salvo o devido respeito, caiu em erro de direito.
XII – Assim, subsumindo a situação concreta ao regime legal antecedentemente exposto, deve concluir-se que os autos de execução fiscal devem perdurar com a tramitação existente.
XIII – Nomeadamente porque ao requerido foram encetadas as diligências necessárias para apuramento dos factos, tendo sido solicitada a colaboração da Câmara Municipal de Lisboa, Serviço de Finanças da localização do prédio bem como dos serviços externos da DF de Lisboa.
Ora, das diligências efectuadas bem como dos documentos chegados ao processo, nomeadamente das plantas relacionadas com o imóvel, assim como da escritura de aquisição do prédio por parte da executada, conclui-se que no rés-do-chão são considerados 2 armazéns designados por letras A e B, tendo o armazém entregue correspondência com o armazém correcto de acordo com a planta da Câmara e ainda com as regras de toponímia.
XIV - Assim sendo manteve-se a entrega do bem nos precisos termos.
Ademais entende-se que a haver qualquer incongruência na descrição matricial, isso é da responsabilidade dos contribuintes e nunca será imputável ao órgão de execução fiscal, sem prejuízo do facto de se ter que concluir que o registo deve ser meramente publicitário e não constitutivo de direitos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência do pedido.
PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
Proferido despacho de admissão do recurso e notificada a Reclamante (doravante Recorrida), veio esta contra-alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em suma, porque, em seu entender:
«A) As partes foram ambas notificadas da prova produzida nos autos, não merecendo acolhimento a tese propugnada pela Recorrente de que foi omitido esse acto;
B) Efectivamente, nem tal faria sentido, pois que contrariamente ao alegado pela Recorrente, de que a mesma não foi notificada da prova testemunhal, verifica-se que a Representante da Fazenda Pública esteve presente na diligência de inquirição de testemunhas e que do seu conteúdo foi devidamente notificada, no próprio dia;
C) No processo de reclamação previsto nos arts.º 276.º e seguintes do CPPT não há lugar a notificação para alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, falecendo assim a teoria da Recorrente de que tal acto seria obrigatório e que a sua não verificação poria em causa o princípio do contraditório;
D) A Recorrente confunde omissão de pronúncia, ao alegar nulidade da Sentença nos termos da al. d) do art.º 615.º do CPC por esta não fazer menção ao depoimento da testemunha arrolada pela Representante da Fazenda Pública, com o princípio da livre apreciação da prova, que determina que o juiz, no seu prudente arbítrio, aprecia livremente os depoimentos das testemunhas arroladas;
E) Não padece, assim, a Douta Sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia;
F) A Recorrente, ao alegar que o Recorrido deveria ter requerido a anulação da venda por erro no objecto publicitado, ao invés de ter reclamado da entrega de bem incorrecto, demonstra não compreender o tema dos autos, pois que aqui não se pretende a anulação da venda, mas sim a entrega do bem vendido, o que não aconteceu;
G) Demonstra igualmente a Recorrente não compreender o que aqui se discute, ao tentar fazer passar a ideia de que o Recorrido deveria ter intentado acção de reivindicação;
H) Isto, porque não se pretende, nem a anulação da venda, nem a reivindicação, mas sim a entrega do bem vendido, o que ainda não aconteceu;
I) Caem assim estas tentativas de colocar as culpas dos erros da Autoridade Tributária em outros sujeitos, as quais não poderão prevalecer, pois que não é o Recorrido obrigado a fazer mais, senão a aguardar que a primeira decida entregar a fracção vendida e não outra qualquer;
J) A Recorrente alega que a fracção “B” (a fracção vendida e que se pretende que seja entregue) está titulada, na planta da Câmara, como “Armazém A”, estando a oposta, a fracção “A”, titulada no mesmo documento como “Armazém B” e que, por essa razão, entregou a fracção correcta ao Recorrido;
K) Contudo tal tentativa de argumentação falece cabalmente, pois que os desígnios constantes na planta da Câmara, nas palavras da Douta Sentença recorrida, “não têm força probatória suficiente para contrariar a descrição do bem constante do registo predial e matriz predial urbana”;
L) Mais vem a Recorrente alegar que, de acordo com as regras de numeração de polícia não faz sentido falar em “rés-do-chão direito” ou “rés-do-chão esquerdo”, já que tanto a fração A como a fração B tem portas de saída para a rua e que, por essa razão, deveriam estar numeradas como “....-A” e “....-A”;
M) No entanto, tal argumento é demonstrativamente irrelevante, uma vez que não interessa saber que número tem uma ou outra porta, mas sim perceber se a fracção vendida é a que corresponde à entregue, o que não é.
N) E vê-se que a fracção entregue não corresponde à vendida, atento que o anúncio de venda era respeitante à fracção autónoma designada pela letra “B”, a qual tem uma área bruta privativa de 84,500 m2;
O) Sendo que a fracção entregue é a designada pela letra “A”, a qual tem uma área bruta de 60,000 m2.
P) E se dúvidas persistirem, bastará ter em conta que a realidade física do prédio demonstra nitidamente que a fracção com área bruta privativa de 84,500 m2 é aquela que, de frente para a porta de entrada do prédio, se situa do lado esquerdo;
Q) O que colide com a integralidade do Recurso da Recorrente, pois que a fracção entregue (incorrectamente) é aquela que, de frente para a porta de entrada do prédio, se situa do lado direito e que tem uma área bruta de 60,000 m2.
R) Face ao exposto, deve manter-se na sua integralidade, a Douta Sentença recorrida, improcedendo o recurso apresentado.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Assim se fará a Costumada Justiça!»

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vistaemitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Atenta a natureza urgente do processo, submetem-se, agora, os autos à conferência para decisão, sem vistos prévios dos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos.

II – Objecto do recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora decidir as seguintes questões:

- O Tribunal Tributário é materialmente incompetente para apreciar o objecto do presente litígio por apenas os Tribunais Comuns serem os competentes para conhecer do pedido de reivindicação que a Recorrida se arroga sobre a fracção cuja entrega peticiona e que devia ter formulado numa acção de reivindicação?

- Ainda que seja entendido que o Recorrido não tinha o dever de recorrer aos tribunais comuns e intentado a acção de reivindicação, devia ter pedido ao Órgão de Execução fiscal que anulasse a venda por erro sobre o objecto?

- Ao ter sido preterido o direito da Recorrente de realizar alegações finais, nos termos do artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi cometida nulidade com evidentes reflexos no julgado?

- Deve a sentença recorrida ser revogada por não terem sido realizadas todas as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade material e de uma decisão conscienciosa?

- O Tribunal a quo errou de direito por a fracção entregue corresponder à fracção vendida e adjudicada à Recorrida?

III – Fundamentação de facto

3.1. Na sentença recorrida ficaram declarados como “ provados” os seguintes factos:

a) Corre termos contra Maria ...................................................., o processo de execução fiscal com o nº ..............................., no Serviço de Finanças de Amadora …Cfr. PEF, apenso aos autos;

b) No âmbito do PEF identificado em a), que antecede, pelo Serviço de Finanças de Amadora …, foi publicitada a venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, correspondente ao R/C Esq. do prédio sito na Rua ........................, nº.... E, .....-... Lisboa, composta de uma divisão, com a área bruta privativa de 84,5000 m2, inscrita sob o artigo ........ da freguesia de ..................., concelho de Lisboa e descrita na CRP de Lisboa sob o nº .....Cfr. edital a fls. 101 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

c) Em 11/05/2017 foi adjudicado o bem identificado em b) à ora Reclamante “O................, Ldª”Cfr. auto de adjudicação a fls. 127 do PEF, apenso e título de adjudicação a fls. 143, também do PEF;

d) Em 13/04/2018 a Reclamante, na qualidade de adquirente do bem identificado em b), dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora …, dando conta que a fracção entregue não correspondia à fracção vendida, solicitando a entrega da fracção “B” sita do lado esquerdo de frente para a porta do prédio em causa Cfr. documento a fls. 206 e 207 do PEF, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

e) Em 11/07/2018 foi proferido despacho, pela Chefe de Finanças do SF de Amadora …, nos seguintes termos:De acordo com a informação que antecede e baseada na diligência efectuada junto da Câmara Municipal de Lisboa, constata-se que no processo aí existente não há qualquer menção a loja esquerda ou direita, constando apenas de uma planta do prédio que no rés do chão são considerados dois armazéns, armazém A e armazém B. Verificando-se que a fracção entregue ao adjudicatário é a que vem designada na referida planta como fracção B ou melhor dizendo, como armazém B, não se afigura ter havido lapso na entrega do bem adquirido. Notifique-se. (…)” – Cfr. documento a fls. 254 do PEF, apenso;

f) Na certidão predial urbana relativa à fracção publicitada e vendida no PEF identificado em a), consta que a mesma tem a área bruta privativa de 84,5000 m2, e que corresponde ao R/C esquerdoCfr. documento a fls. 42;

g) Na certidão predial urbana relativa à fracção “A” do mesmo prédio urbano, consta que a mesma tem a área bruta privativa de 60,0000 m2, e que corresponde ao R/C direitoCfr. documento a fls. 40;

h) Do Auto de Vistoria elaborado pela Câmara Municipal de Lisboa, em 03/11/1992, consta que no referido prédio urbano, com acesso pelo átrio da entrada principal se localiza uma arrecadação e que a restante área do rés-do-chão é preenchida por duas ocupações (comércio), ambas com acesso directo do exteriorCfr. documento a fls. 55 o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

i) Estando de frente para a porta de entrada do prédio urbano a fracção localizada do lado esquerdo é maior do que a localizada do lado direitoCfr. depoimento da testemunha Luís ......................, documento (planta) a fls. 67, parecer técnico a fls. 75 a 79;

j) A fracção autónoma entregue pelo Serviço de Finanças de Amadora … à Reclamante corresponde à fracção localizada do lado direito estando de frente para a porta de entrada do prédio e tem uma área de 60,000 m2Cfr. acordo;

k) Estando de frente para a porta de entrada do prédio, a fracção autónoma correspondente ao R/C esquerdo situa-se do lado esquerdo - Cfr. depoimento da testemunha Luís ......................, documento (planta) a fls. 67, parecer técnico a fls. 75 a 79;

3.2. Mais ficou consignado na sentença recorrida que “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa”.

3.3. E queA convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos, bem como do depoimento da testemunha Luís ......................, arquitecto de profissão, especializado em avaliação de imóveis, que depôs com convicção e coerência, revelando conhecimento técnico relativamente à matéria a que foi inquirido, tendo esclarecido o tribunal relativamente à factualidade relacionada com a identificação do lado esquerdo e direito do prédio, no que se refere ao r/c, conforme referido no probatório».

IV – Fundamentação de direito
Para que bem se compreenda a apreciação e decisão que iremos realizar das questões objecto de recurso, importa, antes de mais, porque pertinentes a todas elas, que se defina qual é o objecto do presente processo e sob que forma – de facto e de direito (processual e substantivo) foram trazidos a juízo e em Tribunal conformados.
Neste sentido fica já definida a seguinte realidade que os autos comprovam de forma indiscutível:
- Por recurso ao meio processual previsto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Recorrido peticionou ao Tribunal Tributário de Sintra que fosse anulado o despacho do Chefe de Finanças proferido no âmbito do processo de execução fiscal
- Nesse despacho foi indeferida a sua pretensão de que lhe fosse entregue o imóvel que lhe foi adjudicado no âmbito da venda realizada naquele processo executivo;
- A reclamação foi admitida pelo Chefe de Finanças que manteve integralmente no seu despacho a não entrega do entregue por essa entrega se reportar a bem distinto do que foi adjudicado;
- A Fazenda Pública foi notificada da petição e dos documentos juntos com o pedido apresentado e para responder, o que não fez, e juntou processo administrativo, que foi notificado à parte contrária;
- Durante a produção da prova testemunhal realizada na instrução dos autos no Tribunal Tributário estiveram presentes a Fazenda Pública e a Recorrida;
- Após a produção da prova testemunhal e parecer do Ministério Público, a Meritíssima Juíza proferiu a sentença recorrida.
Posto isto, e tendo por referência as questões suscitadas e que enunciamos no ponto II, quid iuris?

É evidente que a Fazenda Pública não tem qualquer razão.

4.1. Não tem razão quanto à invocada incompetência dos Tribunais Tributários para conhecer da matéria em apreço, porquanto são estes os competentes para conhecer “decidir os incidentes (…) e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscalconforme decorre linearmente do artigo invocado pela própria Recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, isto é, do artigo 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conformidade, naturalmente, com o preceituado no artigo 49.º, n.º 1, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, norma igualmente bem conhecida da Recorrente que também utiliza para sustentar o contrário do que aí expressamente consta quanto à competência da nossa jurisdição e, em especial, dos tribunais tributários.
Tal só não sucederá quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior (n.º 2 do mesmo preceito), o que não é manifestamente o caso, uma vez que a execução fiscal em causa corre e tinha que correr termos, atento o seu objecto (dívidas fiscais) no serviço de finanças, sendo que, nem a Recorrente se adianta a defender o contrário, bem se percebendo que o que entende é que a pretensão deduzida (e não a execução fiscal mencionada no referido normativo) deveria ter seguido termos nos tribunais comuns sob a forma de acção de reivindicação.

4.2. O que, para além de ser bem distinto, nem sequer tem qualquer fundamento, como resulta – passando já para a questão do erro na forma de processo – do facto de não ser a acção de reivindicação o meio processual próprio para aferir a pretensão do Recorrido.
Note-se que a acção judicial de reivindicação é aquela de que dispõe o proprietário ou o titular de qualquer outro direito real para exigir ao possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição da coisa.
Encontra o seu fundamento legal, do ponto de vista de direito substantivo, no artigo 1311.º do Código Civil que, precisamente sob a epígrafe, “Acção de reivindicação” determina que “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.” (n.º 1) e que “Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.” (n.º 2).
Em termos processuais gerais, a acção de reivindicação segue, em regra, a forma de processo de acção declarativa comum aí sendo peticionada, também em regra, a condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade que o Autor se arroga sobre determinado prédio.
Ora, no caso concreto, o que o Recorrido pretende não é que lhe seja reconhecido o direito de propriedade - que parte do pressuposto que existe porque o bem lhe foi vendido e adjudicado pela Recorrente – mas, sim, exclusivamente, que o imóvel, reconhecido como seu, lhe seja entregue pela Administração Tributária, como se mostra determinado pela nossa legislação especial.
Aliás, esta entrega do bem vendido no âmbito do processo de execução fiscal pelo alienante/exequente, para além de corresponder a uma obrigação estrutural do negócio a cargo do alienante que, no caso, o penhorou, vendeu e recebeu o preço, conduziu, inclusive, à consagração de uma regulamentação especial no Código de Procedimento e Processo Tributário, como ressalta do preceituado, desde logo, do seu artigo 256º, nºs 2 e 3, que reconhece ao adquirente que, com base no título de transmissão, pode requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens e que o órgão de execução fiscal pode, com esse objectivo, solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal AdministrativoOra se o órgão de execução fiscal pode, por expressa previsão legal, solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente, dúvidas não há que tem legitimidade para lançar mão dos meios processuais necessários para a concretização da posse pelo adquirente decorrente do seu direito de propriedade. (…)Cabe, pois, ao órgão de execução fiscal, em primeira linha, praticar os actos necessários para concretizar a entrega da coisa ao adquirente, preferente ou remidor, inclusivamente a requisição do auxílio da força pública.
Sendo que o interesse em demandar, com a inerente legitimidade (artº 30º, nº 2 do Código de Processo Civil) decorre aqui da necessidade de assegurar o resultado útil da venda executiva, tarefa que o legislador incumbe ao órgão de execução fiscal, mesmo nos casos em que se imponha obter a autorização judicial constitucionalmente imposta. Daí que, se estiverem em causa actos que impliquem entrada em domicílio contra a vontade do seu detentor, reservados ao Juiz por disposição constitucional (artº 34º nº 2 da CRP), deve o órgão de execução fiscal requerer ao juiz do Tribunal Tributário o auxílio das autoridades policiais, como resulta do artº. 151º, n.º 1 (que reserva para o juiz a prática de actos de natureza jurisdicional), e dos nºs. 2 e 3 do referido artº 256º. (Neste sentido, ob. citada, Volume IV, pag. 151 e volume III, pag. 639 e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.2010, recurso 631/10.) Acresce dizer que não colhe também a argumentação do Ministério Público quando invoca a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Acórdão de 20.11.2002, proferido no recurso 1217/02.”.(1)
Ora, dizemos agora também nós, se o título de transmissão é suficiente para a Administração Fiscal proceder à adopção de todas as medidas necessárias para requerer contra o detentor a entrega do bem, seria absurdo configurarmos como necessária a instauração de uma acção de reivindicação nos tribunais comuns para que se proceda a essa entrega, tanto mais que, como vimos, atento o objecto e pedidos idóneos nesta, a pretensão do requerente seria sempre liminarmente rejeitada por impropriedade do meio.
Em suma, tendo a Administração fiscal vendido um bem imóvel e adjudicado o mesmo a um particular, é suficiente a existência desse título para ser requerida por este, àquela, essa entrega, o que deve ser feito no processo de execução fiscal, ao órgão que o conduz e, sendo indeferido este, recorrer ao meio processual Reclamação do Acto do Chefe para o sindicar.
Novamente questão distinta é se o bem cuja entrega se pretende é aquele a que te direito que lhe seja entregue. Porém, como está bem de ver, essa é questão que se prende com o mérito da pretensão, que a afinal será conhecida, e não com a idoneidade do meio processual, sendo de julgar irrepreensível - face a todo o exposto e ao disposto no artigo 276.º do CPPT que determina que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instânciaa opção que o Recorrido tomou ao recorrer ao meio processual em que nos estamos a mover.

4.3. Se bem interpretamos as alegações da Recorrente, ainda se verificaria um erro na forma de processo a um outro título: se a Recorrida pretende um outro bem porque o que lhe foi adjudicado e entregue não corresponde ao que lhe foi efectivamente vendido, então o caminho que deveria ter seguido era a acção de anulação de venda aí formulando o pedido de anulação de venda.
Esta argumentação não tem qualquer sustentação nem nos autos nem na realidade factual e jurídica dada como provada e que, de resto, a Fazenda Pública não questiona em recurso, assentando toda a argumentação num pressuposto errado, qual seja, a que o Recorrido pretende a anulação da venda – que não quer – e de que existe qualquer fundamento para ele o pedir, matéria que, na vertente processual, não faz parte dos autos e que, a vir a ser equacionada por qualquer uma das partes – em resultado, designadamente, de se concluir que o bem cuja entrega é pedida não foi o bem vendido e adjudicado, apenas na acção a instaurar haverá de ser apreciada.

4.4. Vem ainda a Recorrente defender que se verificou uma nulidade processual decorrente do facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de alegar, nos termos do artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porque houve junção de documentos pelo Recorrido com a apresentação da Reclamação e ela própria juntou processo administrativo, para além de que foi produzida prova testemunhal. Tudo, pois, para concluir que estava imposto por lei que lhe fosse dada a possibilidade de alegar nos termos do citado preceito, o que configura uma “omissão” na sentença.
Relativamente a esta questão, começamos por salientar que a “omissão”, nos termos em que se mostra substanciada nas alegações e nas conclusões não se reporta a nenhuma omissão de conhecimento (questão a determinar a apreciação de uma nulidade da sentença nos termos em que a mesma se encontra prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) mas a nulidade processual prevista e regulada nos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil (e não as mencionadas nulidades insanáveis consagradas no artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário invocado pela Recorrente, que, como se vê da identificação aí constante - ineptidão da petição inicial; falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo e falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem – não permitem a inclusão, do alegado no regime aí instituído).
Ora, para que essa nulidade processual houvesse de se julgar verificada era necessário que a tramitação inerente à reclamação prevista no artigo 276.º seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário previsse essa “notificação para alegar” ou, se preferirmos, que previsse, directamente ou por remissão para o preceito convocado, a existência desse passo processual, o que não acontece, como limpidamente resulta da leitura do quadro em referência que de forma especial prevê a apresentação da petição, a resposta, a produção de prova peticionada, acrescida, requerida ou oficiosamente determinada, parecer do Ministério Público e sentença.
Esta regulamentação especial, como a própria expressão que utilizamos, indicia, significa que a tramitação prevista em geral para as impugnações judiciais, não tem aplicação no caso concreto, sendo, novamente evidente, que a razão desta simplicidade de tramitação processual está intimamente conexionada com a natureza urgente do processo sobe que ora nos debruçamos.
Todavia, poderia a invocada nulidade processual obter sucesso se, independentemente dessa não previsão, pela forma como o processo foi tramitado, designadamente a produção de prova realizada, a ora Recorrente tivesse sido coarctada de exercer um direito estrutural do nosso processo civil e tributário, qual seja, o direito ao contraditório, previsto de forma geral no artigo 3.º do Código de Processo Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Ora, afastando de imediato a alegada junção do processo administrativo – junto pela Recorrente e que serviu para fundamentar a decisão reclamada e apresentado com a resposta e para prova do aí alegado – a Recorrente foi notificada de todos os documentos juntos com a petição ou posteriormente e esteve presente na inquirição das testemunhas, momentos em que teve oportunidade de sobre aqueles e estes se pronunciar, sendo, pois, a situação dos presentes autos, quer do ponto de vista da sua regulamentação legal, quer da factualidade apurada em matéria de cumprimento do direito do contraditório absolutamente distinta da apreciada e decidida no processo n.º 4398/10, de 26-6-2014, por ora relatora nessa qualidade também subscrito e que a Recorrente convoca em abono da sua pretensão (estava em causa nesse processo uma Oposição Judicial, tinha havido produção de prova e a parte nunca tinha sido notificada da junção desses documentos e para eles se pronunciar).
Assim, atenta a especial regulamentação do presente processo, a natureza urgente do mesmo e porque integralmente observado o contraditório, não podemos, mais uma vez, conceder na pretensão de reconhecimento de nulidade processual e, consequentemente, determinar a anulação do processado subsequente como nos vem pedido.

4.5. Do défice instrutório
Sob a égide de um alegado défice instrutório vem a Recorrente suscitar a eventual existência de um erro no julgamento da matéria de facto, requalificação que se nos afigura segura uma vez que resulta das alegações que a matéria não considerada terá resultado de depoimentos prestados e das ilações que logra extrair deles quando conjugados com os documentos constantes dos autos (cfr. paginas 13/14 das alegações de recurso, não deduzidas por artigos o que nos impede de sermos mas precisos).
Nesta parte o recurso jurisdicional não pode senão ser rejeitado, uma vez que, como se surpreende sem esforço das conclusões, em parte alguma vêm identificados os factos cujo aditamento pretende, os meios de prova que sustentariam tal alteração ou as passagens gravadas desses depoimentos que determinariam ou criariam a convicção da bondade dessa alteração. Em suma, é ostensivo que a Fazenda Pública não cumpriu minimamente o ónus que lhe estava imposto e que hoje se encontra imperativamente determinado n artigo 640.º do Código de Processo Civil.
E se este Tribunal Central tem recorrentemente assumido que, mesmo assim, isto é, se resultar indiciado das conclusões a pretensão de impugnação que deve proceder à sua apreciação, em nome do princípio de uma tutela efectiva (o mais abrangente e definitiva), recorrendo ao corpo das alegações, o certo é que das conclusões essa impugnação não ressalta minimamente, sendo que apenas na conclusão VII se menciona o “deficit instrutório” conexionado com os “art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT”, o que, como está bem de ver, está relacionado com a alegada nulidade processual e não com um eventual erro de julgamento de facto.

4.6. Afastadas as muitas questões que a Fazenda Pública invocou e que, a julgarem-se procedentes, nos impediriam, de todo ou no imediato, de apreciar do mérito da pretensão, importa agora conhecer e decidir aquela que é a questão fulcral: esteve bem ou esteve mal a Meritíssima Juiz a quo ao anular o acto reclamado?
A resposta, face à pretensão do Recorrido e aos factos apurados não podia, efectivamente ser outra, como demonstraremos, sem prejuízo de, na parte pertinente, darmos por reproduzido em termos de fundamentação, toda a análise supra realizada e que determinou a improcedência das questões antecedentes.
Vejamos, então.
Está provado que a Recorrente promoveu, no âmbito de uma execução fiscal, a venda de um bem imóvel: fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, correspondente ao R/C Esq. do prédio sito na Rua ........................, nº.... E, .....-... Lisboa, composta de uma divisão, com a área bruta privativa de 84,5000 m2, inscrita sob o artigo ........ da freguesia de ..................., concelho de Lisboa e descrita na CRP de Lisboa sob o nº ......
E que foi esse bem imóvel que anunciou e publicitou e que o Recorrido adquiriu e que não corresponde ao que lhe foi entregue.
Foi precisamente por, de todas as diligências realizadas, não existirem dúvidas sobre esta realidade factual e jurídica que o Tribunal anulou o despacho que indeferiu o pedido de entrega do bem, aduzindo o seguinte:
Vejamos.
Do probatório resulta que a ora Reclamante adquiriu, no âmbito da execução fiscal que a AT move contra Maria ...................................................., a fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, correspondente ao R/C Esq. do prédio sito na Rua ........................, nº.... E, .....-... Lisboa, composta de uma divisão, com a área bruta privativa de 84,5000 m2, inscrita sob o artigo ........ da freguesia de ..................., concelho de Lisboa e descrita na CRP de Lisboa sob o nº ......
E que a fracção que lhe foi, efectivamente, entregue, tem a área de 60,000 m2 e situa-se do lado direito do prédio, estando de frente para a porta de entrada deste.
Também ficou provado que, estando de frente para a porta de entrada do prédio, o R/C esquerdo se localiza do lado esquerdo e a fracção entregue à Reclamante se situa do lado direito, correspondendo ao R/C direito.
O que nos leva a concluir que houve lapso, por parte do Serviço de Finanças de Amadora …, no bem entregue à Reclamante, que não corresponde ao por esta adquirido. Assim sendo, a fracção que deveria ter sido entregue à Reclamante, por corresponder à por si adquirida, é a que se situa do lado esquerdo, estando de frente para a porta de entrada do prédio e que, como supra se disse, corresponde ao R/C esquerdo, com a área de 84,5000 m2.
Esta conclusão não é abalada pela afirmação, constante da fundamentação do despacho reclamado, de que a fracção entregue ao adjudicatário é a que vem designada na referida planta como fracção B ou melhor dizendo, como armazém B, que não tem força probatória suficiente para contrariar a descrição do bem constante do registo predial e da matriz predial urbana e replicada no anúncio da venda da fracção elaborado pelo Serviço de Finanças.
Neste sentido, veja-se o que se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/05/2007, proferido no âmbito do processo nº 297/03.4TBBGRD.C1:
“(…) A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional nem, muito menos, pelo projecto de construção do edifício, ainda que aprovado pela administração pública(…)”.
Atento o supra exposto, o Tribunal conclui que o despacho reclamado, ao ter negado a pretensão da Reclamante de lhe ver entregue o bem efectivamente adquirido, lesa o seu direito de propriedade e deve ser anulado.”.
Em suma, partindo dos pressupostos de facto que apurara e do direito que de forma irrepreensível convocou, concluiu que efectivamente tinha havido lapso na entrega do bem ao Recorrido.
Tendo nós concluído que o bem anunciado, publicitado e adquirido ainda não foi entregue, não podia o Órgão de Execução Fiscal indeferir essa entrega por não existir fundamento de facto e de direito para o efeito, estando esse despacho eivado de erro sobre os pressupostos de facto e de direito determinantes da sua anulação.
Confirma-se assim a sentença recorrida, que se manterá, em conformidade, na ordem jurídica.

V- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, em manter integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente

Registe e notifique.


Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019

(Anabela Russo)

(Ana Pinhol)

(Tânia Cunha)

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(1) Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7-2-2018, proferido no processo n.º 1293/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt