Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1054/18.9BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/28/2019 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | ENTREGA BEM IMÓVEL VENDA COMPETÊNCIA MATERIAL ERRO FORMA PROCESSO (ACÇÃO REIVINDICAÇÃO ANULAÇÃO VENDA) ALEGAÇÕES FINAIS DEFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I – Os Tribunais Tributários são os tribunais materialmente competentes para conhecer e decidir os incidentes e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal [artigos 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 49.º, n.º 1, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]. II – Tendo o adjudicatário requerido ao órgão de execução fiscal a entrega de um bem imóvel por si adquirido no âmbito de uma venda promovida por aquele órgão no âmbito de um processo de execução fiscal, e tendo essa entrega sido objecto de um despacho de indeferimento, é a Reclamação prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e não a acção de reivindicação, o meio processual próprio para obter a anulação desse despacho e a subsequente entrega do bem imóvel adquirido. III – O pedido de anulação de venda, em processo de execução fiscal, deve ser dirigido ao órgão de execução fiscal e do seu indeferimento, expresso ou tácito, cabe reclamação a processar nos termos do preceituado no artigo 276.º do CPPT (artigo 257.º, n.ºs 4 a 7 do CPPT). IV – Não tendo o adjudicatário formulado expressamente o pedido de anulação de venda nem sendo possível extrair-se das suas alegações que a sua real pretensão é essa anulação, antes sendo inequívoco que o que pediu ao órgão de execução fiscal foi a entrega do bem que foi anunciado, publicitado e que adquiriu, carece de qualquer fundamento a pretensão da administração fiscal de que seja reconhecida a existência de erro na forma de processo (artigos 2.º, n.º 2 do Código de processo Civil (CPC), 257.º, n.º 1, 2 e 3 e 276.º do CPPT). V - O processo especial “Reclamações das decisões do órgão de execução fiscal” não prevê, especialmente ou por remissão, a produção de alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT, pelo que, em regra, por força dessa não previsão e considerando a natureza urgente do processo não há lugar à produção daquelas alegações (artigo 276.º a 278.º do CPPT). VI – Sem prejuízo do que ficou dito em V, deve ser reconhecido às partes o direito de se pronunciarem sobre todos os documentos e estarem presentes e pronunciarem-se durante a produção de prova suplementar, requerida pelas partes ou determinada pelo Tribunal, por força, designada e especialmente, do princípio do contraditório consagrado em geral no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. VI – Se a administração tributária teve conhecimento de todos os documentos juntos aos autos e esteve presente na inquirição das testemunhas, tendo-lhe sido dada oportunidade de inquirir as mesmas e sobre esses depoimentos se pronunciar, não há que julgar verificada nenhuma nulidade processual e há que julgar escrupulosamente observado o princípio do contraditório. VII – Embora o défice instrutório e o erro de julgamento de facto traduzam ambos erro de julgamento, emergem de realidades de facto e de direito distintas. No primeiro, o Tribunal omitiu a realização de diligências de prova susceptíveis de conduzir à fixação de factos capazes de alterar a decisão de direito. No segundo o Tribunal, embora tenha realizado as diligências de prova, não retirou dessa produção as ilações de facto e de direito que devia ter extraído. VIII – Se o que o Recorrente pretende é que o tribunal de recurso adite factos ao probatório por estes terem resultado provados dos depoimentos das testemunhas e/ou documentos juntos aos autos e serem relevantes para decisão da causa, é de concluir que está a invocar erro de julgamento sobre a matéria de facto, que, para ser admissível em recurso jurisdicional, tem necessariamente de estar processualmente conformado nos termos impostos no artigo 640.º do CPC. IX - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional, por projectos de construção do edifício ou por qualquer outro tipo de documentos emitidos ou aprovados pela administração pública XI – Porque ao direito, reconhecido à Administração Fiscal, de proceder à venda de um imóvel penhorado no âmbito de uma execução fiscal, corresponde o dever, após a adjudicação e o recebimento do preço, de proceder à entrega do bem vendido ao adjudicatário é de anular o despacho do órgão de execução fiscal que recusou proceder à entrega do bem que foi efectivamente objecto daquela venda. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão l – Relatório “O................, Lda.” apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amadora …, que indeferiu a entrega da fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio sito na Rua ........................, n.º …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..................., Concelho de Lisboa, sob o artigo ........ e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ........, que, na sequência de venda promovida por aquele Serviço de Finanças, e por despacho de 11 de maio de 2017, lhe foi adjudicada. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a reclamação foi julgada integralmente procedente. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos: «I – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa, reclamação interposta contra o despacho que indeferiu o pedido de entrega de bem. II – Na sentença em crise, não se reconheceu no entanto que o objecto da venda de bem penhorado corresponde ao imóvel adjudicado e que foi já entregue, motivo pelo qual não poderia ser intentada a acção de pedido de entrega de bem, face a não estarem reunidos os pressupostos legais para tal, como supra melhor se explanou. III – E salvo melhor entendimento, na douta sentença a quo não se mostra devidamente fundamentado o segmento decisório relativo ao entendimento acolhido, quer por deficit instrutório, quer por erro de direito. IV – Com efeito, como resulta do teor dos autos, verificando-se que o exequente foi investido na posse do bem penhorado, entregando-se tal bem ao adjudicatário do mesmo, sem qualquer oposição e mantendo-se a entrega do bem efectuada, por corresponder à fracção penhorada, não pode a reclamante adjudicatária exigir que lhe seja entregue outra por entender que a mesma não corresponde à coisa publicitada. V – Posto o que, assim sendo, deveria ter sido despoletado o pedido de anulação de venda por erro no objecto ou, no que respeita à reclamante pretendendo que lhe fosse entregue fracção diversa da que pertencia à executada, tal como se encontra devidamente comprovado nos autos, competiria interpor a acção cível adequada, a qual não foi despoletada, não sendo ademais a presente acção o meio próprio para a reclamante fazer valer os seus desígnios face ao conspecto factual delineado nos autos porque não sequer encontra provado o trato sucessivo. VI – O que vale o mesmo que dizer que, seria a acção de reivindicação o meio processual adequado ao presente caso, uma vez que se pressupõe uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, devendo ser pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário. VII – Ao decidir com deficit instrutório ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT). VIII – Motivo pelo qual, deverá ser observado o contraditório, ainda que não tenha sido requerida a anulação de venda por erro no objecto publicitado, fundamento de todo o petitório. Ou seja, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e PAT) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se deste modo a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria, apesar das alegações poderem ter carácter facultativo. IX - Não tendo a recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT). X – Sem conceder que, esta situação também não se enquadra naquela em que o tribunal tributário pode dirimir o conflito [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF]. Como tal a douta sentença a quo que determina a anulação do despacho reclamado, proferido pelo órgão de execução fiscal, não deve manter-se na ordem jurídica. XI – Pois que, salvo o devido respeito, caiu em erro de direito. XII – Assim, subsumindo a situação concreta ao regime legal antecedentemente exposto, deve concluir-se que os autos de execução fiscal devem perdurar com a tramitação existente. XIII – Nomeadamente porque ao requerido foram encetadas as diligências necessárias para apuramento dos factos, tendo sido solicitada a colaboração da Câmara Municipal de Lisboa, Serviço de Finanças da localização do prédio bem como dos serviços externos da DF de Lisboa. Ora, das diligências efectuadas bem como dos documentos chegados ao processo, nomeadamente das plantas relacionadas com o imóvel, assim como da escritura de aquisição do prédio por parte da executada, conclui-se que no rés-do-chão são considerados 2 armazéns designados por letras A e B, tendo o armazém entregue correspondência com o armazém correcto de acordo com a planta da Câmara e ainda com as regras de toponímia. XIV - Assim sendo manteve-se a entrega do bem nos precisos termos. Ademais entende-se que a haver qualquer incongruência na descrição matricial, isso é da responsabilidade dos contribuintes e nunca será imputável ao órgão de execução fiscal, sem prejuízo do facto de se ter que concluir que o registo deve ser meramente publicitário e não constitutivo de direitos. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência do pedido. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» Proferido despacho de admissão do recurso e notificada a Reclamante (doravante Recorrida), veio esta contra-alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em suma, porque, em seu entender: «A) As partes foram ambas notificadas da prova produzida nos autos, não merecendo acolhimento a tese propugnada pela Recorrente de que foi omitido esse acto; B) Efectivamente, nem tal faria sentido, pois que contrariamente ao alegado pela Recorrente, de que a mesma não foi notificada da prova testemunhal, verifica-se que a Representante da Fazenda Pública esteve presente na diligência de inquirição de testemunhas e que do seu conteúdo foi devidamente notificada, no próprio dia; C) No processo de reclamação previsto nos arts.º 276.º e seguintes do CPPT não há lugar a notificação para alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, falecendo assim a teoria da Recorrente de que tal acto seria obrigatório e que a sua não verificação poria em causa o princípio do contraditório; D) A Recorrente confunde omissão de pronúncia, ao alegar nulidade da Sentença nos termos da al. d) do art.º 615.º do CPC por esta não fazer menção ao depoimento da testemunha arrolada pela Representante da Fazenda Pública, com o princípio da livre apreciação da prova, que determina que o juiz, no seu prudente arbítrio, aprecia livremente os depoimentos das testemunhas arroladas; E) Não padece, assim, a Douta Sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia; F) A Recorrente, ao alegar que o Recorrido deveria ter requerido a anulação da venda por erro no objecto publicitado, ao invés de ter reclamado da entrega de bem incorrecto, demonstra não compreender o tema dos autos, pois que aqui não se pretende a anulação da venda, mas sim a entrega do bem vendido, o que não aconteceu; G) Demonstra igualmente a Recorrente não compreender o que aqui se discute, ao tentar fazer passar a ideia de que o Recorrido deveria ter intentado acção de reivindicação; H) Isto, porque não se pretende, nem a anulação da venda, nem a reivindicação, mas sim a entrega do bem vendido, o que ainda não aconteceu; I) Caem assim estas tentativas de colocar as culpas dos erros da Autoridade Tributária em outros sujeitos, as quais não poderão prevalecer, pois que não é o Recorrido obrigado a fazer mais, senão a aguardar que a primeira decida entregar a fracção vendida e não outra qualquer; J) A Recorrente alega que a fracção “B” (a fracção vendida e que se pretende que seja entregue) está titulada, na planta da Câmara, como “Armazém A”, estando a oposta, a fracção “A”, titulada no mesmo documento como “Armazém B” e que, por essa razão, entregou a fracção correcta ao Recorrido; K) Contudo tal tentativa de argumentação falece cabalmente, pois que os desígnios constantes na planta da Câmara, nas palavras da Douta Sentença recorrida, “não têm força probatória suficiente para contrariar a descrição do bem constante do registo predial e matriz predial urbana”; L) Mais vem a Recorrente alegar que, de acordo com as regras de numeração de polícia não faz sentido falar em “rés-do-chão direito” ou “rés-do-chão esquerdo”, já que tanto a fração A como a fração B tem portas de saída para a rua e que, por essa razão, deveriam estar numeradas como “....-A” e “....-A”; M) No entanto, tal argumento é demonstrativamente irrelevante, uma vez que não interessa saber que número tem uma ou outra porta, mas sim perceber se a fracção vendida é a que corresponde à entregue, o que não é. N) E vê-se que a fracção entregue não corresponde à vendida, atento que o anúncio de venda era respeitante à fracção autónoma designada pela letra “B”, a qual tem uma área bruta privativa de 84,500 m2; O) Sendo que a fracção entregue é a designada pela letra “A”, a qual tem uma área bruta de 60,000 m2. P) E se dúvidas persistirem, bastará ter em conta que a realidade física do prédio demonstra nitidamente que a fracção com área bruta privativa de 84,500 m2 é aquela que, de frente para a porta de entrada do prédio, se situa do lado esquerdo; Q) O que colide com a integralidade do Recurso da Recorrente, pois que a fracção entregue (incorrectamente) é aquela que, de frente para a porta de entrada do prédio, se situa do lado direito e que tem uma área bruta de 60,000 m2. R) Face ao exposto, deve manter-se na sua integralidade, a Douta Sentença recorrida, improcedendo o recurso apresentado. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências. Assim se fará a Costumada Justiça!» O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista” emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Atenta a natureza urgente do processo, submetem-se, agora, os autos à conferência para decisão, sem vistos prévios dos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora decidir as seguintes questões: - O Tribunal Tributário é materialmente incompetente para apreciar o objecto do presente litígio por apenas os Tribunais Comuns serem os competentes para conhecer do pedido de reivindicação que a Recorrida se arroga sobre a fracção cuja entrega peticiona e que devia ter formulado numa acção de reivindicação? - Ainda que seja entendido que o Recorrido não tinha o dever de recorrer aos tribunais comuns e intentado a acção de reivindicação, devia ter pedido ao Órgão de Execução fiscal que anulasse a venda por erro sobre o objecto? - Ao ter sido preterido o direito da Recorrente de realizar alegações finais, nos termos do artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi cometida nulidade com evidentes reflexos no julgado? - Deve a sentença recorrida ser revogada por não terem sido realizadas todas as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade material e de uma decisão conscienciosa? - O Tribunal a quo errou de direito por a fracção entregue corresponder à fracção vendida e adjudicada à Recorrida? 3.1. Na sentença recorrida ficaram declarados como “ provados” os seguintes factos: a) Corre termos contra Maria ...................................................., o processo de execução fiscal com o nº ..............................., no Serviço de Finanças de Amadora … – Cfr. PEF, apenso aos autos; b) No âmbito do PEF identificado em a), que antecede, pelo Serviço de Finanças de Amadora …, foi publicitada a venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, correspondente ao R/C Esq. do prédio sito na Rua ........................, nº.... E, .....-... Lisboa, composta de uma divisão, com a área bruta privativa de 84,5000 m2, inscrita sob o artigo ........ da freguesia de ..................., concelho de Lisboa e descrita na CRP de Lisboa sob o nº ..... – Cfr. edital a fls. 101 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; c) Em 11/05/2017 foi adjudicado o bem identificado em b) à ora Reclamante “O................, Ldª” – Cfr. auto de adjudicação a fls. 127 do PEF, apenso e título de adjudicação a fls. 143, também do PEF; d) Em 13/04/2018 a Reclamante, na qualidade de adquirente do bem identificado em b), dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora …, dando conta que a fracção entregue não correspondia à fracção vendida, solicitando a entrega da fracção “B” sita do lado esquerdo de frente para a porta do prédio em causa – Cfr. documento a fls. 206 e 207 do PEF, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; e) Em 11/07/2018 foi proferido despacho, pela Chefe de Finanças do SF de Amadora …, nos seguintes termos: “ De acordo com a informação que antecede e baseada na diligência efectuada junto da Câmara Municipal de Lisboa, constata-se que no processo aí existente não há qualquer menção a loja esquerda ou direita, constando apenas de uma planta do prédio que no rés do chão são considerados dois armazéns, armazém A e armazém B. Verificando-se que a fracção entregue ao adjudicatário é a que vem designada na referida planta como fracção B ou melhor dizendo, como armazém B, não se afigura ter havido lapso na entrega do bem adquirido. Notifique-se. (…)” – Cfr. documento a fls. 254 do PEF, apenso; f) Na certidão predial urbana relativa à fracção publicitada e vendida no PEF identificado em a), consta que a mesma tem a área bruta privativa de 84,5000 m2, e que corresponde ao R/C esquerdo – Cfr. documento a fls. 42; g) Na certidão predial urbana relativa à fracção “A” do mesmo prédio urbano, consta que a mesma tem a área bruta privativa de 60,0000 m2, e que corresponde ao R/C direito – Cfr. documento a fls. 40; h) Do Auto de Vistoria elaborado pela Câmara Municipal de Lisboa, em 03/11/1992, consta que no referido prédio urbano, com acesso pelo átrio da entrada principal se localiza uma arrecadação e que a restante área do rés-do-chão é preenchida por duas ocupações (comércio), ambas com acesso directo do exterior – Cfr. documento a fls. 55 o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; i) Estando de frente para a porta de entrada do prédio urbano a fracção localizada do lado esquerdo é maior do que a localizada do lado direito – Cfr. depoimento da testemunha Luís ......................, documento (planta) a fls. 67, parecer técnico a fls. 75 a 79; j) A fracção autónoma entregue pelo Serviço de Finanças de Amadora … à Reclamante corresponde à fracção localizada do lado direito estando de frente para a porta de entrada do prédio e tem uma área de 60,000 m2 – Cfr. acordo; k) Estando de frente para a porta de entrada do prédio, a fracção autónoma correspondente ao R/C esquerdo situa-se do lado esquerdo - Cfr. depoimento da testemunha Luís ......................, documento (planta) a fls. 67, parecer técnico a fls. 75 a 79; 3.2. Mais ficou consignado na sentença recorrida que “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa”. 3.3. E que “A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos, bem como do depoimento da testemunha Luís ......................, arquitecto de profissão, especializado em avaliação de imóveis, que depôs com convicção e coerência, revelando conhecimento técnico relativamente à matéria a que foi inquirido, tendo esclarecido o tribunal relativamente à factualidade relacionada com a identificação do lado esquerdo e direito do prédio, no que se refere ao r/c, conforme referido no probatório». Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, em manter integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Registe e notifique.
(Anabela Russo) (Ana Pinhol) (Tânia Cunha) ________________________________________ (1) Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7-2-2018, proferido no processo n.º 1293/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt |