Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2260/15.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
VALOR
ALÇADA
APENSAÇÃO.
Sumário:I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 83º do RGIT, só é admissível recurso jurisdicional nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00.
II – No caso dos autos, as coimas aplicadas em cada processo de contraordenação, entretanto apensados, individualmente consideradas, são, todas, inferiores a € 1250,00, pelo que não é admissível o recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância;
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, não concordando com a sentença proferida pelo TT de Lisboa que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, proferida no Processo de Contra-Ordenação nº 1481-2014/060000031870 e outros, instaurados contra a Recorrida .... , SA, no Serviço de Finanças de Azambuja, por infracção ao artigo 17º nº1 do CIUC, veio interpor recurso jurisdicional pugnando pela revogação da sentença recorrida.

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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Em 9 de Março de 2021 foi proferida decisão sumária, pela então titular do processo, que determinou a anulação da decisão recorrida, em virtude de não ter conhecido da requerida apensação de processos de contra-ordenação, mais tendo determinado a anulação dos posteriores termos do processo e a baixa dos autos à primeira instância para que fosse conhecida a questão da pretendida apensação de processos.
Notificada a Recorrida veio esta, por requerimento entrado em 10 de Março de 2021, requerer a junção aos autos do despacho proferido pela Juiz a quo, em 25/10/2017, que determinou a apensação aos presentes autos dos 2433 recursos de contra-ordenação, mais vindo requerer a reforma da decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC, para todos os efeitos legais e com todas as consequências legais.
Em 12 de Julho de 2021 foi proferido despacho, pela então titular do processo, determinando a baixa dos autos à 1ª instância, dada a circunstância de os autos não fornecerem os elementos necessários à apreciação da questão prévia suscitada pela Recorrida de admissibilidade do recurso, para que aí se procedesse à identificação do valor de cada uma das coimas aplicadas e da correspondente infracção, uma vez que tais elementos não constavam da sentença recorrida nem os processos de contra-ordenação foram remetidos a este tribunal de recurso.
Cumprido o despacho na primeira instância, cumpre, agora, apreciar o pedido de reforma da decisão sumária proferida nos autos em 9 de Março de 2021.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 614º do CPC, se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Como vimos, a decisão sumária reformanda partiu do princípio, errado, que a juiz a quo não se tinha pronunciado quanto ao pedido de apensação dos processos de contra-ordenação.
Efectivamente, embora a Recorrida, com o pedido de reforma, tenha vindo juntar cópia do despacho datado de 25/10/2017, que deferiu o pedido de apensação, a verdade é que o mesmo constava dos autos e não foi, por lapso, tido em consideração na decisão sumária.
Assim sendo, procede o pedido de reforma, pelo que se tem por não escrito o segmento de direito da mesma, sendo que o segmento decisório, do mesmo modo, não se pode manter, passando-se de imediato a conhecer das questões que a decisão sumária deixou de apreciar, que são as seguintes:
· Admissibilidade do recurso;
· Prescrição do procedimento de contra-ordenação (apenas se se considerar admissível o recurso).
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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença.


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Da admissibilidade do recurso
Afirma a Recorrida que o recurso não pode ser admitido nos termos do preceituado no nº1 do artigo 83º do RGIT.
Para tanto, refere que a decisão do TT de Lisboa não aplicou qualquer coima, nem qualquer sanção acessória, pelo que dela não cabe recurso ao abrigo do disposto no artigo 83º do RGIT.
Antes de mais, cumpre salientar que o despacho de admissão do recurso proferido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância não vincula os tribunais superiores.
Efectivamente, tendo em consideração do preceituado no nº3 do artigo 414º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi dos artigos 3º, al. b), do RGIT, e 41º, nº 1, do RGCO, o Tribunal ad quem não se encontra vinculado à decisão que admitiu o recurso.
Vejamos, então.
Preceitua o nº 1 do artigo 83º do RGIT:
“(…) O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.(…)”
Nos termos da norma transcrita, só é admissível recurso jurisdicional nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, superior a €1.250,00.
Preceitua o artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT) que a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por seu turno, dispõe o nº 3 do artigo 6º do ETAF que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
Ora, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada em € 5.000,00 - cfr. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo que, um quarto deste valor corresponde a € 1 250,00.
Como resulta dos autos, nas decisões administrativas aqui em causa, as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1 250,00, não tendo sido aplicadas sanções acessórias.
Com efeito, não foi aplicada à Recorrida sanção acessória e as coimas fixadas em cada um dos PCO’s apensados, acrescidas das custas do processo, têm um valor, claramente, inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª Instância (€ 5 000,00 x 1/4 = € 1 250,00).
Recorde-se que a apensação dos processos de contra-ordenação foi determinada pelo Juiz, já na faze judicial.
Considerando que a Recorrente não veio alegar que o recurso visa a melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência, a verdade é que, tendo em conta o valor de cada coima aplicada, não estão reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso.
Chamamos à colação o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de fevereiro de 2023, no processo nº 0131/21.3BEBJA, com o qual concordamos e temos vindo a seguir de perto e do qual, com a devida vénia se transcreve:
«(…) Patenteia-se na decisão administrativa documentada nos autos as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1.250,00, não tendo sido aplicada sanção acessória, o que se traduz num montante inferior ao valor da alçada dos tribunais judiciais que, hodiernamente, é de € 5.000,00 correspondendo um quarto a € 1 250,00.
Ora, como em processo de contra-ordenação tributária só é admissível recurso da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, se o valor da coima aplicada [não] ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada pena acessória (art.83º nº1 RGIT), o presente recurso não é admissível a coberto da norma ínsita no artº.83, nº.1, do R.G.I.T..
Com efeito, por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei-quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável ex-vi do artº 3º al. b) do RGIT promulgado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida, inferior ao valor de 1/4 da alçada do Tribunal recorrido (€1.250,00), nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.°1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.°2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Saliente-se que tal regime de recurso excepcional é admitido no âmbito tributário como há muito foi decidido pelo STA, entre muitos, nos acórdãos de 15.2.2007 e de 20.6.2007, recursos n.°s 1228/06 e 411/07, respectivamente.
Ora, nos termos do art.° 73.° n.°2 do RGCO:
“Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
No caso concreto não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja na promoção da uniformidade da jurisprudência.
Tal inciso legal refere-se à necessidade manifesta do recurso para melhoria de aplicação do direito, tendo como escopo funcionar como válvula de segurança do sistema, não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas.
Antes deve admitir-se em termos de permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito.
Evoca-se, nesse sentido, o doutrinado no Acórdão do STA de 18.06.2003, recurso nº 505/03.
Na verdade, a jurisprudência consolidou-se a este respeito (vide Acórdãos de 21/09/2022, Proc. n.º 01186/17.0BEAVR, de 06/05/2020, Proc. 0496/17.1BELLE, de 20/05/2020, Proc. 0777/18.7BEBJA, e de 12/02/2020, Proc. 0654/19.4BEPRT), pontificando, entre inúmeros, o Acórdão deste STA de 7 de Abril de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 256/15, no qual se exarou:
“II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
a - Ser relevante para a decisão da causa;
b - Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
c - Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
III - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
IV - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.” (disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz, não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restritos ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de dispensa de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.°3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso.
Face ao exposto, é imperioso concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.
E, da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 641º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes.
Procede, por isso, a questão prévia suscitada quanto ao não conhecimento do recurso.
(…)»
Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão STA de 2022.09.21, proferido no processo nº 0263/17.2BELRA, (disponível em www.dgsi.pt), com o qual concordamos, tendo em conta o montante das coimas que foram aplicadas à arguida, inferiores ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do artigo 83.° n.º 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado.
De referir que, somente seria de admitir o recurso ao abrigo do nº2 do artigo 73.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no artigo 3° alínea b) do RGIT, desde que invocado, o que não sucedeu.
Termos em que o recurso não pode ser admitido.

IV - Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir o recurso.

Sem custas.

Registe. Notifique.

Lisboa, 27 de Novembro de 2025

Isabel Vaz Fernandes

Filipe Carvalho das Neves


Luísa Soares