Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00044/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/01/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
CULPA
Sumário:1. Não ocorre a prescrição da dívida exequenda relativa ao IVA do período trimestral de 4/91, não sendo de aplicar, retroactivamente, o regime mais favorável constante da LGT (art.º 48.°), mas sim o do art.º 34.° do CPT, por as normas reguladoras da prescrição fazerem parte do estatuto substantivo da responsabilidade dos gerentes ou administradores pelo pagamento das dívidas da sociedade, sendo aplicáveis as vigentes no momento da ocorrência do facto tributário;
2. Os gerentes ou administradores, no âmbito da vigência do CPT, eram responsáveis subsidiários relativamente à sociedade, pelas dívidas fiscais ou equiparadas, quer as que tivessem nascido ao tempo do exercício dessas funções, quer as que no mesmo período, fossem colocadas para cobrança voluntária, não havendo que distinguir entre umas e outras;
3. No âmbito da vigência do CPT cabia ao revertido fazer a prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para solver a dívida exequenda, ainda que tivesse cessado já as correspondentes funções ao tempo em que tal imposto fora colocado para cobrança voluntária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. 0 Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Mário ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

Deste modo e em conclusão:

a) Face às regras previstas do art° 12° n°1 do Código Civil, reafirmada pelo art° 12° n°1 da LGT, o preceito do art° 48° n°3 da LGT não tem força retroactiva.

b)Será assim de rejeitar a sua aplicação, no caso sub judice, para efeitos de afastar os efeitos dos actos interruptivos e suspensivos produzidos na vigência da lei anterior ( art° 34° do CPT).

c) Assim, os efeitos interruptivos e suspensivos já produzidos anteriormente à data da entrada em vigor da LGT (1/01/1999) releva para a contagem do prazo de prescrição de 10 anos previsto no n°1 do art° 34° do CPT.

d) Deve ser alargada a matéria fixada de modo a permitir a contagem do prazo de prescrição.

e) Não obstante não terem sido fixados tais factos, tendo em conta a data da instauração e mesmo admitindo que o processo executivo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte, ainda não se completou o prazo de 10 anos necessários para a extinção da obrigação tributária por prescrição.

f) Pelo que deve a execução prosseguir relativamente ao oponente.

Assim, pelo exposto e pelo muito que v. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, defendendo a bondade do assim decidido e que deve ser mantido na ordem jurídica.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por o prazo de prescrição se não ter completado até à data em que o ora recorrido foi citado na execução fiscal, como revertido.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o prazo prescricional das obrigações tributárias exequendas (IVA e juros compensatórios) se chegou a completar; Se o gerente responde subsidiariamente em relação à sociedade, também, pelo pagamento da dívida nascida ao tempo em que foi gerente mas que cujo prazo de cobrança voluntária ocorreu em data que já cessara tais funções; E se no âmbito da vigência do CPT cabe ao gerente efectuar a prova de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra:

1 - Em 28/09/89, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Faro a sociedade F..., Lda, pela matrícula n° ....

2 - Foram sócios fundadores de tal sociedade o oponente e Artur ..., cada um com uma quota de 500.000$00;

3 - Ambos os sócios foram nomeados gerentes, obrigando-se tal sociedade com a assinatura de ambos os gerentes;

4 - Por escritura pública de 12/02/02, o oponente cedeu a sua quota a José ...;

5 - No mesmo acto notarial, declarou ainda o oponente renunciar à gerência;

6 - Ainda no mesmo acto notarial, foi aumentado 0 capital social de tal sociedade para 5.000.000$00;

7 - Foi ainda referido em tal escritura pública que a referida cessão abrangia todo o activo e passivo;

8 - Em 21/08/92 foi instaurado contra a referida sociedade no serviço local de finanças de Faro a execução fiscal n° 1058-92/101962.0;

9 - Servem-lhe de título executivos as certidões de fls. 14 e 15, sendo que tais dívidas se referem ao IVA do último trimestre de 1991.

10 - Por despacho de 04/06/01, foi tal execução mandada reverter contra o oponente e também contra o outro sócio da sociedade;

11 - O oponente não chegou a ser citado para tal execução, mas veio apresentar a presente oposição em 28/05/01;

12 - A liquidação das dívidas em causa teve lugar em 10/04/92.

A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.°1 do art.º 712.° do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta mais o seguinte ponto em ordem a constar do probatório a matéria relevante em ardem a conhecer da prescrição das obrigações exequendas.

13 - A execução fiscal referida em 8. foi instaurada em 2.8.1992 e esteve sem qualquer movimentação processual, apesar de nada obstar à sua tramitação e prosseguimento, entre 16. 6. 1993 e 11. 5. 2001 (fls. 9 e 13 dos autos), tendo 0 ora recorrido vindo juntar a declaração de prestação de garantia bancária destinada a garantir o pagamento da dívida exequenda, por requerimento apresentado e junto em 17.4.2002 - docs. de fls. 71 e 72 dos autos.

4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal, pelo fundamento de prescrição, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que tal prazo se mostrava já decorrido, fazendo aplicação da Lei Geral Tributária (LGT), designadamente quanto ao seu diferente regime da interrupção da prescrição que a norma do seu art.º 48.° veio regular de modo diferente do até então vigente no CPT, e mais favorável ao revertido, o qual aplicou retroactivamente, desde que ocorreu o facto tributário - 1.1.1992 - para considerar que tal prazo se consumou em 31.12.2001.

Já para o recorrente e bem assim para o Exmo RMP, junto deste Tribunal, tal prazo ainda não chegou a consumar-se, porque a LGT não é de aplicação retroactiva, designadamente quanto ao diverso efeito atribuído à interrupção da prescrição por efeito da instauração da execução, não tendo tal prazo ao abrigo da lei aplicável (CPT), ainda se completado.

Vejamos então.

(Cfr. no mesmo sentido a fundamentação expendida no acórdão deste Tribunal de 20.5.2003, recurso 59/03, tendo como adjunto o relator do presente acórdão, e que aqui se segue de perto.) Invocada que vem, neste recurso, a questão da prescrição da dívida exequenda, aliás, como seu único fundamento, cumpre apreciar tal questão, já que ela constitui excepção peremptória (aliás, de conhecimento oficioso) que, a proceder, determina a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva e a extinção da execução relativamente ao recorrente.

Como vimos, a dívida exequenda reporta-se a IVA do ano de 1991 (4.° trimestre e juros compensatórios), pelo que à data da sua constituição o prazo prescricional já era de 10 anos, com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, em 1/07/91, em cujo artigo 34.° o previa.

Na contagem desse prazo há que ter em conta o que dispunha o referido art.º 34° n.°3 do CPT, segundo o qual a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração do processo executivo, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.

Por outro lado, é entendimento corrente, que acompanhamos, que a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como ainda contra os responsáveis, subsidiários por força da reversão, sendo, assim, indiferente a modificação da instância determinada pela reversão (cfr. Ac. do STA - Pleno - de 10/4/91, in AD n° 361° pág. 119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T. C. de 12-11-92, no DR II série, de 8-4-93).

No caso vertente, verifica-se que a execução esteve parada mais de um ano por facto não imputável ao executado, pois que, tal como ficou provado, o processo executivo foi instaurado em 2/8/92 e esteve sem qualquer movimentação processual, apesar de nada obstar à sua tramitação e prosseguimento, entre 16.6.93 e 11.5.2001.

Daí que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução tenha cessado na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem da instância, isto é, tenha cessado em 16.6.1994, importando somar ao tempo decorrido a partir daí o que já havia transcorrido até à autuação da execução.

Ora, considerando o período de tempo que entretanto decorreu até à data em que foi prestada a garantia bancária, por força da qual, desde então, a execução não poderia prosseguir por suspensão forçada (art.º 169.° n.°1 do CPPT), conclui-se, que não se encontra atingido o prazo prescricional que a lei estabelece para essas dívidas (contado desde 1.1.92 a 2.8.1992 e de 16.6.1994 a 17.4.2002), assim não ocorrendo a extinção do direito do Estado à sua cobrança por via executiva.

As normas do direito fiscal reguladoras do regime da prescrição, porque relativas às garantias dos contribuintes, estão sujeitas ao princípio da tipicidade e da legalidade, não podendo ser objecto de integração analógica, tal como, aliás, se reconhece hoje no art.º 11 ° n.° 4 da LGT. Daí que a conformação da prescrição, dos seus prazos e das suas vicissitudes só possam se aqueles que constavam dos referidos preceitos fiscais.

Pelo que fica exposto, importa julgar não verificada a excepção da prescrição da totalidade da dívida exequenda e extinto o direito do Estado à sua cobrança, não havendo que entrar em linha de conta com as normas da LGT, como se fez na sentença recorrida, mais favoráveis ao ora recorrido (Cfr. no mesmo sentido, A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.8 Edição, pág. 100.) no tocante à prescrição (art.º 48.°), entradas em vigor em 1.1.1999, por não serem de aplicação retroactiva, ao contrário do que aí se fundamentou, apenas podendo ser aplicadas a contar da data da entrada em vigor da mesma LGT nos termos do disposto no art.º 297.° do Código Civil.

Procedem assim as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida.

4.1. Revogada a sentença recorrida por o único fundamento com que a mesma foi julgada procedente não se verificar, nos termos do disposto no art.º 715.° n.°2 do CPC, cabe a este Tribunal, por substituição, conhecer dos restantes fundamentos da oposição articulados na respectiva petição inicial, que haviam ficado prejudicados no seu conhecimento na sentença recorrida por força daquela procedência, se para tanto os autos fornecerem os necessários elementos.

E fornecem, porque nenhuma prova constituenda foi requerida pelo ora recorrido e também não se vislumbra qualquer outra a produzir, oficiosamente pelo tribunal, nada obstando assim, a que das mesmas se conheçam.

E entre essas questões, figura a de não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda por haver cedido a sua quota e renunciado à gerência da sociedade primitiva executada ao tempo em ocorreu o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto em causa - cfr. art.°s 5.°, 6.°, 7.°, e 8.° da sua petição inicial.

O regime aplicável, à totalidade da dívida exequenda, no tocante à responsabilização do administrador ou gerente pelo pagamento subsidiário da dívida era o do art.º 13.° do CPT (lei então vigente), que não o do art.º 24.° n.°1 a) da LGT, como invoca o oponente na sua petição, por esta não ser de aplicação retroactiva e tais normas terem natureza substantiva fazendo parte do seu estatuto enquanto gerentes ou administradores, que não a quaisquer actos destinados a regular termos processuais, sendo aplicáveis as vigentes ao tempo em que ocorreram os factos tributários.

Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), o que se presumia, respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária, não havendo que distinguir para este efeito, se essa dívida nasceu no período do exercício do cargo desse gerente ou administrador na sociedade executada, ou se no mesmo período foram postas à cobrança, como constitui jurisprudência firmada, quer deste Tribunal, quer do STA.

Esta norma do art.º 13.°do CPT, na redacção então vigente, rezava assim:

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.

Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade, improcedendo o invocado fundamento.

Por outro lado, é também irrelevante, que por força da cessão de quotas, os novos sócios e gerentes tenham assumido todas as responsabilidades da sociedade executada, porque nos termos do art.º 10.° do CPT, os sujeitos passivos das relações tributárias são os que a lei como tal estabelecer e não os que constarem de acordo ou pacto privado celebrados, em que o Estado não seja parte e nem como tal tenha intervido.

Também o fundamento invocado pelo opoente de não ter sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda - cfr. seu art.º 10.° da petição inicial de oposição - cuja prova ao mesmo cabia nos termos do citado art.º 13.° do CPT e que nenhuma veio fazer, não tendo sequer arrolado quaisquer testemunhas tendente a demonstrá-lo, não se pode dar por verificado, assim não podendo também, deixar de improceder. O facto de o recorrido, posteriormente à data do facto tributário, ter vindo a ceder a sua quota e a renunciar à gerência, não constitui qualquer facto impeditivo de ter sido por sua culpa, no período anterior, em que foi gerente, pela sua actuação ou omissão, que o património da sociedade executada se tenha tornado insuficiente para solver tal dívida.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, e conhecendo em substituição, julgar a oposição improcedente.

Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em quatro UCs.

Lisboa, 1.7.2003

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins