Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02782/99 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO CONDICIONADO DE ACESSO 1º OFICIAL DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DISCRICIONARIDADE TÉCNICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I- Os actos administrativos devem ser fundamentados , externando de forma acessível o percurso cognoscitivo da Administração . II)- O acto impugnado ao adoptar um critério genérico e abstracto na avaliação da actividade profissional das recorrentes - « óptica de sentido lato » - , sem explicitar em que consiste , não está devidamente fundamentado . III)- Acresce que tal « critério de sentido lato » não vinha no aviso de abertura , pelo que desta forma , ainda que o acto não estivesse fundamentado , sempre ocorreria o vício de violação de lei , por violação do aviso de abertura . IV)- Nos casos em que está em causa um juízo de discricionaridade técnica, exige-se uma fundamentação clara e « acessível » - artº 268º , 3 , da CRP - , o que a adopção de um critério genérico e abstracto não satisfaz , de todo IV)- Daí que , vindo a candidata posicionada , em 1º lugar , a recorrida particular , a ser beneficiada em relação à recorrente , o júri tenha violado , ainda , o disposto nos artºs 5º , 9º , 26º , 27º e 32º , do DL nº 498/98 , de 30-12 , na redacção do DL nº 215/95 , de 22-08 . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | M..., casada, Assistente Administrativa do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, residente na Rua ..., ...-...º Esq , Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 25-01-99 , da entidade recorrida , e que lhe foi notificado em 05-02-99. Alega que o despacho recorrido está inquinado do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e por violação dos artºs 5º,9º, 27º e 32º , do DL nº 498/88 , de 30-12 , na redacção introduzida pelo DL nº 215/95 , de 22-08 , bem como dos artºs 124º e 125º , do CPA . A fls. 64 e ss , o recorrido , Sr. Ministro das Finanças , veio responder , alegando que , por não ter fundamento , no que toca , quer ao invocado vício de violação da lei , por erro nos pressupostos de facto , quer das disposições , do DL nº 498/88 , e do CPA , o recurso deve improceder . A fls. 81 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 93 a 94 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 95 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas alegações , concluindo pela forma indicada em A) e B) , de fls. 100 e 101 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Requer , em B) , a extinção da instância , por inutilidade superveniente da lide , com o consequente arquivamento do presente recurso . Notificada a recorrente , para se pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide , a mesma veio alegar que se detivesse a categoria de 1º oficial , desde a referida altura – 02-03-98 – teria sido integrada no índice 325 , da categoria de assistente administrativo . Pois enquanto 2º oficial detinha o índice 220 , desde 14-09-97 . Hoje , a recorrente está posicionada no índice 235 , de 14-09-2000 , por progressão nos escalões , e a interessada está no mesmo índice , desde que foi promovida . há uma diferença de um ano e seis meses . Tendo ocorrido , tão só , a promoção da recorrente , hoje , estaria no índice 235 , desde 02-03-99 , e a interessada , no índice 235 , desde 01-01-2000 , por progressão nos escalões . Assim não se considerando , está a ser coarctada à recorrente o direito de aceder ao tribunal para ver apreciar a legitimidade do acto . Deve o presente recurso seguir os seus termos . No seu douto parecer , de fls. 142 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que procede a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, o que obsta ao conhecimento do recurso e determina a extinção da instância. MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por aviso publicado na OS nº 200GSG/5/97 , de 30-12-97 , foi aberto concurso nº 250 DOP/6/97 , para o preenchimento de um lugar vago na categoria de 1º Oficial da carreira administrativa do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do MF , ao qual a recorrente concorreu e foi admitida . 2)- No referido aviso , no item 8.1 – Avaliação curricular – em cujo âmbito serão considerados e ponderados os seguintes factores : a) Habilitação académica de base ... . b) – Formação profissional ... . c) Experiência profissional , em que se ponderará o desempenho das funções exercidas sendo avaliada pela sua natureza e duração . d) Classificação de serviço na sua expressão quantitativa , convertida na escala de 0 a 20 . 3)- Pela Acta nº 1, de fls- 80 e ss , do PI , datada de 05-01-98 , verifica-se que o Júri reuniu para definir os critérios de selecção dos candidatos , de acordo com o DL nº 498/88 , de 18-11. ( Cfr. Fls 80 , do PI ) . 4)- Pela Acta nº 2 , de 02-02-98 , verifica-se que o Júri procedeu à análise dos processos de candidatura ao referido concurso , tendo elaborado a lista dos candidatos admitidos e dispensado a audiência prévia , dado que o Júri foi favorável a todos os interessados . ( cfr. fls. 77 , do PI ) . 5)- Pela Acta nº 4 , de 02-03-98 , o Júri iniciou a aplicação dos métodos de selecção , nos termos definidos na acta nº 1. ( cfr. fls. 72 , do PI ) . 6)- Pela Acta nº 5 , de 22-05-98 , o Júri ponderou os resultados das entrevistas dos candidatos admitidos a concurso , nos termos definidos na acta nº 1 . ( cfr. fls. 57, do PI ) . 7)- Pela acta nº 6 , de 19-06-98 , o Júri ordenou os candidatos , de acordo com o novo projecto de lista de classificação final , da seguinte forma : - A ... ... 17,080 valores ; - M... ... 17,032 valores ; - M....... 16,734 valores; 8)- Pela Acta nº 7 , de 18-08-98 , o Júri decidiu converter o projecto da lista de classificação final , da acta nº 6 , em lista de classificação geral . 9)- Na lista de classificação final , homologada por despacho , de 20-08-98, do Sr. Adjunto da Secretária-Geral , ficou a recorrente graduada em 2º lugar, com 17,032 valores . 10)- Não se conformando com o seu posicionamento na lista de classificação final , a candidata recorreu , hierarquicamente , do respectivo despacho de homologação para o Sr. Ministro das Finanças , pedindo o provimento do recurso , anulando-se o despacho recorrido e alterando-se , consequentemente , a Lista de Classificação Final . 11)- Parecer nº 5/99 , de 14-01-99 , subscrito pelo Assessor Jurídico do Ministério das Finanças , no qual se refere , designadamente , não poderem proceder os vícios de violação de lei e de forma , falta de fundamentação . (cfr. fls. 7 e ss , do PI ) . 12)- Por sobre este parecer está aposto o despacho do Sr. Ministro das Finanças, que é do seguinte teor : « Pelas razões expostas no presente parecer e respectivo aditamento , concordo , pelo que indefiro o recurso hierárquico interposto . Conhecimento à Secretaria-Geral para os devidos efeitos . 25-01-99 O Ministro das Finanças António de Sousa Franco » . O DIREITO : A entidade recorrida , nas suas alegações , refere que , já depois de praticado o acto de homologação da lista de classificação final dos concorrentes , classificação esta impugnada no presente recurso , ambas vieram a ser nomeadas na mesma categoria , na nova carreira , mercê da legislação entretanto publicada . Para a recorrente – como para a 1ª classificada – que ao concorrer pretendia o acesso à categoria superior da carreira , para que o concurso fora aberto , isto é , o de primeiro-oficial . Tal nomeação , na categoria que veio suceder à pretendida , isto é , a de assistente administrativo principal , veio retirar por completo qualquer utilidade ao próprio concurso ( na hipótese de o mesmo vir a ser julgado viciado e por isso ter de prosseguir a partir do último acto considerado válido ), e, por consequência , ao recurso contencioso que o veio pôr em causa. Requer a extinção da instância , por inutilidade superveniente da lide , com o consequente arquivamento do presente recurso . A recorrente veio alegar que há interesse no prosseguimento do presente recurso . E com razão . Efectivamente , como refere , e no caso de provimento do recurso , a recorrente , a ser graduada em 1º lugar na lista de classificação final a elaborar em execução de sentença , será nomeada na categoria em causa com efeitos à mesma data em que o foi a 1ª classificada na lista actual ( 02-03-99 , doc. 1) . Na verdade, com a publicação do DL nº 404-A/98 , de 18-12 , ambas transitaram para a categoria de assistente administrativo principal . Porém se a recorrente detivesse a categoria de 1º Oficial , desde aquela altura , teria sido integrada no índice 235 , da categoria de assistente administrativo principal . ( cfr. Anexo ao DL nº 404-A/98 , de 18-12 , onde à categoria de assistente administrativo principal corresponde o escalão 3 , índice 235 ) . É que , enquanto 2º oficial detinha o índice 220 , desde 14-09-1997 . Hoje , como refere , está posicionada no índice 235 , desde 14-09-2000, por progressão nos escalões , e a interessada está no mesmo índice , desde que foi promovida . Há uma diferença de um ano e seis messes . ( 02-03-99 e 14-09-2000 ) . Tendo ocorrido , somente , a promoção da recorrente , hoje estaria no índice 235 , desde 02-03-99, e a interessada no índice 235 , desde 01-01- -2000 , por progressão nos escalões . Não se verifica , pelo exposto , a inutilidade superveniente da lide . Quanto ao mérito do recurso , também entendemos que a recorrente tem razão . Na verdade , como se verifica pela Acta nº 7 , de 18-08-98 , antes de entrar na apreciação das alegações das duas candidatas , o júri entendeu expressar em acta o critério utilizado na avaliação curricular de todos os candidatos , o qual se fundamentou numa óptica de sentido lato , de modo a valorar ao máximo as tarefas desempenhadas por todos os candidatos . E a recorrente refere que , pela análise do currículo da contra-interessada , constatou que a mesma foi incorrectamente pontuada , no que concerne ao subfactor « Experiência Profissional » . Com efeito , aquela candidata ingressou na carreira de Oficial Administrativo – com a categoria de 3º Oficial , em 1987 , pelo que os 11 anos anteriores àquela data em que exerceu as tarefas de contínua não poderão se ponderadas . ( Cfr. CURRÍCULO VITAE , de fls. 41 dos autos). Contudo verifica-se , pela Ficha Justificativa da Avaliação Curricular, de fls. 38 do PI, da Candidata A ..., que lhe foi atribuída a seguinte pontuação: Experiência profissional ( EP ) : Expediente de arquivo ........ 2x2 ( mais de 10 anos ) = 4,0 Secretariado ........................ 3x2 ( mais de 10 anos ) = 6,0 Aquela candidata só possuía , na altura do concurso, 10 anos na carreira de oficial administrativo , pelo que jamais poderia ter sido pontuada com o item 2( mais de 10 anos ) , como fez o júri . Também, pela análise do currículo , não se verifica o desempenho de tarefas na área de pessoal , bem como na área de contabilidade , não se descortinando o iter cognoscitivo , valorativo e justificativo do percurso efectuado pelo júri , para a atribuição naqueles itens da seguinte pontuação: Pessoal ......................... 3x1 ( até 5 anos ) = 3 Contabilidade ................ 3x1,5 ( até 10 anos ) = 4,5 . A recorrente solicitou a alteração , ao abrigo dos artºs 100º e 101º , do CPA, mas o júri manteve inalterada a Lista de Classificação Final . Alega que o júri não tem razão , ao justificar que a avaliação curricular se «fundamentou numa óptica de sentido lato , de modo a valorar ao máximo as tarefas desempenhadas por todos os candidatos ... » Ora , prossegue , é precisamente ao proceder à avaliação curricular numa «óptica de sentido lato» – que não define – que acarreta a subjectividade das pontuações atribuídas às candidatas , na avaliação curricular e, consequentemente , na classificação final . E tem razão a recorrente . Efectivamente, os critérios de avaliação e respectivos factores de apreciação e ponderação , encontram-se definidos , na Acta nº 1 , de fls.80 , do PI , e daí não consta , manifestamente , a « óptica de sentido lato » O que do PI consta , a fls. 81 – Acta nº 1 - e no que respeita à Experiência Profissional, é que o júri apreciará as funções desenvolvidas por cada candidato , a natureza e a duração dentro das áreas do aviso , pontuando-as pela forma aí indicada : Quanto à sua Natureza : pessoal , três pontos , ... contabilidade três pontos , expediente/arquivo , dois pontos ... . Quanto à Duração: Até dois anos .... 0,5 . Até cinco anos ....1, 0 . Até 10 anos .........1, 5 . Mais de 10 anos ...2,0 . Ora , não há dúvida de que a adopção , pelo júri , de um critério para definir a experiência profissional - num óptica de sentido lato – supõe a explicitação dessa mesma óptica , ou seja quais as actividades profissionais que nela podem ser incluídas . E não tendo sido feita essa explicitação, é incompreensível o «íter» cognoscitivo da Administração ao aplicar o referido critério . Nos casos em que está em causa um juízo de discricionaridade técnica , exige-se uma fundamentação clara e « acessível » . ( cfr. artº 268º , 3 , da CRP ) , que a adopção de um critério genérico e abstracto , como o utilizado, neste caso , não satisfaz , de todo . Acresce , como se referiu , que o critério adoptado de sentido amplo não constava do Aviso de abertura , pelo que , mesmo que o acto estivesse fundamentado , haveria violação de lei do aviso de abertura do concurso . Ora , os actos administrativos devem ser fundamentados , externando de forma acessível o percurso cognoscitivo da Administração . O acto impugnado ao adoptar um critério genérico e abstracto , na avaliação da actividade profissional das recorrentes – uma óptica de sentido lato – sem explicitar em que consistia , não está devidamente fundamentado . Acresce , ainda , que a prova de que não existe fundamentação é a de o critério usado não nos fornecer elementos para saber se a recorrente tem ou não razão , quando diz que a recorrida particular foi bem ou mal avaliada , no que respeita à experiência profissional . Não se vislumbra como explicar , por exemplo , que uma actividade de contínua, no caso da recorrida particular – admitida na função pública ,em 07-05-76- possa constituir experiência profissional na área de arquivo . (ver curriculum profissional , de fls. 40 dos autos ) . Daí, por aplicação do critério « óptica de sentido lato » , ter o júri considerado posicionada em 1º lugar a recorrida particular , em detrimento da recorrente , pelo que violou , em consequência , o disposto nos artºs 5º , 9º , 26º, 27º e 32º , do DL nº 498/98 , de 30-12 , na redacção do DL nº 215/95 , de 22-08 , bem como os artºs 3º e 7º , do CPA . Não se encontrando as pontuações das candidatas , na avaliação curricular , e no concurso em apreço , devidamente fundamentadas , há violação do artº 125º , do CPA , e , em consequência , a violação dos dispositivos legais referidos . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade em conceder provimento ao recurso contencioso . Sem custas. Lisboa , 02-12-04 . Ass: António Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |