Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11188/02 |
| Secção: | 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REMOÇÃO DE BOMBAS E DE DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO FALTA DE LICENCIAMENTO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I)- São geradores de prejuízos dificilmente reparáveis os actos administrativos que implicam a cessação ou a paralisação de actividades comerciais . II)- Tendo a requerente , empresa que explora bombas e depósitos de abastecimento de combustíveis , alegado e provado que tal remoção gerará perda de clientela e afectará a sua imagem comercial , é de considerar verificado o requisito positivo , previsto na alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA . III)- Nas situações de pedidos de suspensão de eficácia de despachos a ordenar a remoção de bombas e de depósitos de abastecimento de combustíveis , por falta de licenciamento , está em causa não apenas o interesse geral e abstracto de que tais empresas funcionem devidamente licenciadas , mas sobretudo aqueles em que estão em causa outros valores , como sejam a segurança , saúde e ambientais . IV)- Tais valores carecem de uma tutela específica mais intensa , por se reportarem a aspectos vitais e fundamentais da vida da comunidade , pois só nestes casos a suspensão assume foro de grave lesão do interesse público . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente veio instaurar a presente suspensão de eficácia do despacho de 17-07-01 , subscrito pelo Vice Presidente requerido , por delegação do Presidente , que ordenava a remoção das bombas e depósitos que se encontravam , efectivamente , a ocupar a via pública , na Av..., nº..., em Algés . Foi proferida sentença , no TACL , datada de 16-10-2001 , pela qual foi negado provimento à pretensão da requerente , atenta a não verificação da al. a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , e decidido indeferir o pedido de suspensão de eficácia ( cfr. fls. 55 e ss. ) . Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrida , interpôs recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 64 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 81 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 87 a 88 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 107 e ss , o Sr. Procurador-Geral Adjunto , entende que , julgando-se inverificado o requisito da alínea a) , nº 1, do artº 76º , da LPTA , deve ser negado provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : I)- A requerente foi notificada , por ofício nº 38 016 , subscrito pelo Vice Presidente requerido , por delegação do Presidente , do despacho de 17-07-01, proferido no processo nº 93/95/DFM , despacho esse que concordou com o teor da informação nº 872/01, do Gabinete do Contencioso e Apoio Jurídico , fazendo suas as respectivas fundamentações de direito e de facto . II)- E que ordenava a remoção das bombas e depósitos que se encontram , efectivamente , a ocupar a via pública , na Av..., nº..., em Algés , sem possuir a necessária licença camarária , em violação do Regulamento de Ocupação da Via Pública – Edital Camarário nº 194/94 – sob cominação de a mesma remoção ser efectuada pela Câmara Municipal de Oeiras , correndo as despesas por conta da requerente – doc. de fls. 7 . O DIREITO : A sentença recorrida negou provimento à pretensão da recorrente, por entender que esta não alegou factos susceptíveis de contabilizar os prejuízos decorrentes da execução do acto . Designadamente, refere-se aí que a requerente não arrolou factos concretos, donde se pudesse concluir, sem mais, que a execução do concreto acto lhe causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação . Nas respectivas conclusões , na 2ª , a requerente , ora requerente , refere que , intencionalmente , não contabilizou os prejuízos decorrentes da execução do acto , pois os de difícil reparação , exigidos pela alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , não podem ser avaliados pecuniariamente . Na conclusão 3ª , das suas alegações , a recorrente refere , como prejuízos directamente decorrentes da execução do acto , a perda de clientela e a afectação da sua imagem comercial , por serem estes os dificilmente reparáveis . Ora , quanto a este requisito da alínea a) , entendemos que o mesmo se verifica . O juizo de prejudicialidade a fazer, sê-lo-á em termos de prognose - « causa provavelmente prejuízo de difícil reparação » , no dizer da lei . No caso dos autos , quer em abstracto , quer na realidade , a remoção das bombas e dos depósitos de abastecimento de combustíveis é geradora de prejuízos dificilmente reparáveis . É que tais actos administrativos implicam , na verdade , perda de clientela em favor de outros concorrentes existentes nas imediações e causará um impacto negativo , na imagem comercial junto do público , pois é conhecida no local , há muitos anos . O que a experiência comum nos diz é que situações como a da paralisação da vida económica de uma empresa originam , normalmente , perda de clientela e que esta perda , segundo um juizo de probabilidade, tem consequências de extensão imprevisível a nível da própria unidade económica . De resto , e como é consensual , os actos cuja executoriedade implicam cessação de um estabelecimento comercial , no caso « sub Júdice » , remoção das bombas e dos depósitos de combustível , são actos idóneos à produção de prejuízos de difícil reparação ou mesmo irreversíveis , por serem causa de « lucros cessantes indetermináveis com rigor » e arrastarem outras consequências de difícil quantificação , como a « perda de clientela » e o impacto negativo na « imagem comercial » - cfr. , entre outros , Sérvulo Correia , Direito Administrativo , 1998 , Lisboa , vol IV , pág. 311 ; F. do Amaral , Direito Administrativo , 1988 , pág. 311; Vieira de Andrade , in A Justiça Administrativa ( Lições ) , 3ª Edição , pág. 176 ; Fernanda Maçãs , Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos ... in Boletim da Faculdade de Direito , Stvdia Ivridica , 22, pág. 166 ; e , entre vários , o Ac. do STA de 20-06-96 , Rec nº 040455, o de 08-07-97 , Rec. 042553 e o de 19-08-87 , Rec. nº 25097 e , finalmente , o ac. do TCA de 25-11-99 , Rec. nº 3719/99 . O que já não se verifica , todavia , é o requisito da alínea b) , do nº 1, do artº 76º, da LPTA, também condicionante da suspensão de eficácia do acto administrativo . No caso dos autos, as bombas e os depósitos de abastecimento de combustível da recorrente , sitos na Av...., n.º..., em Algés, não possuíam licença camarária . A grave lesão do interesse público , tal como refere Vieira de Andrade , nas Lições referidas , página 177 , deve ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto ( « tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido » ) , não devendo presumir-se , nem confundir-se com qualquer lesão do interesse público ( que teria sempre de dar-se por existente, salvo porventura se o acto fosse evidentemente ilegítimo ) . Por exemplo, prossegue aquele Professor, a suspensão da eficácia de actos que ordenem o encerramento ou o despejo administrativo de casas ou estabelecimentos por falta de licenciamento só não é decretada pelo tribunal , quando , para além do do interesse abstracto do cumprimento das normas de licenciamento, estejam em causa concretamente valores específicos, como a saúde, a segurança ou a ordem pública , em termos de de exigirem uma tutela mais intensa – cfr. Acórdão do STA , de 14-08-96 , P. 408 38 . Ora , como iremos ver a suspensão irá determinar grave lesão do interesse público . Com efeito, o licenciamento pressupõe uma análise dos requisitos necessários à instalação e funcionamento das bombas e depósitos em causa , incluindo os que dizem respeito à segurança das pessoas , risco de incêndios e explosões , ruídos com as máquinas de lavagem das viaturas de abastecimento e maus cheiros , relativamente aos residentes junto às mencionadas bombas e depósitos , enfim de um ambiente sadio e de fruição de um espaço público . Por conseguinte , a falta desse licenciamento e a existência de risco para a segurança , saúde e ambiente conduzem à grave lesão do interesse público , concernentemente aos requisitos enunciados . Inverifica-se , pois , o requisito cumulativamente exigível , da alínea b) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , ficando prejudicada a análise do requisito da alínea c) , do nº1 , do mesmo artigo . DECISÃO : Pelo exposto , nega-se provimento ao recurso , revoga-se a decisão recorrida , e indefere-se a suspensão de eficácia , por inverificação do requisito da al. b) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 20-03-2002 . |