Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:405/13.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:L…, V…, A…, J…, B…, R…, J…, J…, A…, J…, I… e J…., intentaram contra MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a reconhecer-lhes o direito ao pagamento de subsídio de integração na vida civil pelo serviço efectivo prestado, no montante equivalente a dois duodécimos por cada ano de serviço, acrescido do valor indevidamente deduzido a título de IRS, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento, num valor concreto a pagar a cada um dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º AA. De 16.523,98EUR (15.146,98EUR mais 1.377,00EUR referentes à dedução), e a cada um dos demais de 18.884,54EUR (17.310,83EUR mais 1.573,71EUR relativos à dedução.
Por decisão proferida em 12 de Julho de 2020 pelo TAC de Lisboa, nela foi julgado o que segue:
“i. Este Tribunal incompetente em razão da matéria quanto ao pedido de reposição das quantias retidas a título de IRS e, em consequência, absolvo da instância, quanto ao mesmo, a Entidade Demandada;
ii. Improcedente a presente acção, quanto ao demais, e, consequentemente, absolvo a Entidade Demandada dos restantes pedidos.
Custas a cargo dos AA.
Valor da acção: fixo em 210.090,56EUR, sem prejuízo de se considerar, para os devidos efeitos, a individualidade de cada um dos pedidos dos AA”.
Os Autores vieram interpor recurso jurisdicional daquela decisão, liquidando o DUC no valor de 714,00€.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Este TCA, proferiu o despacho de 28 de Fevereiro de 2021, com o seguinte teor:
“Os autores intentaram a presente acção em coligação [pois cada autor formula contra o réu um pedido distinto, no qual pretendem fazer valer os direitos patrimoniais (subsídio de integração na vida civil pelo serviço efectivo prestado em regime de contrato e valor indevidamente deduzido a título de IRS) de cada um deles, sem prejuízo da sua natureza similar , ou seja, estão em causa uma pluralidade de relações jurídicas – neste mesmo sentido, artigo 3º, da petição inicial].
Assim sendo, e de acordo com o disposto no art. 530º n.º 5, do CPC de 2013, cada autor é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
De acordo com o disposto no art. 7 º n.º 2, do RCP, cada um dos (12) autores deveria ter pago 7 UC pela interposição de recurso, o que perfaz o total de 84 UC.
Ora, os autores só pagaram, no total, pela interposição de recurso 7 UC (cfr. fls. 448 e 449, dos autos em suporte digital), pelo que, face ao estatuído no art. 145º n.º 2, do CPC de 2013, na redacção do DL 97/2019, de 26/7 [“A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.” (sublinhado nosso)], cumpre dar cumprimento ao disposto ao estatuído no art. 642º n.º 1, ex vi art. 145º n.º 3, parte final, ambos do CPC de 2013, tendo presente que, face aos estatuído no art. 6º-B n.º 5, al. a), da Lei 1 - A/2020, de 19/3, na redacção da Lei 4 - B/2021, de 1/2 , os prazos para a prática de actos processuais não se encontram suspensos nos tribunais superiores.
Assim sendo, notifique os autores nos termos do art. 642º n.º 1, do CPC de 2013, ou seja, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar em aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso (7 UC cada um deles) – caso em que se atenderá à taxa de justiça já paga aquando da interposição do recurso -, acrescida de multa no montante de 5 UC por cada autor , sob pena de, não o fazendo, ser determinado o desentranhamento da alegação de recurso.
Dê-se conhecimento do presente despacho à parte contrária”.
Notificados, os Autores vieram requerer o aclaramento deste despacho, o que foi objecto, em 25 de Abril de 2025, destes termos:
“No âmbito do despacho proferido em 28 de Fevereiro de 2021, o que se determinou teve por base o previsto no nº 1 do artº 642º do CPC de 2013, no sentido de os Autores virem apresentar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inerente à interposição do recurso, nos seus precisos termos, o que se reitera com a instituída cominação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Notifique”.
Um dos Autores, L…, por e-mail de 2 de Junho de 2025 veio solicitar da “situação do recurso interposto e a resposta ao requerimento de aclaração apresentado em 2021”.
Pelo despacho de 4 de Junho de 2025 foi expresso o que segue:
“Fls 469 e 510: Mantém-se in totum o consignado no despacho de 28 de Fevereiro de 2021, pelo que sem prejuízo do demais teor, deve ser apresentado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, por cada um dos Recorrentes, no valor de 7 UC.
Prazo: 10 (dez) dias”.
Em 20 de Junho de 2025, os Autores vêm insistir no pedido de aclaração do despacho “nomeadamente, atendendo ao teor deste e do anterior requerimento, considerar ‘in casu’ se verificar um litisconsórcio voluntário e não uma coligação, ou mesmo que se considerasse esta, a aplicação do disposto no art. 530º nº 3 do CPC, porquanto pretenderem as partes obter o mesmo efeito jurídico e mera compensação de créditos, assim considerando devidamente liquidada a taxa de justiça, seguindo o recurso os ulteriores termos,
Ou, sem conceder, mesmo assim não entendendo, mandar corrigir e emitir novas guias de pagamento, em consonância com o douto despacho já proferido, apenas aplicando a multa e liquidação de taxa do segundo ao décimo segundo recorrente”.
Em decorrência, pelo despacho de 23 de Junho de 2025, este TCA pronunciou-se, nestes termos: “Fls 521: o despacho datado de dia 4 do corrente mês e ano assenta no preceituado no nº 1 do artº 642º do CPC de 2013, para tal determinando que os Autores apresentem o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inerente à interposição do recurso, no âmbito, aliás, do teor do douto despacho deste Tribunal de 28 de Fevereiro de 2021.
Notifique as partes”.
Em 18 de Agosto do corrente ano, o Autor L…, veio insistir sobre a “situação do recurso interposto e a resposta ao requerimento de aclaração apresentado em 2021”.
Em 2 de Dezembro de 2025, proferido o despacho: “No sentido da prossecução e, em que termos, da tramitação a conferir aos presentes autos, e ainda para comunicar ao Autor, aqui Recorrente, L… do ponto de situação do processado, informe a UO do Contencioso Administrativo - Subseccção Social, qual de entre os Autores, procedeu ao pagamento da taxa de justiça respeitante à interposição do recurso, no valor de 7 UC devida por cada um - para tal atendendo à taxa de justiça já paga aquando da interposição do recurso - acrescida de multa no montante de 5 UC a pagar igualmente por cada um dos Autores/ Recorrentes”, obteve-se no dia seguinte esta informação veiculada pelo Técnico de Justiça deste TCAS:
“Em cumprimento do despacho que antecede, informo Vª Exª que em 30/09/2020 com as alegações de recurso foi apresentado um DUC e o comprovativo de pagamento no valor de 714,00 euros, não havendo qualquer referência a qual dos autores se refere o referido pagamento”.
Vejamos.
Entendemos que a aclaração do despacho datado de 28 de Fevereiro de 2021, considerada no sentido de esmiúçar o que nele era determinado, foi efectuado pelo proferido em 25 de Abril e reiterado em 23 de Junho, ambos de 2025.
A propósito, releva que os pedidos de aclaração tout court que os Autores vieram apresentar aos autos, foram compreendidos por este TCA no intuito de desvendar, de modo singelo, a interpretação do despacho de 28 de Fevereiro de 2021 e até de a cimentar. Isto porque, o artº 686º do CPC, que permitia que quando “alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”, deixou de consentir, a reapreciação da decisão proferida pela 1ª Instância, concretamente no que ora importa, quanto ao valor nela fixado, nem para os Autores igualmente se deterem noutras pretensões posteriores como sejam, propugnar que o litisconsórcio voluntário demanda a emissão de guias individuais, o que poderá ter por significado o protelamento e a duração desmedida da tramitação que nos ocupa.
Com efeito, ao invés do que vêm refutar, os Autores intentaram a acção comum, em coligação, contra o Réu, Ministério da Defesa Nacional, apresentando pedidos diferentes e em que a causa de pedir é comum, visto que peticionaram o “pagamento de subsídio de integração na vida civil pelo serviço efectivo prestado, no montante equivalente a dois duodécimos por cada ano de serviço, acrescido do valor indevidamente deduzido a título de IRS, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento, num valor concreto a pagar a cada um dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º AA. De 16.523,98EUR (15.146,98EUR mais 1.377,00EUR referentes à dedução), e a cada um dos demais de 18.884,54EUR (17.310,83EUR mais 1.573,71EUR relativos à dedução”.
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, inexiste obscuridade e contradição dos despachos prolatados por este TCA, pelo que não se perfila a admissibilidade do pagamento de taxa de justiça inferior ao devido, o que por se verificar nos reconduz, à falta de pagamento.
A circunstância de em 30 de Setembro de 2020, interporem recurso jurisdicional de apelação da decisão do TAC de Lisboa de 12 de Julho de 2020, apresentando um DUC e o comprovativo de pagamento no valor de 714,00€, quando lhes era devido, a cada um dos Autores, terem efectuado o pagamento de 7 UC – a que se somou a multa no valor de 5 UC por cada –, mostrando-se esgotado o prazo para o efeito, previsto no nº 1 do artº 642º do CPC, dúvidas não restam que se impõe o desentranhamento da sua alegação de recurso – vide nº 2 do mencionado normativo.
*

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em determinar o desentranhamento das alegações de recurso dos Autores.

Custas pelos Autores.
***

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Maria Julieta França – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)