Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11816/02
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:12/03/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI 141/02
CONCURSO LIMITADO DE ACESSO
CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA
INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário:I - O art. 4º do Dec. Lei 141/01 de 24.04, sendo um diploma regulador do regime de dotações, e não de concursos, não pode afectar os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes e abertos antes da sua entrada em vigor.
II - Se o despacho impugnado se limitou a nomear 27 concorrentes para as 17 vagas postas a concurso e para aquelas que abriram durante o prazo de um ano na Categoria de Assistente Administrativo Especialista, de acordo com o estatuído no Aviso de Abertura, a recorrente, classificada em 88º lugar, não sofreu qualquer lesão com tal despacho.
III - Tendo havido recurso hierárquico do mesmo por parte da recorrente, a entidade recorrida não tem o dever legal de decidir, pelo que não se forma acto tácito de indeferimento.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA

1. Relatório
Maria Manuela ... veio interpor recurso do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierarquico necessário interposto para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 10.10.81, do despacho de 29.08.01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no D.R. II Série, de 15.9.00, que nomeou 27 funcionários da Direcção Geral dos Impostos para as vagas da categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do respectivo quadro de pessoal, após concurso limitado de acesso.
Na sua resposta, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais recorrente e recorrida formularam, respectivamente, as conclusões de fls. 34 e de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, por carência de objecto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por ordem de serviço divulgada pelo ofício nº 2809, da DSGRH, de 26.06.00, foi aberto concurso limitado de acesso à categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro do pessoal da Direcção Geral dos Impostos.
b) Tal concurso destinava-se ao preenchimento de 17 lugares vagos e dos que vieram a vagar no prazo de um ano.
c) A recorrente concorreu ao dito concurso, ficando classificada em 88º lugar, pelo que não foi nomeada pelo despacho recorrido.
d) Em 17.10.01, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pedindo a sua nomeação na categoria na qual ficou aprovada.
e) Sobre tal recurso não recaiu qualquer decisão, pelo que a recorrente intentou o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável.
A recorrente alega que o despacho hierarquicamente recorrido, que a não nomeou na categoria de Assistente Administrativo Especialista, violou o artº 4 do Dec. Lei 141/2001, de 24 de Abril, o que inquina, por igual, o indeferimento tácito sob recurso.
Em face do teor de tal norma e do preâmbulo do diploma respectivo, entende a recorrente que os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma, como é o caso dos autos, não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concursos (em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar) mas sim para todos os candidatos aprovados, uma vez que entretanto se introduziu o novo regime de dotação global.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
O artº 4º do Dec. Lei nº 141/02, de 24 de Abril, prescreve o seguinte: «O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
Sendo o Dec. Lei 141/01 um diploma regulador do regime de dotações, e não de concursos, não pode dele extrair-se qualquer interpretação de regras acerca do âmbito de concursos, no sentido de alterar os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos mesmos, tal como foram delimitados nos Avisos de Abertura ou Ordens de Serviço.
A expressão não prejudica os concursos que se encontrem pendentes, constante do art. 4º do Dec. Lei 141/02 significa que as regras concursais se encontram válidas nos precisos termos delimitados no Avisos ou Ordens de Serviço.
Improcede, pois, a alegada violação do artº 4º do Dec. Lei nº 141/01, de 24.04.
Não deixaremos, porém, de analisar a questão numa outra perspectiva, a partir do douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público. -
Recordemos que o despacho proferido no âmbito do concurso público em causa (despacho de 29.8.01) teve apenas por finalidade nomear os funcionários para as vagas na categoria por aquele publicitada, e que o concurso público em referência foi aberto antes da entrada em vigor do citado Dec. Lei, pelo não tinha que tomar em consideração em questão suscitada nos autos.
Inexiste, assim, qualquer acto administrativo que se projecta na esfera jurídica individual e concreta da recorrente (art. 120º do C.P.A.), sendo ainda exacto que a recorrente não pretende impugnar o despacho na parte em que nomeou os 27 concorrentes para as 17 vagas postas a concurso e para aquelas que abriram durante o prazo de um ano da respectiva validade.
Por outro lado, e como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público, o despacho recorrido “não contém implicitamente a decisão de não nomear a recorrente por não lhe considerar aplicável o Dec. Lei 141/01, pelo que a sua não nomeação não se apresenta como decorrência necessária da expressão da vontade declarada (cfr. Ac. STA de 6.4.89, Ac. Dout., 338º, 212).
Concluindo, e uma vez que não se vislumbra no teor do acto impugnado qualquer lesão susceptível de atingir a esfera jurídica da recorrente, a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir, por inexistência de objecto; não se tendo formado o aludido acto tácito de indeferimento.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (artº 57º, par. 4º do R.S.T.A).
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 3.12.03

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
as.) João Beato Oliveira de Sousa