Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12443/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | Da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário (artº 75º nº 8 do E.D.F.A. A.C.R.L.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Margarida..., enfermeira, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de fls. 123 e ss. do T.A.C. do Porto, que rejeitou o recurso contencioso de anulação com fundamento na ilegitimidade processual do recorrido C.A. do Hospital Pedro Hispano, na medida em que o mesmo deveria ter sido interposto contra o Vogal Executivo do C.A. do mesmo Hospital, autor do acto impugnado, considerando tal erro como manifestamente indesculpável.– Alega, em síntese, ter sido induzida em erro pela autoridade recorrida, mediante notificação que lhe foi efectuada pelo ofício nº 1156/SP, de 23.07.01, motivo pelo qual, em primeiro lugar, deveria ter sido considerado o despacho recorrido como tendo sido do Conselho de Administração, ou caso assim se não entendesse, deveria a recorrente ter sido notificada nos termos do art. 40º da L.P.T.A, dado o erro ser manifestamente desculpável. Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Por não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração, remete-se para os termos da decisão de instância, que decidiu a matéria de facto (art. 713º nº 6 do Cod. Pr. Civil). x x 3. Direito Aplicável. A Digna Magistrada do Mº Pº suscitou no parecer final a questão prévia, de conhecimento oficioso, da falta de definitividade vertical do acto recorrido, que não havia sido levantada em 1ª instância. Notificadas as partes de tal parecer, nada disseram. Resulta dos autos e da factualidade provada que à recorrente, enfermeira do quadro de pessoal do Hospital Pedro Hispano, foi instaurado, por deliberação do Conselho de Administração daquele Hospital, um processo de averiguações, o qual veio a terminar com a proposta de aplicação à recorrente da pena disciplinar de repreensão escrita. Tal pena foi aplicada por despacho de 18.07.01, manuscrito e subscrito pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano. Como justamente refere a Digna Magistrada do Ministério Público, de tal despacho haveria sempre lugar a recurso hierarquico necessário, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem este tivesse delegado a respectiva competência, de acordo com o disposto no art. 75 nº 8 do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. Como é sabido, o recurso necessário, para o membro do Governo competente, dos actos de aplicação de penas disciplinares, é imposto por aquela citada disposição do Estatuto Disciplinar, mesmo que sejam actos praticados por organismos dotados de autonomia e independência, como é o caso dos institutos públicos, categoria a que pertence o Hospital Pedro Hispano, quer neste caso se entenda o recurso como tutelar necessário, quer como hierarquico impróprio necessário (cfr. Freitas do Amaral “Direito Administrativo, Lisboa, 1985, vol. IV, p. 39; Ac. STA de 12.02.98, Proc. nº 34301; Ac. T.C.A de 20.02.2003, P. nº 10852/01). Como da aplicação da referida pena disciplinar pelo Vogal Executivo do C.A. do Hospital Pedro não foi interposto, como se impunha, recurso hierarquico necessário, o acto contenciosamente impugnado não é verticalmente, questão que é de conhecimento prioritário. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição (art. 57º p. 4º do R.S.T.A.). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 75 Euros. Lisboa, 17.03.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |