Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01055/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/28/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
LEGALIDADE CONCRETA
OPOSIÇÃO
Sumário:1. Envolve apreciação da legalidade concreta a discussão sobre a existência do facto tributário subjacente á dívida exequenda, pelo que a alegação de que não se verificam os pressupostos legais da tributação em causa não se subsume a fundamento de oposição nos termos do nº 1 do art. 286º do CPT.
2. Havendo possibilidade de impugnação da liquidação, nos termos gerais, não é admissível a oposição à execução com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida exequenda ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. L..., residente na Rua ...., n° 19, 3° Dto., Lisboa, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª instância de Lisboa, julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 3263-00/102360.8, para cobrança de Esc. 1.628.250$00 de IVA de 1994 e respectivos juros compensatórios.

1.2. A recorrente alegou o recurso e terminou formulando as Conclusões seguintes:
1ª - Se em sede de prova testemunhal, expressamente requerida pela recorrente nada se provou, foi porque o tribunal recusou à ora recorrente tal prova.
2ª - Não tem razão a sentença recorrida ao considerar que a ora recorrente, quando foi notificada da liquidação da quantia exequenda, podia impugnar judicialmente o acto de liquidação ou exercer qualquer outro meio de reacção gracioso contra a liquidação da dívida exequenda. Com efeito,
3ª - Em sede de prova documental provou-se que a ora oponente, na data em que deduziu oposição à execução, não dispunha, sem sua culpa, do conhecimento de factos essenciais para se socorrer de impugnação judicial ou qualquer outro meio para atacar o acto de liquidação das dívidas exequendas e isto face ao princípio da confidencialidade fiscal (al. d) do art. 17° do CPT e art. 64° da LGT).
4ª - A ora recorrente alegou, na petição de oposição que no período a que diz respeito a dívida exequenda, não recebeu quaisquer rendimentos da categoria B do CIRS.
5ª - Tal conhecimento - ou seja os factos que estão na base da liquidação da dívida exequenda, face ao que se dispõe no n° 1 do art. 53° do CIVA - adveio-lhe depois da petição inicial da oposição à execução, com a notificação da informações oficiais de fls. 63. Assim,
6ª - A oposição é manifestamente procedente, face ao que se dispõe na al. h) do n° 1 do art. 204° do CPPT (al. g) do n° 1 do art. 286° do CPT) e art. 664° do Cod. Proc. Civil.
7ª - A dúvida sobre um facto tributário - in casu, quem passou, assinou e entregou os recibos que originaram os Mod. 10 - implica a anulação do acto impugnado (n° 1 do art. 121° ex vi do n° 2 do art. 286° do CPT e n° 1 do art. 100° ex vi do n° 2 do art. 204° do CPPT).
8ª - Também errou o tribunal a quo ao negar a apensação destes autos aos de oposição à execução em sede de IRS, agora já não pelos motivos indicados no requerimento de fls. 78 e segs., mas face ao teor da petição de oposição a conjugar com o disposto no n° 2 do art. 275° do Cod. Proc. Civil, uma vez que a procedência da oposição à execução em sede de IRS, determina, necessariamente, a procedência da presente oposição (n° 1 do art. 53° do CIVA).
Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, seja anulado o acto de liquidação das dívidas exequendas, o que implica, necessariamente, a absolvição da ora recorrente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso dado que não se mostra questionado nos autos que a oponente tenha sido tempestivamente notificada da liquidação da quantia exequenda e que, apesar disso, não formulou qualquer reclamação graciosa nem deduziu impugnação judicial com vista à eventual anulação da liquidação.
E tal como foi decidido, a recorrente continua a pretender discutir em sede de oposição a legalidade em concreto da liquidação da quantia exequenda, com o fundamento de que não lhe terá sido notificada a fundamentação dessa liquidação, designadamente os factos que estão na base da mesma.
Mas tal questão não pode ser apreciada e decidida na oposição.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte:
1 - No 12° Serviço de Finanças de Lisboa foi instaurado contra a oponente o processo de execução fiscal n° 3263-00/102360.8, para cobrança de Esc. 1.628.250$00.
2 - Esta quantia é proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1994 e respectivos juros compensatórios.
3 - Tal quantia (mencionada em 1) foi apurada oficiosamente com base nas declarações de rendimentos (modelo 10) entregues em nome de Rádio Jornal S.A., como entidade pagadora de tais rendimentos.
4 - As liquidações que deram origem à quantia exequenda foram notificadas à oponente no dia 29/11/99.

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Nada mais se provou com interesse para a correcta decisão jurídica desta causa, nesta sede e momento».
E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal foi adquirida a partir do conjunto da prova documental produzida, mas designadamente com base nos documentos de fls. 28 a 61 e 186 a 193.»

3. Com fundamento nesta factualidade provada e não provada, a sentença julgou improcedente a oposição, com fundamento, em síntese, que, questionando a oponente a execução que lhe foi movida, por considerar, em suma, que por não ter recebido os rendimentos que lhe são atribuídos pela AF, também não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento, estamos perante fundamento de oposição que a lei não admite, já que não é subsumível nem na al. b) do nº 1 do art. 286º do CPT (pois a oponente figura no título executivo como executada e não se trata de rendimentos prediais, pelo que não há que falar em posse de bens).
O que a oponente invoca é a sua ilegitimidade substantiva, ou seja, a falta de titularidade da obrigação tributária exequenda, por não ter sido a beneficiária dos rendimentos que formalmente lhe foram atribuídos: mas esta é uma questão que se prende com o nexo de imputação subjectivo de tal obrigação e, como tal, é um dos aspectos da legalidade concreta da liquidação (saber se, no caso concreto, se verifica a incidência subjectiva do imposto).
E apesar de a oponente dizer que são falsas as declarações de rendimentos que deram origem à obrigação exequenda e, por consequência, que não se considera dela devedora, esta questão também não pode ser apreciada e decidida nesta sede processual, dada a proibição constante da al. g) do nº 1 do art. 286° do CPT (a ilegalidade concreta da liquidação só pode constituir fundamento de oposição se não estiver assegurado outro meio de reacção judicial - no caso presente, esse meio esteve ao dispor da oponente).
Além disso, ao contrário do que também sustenta no requerimento de fls. 199, foi notificada das liquidações que deram origem à quantia exequenda (como se retira das cópias dos avisos de recepção de fls. 188, 191 e 193) e a elas, pelos vistos, não reagiu, embora o pusesse ter feito, nomeadamente através do processo de impugnação judicial previsto no art. 120° e segts. do CPT.

4. Várias são as questões suscitadas no recurso pela recorrente:
- sustenta (na Conclusão 1ª) que, se em sede de prova testemunhal, expressamente requerida pela recorrente nada se provou, foi porque o tribunal recusou à ora recorrente tal prova;
- sustenta (nas Conclusões 2ª e 3ª) que a sentença errou quanto ao julgamento de facto e de direito, quando considera que ela, recorrente, podia, quando foi notificada da liquidação da quantia exequenda, impugnar judicialmente o acto de liquidação ou exercer qualquer outro meio de reacção gracioso contra a liquidação da dívida exequenda (na tese da recorrente, ela não poderia ter deduzido tal impugnação uma vez que, como se provou documentalmente, na data em que deduziu oposição à execução, não dispunha, sem sua culpa, do conhecimento de factos essenciais para se socorrer de impugnação judicial ou qualquer outro meio para atacar o acto de liquidação das dívidas exequendas e isto face ao princípio da confidencialidade fiscal - al. d) do art. 17° do CPT e art. 64° da LGT).
- sustenta (nas Conclusões 4ª a 6ª) que a sentença errou no julgamento de facto e de direito pois que, como alegou na PI de oposição, no período a que diz respeito a dívida exequenda, não recebeu quaisquer rendimentos da categoria B do IRS e que tal conhecimento - ou seja os factos que estão na base da liquidação da dívida exequenda, face ao que se dispõe no n° 1 do art. 53° do CIVA - lhe adveio depois da PI da oposição à execução, com a notificação da informações oficiais de fls. 63. Pelo que a oposição é manifestamente procedente, face ao que se dispõe na al. h) do n° 1 do art. 204° do CPPT (al. g) do n° 1 do art. 286° do CPT) e art. 664° do Cod. Proc. Civil.
- sustenta (na Conclusão 7ª) que a sentença errou no julgamento de direito, dado que a dúvida sobre o facto tributário - in casu, quem passou, assinou e entregou os recibos que originaram os Mod. 10 - implica a anulação do acto impugnado (n° 1 do art. 121° ex vi do n° 2 do art. 286° do CPT e n° 1 do art. 100° ex vi do n° 2 do art. 204° do CPPT).
- Sustenta (na Conclusão 8ª) que a sentença também errou ao negar a apensação destes autos aos de oposição à execução em sede de IRS, agora já não pelos motivos indicados no requerimento de fls. 78 e segs., mas face ao teor da petição de oposição a conjugar com o disposto no n° 2 do art. 275° do Cod. Proc. Civil, uma vez que a procedência da oposição à execução em sede de IRS, determina, necessariamente, a procedência da presente oposição (n° 1 do art. 53° do CIVA).
Estas são, portanto, as questões a decidir no recurso.

5.1. Vejamos a questão da prova testemunhal:
Para além da factualidade provada especificada no Probatório da sentença, dos autos decorre, ainda, a seguinte sequência de actos processuais:
a) Na PI a oponente requereu a produção das provas seguintes:
1 - O depoimento dos órgãos sociais (gerentes ou administradores) e, eventualmente, do conselho fiscal e revisor oficial de contas do sujeito passivo que preencheram e entregaram à AF os falados Modelo 10, ao abrigo do art. 114º do CIRS, em ordem a saber se ela oponente recebeu ou não a quantia referida naqueles Modelos 10.
2 - A requisição ao sujeito passivo - que preencheram e entregaram à AF o falado Modelo 10 - dos recibos passados ao abrigo do art. 107º do CIRS.
3 - Exame pericial da assinatura aposta em tais recibos, para se averiguar se tal assinatura corresponde à da oponente.
b) Pelo despacho de fls. 75 foi ordenada a notificação da oponente para (com vista à disponibilização dos elementos mínimos necessários à efectivação das diligências de prova requeridas), apurar e indicar a identidade das entidades a quem se deveriam dirigir os actos para a produção das provas indicadas nos pontos 1 e 2.
A oponente apresentou, então, o requerimento de fls. 78 a 81, onde, além do mais, requereu a apensação (nos termos do 263º CPT) do processo de execução 71/00 que corria termos na 1ª secção do então 1ª Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, para cobrança de quantia relativa a IRS dos anos de 1994 e 1995;
- além disso informou que desconhecia os sujeitos passivos que preencheram e, nos termos do art. 114º do CIRS, entregaram à AF os Mod. 10 dos anos de 1994 e 1995, reafirmando, no entanto, a alegação de que tais documentos são falsos.
- informou ainda que soube (através da informação oficial constante daquele processo de execução 71/00 da 1ª secção do 1ª Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa), que quando a AF tentou obter os recibos das quantias alegadamente recebidas, foi confrontada com a informação da Directora Financeira da Radio Jornal SA, que todos os documentos da contabilidade, incluindo tais recibos, tinham sido destruídos devido a inundações ocorridas em 18/10/97.
- e indicou as testemunhas ali identificadas para serem inquiridas sobre se ela oponente recebeu ou não os rendimentos em questão.
- juntou, ainda, os docs de fls. 82 a 151.
c) Notificada, a Fazenda Pública veio dizer o que consta do requerimento de fls. 153 cujo teor foi notificado à oponente (fls. 155).
d) Por despacho de fls. 156 v foi indeferida a requerida apensação aos presentes autos daquele processo 71/00, com fundamento em que, nos termos da lei, nesse processo é que poderia ser pedida a apensação dos presentes autos, já que aquele processo 71/00 foi instaurado em primeiro lugar.
Este despacho foi notificado à oponente, por carta registada de 3/4/2002 (fls. 157).
e) Por despacho de fls. 160 foi ordenada a notificação da oponente para informar se tinha requerido a apensação destes autos àqueles (nº 71/2000), tendo a oponente informado (fls. 162) que requerera tal apensação.
f) Pelo expediente de fls. 172 e sgts. veio aos autos informação de que naquele processo nº 71/2000 fora indeferida a apensação ali requerida.
g) A fls. 174 foi, então, proferido o despacho de teor seguinte: «Face à natureza da questão controvertida parece-me desnecessária a prova testemunhal requerida pela oponente.
Por isso a dispenso, ao abrigo do disposto no art. 113º nº 1 "ex vi" 211º do CPPT.
Notifique e pós trânsito em julgado deste despacho vão os autos ao M. Público para parecer final.»
Este despacho foi notificado à oponente por carta registada de 6/11/2002.
h) No seguimento a oponente veio, pelo requerimento de fls. 177, alegar que:
- se opõe a que os autos sejam julgados por simples despacho.
- se lhe afigura que qualquer decisão sem inquirição das testemunhas arroladas enfermará de nulidade ou, pelo menos, de anulabilidade.
i) No seguimento de tal requerimento foi, a fls. 178, proferido o seguinte despacho: «O despacho que dispensou a prova testemunhal só pode ser questionado por via de recurso. Daí que se mantenha.»
Este despacho foi notificado à oponente por carta registada de 26/11/2002.
j) No seguimento, o MP (a fls. 180) pediu a extracção de certidão da PI e docs. que a acompanham para remeter ao DIAP.
E, em sede de Parecer final pronuncia-se pela procedência da oposição por entender que se verifica o fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda (al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT - al. i) do nº 1 do actual art. 204º do CPPT).
k) Por despacho de fls. 182 foi ordenada a passagem da requerida certidão e ordenado que se colhesse informação sobre se as liquidações que originaram a dívida exequenda tinham, ou não, sido notificadas à oponente e quando e de que modo.
A fls. 135 e sgts. foram juntas aos autos cópias dos «prints» onde consta a indicação de notificação das liquidações referidas e cópias das cartas remetidas à oponente para tal notificação, bem como cópias dos respectivos AR assinados em 29/11/99.
A oponente foi notificada (por carta registada de 13/3/2003) da junção e teor de tais elementos.
l) Por despacho de fls. 196 foi ordenada a notificação da oponente para informar se tinha impugnado as liquidações em questão subjacentes à dívida exequenda, tendo, pelo requerimento de fls. 199 informado não ter impugnado tais liquidações e que só com as citações para a execução é que teve conhecimento das liquidações de IRS, não lhe tendo, por isso, sido possível deduzir impugnação judicial.

5.2. Posto isto, vejamos a referida questão suscitada no recurso quanto à dispensa da prova testemunhal.
Como se diz no acima citado despacho de fls. 178, o despacho que dispensou a prova testemunhal só por via do recurso podia ser questionado.
Todavia, como se viu, a oponente não interpôs recurso desse despacho.
Mas, ainda assim, não ficou, por isso, impedida de recorrer da sentença, e de nesse recurso invocar erro de julgamento por insuficiência de factualidade para a decisão de direito.
Ora, no caso, a recorrente alega (na Conclusão 1ª) que, se em sede de prova testemunhal nada se provou, foi porque o tribunal recusou à ora recorrente tal prova.
Mas, a nosso ver, carece de razão legal.
Com efeito, é ela própria que especifica que com os depoimentos pretende saber se ela oponente recebeu ou não a quantia referida nos ditos Modelos 10. E tal é, na realidade, essa a factualidade por si alegada na PI da oposição.
Ora, como se diz na sentença, esta factualidade (saber se a oponente recebeu, ou não, os rendimentos que lhe são atribuídos pela AF) sempre se reconduziria à apreciação da legalidade em concreto da dívida exequenda, apreciação que a lei veda (cfr. art. 286º do CPT - actual art. 204º do CPPT), em sede de oposição à execução fiscal.
Por isso, se concorda com o teor do despacho de fls. 174, no sentido de que, «Face à natureza da questão controvertida» se mostra desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela oponente.
E assim sendo, a decisão recorrida (a sentença) também não sofre de qualquer insuficiência factual quanto à respectiva decisão de direito, como adiante veremos, pelo que se acolhe o Probatório especificado na sentença, com o aditamento, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, da factualidade atinente aos actos e processuais e respectiva sequência processual acima mencionados nas als. a) a l) do Nº 5.1..
Improcede, portanto, a Conclusão 1ª do recurso.

5.3. Quanto ao invocado erro de julgamento de facto e de direito, por a sentença considerar que a oponente podia, quando foi notificada da liquidação da quantia exequenda, impugnar judicialmente o acto de liquidação ou exercer qualquer outro meio de reacção gracioso contra a liquidação da dívida exequenda (Conclusões 2ª e 3ª):
Sustenta a recorrente que não poderia ter deduzido tal impugnação uma vez que, como se provou documentalmente, na data em que deduziu oposição à execução, não dispunha, sem sua culpa, do conhecimento de factos essenciais para se socorrer de impugnação judicial ou qualquer outro meio para atacar o acto de liquidação das dívidas exequendas e isto face ao princípio da confidencialidade fiscal - al. d) do art. 17° do CPT e art. 64° da LGT.
Mas não tem razão.
Como diz o MP, a recorrente continua a pretender poder discutir em sede de oposição a legalidade em concreto da liquidação da quantia exequenda, com o fundamento de que não lhe terá sido notificada a fundamentação da liquidação, designadamente os factos que estão na base da mesma.
Ora, como resulta do art. 22º do CPT (actual art. 37º do CPPT) se entendia que a comunicação ou notificação da decisão em matéria tributável (isto é, no caso presente, da notificação das liquidações) podia a oponente, dentro dos 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que coubesse da decisão, requerer a notificação da fundamentação em falta ou dos outros requisitos exigidos pela lei r que tivessem sido omitidos ou requerer a passagem de certidão que os contivesse, isenta de qualquer pagamento.
E, o prazo para a reclamação ou para a impugnação judicial contar-se-ia a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida (nº 2 do dito art. 22º do CPT).
Ora, sendo certo que se provou que a recorrente foi, em 29/11/99, notificada das liquidações que deram origem à quantia exequenda (cfr. nº 4 do Probatório fixado na sentença) não tem ela, por isso, razão na alegação de que não podia ter deduzido a impugnação uma vez que na data em que deduziu oposição à execução, não dispunha, sem sua culpa, do conhecimento de factos essenciais para se socorrer de impugnação judicial ou qualquer outro meio para atacar o acto de liquidação das dívidas exequendas e isto face ao princípio da confidencialidade fiscal - al. d) do art. 17° do CPT e art. 64° da LGT.
Tal como se diz na sentença, a oponente podia, logo que foi notificada das liquidações, impugná-las judicialmente ou exercer qualquer outro meio de reacção gracioso contra tais liquidações. E se entendia que não lhe tinha sido notificada a fundamentação dessas liquidações, designadamente os factos que as originaram, poderia, nos termos do citado art. 22º do CPT, ter requerido essa fundamentação em falta, sem que isso lhe acarretasse prejuízo quanto aos prazos legais aplicáveis para a impugnação.
Não colhe, portanto, no caso vertente, a alegação da oponente no sentido da impossibilidade de impugnação porque na data em que deduziu oposição à execução, não dispunha, sem sua culpa, do conhecimento de factos essenciais para se socorrer de impugnação judicial ou qualquer outro meio para atacar o acto de liquidação das dívidas exequendas e isto face ao princípio da confidencialidade fiscal - al. d) do art. 17° do CPT e art. 64° da LGT.
Em suma, a sentença não sofre de erro de julgamento de facto e de direito quando considera que ela podia, quando foi notificada da liquidação da quantia exequenda, impugnar judicialmente o acto de liquidação ou exercer qualquer outro meio de reacção gracioso contra a liquidação da dívida exequenda.
Improcedem, portanto, também as Conclusões 2ª e 3ª do recurso.

5.4. Quanto ao invocado erro de julgamento de facto e de direito, por a oposição ser manifestamente procedente, face ao que se dispõe na al. h) do n° 1 do art. 204° do CPPT (al. g) do n° 1 do art. 286° do CPT) e art. 664° do CPC.
Vejamos:
Esta al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT dispunha que a oposição poderá ter como fundamento a «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
Este fundamento previsto na al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT é, em termos do CPT, inovador (já que não existia, no âmbito do art. 176º do CPCI, a possibilidade de apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda). Tanto que, antes da entrada em vigor do CPT, a jurisprudência apenas admitia a oposição à execução com fundamento na ilegalidade em concreto da dívida exequenda, nos casos em que esta decorresse de indemnização fixada pelos prejuízos causados nas estradas nacionais, por força de se encontrar em vigor o disposto no art. 158º do Estatuto das Estradas Nacionais -- v. Notas 35 a 37 ao art. 286º do CPT, comentado e anotado por Alfredo J. Sousa e J. S. Paixão.
Admitida, agora, no CPT, a possibilidade de a ilegalidade da liquidação servir de fundamento à oposição, essa mesma possibilidade também só pode, contudo, ocorrer quando, à míngua de disposição legal, o executado não pode reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso, como decorre da letra da própria al. g) do nº 1 desse art. 286º do CPT.
Ora, do exame dos factos que vêm provados e das próprias alegações do recurso, constata-se que, como já se disse, o que a oponente continua a pretender pôr em crise é de facto a liquidação, quanto à sua incidência subjectiva (diz que não recebeu os rendimentos pelos quais foram feitas as liquidações e que subjazem à dívida exequenda).
Mas, essa alegada ilegalidade das liquidações, não está abrangida no âmbito da al. g) invocada, desde logo, porque se não verifica a circunstância de a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, circunstância esta a que a lei condiciona a possibilidade de ataque à liquidação em sede de oposição.
E, ao contrário do que a recorrente sustenta, não é a alegada circunstância de o conhecimento dos factos que estão na base da liquidação da dívida exequenda lhe ter advindo só com a notificação da informações oficiais de fls. 63, que faz com que se verifique a circunstância de estarmos perante caso em que, para efeitos daquela citada al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT, a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Na verdade, como acima se disse, a oponente tinha assegurada a possibilidade de deduzir a competente impugnação, ao abrigo do disposto no art. 123º do CPT, no prazo de 90 dias a contar da notificação de tais liquidações (notificação que lhe foi feita, como vem provado) ou tinha, ainda, a possibilidade de reclamar graciosamente nos prazos fixados no art. 97º do CPT (nomeadamente, nos termos do nº 2 deste artigo, em prazo alargado, se ocorresse facto que não lhe tivesse sido possível invocar no prazo do seu nº 1) e, poderia, em caso de indeferimento de tal reclamação graciosa, deduzir a respectiva impugnação no prazo de 8 dias após essa notificação (nº 2 do art. 123º do CPT).
E em sede de impugnação poderia, então, discutir (com fundamento em qualquer ilegalidade, incluindo a própria inexistência do facto tributário ou a errónea qualificação do rendimento colectável - arts. 120º e ss. do CPT), ou seja, a legalidade em concreto das liquidações que originaram a dívida exequenda, nomeadamente, invocando aí as alegadas ilegalidades decorrentes de serem falsos os Modelos 10 entregues à AF e de não ter recebido as quantias ali mencionadas e declaradas.
O que não pode, por a lei o vedar, é discutir em sede de oposição à execução fiscal, aquelas alegadas ilegalidades das liquidações. Daí que não caiba, também, no caso, a invocação do disposto no art. 664º do CPC: embora o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e embora ele só possa servir-se dos factos articulados pelas partes (salvo quando a lei impõe o conhecimento oficioso destes), no caso vertente é a própria norma legal que impede que (por se não verificar a circunstância de a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação), que a oposição possa ter por fundamento a ilegalidade imputada pela recorrente à liquidação da dívida exequenda.
É, pois, a existência daqueles meios graciosos e contenciosos que veda a aplicação ao caso do disposto na referida alínea g) do nº 1 do art. 286º do CPT.
Improcedem, portanto, também as Conclusões 4ª a 6ª do recurso.

5.5. Na Conclusão 7ª a recorrente alega que a sentença errou no julgamento de direito, dado que a dúvida sobre o facto tributário - in casu, quem passou, assinou e entregou os recibos que originaram os Mod. 10 - implica a anulação do acto impugnado (n° 1 do art. 121° ex vi do n° 2 do art. 286° do CPT e n° 1 do art. 100° ex vi do n° 2 do art. 204° do CPPT).
Mas também nesta parte carece de razão legal.
Dispõe-se neste artigo 121º do CPT que «Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado». Este regime legal é, portanto, aplicável em sede de impugnação do acto tributário (em regra, a liquidação), sede em que se pode discutir a própria existência do facto tributário (incidência objectiva e subjectiva, determinação do quantum tributável, taxa aplicável, etc.). Ora, visto que, como se disse, em sede de oposição à execução fiscal a lei não permite (a não ser no caso taxativo da al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT - caso que, como vimos, não ocorre na presente situação), também aquele citado regime da dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário não releva no presente caso.
Improcede, assim, esta Conclusão 7ª do recurso.

5.6. Na Conclusão 8ª a recorrente sustenta que a sentença errou ao negar a apensação destes autos aos de oposição à execução em sede de IRS, agora já não pelos motivos indicados no requerimento de fls. 78 e segs., mas face ao teor da petição de oposição a conjugar com o disposto no n° 2 do art. 275° do Cod. Proc. Civil, uma vez que a procedência da oposição à execução em sede de IRS, determina, necessariamente, a procedência da presente oposição (n° 1 do art. 53° do CIVA).
Quanto a esta questão, cabe referir que o despacho que indeferiu a requerida apensação destes autos de oposição ao processo de oposição nº 71/2000 da 1ª secção do 1º juízo, foi notificado à recorrente por carta registada de 3/4/2002 (fls. 157) e desse despacho não foi interposto recurso.
Transitado que se mostra, pois, tal decisão, não pode agora ser de novo apreciada.
De todo o modo, sempre se dirá que estando em causa naquele processo uma oposição a execução para cobrança de quantia relativa a IRS dos anos de 1994 e 1995, não se vê que a eventual procedência dessa oposição à execução em sede de IRS, determinasse, necessariamente e sem mais, a procedência da presente oposição, por via do disposto no n° 1 do art. 53° do CIVA (regime de isenção por enquadramento no volume mínimo de negócios).
Por um lado, a questão de saber se se verificava essa isenção colidiria, também aqui, com a questão da apreciação da legalidade da dívida em concreto. Mas por outro lado, ainda que eventualmente procedesse aquela oposição à execução para cobrança do IRS de dos anos de 1994 e 1995, tal procedência apenas determinaria a extinção da respectiva execução daquelas quantias ali exigidas e não já a ilegalidade da dívida de IVA aqui exigida nesta execução da qual a presente oposição é apensa.
Improcede, pois, também esta Conclusão 8ª do recurso.

6. Diga-se, finalmente, que também não se verifica no caso presente a possibilidade de «convolação», por erro na forma do processo, da presente oposição para processo de impugnação (já que, atendendo aos factos articulados, se concluiu que o que a recorrente pretende é discutir a própria legalidade concreta da liquidação - sendo adequado para isso a forma processual da impugnação judicial). É que, atendendo à data em que a recorrente foi notificada das ditas liquidações que deram origem à quantia exequenda - 29/11/99 - e à data em que foi deduzida a presente oposição (26/9/2000) fica claro que já estava, então, esgotado o prazo de impugnação referido no art. 123º do CPT.
Mas, ainda assim, como se diz na sentença, sendo certo que, pelo menos por iniciativa do Ministério Público, poderá estar eventualmente em curso um processo criminal tendente ao apuramento de eventuais responsabilidades nesse domínio, essa circunstância, embora em nada altere as regras que acima se assinalaram, poderá, quando muito, se o seu resultado for favorável à recorrente, vir a ser tomada em consideração no processo executivo, directamente ou por via da revisão da própria liquidação, nos termos do art. 78º da LGT, a requerer atempadamente.
Em suma, a sentença recorrida não sofre dos erros de julgamento que a recorrente lhe imputa, pelo que se tem que julgar improcedente o recurso.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas ) UC.
Lisboa, 28/06/2005