Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01493/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA SUCESSÃO DE LEIS PRAZO PRESCRICIONAL CONTAGEM INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II)- Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1990 a 1993, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. III)- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. IV)- Os pedidos de dação em pagamento ou de pagamento em prestações só por si não afectam o prosseguimento dos autos e só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo. V)- No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento (notificado à recorrida em 25-03-99) da divida exequenda em 150 prestações com início em Abril de 1999 e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês. VI)- O pagamento ocorreu desde 30-04-99 até 30-08-99, não tendo sido paga a prestação devida no mês seguinte nem as restantes pelo que a partir de 30-09-99, data do vencimento da prestação não paga o processo esteve parado até à presente data por culpa não imputável à contribuinte. VII)- Quando o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, refere que o prazo da prescrição se suspende durante o período de pagamento das prestações está a contemplar o período de pagamento efectivo, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF, não sendo necessário nenhum despacho de exclusão já que tal não é exigido pelo DL 124/96 cujo artigo 3.° n.°1 alínea a) estatui que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integra! e pontual das mesmas. VIII)- Havendo o incumprimento começado a ocorrer desde 30-09-99, data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada, o mesmo acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos. IX)- E a oposição não tem a virtualidade de interromper a prescrição quer nos termos do CPT quer nos termos da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do TAF de Loulé que, nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT julgou prescritas as dívidas em execução nos autos, dela recorreram para este Tribunal e com todos os sinais dos autos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, formulando as seguintes conclusões: O MINISTÉRIO PÚBLICO: I- Deverão considerar-se como factos provados os referentes aos actos ocorridos nas execuções nos anos de 1994 e 1995, por estar documentado nos autos que a executada requereu o pagamento da dívida, em 1994, por dação em pagamento; que tal requerimento efectuado em 28/10/94, foi indeferido por despacho proferido em 10/01/95 o qual foi comunicado è executada em 23/01/95. II- Deverá igualmente considerar-se como facto provado que a executada foi notificada da decisão de exclusão dos benefícios do DL. 124/96 em 02/10/2003, como também consta nos autos. III- Só a partir de 23/01/95 o processo executivo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pelo que, passado esse ano, em 23/01/96, o prazo prescricional, voltou a correr, até 25/03/99, quando a executada foi notificada do despacho de deferimento do pagamento da divida ao abrigo do DL. 124/96. IV- Tal prazo prescricional manteve-se suspenso até ao dia 02/10/2003, data em que foi notificada à executada a decisão de exclusão do regime de pagamento em prestações ao abrigo do DL. 124/96, suspensão que se encontra prevista no art° 5° n° 5 do referido diploma. V- Nos termos do disposto no art° 5° n° 5 do DL 124/96 "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações", devendo tal expressão ser interpretada não por referência aos meses em que foram efectivamente pagas prestações, mas sim como abrangendo todo o período em que foi legalmente autorizado o pagamento em prestações, período que vai desde o deferimento do pagamento em prestações até ao despacho de exclusão do regime de pagamento concedido, pelo que a suspensão prevista em tal norma só cessou, relativamente a todas as dívidas em causa nos autos, em 02/10/2003. VI- Assim, não se mostra esgotado o prazo legal de prescrição de 10 anos previsto no art° 34° n° 1 do CPT, relativamente a todas as dívidas exequendas, com excepção da respeitante ao IRS de 1990, a qual já se encontra prescrita. O EXCLENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: 1.- A douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz "a quo", salvo melhor entendimento, apreciou erradamente a matéria de facto resultando consequentemente erro de julgamento quanto aos factos fixados com as implicações daí decorrentes ao nível da aplicação das normas jurídico - tributárias; 2.- A questão decidenda que cabe apreciar, nestes autos, é se efectivamente ocorreu ou não a prescrição das dívidas exequendas aqui em causa; 3.- Até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes do CPCI, CPT, LGT, pelo que na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que atender-se ao disposto no n.° l do Art.° 5.° do DL n.° 398/98, de 17/12, que impõe a aplicação do preceituado no Art.° 297.° do CC, 4- Ou seja, quando a nova lei fixar um prazo de prescrição mais curto que o da lei antiga, este mais curto aplicar-se-á também à prescrição em curso, mas o prazo conta-se só depois da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, pela antiga lei, falte um prazo mais curto, conforme disposto no n.° l do Art.° 297.° do CC, 5.- Assim, ao caso sub judice é aplicável o prazo de prescrição dos 10 anos fixado no Código de Processo Tributário - n ° l do Art.° 34.° do CPT; 6.- Estando aqui em causa dívidas Estando aqui em causa dívidas de IVA dos meses de Junho, Julho a Outubro de 1990, IRS dos anos de 1990, e atendendo à norma legal do n.° l do Art.° 297.° do CC, o prazo de prescrição conta-se a partir da data da entrada em vigor do CPT, ou seja, em 1/07/1991, quanto às dividas de IVA do ano de 1992. IRS 1991, 1992 e 1993 e Contribuição Autárquica do ano de 1992, o prazo de prescrição começa a correr a partir do início do ano seguinte ao do vencimento, ou seja, em 1/01/1993, 1/01/1992,1/01/1993, 1/01/1994 e 1/01/93 respectivamente. 7.-O decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido pela instauração da respectiva execução fiscal mas cessa a interrupção da prescrição, se o processo executivo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução, nos termos do n.° 3 do Art.° 34.° do CPT; 8.- As execuções fiscais relativas a dívidas de IVA dos meses de Junho de 1990, Julho a Outubro de 1990 e Julho a Novembro de 1992 foram instauradas respectivamente em 1993.09.17, 1996.01.16 e 1993.09.17, pelo que operou a interrupção da prescrição, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, salvo se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; 9.- A execução fiscal relativa a dívida de IRS dos anos de 1990 a 1993 foi instaurada em1996.05.28 pelo que operou a interrupção da prescrição, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, salvo se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; 10.- A execução fiscal relativa a dívida de Contribuição Autárquica do ano de 1992 foi instaurada em 1994.05.16 pelo que operou a interrupção da prescrição, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, salvo se ocorrer uma paragem da instância executiva durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; 11.- Aplicando-se o disposto no Art.° 34.° do CPT aos factos provados nos autos temos que: · com a instauração das execuções fiscais em 17/09/1993, 16/01/1996 (IVA), 28/05/1996 (IR5) e 16/05/1994 (CA) respectivamente interrompeu-se a prescrição; · penhora de bens em 12/11/1996; · cessação da interrupção da prescrição por o processo executivo estar parado durante mais de um ano, tendo o prazo de prescrição voltado a correr a partir de 11/11/1994, 13/11/1997 e 24/06/1995, somando-se a este o decorrido até à instauração da execução; · penhora efectuada suficiente para garantir a dívida exequenda, havendo assim suspensão do prazo prescricional: Cálculos dos prazos a ter em conta: IVA - Junho 1990, Julho a Outubro 1990 e Julho a Novembro 1992 Início da contagem da prescrição -- -1/07/1991 -1/07/1991 -1/01/1993 Instauração da execução fiscal (Interrupção da prescrição)-------17/09/1993 (2 anos, 2 meses e 16 dias) 16/01/1996 (4 anos, 6 meses e 15 dias) 17/09/1993 (8 meses e 16 dias) Penhora de bens 12/11/1996 Recomeço da contagem 1/11/1994 13/11/1997 11/11/1994 Suspensão legal do DL n ° 124/96,10/8 (da notificação do deferimento da adesão ao DL até à exclusão do mesmo - 25/03/1999 a 02/10/2003)11/11/1994 a 25/03/1999 (4 anos, 4 meses e 14dias) -13/11/1997 a 25/03/1999 (l anos, 4 meses e 12 dias) -11/11/1994 a 25/03/1999 (4 anos, 4 meses e 4 dias) Oposição (Art. 212 ° CPPT) -Suspensão de 19/10/2004 a 10/05/2006 e a12/06/2006 02/10/2003 a 19/10/2004 (l ano e 17 dias). IRS - Anos 1990, 1991, 1992, 1993 Início da contagem da prescrição — 1/07/1991 1/01/1992 1/01/1993 1/01/1994 Instauração da execução fiscal (Interrupção da prescrição) 28/05/1996 (4 anos, 10 meses e 27 dias) 28/05/1996(4 anos, 4 meses e 27 dias) 28/05/1996(3 anos, 4 meses e 27 dias) 28/05/1996(2 anos, 4 meses e 27 dias) Penhora de bens 12/11/1996 Recomeço da contagem — --13/11/1997 Suspensão legal do DL n.° 124/96,10/8 (da notificação do deferimento da adesão ao DL até à Exclusão do mesmo - 25/03/1999 a 02/10/2003) - 13/11/1997 a 25/03/1999 - (1 ano, 4 meses e 12 dias) Oposição (Art. 212.° do CPPT) - Suspensão de 19/10/2004 a 10/05/2006 -- —02/10/2003 a 19/10/2004 (l ano e 17 dias). CA - Ano 1992 Início da contagem da prescrição —1/01/1993 Instauração da execução fiscal (Interrupção da prescrição) 16/05/1994 (l ano, 4 meses e 15 dias) Penhora de bens — . 12/11/1996 Recomeço da contagem.……………………24/06/1995 Suspensão legal do DL n.° 124/96,10/8 (da notificação do deferimento da adesão ao DL até à Exclusão do mesmo - 25/03/1999 a 02/10/2003 - 24/06/1995 a 25/03/1999 — (3 anos, 9 meses e 1 dia) Oposição (Art. 212 ° do CPPT) - Suspensão de 19/10/2004 a 10/05/2006-02/10/2003 a 19/10/2004……..(l ano e 17 dias). 12.- Ao contrário do que é proferido pelo Mm.° Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, salvo melhor entendimento, o recomeço do início da contagem em sede de IRS deu-se não em 13/01/1997 mas sim em 13/11/1997 (fls. 8), contando-se a paragem da execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável à executada a partir da data da penhora, que foi o último acto praticado no processo executivo desde a sua instauração; 13- Por outro lado, não se concorda com o entendimento do Mm.° Juiz "a quo" de que o prazo prescricional retomou em 01/09/1997, data em que as dívidas se tornaram exigíveis (fls. 7, 9, 11 e 14 da douta sentença), a lei é clara quando entende que a suspensão da prescrição ocorre desde o deferimento do requerimento de adesão ao DL n.° 124/96, (Despacho 17/97-XIII, no ponto l e 3) até à data da notificação da ora reclamante pela Direcção Geral das Finanças da sua exclusão do referido decreto-lei devido a situação de incumprimento prolongado, o que só ocorreu em 2003.10.02 (com mais 30 dias a contar da notificação para proceder à integral regularização das prestações em falta), nos termos do Despacho 18/97-XIII, no ponto 5 al. c) e d); 14.- A reclamante foi notificada em 2000.02.04 da existência de 4 prestações em atraso e porque se encontrava em incumprimento foi elaborada informação e despacho com vista a ser proferido despacho de exclusão ao regime do DL n.° 124/96 pelo Sr. Director Geral dos Impostos, nos termos do n.° 5 do Despacho 18/97-XIII publicado no DR n/ 84 de 1997.04.10 - II Série; 15.- A suspensão legal não termina assim que o contribuinte deixe de pagar integral e pontualmente as prestações, pois até à sua exclusão do plano de pagamentos ao abrigo do DL 124/96, o contribuinte pode sempre regularizar as prestações em atraso, daí que quando é notificado da exclusão daquele plano ainda lhe seja concedido mais 30 dias a contar da data daquela notificação para proceder à integral regularização das prestações em falta; 16.- Também, não foi tida em conta pelo Mm.° Juíz "a quo" na sua douta sentença, que a oposição deduzida pela ora reclamante em 19 de Outubro de 2004, suspendeu a execução fiscal nestes autos, por estarem preenchidos os pressupostos do Art. 52.° da LGT e Art.° 169.° do CPPT e consequentemente houve suspensão do prazo prescricional das dívidas, nessa mesma data; 17.- Pelo que, não se nos afigura legal o entendimento do Mm.° Juíz "a quo", ao não ter tido em consideração na douta sentença que a oposição tem eficácia suspensiva da execução porque houve penhora de bens suficientes para garantir a dívida exequenda, como se pode ver pelo auto de penhora constante dos autos de execução fiscal, pelo que houve suspensão do prazo prescricional com base no impedimento legal de exigibilidade das dívidas exequendas; 18.- Assim, adicionando ao tempo decorrido inicialmente o recomeço da contagem do tempo, não contando com a suspensão legal do DL n.° 124/96 e com a suspensão da oposição decorrente do Art.° 212.° do CPPT, ainda não se operou o prazo prescricional das dívidas aqui em causa; 19.- A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no Art° 34° n.° 3 do CPT, Art° 212 ° do CPPT, DL n° 124/96, 10/08, n° l e 3 do Despacho 17/97-XIII e n.° 5 do Despacho 18/97-XIII. Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e julgadas não prescritas as dívidas exequendas, com a consequente continuação dos autos de execução fiscal, assim se obtendo a total improcedência da reclamação. Houve contra-alegações, em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado porquanto, tal como se considerou na sentença, o regime de prescrição aplicável é o do CPT que no seu todo se aplica às dívidas exequendas e as oposições não tinham a virtualidade para suspender o prazo de prescrição das ditas dívidas, nem produziram e não podiam produzir qualquer efeito no seu decurso. O EMMP que se pronunciou pelo improvimento dos recursos, no seguinte douto parecer emitido a fls. 1114/1115: “1.- Quer o MP quer a FP nas suas alegações pugnam pela não verificação da prescrição com fundamento no não decurso do prazo de dez anos previsto no artigo34.°n.°ldoCPT. 2.- Concordamos com a douta sentença que seleccionou os factos pertinentes e fez o seu correcto enquadramento legal. Como resulta dos autos as quatro execuções (apensadas ao processo de execução n.° 113991000184.8.) respeitam ao IVA de Junho de 1990; IVA de Julho a Outubro de 1990; IRS de 1990 a 1993 e Contribuição Autárquica de 1992. Tendo em atenção o artigo 297.° do CC o regime mais favorável em termos de aplicação da lei mais favorável quanto a prazos é o CPT que no seu artigo 34.° n.° do CPT, apesar do artigo 48.° n.° l da LGT estabelecer um prazo mais curto (8 anos), conforme é aceite pelas partes e pelo tribunal recorrido. Também a aplicação do CPCI que estabelece um prazo de prescrição de vinte anos está afastada, como é reconhecido pelas partes e pelo tribunal "a quo". O pomo de discórdia refere-se ao tempo de paragem dos autos por culpa não imputável à recorrida conforme o disposto no referido artigo 34.° n.° 3 do CPT. Os pedidos de dação em pagamento só por si não afectam o prosseguimento dos autos. O mesmo se diga com os pedidos de pagamento em prestações. Só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo. No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento (notificado à recorrida em 25-03-99) da divida exequenda em 150 prestações com inicio em Abril de 1999 e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês. O pagamento ocorreu desde 30-04-99 até 30-08-99, não tendo sido paga a prestação devida no mês seguinte nem as restantes. Assim a partir de 30-09-99, data do vencimento da prestação não paga o processo esteve parado até à presente data por culpa não imputável à recorrida. Refere o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, que o prazo da prescrição suspende-se durante o período de pagamento das prestações. Ora este período de pagamento é o período de pagamento efectivo conforme defendido pela recorrida, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF. Não é necessário nenhum despacho de exclusão como afirma o RFP, já que tal não é exigido pelo DL 124/96. Aliás o artigo 3.° n.° l alínea a) deste diploma refere que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integra! e pontual das mesmas. O incumprimento começou a ocorrer desde 30-09-99, data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada. O incumprimento acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos. E a oposição não tem a virtualidade de interromper a prescrição quer nos termos do CPT quer nos termos da LGT, como bem refere a recorrida. Efectivamente as oposições (quatro) deduzidas foram consideradas meio impróprio e foram convoladas em requerimentos dirigidos ao órgão de execução fiscal, pelo que não têm aplicação no presente caso os artigos 52.° da LGT e l69.°doCPPT. Assim sendo, concluímos que já decorreram os dez anos previstos no artigo 34.° n.° l do CPT, pelo que se verifica a prescrição da dívida exequenda. Como devidamente demonstrado na douta sentença, para que remetemos, encontra-se decorrido o prazo de dez anos relativamente a todos os impostos, pelo que os mesmos se encontram prescritos. 3 - Face ao exposto devem os recursos improceder. “ Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * A questão que cumpre apreciar e decidir é a de verificação da prescrição das dívidas exequendas, o que impõe a determinação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias a aplicar ao caso e como se faz a contagem do prazo prescricional, com referência à factualidade pertinente.* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a questão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ipsis verbis se reproduzem: Fundamentação. 1. Factos provados. 1.1. Relativos à reclamação de folhas 747. A Reclamante não efectuou o pagamento do IVA referente ao período compreendido entre Julho e Outubro de 1990. Para sua cobrança, no dia 16-01-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fisca A Executada/Reclamante foi ali citada a 18-01-1996. Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada 0 n.° 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal. 1.2. Relativos à reclamação de folhas 787. A Reclamante não efectuou o pagamento do IRS relativo aos anos compreendidos entre 1990 e 1993. Para sua cobrança, no dia 28-05-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal A Executada/Reclamante foi ali citada a 03-06-1996. Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n.º 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal 1.3.Relativos à reclamação de folhas 889. A Reclamante não efectuou o pagamento do IVA relativo a Junho de 1990. Para sua cobrança, no dia 17-09-1993 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal A Executada/Reclamante foi ali citada a 10-11-1993. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada àn.° 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. 1.4.Relativos à reclamação de folhas 965. A Reclamante não efectuou o pagamento de contribuição autárquica relativa o ano de 1992. Para sua cobrança, no dia 16-05-1994 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal No dia 22-06-1994, efectuou um pagamento por conta. A Executada/Reclamante foi ali citada a 23-06-1994. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal. Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n.° 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. 1.5.Relativos a todas as reclamações. No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações. Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada. 2. Factos não provados. Situação não verificada. * 3.Fundamentação do julgamento.A decisão da matéria de facto fundou-se nos termos da execução fiscal. * 2.2 DE DIREITO: O mº Juiz identificou como questões a resolver as de saber: 1ª Qual o seu prazo de prescrição dos créditos do Estado por IRS dos anos de 1990 a 1994, IVA, dos meses de Junho a Outubro de 1990 e contribuição autárquica do ano de 1992? 2.a Que causas a interrompem e suspendem e por quanto tempo? 3.aPrescreveram os créditos exequendos? E, sob a epígrafe «O mérito da causa» expendeu o Sr. Juiz recorrido a seguinte fundamentação: “ O Código de Processo das Contribuições e Impostos vigorou desde 1 de Julho de 1963 (cfr. art.0 2.° do Decreto-Lein.0 45.005, de 27 de Abril de 1963) até 30 de Junho de 1991, data a partir da qual foi substituído pelo Código de Processo Tributário (o qual vigora desde o dia l de Julho de 1991, conforme se vê do art.0 2. ° n." l do Decreto-Lei n. ° 154/91, de 23 de Abril). O Código de Processo Tributário vigora, pois, desde o dia 1 de Julho de 1991 (cfr. art.a 2. °,n°l do Decreto-Lei n. ° 154/91, de 23 de Abril). Já a Lei Geral Tributária vigora desde o dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art° 6.° do Decreto-Lei n. ° 398/98, de 17 de Dezembro). O art.° 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos dizia o seguinte: «É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. A prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 1.° A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição. Cessa, porém, este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação. O art.° 34.° do Código de Processo Tributário rezava assim: «1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2.O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3.A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.» E o art.° 48.° da Lei Geral Tributária estabelece o seguinte: «1.As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2.As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3.A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.» Deste modo, havendo, como há, sucessão de prazos, sempre importará ter em conta o disposto no n.° 1 do art.° 271° do Código Civil, como lei geral e subsidiariamente aplicável (e expressamente o indica, para os impostos, o art.° 5." do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro), o qual estabelece o que abaixo se indica: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.» Assim sendo, considerando que os tributos exequendos respeitam ao IRS dos anos de 1990 a 1994, IVA, dos meses de Junho a Outubro de 1990 e contribuição autárquica do ano de 1992, a sua exigibilidade verificou-se no período de vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos (quanto ao IRS e ao IVA de 1990) e no Código de Processo Tributário (os restantes tributos). Porém, uma vez que o prazo prescricional do IRS e do IVA era, à luz do Código de Processo das Contribuições e Impostos, de vinte anos e que esse prazo prescricional se iniciava em 01-01-1990, parece claro que, independentemente de qualquer interrupção, o mesmo só ocorreria no dia 01-01-2010. O que equivale a dizer que ainda se não verificou. Por outro lado, se considerarmos agora que esse prazo era, segundo a Lei Geral Tributária, de oito anos e que esta entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, poderemos dizer que, independentemente de qualquer interrupção, o mesmo só ocorreria a 01-01-2007. Ou, seja, o mesmo também ainda se não verificou. Daí que restará saber se a prescrição terá ou não ocorrido segundo os preceitos do Código de Processo Tributário (como de resto as partes concordam assim seja apurado). O que iremos averiguar, seguindo a ordem atrás estabelecida. * O IVA referente aos meses de Julho e Outubro de 1990. a) Factos específicos relevantes:Para sua cobrança, no dia 16-01-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal. A Executada/Reclamante foi ali citada a 18-01-1996. Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada àn.° 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal. Factos gerais relevantes: No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com inicio em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações. Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada. Isto posto, consideremos que o prazo da prescrição se iniciou a 01-07-1991 (datada entrada em vigor do Código de Processo Tributário, por ser o regime prescricional mais favorável que o estabelecido pelo Código de Processo das Contribuições e Imposto, que em princípio vigoraria) e que se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, a 16-01-1996, quando já haviam decorrido 4 anos, 5 meses e 15 dias. Até ao dia 12-01-1996, foram praticados diversos actos em que entre eles tivesse decorrido período superior a um ano, pelo que a prescrição não correu. A partir daí (ou seja, de 13-11-1997), recomeçou o seu curso. No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999. O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim: «(...) 9.A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens. 10.O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no " artigo 3. ° e, sendo caso disso, no artigo 11.° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.°s2e3 do artigo 6.°.» E o art.° 3.° desse diploma estabelece que: (...) 2. As dividas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando: a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; (...).» Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte: «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações,» Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 13-11-1997) mais 1 ano, 4 meses e 12 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 4 anos, 5 meses e 15 dias), perfaz 5 anos, 9 meses e 27 dias. Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento. Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais 7 anos, 1 mês e 19 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 5 anos, 9 meses e 27 dias), perfaz 12 anos, 11 meses e 16 dias. Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou. * O IRS dos anos de 1990 a 1993.a) Factos específicos relevantes: A Reclamante não efectuou o pagamento do IRS relativo aos anos compreendidos entre 1990 e 1993. Para sua cobrança, no dia 28-05-1996 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal A Executada/reclamante foi ali citada a 03-06-1996. Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n.° 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal. Factos gerais relevantes: No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações. Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada. O art.° 90,° (actual art. ° 97. °) do CIRS estabelecia que «o IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos ....» Deste modo, levando em linha de conta as normas atrás referidas, o prazo da prescrição do IRS de 1990 iniciou-se a 01-07-1991 (data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, por ser o regime prescricional mais favorável que o estabelecido pelo Código de Processo das Contribuições e Imposto, que em principio vigoraria), O do IRS de 1991, no dia 01-01-1992, o do IRS de 1992, no dia 01-01-1993 e o do IRS de 1993 no dia 01-01-1994. Embora para a prescrição do IRS de 1990 vigorasse o Código de Processo das Contribuições e Impostos, pelas razões atrás aduzidas, não ficam dúvidas de que será o Código de Processo Tributário o aplicável a todos os prazos prescricionais em causa. Certo é, ainda, que esse prazo se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, o que aconteceu no dia 28-05-1996, quando já haviam decorrido: a) para o IRS de 1990, 4 anos, 10 meses e 28 dias; b) para o IRS de 1991, 4 anos, 4 meses e 28 dias; c) para o IRS de 1992, 3 anos, 4 meses e 28 dias; d) para o IRS de 1993. 2 anos, 4 meses e 28 dias. Até ao dia 12-01-1996, foram praticados diversos actos sem que entre eles tivesse decorrido período superior a um ano, pelo que a prescrição não correu. A partir daí (ou seja, de 13-01-1997), recomeçou o seu curso. No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999. O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim: «(...) 9. A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens. 10. O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no " artigo 3.° e, sendo caso disso, no artigo 11.° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6º".» E o art.° 3.° desse diploma estabelece que: (...) 2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando: a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; Por fim, o n.° 5 do art° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte: «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.» Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 13-01-1997) mais 2 anos, 2 meses e 12 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber: para o IRS de 1990, 4 anos, 10 meses e 28 dias; para o IRS de 1991, 4 anos, 4 meses e 28 dias; para o IRS de 1992, 3 anos, 4 meses e 28 dias; e para o IRS de 1993, 2 anos, 4 meses e 28 dias), perfaz: a) para o IRS de 1990, 7 anos e l mês; b) para o IRS de 1991, 6 anos e 7 meses; c) para o IRS de 1992, 5 anos e 7 meses; d) para o IRS de 1993, 4 anos e 7 meses. Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento. Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais: 7 anos, 1 mês e 22 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber: para o IRS de 1990, 7 anos e l mês; para o IRS de 1991, 6 anos e 7 meses; para o IRS de 1992, 5 anos e 7 meses; e para o IRS de 1993, 4 anos e 7 meses), perfaz: a) para o IRS de 1990, 14 anos e 2 meses e 22 dias; b) para o IRS de 1991, 13 anos e 8 meses e 22 dias; c) para o IRS de 1992, 12 anos e 8 meses e 22 dias; d) para o IRS de 1993, 11 anos e 8 meses e 22 dias. Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IRS exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou. * Q_IVA referente ao mês de Junho de 1990. a) Factos específicos relevantes: A Reclamante não efectuou o pagamento do IVA relativo a Junho de 1990. Para sua cobrança, no dia 17-09-1993 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal. A Executada/Reclamante foi ali citada a 10-11-1993. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal. Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n° 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. Factos gerais relevantes: No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com inicio em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações. Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada. Isto posto, consideremos que o prazo da prescrição se iniciou a 01-07-1991 (data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, por ser o regime prescricional mais favorável que o estabelecido pelo Código de Processo das Contribuições e Imposto, que em princípio vigoraria) e que se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, a 17-09-1993, quando já haviam decorrido 2 anos, 2 meses e 16 dias. A Executada/Reclamante foi ali citada a 10-11-1993, pelo que a prescrição não correu. Mas no ano subsequente a essa data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal, pelo que, a partir daí (ou seja, de 11-11-1994), recomeçou o seu curso. No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999. O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim: «(…) 9. A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens. 10. O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no " artigo 3. ° e, sendo caso disso, no artigo 11. ° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6. °.» E o art.° 3.° desse diploma estabelece que: (...) 2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando: a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte: «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.» Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 11-11-1994), mais 4 anos, 4 meses e 14 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 2 anos, 2 meses 16 dias), perfaz 6 anos e 7 meses, Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento. Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais 7 anos, 1 mês e 21 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 8 anos, 2 meses e 27dias), perfaz 13 anos, 1 mês e 21 dias. Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou. * A contribuição autárquica de 1992.A) Factos específicos relevantes: A Reclamante não efectuou o pagamento de contribuição autárquica relativa o ano de 1992. Para sua cobrança, no dia 16-05-1994 o Serviço Local de Finanças de Tavira instaurou a presente execução fiscal. No dia 22-06-1994, efectuou um pagamento por conta. A Executada/Reclamante foi ali citada a 23-06-1994. No ano subsequente àquela data, não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal Em 11-11-1996, aquela execução fiscal foi apensada à n." 113991000184.8. No dia 12-11-1996, foi passado mandado para penhora e nessa data foi efectuada a penhora. Factos gerais relevantes: No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. Só entre 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o pagamento das prestações. Desde então, nenhuma providência executiva foi praticada. Isto posto, consideremos que o prazo da prescrição se iniciou a 01-01-1993 e que se interrompeu, com a instauração da execução fiscal, a 16-05-1994, quando já haviam decorrido 1 ano, 4 meses e 15 dias. A Executada/Reclamante foi ali citada a 23-06-1994 pelo que até aí a prescrição não correu. Mas no ano subsequente a essa data não foi aí praticado qualquer acto na execução fiscal, pelo que, a partir daí (ou seja, de 23-06-1995), recomeçou o seu curso. No dia 25-03-1999, a Executada foi notificada do deferimento do pagamento em 150 prestações mensais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, com início em Abril de 1999, devendo ser pagas até ao final de cada mês. O que ela fez só entre o dia 30-04-1999 e o dia 30-08-1999. O art.° 14.° do Decreto-Lei n.° 124/96 reza assim: «(...) 9.A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens. 10.O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no “artigo 3. ° e, sendo caso disso, no artigo 11 .° do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após a instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.°.» E o art.° 3.° desse diploma estabelece que: (...) 2. As dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em rigor, quando: a) Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; Por fim, o n.° 5 do art.° 5.°, ainda daquele diploma legal, estatui o seguinte: «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. » Deste modo, no dia 25-03-1999, o prazo prescricional deixou, novamente, de correr, quando já haviam passado desde o seu recomeço (que, como vimos, se deu a 23-06-1995), mais 1 ano, 9 meses e 2 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, l ano, 4 meses 15 dias), perfaz 3 anos, 1 mês e 17 dias. Por outro lado e conforme vimos atrás, as prestações mensais deveriam ser pagas desde Abril de 1999 e até ao final de cada mês, mas somente entre os dias 30-04-1999 e 30-08-1999 a Executada/Reclamante efectuou o seu pagamento. Deste modo, as dívidas tornaram-se exigíveis a partir de 01-09-1999 (e não, salvo melhor opinião, desde a notificação da devedora de que fora excluída do regime prestacional de que beneficiava) e, por conseguinte, o prazo prescricional retomou, de novo, o seu curso normal. E dado que, desde então, nenhuma providência executiva foi praticada, até ao presente decorreram mais 7 anos, 1 mês e 21 dias; pelo que, adicionando ao tempo decorrido inicialmente (a saber, 8 anos, 2 meses e 27 dias), perfaz 10 anos, 3 meses e 8 dias. Ora, vimos atrás que o prazo prescricional do IVA exequendo era de 10 anos e, por conseguinte, resta concluir, como a Executada/Reclamante, que o prazo prescricional já se verificou. * A prescrição é uma excepção peremptória cuja verificação importa a absolvição do réu do pedido (art.º 487. °, nº l e 2 e 493. ° n.º l e 3 do Código de Processo Civil).Como facto extintivo das obrigações que é, cabe ao devedor o ónus de alegar e provar o pagamento (art.°342.°, n.°2 do Código Civil). A não ser que, como até é no caso sub iudicio, o seu conhecimento seja de conhecimento oficioso do tribunal (art.° 175.°do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Destarte, provada que foi a invocada causa extintiva das obrigações exequendas, naturalmente que, em conformidade com o atrás exposto, a oposição terá que proceder.” E decidindo, o sr. Juiz recorrido julgou a presente impugnação improcedente. Concorda-se plenamente com a fundamentação jurídica da sentença e, bem como com o douto parecer do MP. Como é jurisprudência pacífica ( vide, por todos, o Acórdão do TCA de Acórdão de11/02/2003, Recurso nº 64 233 e do TCAS de 04-07-2006, de n.° 5846/01), à falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1990 a 1993, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. Nisso as partes e o MP estão de acordo. Como assinala e demonstra o EPGA, o pomo de discórdia refere-se ao tempo de paragem dos autos por culpa não imputável à recorrida conforme o disposto no referido artigo 34.° n.° 3 do CPT. E, como já dissemos, acompanhamos inteiramente a sentença e o douto parecer em que o EPGA demonstra que: “Os pedidos de dação em pagamento só por si não afectam o prosseguimento dos autos. O mesmo se diga com os pedidos de pagamento em prestações. Só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo. No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento (notificado à recorrida em 25-03-99) da divida exequenda em 150 prestações com inicio em Abril de 1999 e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês. O pagamento ocorreu desde 30-04-99 até 30-08-99, não tendo sido paga a prestação devida no mês seguinte nem as restantes. Assim a partir de 30-09-99, data do vencimento da prestação não paga o processo esteve parado até à presente data por culpa não imputável à recorrida. Refere o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, que o prazo da prescrição suspende-se durante o período de pagamento das prestações. Ora este período de pagamento é o período de pagamento efectivo conforme defendido pela recorrida, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF. Não é necessário nenhum despacho de exclusão como afirma o RFP, já que tal não é exigido pelo DL 124/96. Aliás o artigo 3.° n.°1 alínea a) deste diploma refere que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integra! e pontual das mesmas. O incumprimento começou a ocorrer desde 30-09-99, data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada. O incumprimento acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos. E a oposição não tem a virtualidade de interromper a prescrição quer nos termos do CPT quer nos termos da LGT, como bem refere a recorrida. Efectivamente as oposições (quatro) deduzidas foram consideradas meio impróprio e foram convoladas em requerimentos dirigidos ao órgão de execução fiscal, pelo que não têm aplicação no presente caso os artigos 52.° da LGT e l69.°doCPPT.” * Custas apenas pela recorrente FªPª visto delas estar isento o MºPº. * Lisboa, 20/12/06 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ivone Martins) |