Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6272/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
REFORMA DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTº 669º DO CPC
Sumário:Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

Por Acórdão datado de 18/06/2002 foi negado provimento ao recurso interposto pela requerente, mantida a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação.
Vêm agora os recorrentes pedir ao abrigo do disposto nos artigos, 716º e 669º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário requerer a reforma do referido Acórdão, porquanto, de acordo com os respectivos fundamentos, devia o recurso ter sido provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida.
Notificada a parte contrária, nada disse.
O EMMP entende que deve ser proferida decisão que reforme o acórdão porque a decisão final está em contradição com os fundamentos.
Os autos vêm à conferência com dispensa de Vistos.
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Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TT 2 ª Instância ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a reforma do Acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e o Tribunal, por lapso manifesto, não tomou em consideração.
A requerente funda a sua a pretensão no facto de haver lapso manifesto no Acórdão quando se consigna na decisão acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , mantendo-se , nessa medida , na ordem jurídica, a decisão recorrida.
- Sem custas. porquanto, de acordo com os respectivos fundamentos, devia o recurso ter sido provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida.
Tal decisão deveu-se a lapso porquanto a fundamentação foi no sentido de que “Decorre, assim, do que se vem de referir que, no caso, a AF não fez a indispensável demonstração de que as quantias que estão na base das impugnadas liquidações, foram pagos a titulo remuneratório, falecendo, por isso, o pressuposto essencial à realização daqueles actos tributários.”
Portanto, a fundamentação impunha que o recurso fosse provido e sem custas, como foi declarado, nessa parte correctamente.
Sucede que, nos termos do artº 120º do ETAF na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, a extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que significa que em relação a este processo não funciona já aquele grau pois, de contrário, o fundamento do pedido da presente reforma de acórdão seria antes fundamento de recurso pela verificação de uma causa de nulidade do acórdão consistente na oposição dos fundamentos com a decisão (cfr. artº 125º, nº 1 do CPPT e 668 nº 1 c) do CPC).
Na verdade, em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº 1, al. b) do ETAF (DL nº 129/94, de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art. 5º, nº 1, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 -- data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo--, passou a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário, conhecer dos recursos interpostos nos processos de impugnação em último grau de jurisdição.
Como o presente processo foi instaurado em 18/04/2000 conforme carimbo aposto na 1ª página do requerimento de fls. 2, dúvidas não restam que não é admissível o recurso ora interposto, o que impõe o conhecimento do pedido de reforma do acórdão nos termos pretendidos pelos requerentes.
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4.- Nestes termos, atende-se o pedido de reforma do acórdão cuja parte decisória passará a ser a seguinte:- “Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo, em conceder provimento ao recurso, julgando a impugnação procedente e determinando, e, consequência, a anulação do acto tributário. Sem custas”.
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Lisboa, 12 /11/2002
(Gomes Correia)
(Jorge Lino)
(Cristina Santos)