Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05916/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/09/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ARTº 659º, Nº3 DO CPC
PARECER DO MºPº - ARTº 54º, Nº1 DA LPTA
Sumário:I - Consubstancia um acto administrativo, na formulação contida no artº 120º do CPA, o ofício que comunica ao interessado a decisão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visou produzir efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta: indeferimento do seu pedido de aposentação, devendo entender-se tal manifestação de vontade quando a autoridade recorrida decidiu que se "encontrava inviabilizada a atribuição póstuma de uma pensão de aposentação", por não possuir o falecido, à data do óbito, a nacionalidade portuguesa, com a consequente lesividade directa do interesses do administrado, a que o artº 268º, nº4 da CRP se refere.
II - O artº 659º, nº3, do CPC quando manda atender aos documentos juntos ao processo está, naturalmente, a reportar-se àqueles que fazem prova plena, nos termos do artº 371º do CC, pelo que, fora de tal hipótese, qualquer outro documento é apenas um meio de prova a considerar e apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador.
III - Se no parecer do MºPº se emite apenas um juízo de concordância com questão prévia já suscitada, não contendo o mesmo, expressamente, qualquer pronúncia no sentido de que a mesma deva proceder por outro fundamento, não se impõe o cumprimento do disposto no artº 54º, nº1, da LPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


FRANCISCA ....., identificada a fls.1 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou a acção para reconhecimento de direito, por si proposta contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com fundamento em ilegal interposição da mesma.

Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso:

“a) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no ofício de 28FEV2000 que a recorrida endereçou à recorrente, não se contém nenhum acto administrativo recorrível, como resulta expressa e claramente da declaração daquela no posterior ofício que endereçou a essa.
b) A sentença recorrida, ao não tomar conhecimento do ofício de 10AGO2000 e, por conseguinte, da declaração da recorrida de que não tomou nenhuma decisão expressa a respeito da pretensão de aposentação que lhe foi formulada, não teve em consideração um facto relevante para o exame e decisão da causa, assim violando os artºs 513º e 515º e nº 3 do artº 659º do CPC.
c) Por outro lado, a violação do princípio do contraditório previsto no artº 54º da LPTA torna nulos os actos processuais posteriores ao douto parecer do MºPº, sobre o qual não foi dado à A. oportunidade de contradizer, neles se incluindo a sentença sob censura, nulidade que deve ser declarada - Acórd. STA de 16/4/98 - Rec. 43632.
d) Para além do mais, a sentença recorrida vai contra a corrente jurisprudencial firmada que considera, de forma pacífica, não conter-se em ofícios idênticos aos dos autos dirigidos a particulares na posição do defunto marido da A., enquanto viveu, nenhum acto administrativo recorrível, assim pondo em causa a certeza e previsibilidade das decisões judiciais.”

A autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, concluiu:

“1ª A admissibilidade da presente acção depende, como resulta do disposto no nº2 do artº 69º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da demonstração de que os restantes meios contenciosos não garantiam, no caso vertente, a efectiva tutela jurisdicional ao direito invocado pelo particular.
2ª Assim, tendo tomado conhecimento do teor dos ofícios de fls. 19 e 23 do processo instrutor, a ora recorrente tinha ao seu dispor o recurso hierárquico necessário e/ou o recurso contencioso de anulação, que assegurariam o eventual reconhecimento do direito que pretende ver reconhecido através da presente acção.
3ª Logo, sempre se terá por verificada a excepção do nº2 do artigo 69º da LPTA.”

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 77 dos autos.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Com base na factualidade apurada e não posta em crise pela recorrente, a sentença recorrida decidiu rejeitar a acção para reconhecimento de direito, interposta pela ora recorrente, designadamente, por ter considerado o seguinte, na subsunção que dos factos fez ao direito: “(...) Reportando-nos ao caso concreto, no ofício junto pela própria autora como documento nº 4 da petição inicial, é dado a conhecer um acto que, na nossa perspectiva, se configura como um acto administrativo contenciosamente recorrível - artº 120º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e artº 268º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se, com efeito, de uma decisão emitida na sequência de um requerimento da autora no sentido de o processo administrativo prosseguir e lhe serem atribuídas duas pensões, pronunciando-se, em termos concretos, no sentido de não poder ser deferida a pretensão da autora. Essencialmente porque não foi feita a prova de que o finado marido da autora tinha a nacionalidade portuguesa. Por outro lado, tal decisão foi proferida pelo Director Coordenador Armando Guedes que tinha à data a competência delegada para decidir, em termos definitivos, sobre pedidos de concessão de pensões. (...)”.

Considerando a matéria de facto apurada, importa referir que foi através do ofício da autoridade recorrida datado de 28.02.00, que pela primeira vez foi comunicado à ora recorrente, que a atribuição da pensão pretendida só poderia ter lugar se se verificasse que o falecido, à data do óbito, possuía a nacionalidade portuguesa e contava um mínimo de 5 anos de serviço prestado ao Estado. Isto é, através da notificação efectuada pelo referido ofício, foi dada a conhecer á recorrente a relevância da nacionalidade portuguesa, no assunto em questão, e foi através da referida notificação (ofício de fls. 16), que a recorrente soube que a sua pretensão não podia ser satisfeita, o mesmo é dizer, que a mesma foi indeferida.
Ora, se na interpretação do acto administrativo se deve atender ao seu teor literal, à manifestação da vontade do seu autor, às circunstâncias que rodearam a prática do acto, assim como ao pedido formulado ao indeferimento de tal pretensão, no que à lesividade dos efeitos produzidos se mostra relevante, nos termos do artº 268º, nº4, da CRP, podemos afirmar, à semelhança do que foi entendido pelo tribunal a quo, que o ofício datado de 28.02.00, consubstancia um verdadeiro acto de indeferimento da pretensão da recorrente, na formulação contida no artº 120º do CPA, acto esse comunicado à recorrente pelo mesmo ofício, porquanto foi através de tal acto que a recorrente obteve a decisão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visou produzir efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta: indeferimento do seu pedido de aposentação (artº 120º do CPA), que foi indeferido, devendo entender-se tal manifestação de vontade quando a recorrida decidiu que se “encontrava inviabilizada a atribuição póstuma de uma pensão de aposentação”, por não possuir o falecido, à data do óbito, a nacionalidade portuguesa, com a consequente lesividade directa do interesses da recorrente, a que o artº 268º, nº4 da CRP se refere (neste sentido, entre outros, Ac. do TCA, de 21.10.99, in Rec.1146/98).
Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, improcedendo as conclusões a) e d) das alegações de recurso.

Assim como improcede a conclusão b) das alegações de recurso.
Com efeito, a sentença recorrida não viola o disposto nos artºs 513º e 515º e nº 3 do 659º do CPC, quando não tomou conhecimento do ofício datado de 10.08.00, e da declaração da recorrida de que não tomou nenhuma decisão expressa a respeito da pretensão de aposentação que lhe foi formulado.
Em primeiro lugar, porque face à solução dada ao pleito pelo juiz a quo, através da aplicação do direito aos factos que considerou pertinentes para tal solução, o documento constituído pelo ofício datado de 10.08.00 não era relevante para tal julgamento. Ora, as normas referidas, designadamente o artº 659º, nº3, do CPC quando manda atender aos documentos juntos ao processo está, naturalmente, a reportar-se àqueles que fazem prova plena, nos termos do artº 371º do CC, pelo que, fora de tal hipótese, qualquer outro documento, como o referido ofício, é apenas um meio de prova a considerar e apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador.
Por outro lado, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - artº 664º do CPC - o tribunal a quo não estava vinculado à declaração da recorrida de que não tomou nenhuma decisão expressa a respeito da pretensão de aposentação que lhe foi formulado, incumbindo-lhe, pelo contrário, em primeiro lugar interpretar juridicamente o conteúdo do ofício datado de 28.02.00, cronologicamente anterior ao ofício em causa, o que, face ao entendimento acolhido pelo juiz a quo, acarretou a irrelevância do documento constituído pelo ofício datado de 10.08.00.
Improcede, assim, tal conclusão.

Quanto à conclusão c) das alegações de recurso:
- do parecer do Exmº Magistrado do MºPº junto da 1ª instância consta o seguinte: “Parecer. Questão prévia suscitada: impropriedade do meio processual utilizado.”
A questão prévia suscitada - impropriedade do meio processual utilizado - foi-o pela autoridade recorrida e sobre tal questão foi a recorrente notificada para se pronunciar, assim se assegurando o princípio do contraditório.
De igual modo, o Magistrado do MºPº, no seu parecer, pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, não tendo o mesmo suscitado qualquer outra questão prévia de que a recorrente devesse ter tido conhecimento.
Ora, o facto de em tal parecer se referir o “caso decidido ou resolvido”, face à não impugnação atempada do acto contido no ofício datado de 28.02.00, traduz apenas uma mera argumentação, aliás fora de todo o contexto do próprio parecer onde se opina sobre a questão prévia suscitada - impropriedade do meio processual utilizado -, pois nenhuma conclusão é extraída após tal argumentação, pelo que não pode considerar-se, como pretende a recorrente, que outros fundamentos foram invocados pelo Exmº Magistrado do MºPº para a procedência da questão prévia suscitada. Com efeito, no referido parecer emite-se apenas um juízo de concordância com a referida questão prévia, não contendo o mesmo, expressamente, qualquer pronúncia no sentido de que a questão prévia deva proceder por outro fundamento, designadamente por se verificar qualquer “caso decidido ou resolvido.”
Não se impunha, pois, o cumprimento do disposto no artº 54º da LPTA, não ocorrendo as nulidades invocadas.

Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida, não merecendo o recurso provimento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional;
b) - condenar a recorrente nas custas com 120 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 09.06.05