Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1813/20.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/18/2021
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Sumário:i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália.
ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.
iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.
iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas.
v. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa; o que no caso não sucede minimamente, não evidenciado os autos que enquanto residiu em Itália, o requerente de asilo tenha sido sequer sujeito a tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser. Aliás, como vem provado, tendo sido dada ao requerente a possibilidade no procedimento de emitir pronúncia quanto à eventual transferência para Itália, o mesmo limitou-se a declarar que saiu de Itália por sua iniciativa, pois “queria ficar em Portugal”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A..., cidadão do Senegal, intentou o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), peticionando a anulação da decisão proferida em 10.09.2020 pelo Director Nacional Adjunto daquele Serviço, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor e ordenou a transferência do mesmo para a Itália, o Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo

O TAC de Lisboa, por sentença de 21.11.2020, julgou a acção improcedente.

Com o decidido não se conformando, veio interpor recurso para este TCA, contendo o requerimento de recurso as seguintes conclusões:

A) Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho;

B) O art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho, determina uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento;

C) Por conseguinte, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente que aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Regulamento n. º 604/2013, de 26 de junho, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido e, sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, § 2.º, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho;

D) Ponderando todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de maneira a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.° da CEDH e 4.° da CDFUE e não apenas os factos notórios.

E) Verificação que não deve sequer ficar dependente da circunstância de serem tais factos notórios ou não, ou da alegação pelo interessado, atentos o princípio do inquisitório previsto no art. 58.º do CPA e o dever de averiguação de todos os factos cujo conhecimento seja adequado e necessário à tomada de uma decisão legal e justa, imposto pela normas constantes dos n.º 1 e 2 do art. 115.º do mesmo diploma legal.

F) Entende-se que no que respeita ao Regulamento n.º 604/2013, de 26-06 , a discricionariedade contemplada no art.º 3.º, n.º 1, acaba por ser afastada pela obrigação constante do n.º 2 daquele preceito legal, que determina um verdadeiro dever legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento.

G) Nesse sentido, víde o Acórdão do TCAS de 22-08-2019, proferido no Proc. n.º 1982/18.1BELSB.

H) A decisão do Senhor Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em apreço nos autos padece de défice de instrução, por violação dos artigos 58.º e 115.°, n.ºs 1 e 2 do CPA e do art.º 3.º, n.º 2, § 2.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26 de junho, sendo por isso anulável nos termos do artigo 163.°, n.º 1 do CPA.

I) A sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, viola igualmente as citadas normas legais.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia.


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, apesar do défice de instrução alegado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Itália, por ser este o Estado Membro responsável.





II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

1) O ora Autor, nacional do Senegal, nascido em 04/01/1993, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 27/07/2020, que foi registado sob o processo nº 694/20 – cfr. fls. 1, 2 e 31 do PA junto aos autos;

2) Em 26/07/2016, o Autor apresentou pedido de protecção internacional em Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3, 40 e 50 do PA junto aos autos;

3) Em 14/08/2020, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 35-45 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:


«Imagem no original»

4) Em 21/08/2020, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Italiano, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 46-51 do PA junto aos autos;

5) Com data de 10/09/2020, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de decisão, no prazo de duas semanas, ao pedido de retoma a cargo identificado no ponto antecedente, Portugal considera que a Itália aceitou tal pedido – cfr. fls. 53 do PA junto aos autos;

6) Em 10/09/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 1900/GAR/2020, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)

Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 59-62 do PA junto aos autos;

7) Em 10/09/2020, foi proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF a “Decisão” que ora se reproduz:

“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 1900/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A..., nacional do Senegal, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n. º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” – cfr. fls. 63 do PA junto aos autos;

8) Em 28/09/2020, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor, em língua mandinga – cfr. fls. 69 do PA junto aos autos.

Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.



II.2. De direito

O ora Recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo formulado e que determinou a sua transferência para a Itália, entendendo existir erro de julgamento da sentença recorrida ao não se ter concluído pela existência de deficit instrutório no procedimento.

Alega, em exclusivo no recurso, que o SEF não instruiu devidamente o seu processo de asilo e que se lhe impunha averiguar das condições de acolhimento em Itália.

Vejamos então do mérito do decidido.

No TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação, a qual se transcreve na sua parte aqui pertinente:

“(…)

Do quadro normativo exposto resulta, em síntese, que, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, podendo requerer ao Estado titular da competência a tomada ou retoma a cargo do requerente de protecção internacional.

Como se sumariou no acórdão do TCA Sul, de 07/02/2019, proferido no proc. nº 1635/18 (disponível em www.dgsi.pt), a este propósito: “O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados-Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da União Europeia; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.”.

Volvendo ao caso dos autos, e como se alcança do probatório, o Autor, em 27/07/2020, apresentou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, tendo, no entanto, formulado, em momento anterior, idêntico pedido ao Estado Italiano.

Por esse motivo, o SEF formulou um pedido de retoma a cargo do ora Autor à Itália. E em 10/09/2020, o SEF comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado junto das autoridades italianas, de acordo com o art. 25º, nº 2, do citado Regulamento, considera-se que aquele Estado aceitou a retoma a cargo do ora requerente de protecção internacional.

Assim, tendo o ora Autor formulado um pedido de protecção internacional junto das autoridades nacionais, o Estado Português, considerando que a responsabilidade pela análise do referido pedido pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, tendo dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, em conformidade com o disposto nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo.

Nesta sequência, a Entidade Demandada proferiu a decisão impugnada, no sentido da inadmissibilidade do pedido do Autor e da sua transferência para Itália, nos termos dos arts. 19º-A, nº 1, al. a), e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, situação em que, em conformidade com o disposto no art. 19º-A, n.º 2, deste último diploma, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional.

Neste conspecto, desde já se salienta que de acordo com o quadro normativo aplicável, da ausência de resposta (expressa) a um pedido de tomada ou retoma a cargo não é possível extrair qualquer presunção quanto à (in)capacidade do Estado requerido em acolher o requerente de protecção ou quanto às condições de acolhimento no Estado ou à adequação do procedimento de asilo nesse país, para o qual o requerente será transferido, como parece pretender o Autor, uma vez que é o próprio Regulamento que determina que a falta de resposta, no prazo estipulado, equivale à aceitação do pedido (cfr. arts. 22º, nº 7 e 25º, nº 2, daquele diploma).

Como se viu, de acordo com o disposto no art. 25º do Regulamento nº 604/2013, nas situações em que o pedido de retoma a cargo se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, como sucedeu no caso sub judice, o Estado a quem foi dirigido o pedido tem o prazo de duas semanas para emitir uma resposta, findo o qual, na falta de decisão, se considera, automaticamente, que esse Estado aceitou o pedido, passando a impender sobre o Estado responsável pela análise do pedido a obrigação de retomar a pessoa a seu cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Donde resulta que de nenhuma invalidade padece a decisão impugnada pela circunstância de ter sido emitida com base na aceitação tácita do pedido de retoma a cargo pelo Estado Italiano.

E tendo as autoridades portuguesas solicitado a retoma a cargo do ora Autor e uma vez aceite tal pedido, deve o SEF emitir a decisão de transferência.

O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente de protecção apenas deve abster-se de o fazer, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, de acordo com o estabelecido no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

Ora, a este propósito, alegou o Autor que a decisão impugnada mostra-se totalmente omissa relativamente à situação actual dos requerentes de protecção internacional em Itália e que, face às informações conhecidas, não podia o SEF ignorar a situação económica e social em que se encontra actualmente o Estado Italiano, designadamente, no que respeita à existência de deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento naquele país, o qual não dispõe de capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos pedidos nem para continuar a acolher os requerentes de protecção.

Para depois concluir que incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, de molde a verificar se, no caso concreto, existem ou não motivos que obstem à transferência.

Compulsada a matéria de facto apurada nos autos, constata-se que em sede procedimental foi realizada uma entrevista com o ora Autor, tendo por objectivo, desde logo, explicitar ao requerente de protecção que o seu pedido estaria sujeito a um procedimento especial de determinação no Estado responsável pela análise do pedido, tendo o Autor sido questionado, nomeadamente, acerca do percurso realizado até chegar a Portugal e da sua entrada/estadia noutros países da UE e, bem assim, quanto a pedidos de protecção anteriormente formulados.

No âmbito dessa entrevista, foi, também, o Autor informado acerca do sentido provável da decisão a ser proferida pela Administração, no sentido da inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional e consequente transferência para Itália, tendo sido dada ao requerente a possibilidade de, desde logo nesse momento, emitir pronúncia quanto à sua motivação sobre esse Estado, tendo o Autor declarado que saiu de Itália por sua iniciativa, pois “queria ficar em Portugal”.

Verifica-se, assim, por um lado, que a Entidade Demandada observou no caso em apreço as exigências previstas no art. 5º do Regulamento nº 604/2013, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor, e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de um relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente.

Por outro lado, no âmbito dessa entrevista, constata-se, também, que o requerente foi informado da aplicação do Regulamento nº 604/2013, quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional que formulou. Ao ora Autor foi, assim, facultada, nesse momento, a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de retoma a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado e, concretamente, quanto ao Estado-Membro cuja responsabilidade pela análise do pedido se veio a apurar, tendo o Autor tomado conhecimento de que seria Itália o Estado para o qual seria provavelmente transferido.

Face aos elementos que foram comunicados ao ora Autor, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido formulado, é-nos permitido concluir que àquele foi concedida a oportunidade de no procedimento e, desde logo, aquando da entrevista pessoal, alegar ou explicitar aquilo que constituiria a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual seria eventualmente transferido, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália.

Sendo certo, ainda, que os factos provados revelam que ao Autor foi concedida essa possibilidade de pronúncia também após a realização da entrevista.

Com efeito, compulsado o relatório/formulário elaborado pelo SEF [cfr. ponto 3) do probatório] constata-se que foi entregue cópia do mesmo ao requerente de protecção, acompanhada da notificação deste para, ao abrigo do disposto no art. 121º do CPA e no prazo de cinco dias, se pronunciar por escrito sobre o conteúdo do instrumento em questão, em alegações a apresentar no GAR. O que demonstra que ao requerente de protecção foi concedida a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência de uma aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da retoma a cargo. Tendo essa garantia sido observada antes da emissão da decisão definitiva no procedimento.

Pelo que, os autos não evidenciam, ao contrário do que alegou o Autor, que a notificação em sede de audiência prévia haja sido apenas o cumprimento de uma mera formalidade, que não se destinava a ser tida em conta pela Administração, concluindo-se que, no caso sub judice, foi efectivamente salvaguardado o direito de audição do aqui Autor, que, contudo, não o exerceu.

Por outro lado, e como já ficou dito, a possibilidade de audição do requerente, designadamente sob a forma de entrevista, antes da prolação de uma decisão de transferência, como a que está em causa nos autos, tem como escopo permitir ao interessado invocar, designadamente, elementos susceptíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e de permitir o accionamento de cláusulas discricionárias.

Sendo o requerente confrontado na entrevista pessoal com a possibilidade de vir a ser transferido para outro Estado-Membro, em virtude da aplicação dos critérios de determinação da responsabilidade pela análise do pedido previstos no Regulamento nº 604/2013, a sua audição, desde logo nessa sede, tem como finalidade, designadamente, a possibilidade de invocação, por parte daquele, de elementos que permitam concluir pela existência, no Estado-Membro competente pela análise do pedido, de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, tal como previsto no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

In casu, resulta do teor da entrevista realizada no procedimento e, por conseguinte, das declarações prestadas pelo Autor nesse âmbito, que saiu do país de origem em 2016, tendo chegado a Itália em Julho de 2016, onde permaneceu durante 1 ano e 6 meses, após ali ter solicitado protecção internacional. Mais declarou o requerente que durante a pendência do seu pedido de asilo beneficiou de alojamento, alimentação, cuidados de saúde e, ainda, de alguma ajuda monetária numa base mensal.

Questionado acerca das razões que o levaram a sair de Itália, afirmou o requerente, ora Autor, que decidiu vir embora depois do seu pedido ter sido alvo de uma decisão negativa e que, embora lhe tenha sido assegurado pelo Estado Italiano o acesso a um advogado, não esperou pelo resultado do recurso judicial.

Declarou expressamente que saiu de Itália “porque queria ficar em Portugal”.

Ora, relembrando, estabelece o art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, o seguinte: “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” (itálico nosso).

Por sua vez, pode ler-se no art. 4º da CDFUE, que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.”.

A este propósito, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (…).” (itálico nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU (disponível em www.curia.europa.eu).

No caso vertente, o Autor insurge-se contra a decisão impugnada invocando, desde logo, o disposto no citado art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, alegando, em súmula, que o SEF não podia ignorar a situação económica e social em que se encontra o estado italiano, designadamente, no que respeita à existência de deficiências e medidas tomadas no âmbito do acolhimento dos requerentes de protecção em Itália e, bem assim, que o estado italiano, devido aos fluxos migratórios, não tem capacidade para acolher tantos requerentes de protecção, fazendo, ainda, alusão a várias notícias veiculadas na imprensa, no essencial relacionadas com o resgate de migrantes no mar.

Imputa à decisão impugnada, neste contexto, ilegalidade com base em défice instrutório, invocando que face às informações conhecidas sobre a situação actual de Itália, no que concerne à grande afluência de refugiados e às condições de acolhimento dos requerentes de protecção em Itália, incumbia ao SEF instruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, a fim de verificar se no caso em concreto ocorrem ou não os motivos determinantes da impossibilidade de transferência.

Ora, da alegação do Autor, desde logo se observa que este, embora invoque de forma genérica e conclusiva que o estado Italiano não tem capacidade para receber tantos requerimentos de apoio internacional, padecendo de deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção, não invocou quaisquer factos concretos e relativos a situações concretamente experienciadas pelo próprio durante a sua estadia em solo italiano, que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Itália ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem, para o ora Autor, e atentas as suas específicas circunstâncias, risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, tal como previsto no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

O Autor alegou que o SEF não podia ignorar a situação em que se encontra actualmente o Estado italiano, no que respeita à existência de deficiências nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional e, bem assim, que ao ser transferido para Itália será colocado numa situação de tratamentos desumanos e degradantes, sem que, no entanto, tenha invocado e demonstrado situações concretas reveladoras da existência de um risco real e comprovado de o requerente vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, em caso de transferência para a Itália, e que permitissem ao Tribunal concluir pela existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido ou pela existência de um dever de averiguação, a impender sobre o SEF, acerca da existência dessas falhas.

Na verdade, da alegação do Autor produzida nos presentes autos não resulta que o Autor haja sido submetido, em Itália, a qualquer tratamento que atinja o referido grau de gravidade (desumano ou degradante), baseando a invocação de deficiências no procedimento de asilo italiano e nas medidas de acolhimento nesse Estado no teor das notícias indicadas no articulado inicial e não em factos concretos, por si vividos, demonstrativos de uma eventual sujeição do Autor a esse tipo de tratamentos, em caso de transferência para a Itália, como se impunha.

Tanto mais que resulta das declarações prestadas no âmbito do procedimento, como se viu, que o ora Autor permaneceu em Itália durante cerca de 1 ano e 6 meses, tendo-lhe sido prestado pelas autoridades italianas acesso a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e, ainda, ajuda económica.

Por outro lado, o Autor não fez assentar o motivo de saída de Itália no tipo de tratamento ou condições a que esteve sujeito durante a sua estadia, tendo, de resto, declarado na entrevista que saiu de Itália na sequência de uma decisão de recusa do seu pedido e porque queria ficar em Portugal.

Há, ainda, que sublinhar que no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, este está vinculado pela Directiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.

Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C411/10 e C493/10 (disponível em www.curia.europa.eu). A respeito dos conceitos enunciados no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013 e da sua interpretação pelas autoridades nacionais competentes, veja-se, ainda, o entendimento vertido no aresto do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19/03/2019, proferido no proc. nº C-163/17 (igualmente disponível em www.curia.europa.eu), no qual se escreveu, designadamente, o seguinte: “(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Carta, que corresponde ao artigo 3.o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. Uma circunstância como a evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual, nos termos do relatório mencionado no n.º 47 do presente acórdão, as formas de solidariedade familiar a que os nacionais do Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional recorrem para fazer face às insuficiências do sistema social do referido Estado-Membro, geralmente, não existem no caso dos beneficiários de proteção internacional nesse Estado-Membro, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para o referido Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. No entanto, não se pode excluir totalmente que um requerente de proteção internacional possa demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe são próprias e que implicariam que, em caso de transferência para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido de proteção internacional, se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema suscetível de satisfazer os critérios mencionados nos n.os 91 a 93 do presente acórdão, após lhe ser concedido o benefício da proteção internacional. No caso vertente, a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta. Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro requerente do que no Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4.o da Carta. (…) O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema (…)” (sublinhados nossos).

Revertendo ao caso dos autos, a factualidade provada, reitere-se, não indicia, no caso sub judice, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante ou de repulsão.

Na verdade, pese embora o cenário político e o contexto de forte pressão migratória frequentemente noticiados a propósito do Estado Italiano, com o consequente agravamento das condições de acolhimento dos migrantes, verifica-se, no caso vertente, que o contexto fáctico apresentado pelo Autor não indicia a existência de elementos objectivos que permitam concluir que a transferência do mesmo para Itália o colocaria numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas e que atente contra a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.

De igual modo, não invocou o Autor a existência de qualquer circunstância excepcional que lhe fosse própria e que implicasse que, em caso de transferência para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, seria colocado, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, única hipótese em que uma eventual falta de ponderação, pela entidade ora demandada, da situação actual em Itália no que às condições de acolhimento dos requerentes de protecção se refere, poderia afectar a validade da decisão impugnada, designadamente, por insuficiência instrutória, pois nesse caso caberia à Administração aferir da veracidade do risco invocado pelo requerente.

O que não sucedeu no caso vertente.

De acordo com o quadro normativo e jurisprudencial supra exposto, não é exigível à Entidade Demandada que, para proferir a decisão de transferência, demonstre que o Estado responsável pela análise do pedido dá garantias suficientes aos requerentes de protecção, designadamente, quanto às condições de acolhimento e ao funcionamento do procedimento de asilo.

De facto, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, está obrigado a dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, e tendo solicitado a retoma a cargo do requerente e uma vez aceite tal pedido, deve emitir a decisão de transferência.

Constituindo factos essenciais à emissão da referida decisão o apuramento da responsabilidade de outro Estado-Membro para a análise do pedido, bem como, a aceitação da responsabilidade por parte desse Estado-Membro.

O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente apenas deve abster-se de o fazer, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem, para o requerente de protecção e no caso concreto, o risco de tratamento desumano ou degradante, sendo certo que esses indícios hão-de resultar, desde logo, das declarações dos requerentes. O que no caso vertente não sucedeu, como já ficou dito, não indiciando os autos a existência de motivos suficientemente válidos para crer que a Itália não tem condições para acolher o Autor, atentas as suas específicas circunstâncias.

De resto, nada de concreto vem alegado pelo Autor a esse propósito, como se viu. E do teor das declarações produzidas pelo mesmo no âmbito da entrevista a que foi submetido no procedimento, resulta até o contrário. Isto é, do relato do Autor é possível concluir que em Itália teve acesso a meios que lhe permitiram satisfazer as suas necessidades mais básicas.

Como se decidiu no acórdão do TCA Sul, de 26/09/2019, proferido no proc. nº 559/19 (disponível em www.dgsi.pt): “(…) aquando da entrevista pessoal realizada ao recorrente, confrontado com a possibilidade de ser transferido para Itália, por ser o Estado responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, atento o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado Membro, determinado em função de critérios enunciados no capítulo III do Regulamento 604/2013, o recorrente nada referiu quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante o período de mais de um ano que permaneceu instalado em centros de acolhimento em Itália. (…) Donde, como corretamente decidiu o tribunal recorrido, não cumpria à entidade recorrida, neste caso concreto, aferir do risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes com a sua transferência para Itália. (…). Muito embora as circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, faça crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas, maxime após as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5.10.2018, [a]s razões pelas quais o recorrente saiu de Itália e veio para Portugal não exigiam na decisão de transferir, ou melhor, tornavam despicienda a ponderação, in concreto, das cláusulas humanitárias previstas nos artigos 16º e 17º e da «cláusula de salvaguarda», prevista no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE 604/2013, de 26.6. (…)”. Cfr., ainda, em sentido próximo, os acórdãos do TCA Sul, de 26/09/2019, proferido no proc. nº 743/19; de 13/02/2020, proferido no proc. nº 1733/19; e de 16/04/2020, proferido no proc. nº 2194/19 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Também a este propósito, importa atentar nas considerações expendidas no aresto do STA, de 16/01/2020, proferido no proc. nº 02240/18 (disponível em www.dgsi.pt), que aqui se seguem de perto, por se afigurarem inteiramente transponíveis para o caso sub judice: “(…) resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.

Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.

O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.

E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.

4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas. (…)” – sublinhados nossos.

E como também se exarou no aresto do STA de 02/07/2020, prolatado no proc. nº 01088/19 (acessível em www.dgsi.pt):

“(…) o recorrido (o requerente da protecção internacional) descreve a sua situação pessoal de forma bastante genérica e pouco circunstanciada. E, mais ainda, não existem propriamente queixas relativas a qualquer tratamento desumano ou degradante. O dado mais relevante são os dois anos e cinco meses que esteve em Itália, supostamente devido a atrasos no conhecimento e apreciação do seu caso particular. Ora, não só se trata de afirmação não propriamente concretizada, como nada nos diz que em Portugal o tratamento do seu pedido de protecção internacional será mais célere. Acresce a isto que o requerente de protecção internacional declarou estar de boa saúde, ter tirado impressões digitais mas não ter pedido asilo, ter estado num campo que entretanto iria ser fechado e que esteve um mês na rua. (…) dado o concreto circunstancialismo alegado e provado, não se impunha que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido no âmbito da reconstituição de todo o procedimento de concessão de protecção internacional e com vista a recolher informação fidedigna e actualizada sobre o procedimento de concessão de asilo em Itália e sobre as condições de acolhimento daqueles que a esse país aportam em busca de melhores condições de vida e de segurança.”.

Sumariou-se, ainda, no acórdão daquele Supremo Tribunal de 10/09/2020, proferido no proc. nº 03421/19 (disponível em www.dgsi.pt):

“I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

II – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.

III – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projectada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante.

IV – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.

V - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.”.

Revertendo ao caso sub judice, forçoso é concluir que o ora Autor não invocou, nem em sede procedimental, nem no âmbito dos presentes autos, quaisquer factos concretos que permitissem concluir pela existência de um risco sério e real de aquele vir a ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes em caso de transferência para a Itália, razão pela qual não se impõe, no caso concreto, a ponderação da cláusula de salvaguarda vertida no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

Por conseguinte, a decisão impugnada não merece a censura que lhe vem dirigida, não padecendo do invocado défice instrutório, já que as razões pelas quais o Autor saiu de Itália não são de molde a induzir qualquer suspeita séria de o mesmo vir a sofrer, por parte do Estado Italiano, tratamento desumano ou degradante, pelo que não se impunha à Entidade Demandada que instruísse o procedimento com informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado-Membro. Sendo que, relativamente às notícias a que alude o Autor no articulado inicial (vertidas nos documentos que juntou com o referido articulado), para além de reflectirem, no essencial, problemas relacionados com o resgate de migrantes e com a política italiana sobre migrações, o que não se confunde com a observância, pela Itália, do direito da União em matéria de asilo, sempre se diga que “as mesmas não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas”, como se concluiu na citada jurisprudência do STA, num entendimento ao qual se adere.

De igual modo, pelos fundamentos acima descritos, a decisão posta em causa nos autos também não se mostra violadora do princípio de não expulsão, nem dos arts. 3º da CEDH, 1º, 3º 18º e 19º, nº 2, da CDFUE e 78º do TFUE.

Ainda a este respeito, e como se sublinhou no recente acórdão do STA de 05/11/2020, prolatado no proc. nº 02364/18 (igualmente disponível em www.dgsi.pt): “o SEF e depois os tribunais tratam e decidem situações concretas de requerentes de protecção internacional e devem fazê-lo atendendo às suas circunstâncias pessoais específicas e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente, não lhes cabendo imiscuir-se em políticas migratórias, porque elas são discutidas e decididas, além de no plano interno de cada Estado, no âmbito das instituições competentes da União Europeia. Assim sendo, a não ser que, a partir das declarações do requerente da protecção internacional, se possa deduzir que há, efectivamente, uma situação concreta em que o requerente terá sido afectado de forma além do aceitável pela deficientes condições de acolhimento (que está a ser maltratado ou, em todo o caso, que não está a beneficiar de um tratamento condigno), situação que não pode ser ignorada e deve ser devidamente esclarecida, não tem o SEF que partir do princípio de que as condições deficientes de acolhimento existentes num determinado país são necessariamente prova de que todos os refugiados são tratados de forma desumana e degradante nesse mesmo país, procurando induzir o requerente de protecção internacional, mediante uma multiplicidade de perguntas, a chegar a essa mesma conclusão. (…)”.

Face ao que antecede, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento nº 604/2013, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado pelo Estado Português, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Italiano, que aceitou essa responsabilidade, não havendo, assim, lugar à análise das condições a preencher pelo Autor para beneficiar do estatuto de protecção internacional.

Assim, verificando-se a inadmissibilidade do pedido, nos termos supra expostos, a decisão ora impugnada, ao considerar a Itália como responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, não merece censura, devendo manter-se na ordem jurídica. (…).”

Vejamos.

Importa, em primeiro lugar, realçar que o Recorrente não questiona a decisão sobre a matéria de facto, com a qual se conformou, pois não impugna qualquer ponto da matéria de facto dada como provada, não pede a alteração dos factos dados como provados, nem questiona que inexistam factos não provados com interesse para a decisão da causa.

Quanto à questão de fundo, importa deixar estabelecido o quadro normativo de referência.

Resulta expressamente da norma contida no art. 37.º da Lei nº 27/08:


Artigo 37.º
Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

(…)

De igual modo o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida («Estado-Membro responsável») dispõe:


Artigo 3.º
Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.


Por sua vez os critérios de determinação do Estado-Membro responsável encontram-se previstos no capítulo III daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece a hierarquia dos critérios no artigo 7.º, onde se prevê:

1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.

2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de protecção internacional do requerente não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao mérito.

E prevê ainda o artigo 12.º daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, o seguinte:

1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.

5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Por sua vez, o art. 17.º do Regulamento de Dublin consagra que:


Cláusulas discricionárias

1. Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.

2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele.

Perante este quadro legal e tendo presente a factualidade consignada na sentença recorrida – a qual não vem impugnada, repete-se -, resulta necessariamente a improcedência do recurso. Na verdade, e face ao que vem provado, o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e os nºs 1 e 2 do artigo 37.º da Lei nº 27/08, não permite sustentar outro entendimento que não o expendido no acto impugnado.

É incontornável ser o Estado Italiano o responsável nos termos do art. 18.º, nº 1, do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento e do Conselho, pelo que o “novo” pedido por aquele formulado não tem sequer que ser analisado de acordo com o regime supra identificado, devendo as autoridades portuguesas informar Itália da transferência do requerente de asilo. Sendo que o art. 17.º do Regulamento comporta uma faculdade conferida aos Estados Membros de aceitarem a competência para a análise do pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham – e só nesses situações verdadeiramente excepcionais, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico ou por razões humanitárias e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento desumano ou degradante (cfr. neste sentido os acórdãos deste TCAS de 10.12.2019, proc. nº 1383/19.4BELS, ou de 12.11.2020, proc. n.º 1117/20.0BELSB, ambos por nós relatado). Ou seja, o processo de transferência deve ser interrompido para averiguar, em regra de excepção, se esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.

E não há dúvida que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 daquele do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável) competindo a análise do pedido de protecção internacional, caso o requerente seja titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido.

Importa salientar, não perdendo de vista o caso concreto, que não se encontra minimamente demonstrado, desde logo, importa dizê-lo, pelo incumprimento do respectivo ónus alegatório, que se verificassem circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão (cfr., em casos idênticos, também, os acórdãos deste TCAS de 19.05.2016, proc. nº 13154/16, e de 14.06.2018, proc. nº 229/18.5BELSB, por nós relatados). Com efeito na p.i. o ora Recorrente nada avança de concreto quanto a circunstâncias/motivos que impedissem a sua transferência para a Itália; o que se repete – aqui de modo ampliado - no recurso interposto, onde tão-somente radica o erro de julgamento em matéria de direito: a questão do deficit instrutório procedimental.

Como se concluiu nos Acórdãos no processo C-163/17 Jawo e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 Ibrahim, C-319/17 Sharqawi e o. e C-438/17 Magamadov:

Um requerente de asilo pode ser transferido para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido ou que já lhe tenha concedido protecção subsidiária a menos que as condições de vida previsíveis dos beneficiários de proteção internacional o pudessem expor a uma situação de privação material extrema, contrária à proibição de tratos desumanos ou degradantes”.

No quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de protecção internacional e às pessoas a quem foi concedida protecção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E essa máxima cairá nos casos em que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratamento desumano ou degradantes (v. o Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. - C-411/10 e C-493/10).

De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada, resulta que quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Adianta ainda o Tribunal que tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.

Entendimento vincado pelo TJUE no Acórdão de 19.03.2019, proferido nos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17. Aliás, proficuamente citado na sentença recorrida.

Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo requerente de protecção internacional para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, como nem imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal (não foram sequer alegadas).

A posição que subscrevemos é, também, a acolhida, entre outros, no acórdão do STA de 16.01.2020, proc. n.º 2240/18.7BELSB, em que estava em questão a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Neste acórdão concluiu-se:

I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;

II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social”.

Ou seja, a premissa de base que parte o Recorrente, de que a decisão de transferência do requerente de protecção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, não tem acolhimento na lei (neste sentido, i.a., os ac.s deste TCAS de 13.02.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB e de 12.11.2020, proc. n.º º 1117/20.0BELSB, ambos por nós relatados).

No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais se impunha ao SEF.

Terá, assim, que negar-se provimento ao recurso, e confirmar-se a sentença recorrida.

O presente processo está isento de custas (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio).



III. Conclusões

Sumariando:

i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália.

ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.

iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas.

v. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa; o que no caso não sucede minimamente, não evidenciado os autos que enquanto residiu em Itália, o requerente de asilo tenha sido sequer sujeito a tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser. Aliás, como vem provado, tendo sido dada ao requerente a possibilidade no procedimento de emitir pronúncia quanto à eventual transferência para Itália, o mesmo limitou-se a declarar que saiu de Itália por sua iniciativa, pois “queria ficar em Portugal”.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção legal.

Notifique.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

Pedro Marchão Marques (relator). O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa.