Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00015/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/19/1998
Relator:J A Madeira dos Santos
Descritores:EFEITOS DA REVOGAÇÃO ANULATÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ACTO INTERNO GENÉRICO
Sumário: I-0 acto que, após revogar actos anteriores de posicionamento de funcionários nas categorias
e escalões e de ordenar o reposicionamento deles como se determinada promoção tivesse ocorrido,
recuse, em sede remuneratória, a atribuição de retroactividade à sua vertente construtiva, produz os seus efeitos de um modo imediato e categórico nas situações particulares desses funcionários, pelo que não é, nesse segmento, qualificável como interno ou genérico
II - Se o recurso contencioso interposto por um dos funcionários ditos em I) apenas atacar a recusa de
atribuição de retroactividade, aí referida, o objecto do recurso será necessariamente alheio à legalidade da revogação operada e à bondade do reposicionamento ordenado, antes se cingindo à repreensibilidade dos efeitos que, à sobredita revogação, foram atribuídos.
III - A chamada eficácia «erga omnes» do caso julgado anulatório de um acto
administrativo não permite que se conclua pela ilegalidade de um outro acto que, embora de teor
semelhante ao primeiro, dele é ontologicamente distinto.
IV - Proferido um acto administrativo com destinatários múltiplos, aqueles que o acatem não estão em
situação igual à dos que o impugnem, pelo que não ofende o princípio da igualdade que essa diferença nas acções antecedentes determine uma dissemelhança nas consequências que de tais acções derivem.
V - Nos termos do artigo 145°, n,° 2, do CPA, a revogação tem efeitos retroactivos quando o seu autor a tiver fundamentado na ilegalidade do acto revogado, de modo que, para a pura constatação desses
efeitos, é indiferente averiguar se tal ilegalidade, que foi pressuposto de direito do acto revogatório, era objectivamente existente.
VI - Interpretado o acto referido em I) no sentido de que o autor da revogação a fundou na ilegalidade
dos actos revogados, o segmento do acto em que se recusaram certos efeitos retroactivos revogação
operada padece de violação de lei, por ofensa do referido artigo 145°, n.° 2.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: