Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11069/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:09/22/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:Se o Tribunal, na explanação jurídica efectuada, tiver em conta a nova designação clínica de uma dada patologia, com referência a critérios hoje seguidos pela O.M.S., tal não significa qualquer invasão da chamada "discricionariedade técnica".
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário, do T.C.A. Sul

Em obediência à determinação do STA, cumpre conhecer das pretensas nulidades do Acordão, invocadas pelo recorrente.
Este entende, em suma, que o Acordão, “para além, de não atender aos elementos clínicos constantes do parecer da CPIP quanto à inexistência do diagnóstico de “perturbação pós-traumática” de stress, pronuncia-se ainda sobre matéria de perícia médica (quando afirma que o transtorno neurótico consubstancia PPST.”
Segundo o recorrente, a decisão encontra-se ferida de nulidade, nos termos da alínea d) do art. 668º do C.P.C., por pretenso conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.
Nada de mais erróneo.
Como resulta do Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público de fls. 88 e 89 e do teor do Acordão, o acto deveria ser anulado, uma vez que, segundo o nº 3, acrescentado ao art. 1º do D.L. 43/76 pela Lei 46/99, “o legislador afastou os requisitos da prestação de serviço militar que condicionam a atribuição do estatuto de DFA, previstos no número anterior, criando, deste modo, uma situação mais abrangente que abarca todos os casos de perturbação psicológica relacionada com a exposição a factores traumáticos de “stress” durante a vida militar, independentemente da verificação dos requisitos do referido nº 2.”
O Acordão demonstra a preocupação de não entrar em questões situadas no domínio da chamada discricionariedade técnica (cfr. fls. 94), mas não pode ignorar factos que são do domínio do senso comum, nem a evolução legislativa operada na classificação de certas perturbações, com referência à O.M.S. e aos pareceres clínicos, constantes do processo instrutor de juntos pelo recorrente.
É legítimo, e cabe no âmbito do direito, concluir que o recorrente passou a ficar abrangido no novo nº 3 do art. 1º do Dec. Lei 43/76 aludido.
Poderá haver erro de julgamento, mas não excesso de pronúncia. Em face do exposto, indefere-se a arguida nulidade.
Lisboa, 22.09.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa