Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5833/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/13/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:DESERÇÃO DE RECURSO
FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. A...., residente na R....., em Cacém, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa que, com fundamento na falta de apresentação de alegações finais, julgou deserto o recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 30/3/99, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. no recurso contencioso de anulação o pedido e a causa de pedir têm de constar da petição inicial;
2ª por consequência, as alegações no recurso contencioso de anulação não podem alterar a causa de pedir salvo quanto a vícios só conhecidos após a interposição de recurso, mas tal alteração encontra-se na disponibilidade do recorrente;
3ª sendo assim, com a petição inicial o julgador tem todos os elementos para decidir a causa;
4ª a norma do § único do art. 67º do RSTA, ao mandar aplicar, à falta de alegações, o regime previsto no nº 3 do art. 690º. do CPC, viola os princípios do Estado de Direito Democrático (art. 2º) do acesso ao direito, a uma decisão e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º nº 4 e 268º. nº 4) e da proporcionalidade (art. 18º nº 2), todos da CRP do princípio de igualdade de armas;
5ª por isso, deve revogar-se a douta sentença recorrida por aplicação de disposição legal inconstitucional".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso jurisdicional devia ser rejeitado, "por verificação de caso julgado e ou não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em particular das que o recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso e condenando-se a recorrente ... como litigante de má fé".
A recorrente foi ouvida sobre o teor deste parecer, tendo concluído pela improcedência da suscitada questão prévia, bem como do pedido da sua condenação como litigante de má fé.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente interpôs, no TAC, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 30/3/99, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;
b) em 3/2/2000, foi expedida carta registada a notificar a recorrente do despacho do Sr. juiz do TAC que ordenava o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA;
c) não tendo a recorrente apresentado alegações, o Sr. juiz do TAC julgo deserto o recurso contencioso.
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2.2.1. Objecto do presente recurso jurisdicional, é a decisão do Sr. juiz do TAC referida na al. c) dos factos provados, pela qual foi julgado deserto o recurso contencioso interposto pela recorrente, em virtude de não ter apresentado alegações.
O digno Magistrado do M.P. entende que o recurso deveria ter sido interposto do despacho do Sr. juiz que ordenou o cumprimento do preceituado no art. 67º do RSTA e, como não o fez, a recorrente aceitou a legalidade e constitucionalidade dessa disposição, o que origina caso julgado e intempestividade do recurso jurisdicional que deve, por isso, ser rejeitado.
Mas, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não nos parece que assim seja.
Efectivamente, da não impugnação do despacho que, ao abrigo do art. 67º. do RSTA, ordenou a notificação das partes para alegarem, não decorre a aceitação da legalidade das consequências fixadas pelo § único desse preceito para a não apresentação de alegações pela recorrente. É que, apesar de se ter ordenado a notificação das partes para alegarem, bem poderia suceder que o Sr. juiz não viesse a julgar deserto o recurso por falta de alegações da recorrente, por entender que a norma do § único não era aplicável ou por considerar que ela era inconstitucional. Assim, não pretendendo a recorrente questionar a constitucionalidade da norma do corpo do citado art. 67º, mas apenas a do § único desse normativo, terá de impugnar, como fez, o despacho que a aplicou.
Improcede, pois, a invocada questão prévia.
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2.2.2. Conforme resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente apenas contesta a constitucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 67º., § único, e 291º., nº 2 e 690º., nº 3, ambos do C.P. Civil, segundo a qual a falta de alegações do recorrente no recurso contencioso determina a deserção desse recurso.
Um dos fundamentos invocados é a violação do princípio da igualdade, por a falta de alegações não ter quaisquer efeitos negativos para o recorrido enquanto que importa a deserção do recurso para o recorrente, pelo que no recurso contencioso as partes não estão colocadas em pé de igualdade.
Esta questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Ac. nº 741/98, de 16/12/98 (publicado no D.R., II Série, de 9/3/99), em termos que merecem a nossa total concordância e que, seguidamente, se transcrevem:
"Evidentemente que uma tal desigualdade é ela própria resultante da diferente posição que as partes, recorrente e recorrido, assumem no recurso: nenhum sentido faria dar por findo o recurso se o recorrido não produzisse alegações. Num certo sentido, aliás, pode dizer-se que a possibilidade de o recorrido ver proferida uma decisão em que não foram ouvidas as suas razões (porque deixou de cumprir o ônus de produzir alegações) encontra contrapartida no encerramento do processo, caso o recorrente não cumpra o ónus de alegar. Porque em ambos os casos se trata de "imperativos do próprio interesse", de ônus jurídico, segue-se que as consequências da não produção de alegações são, ao menos potencialmente, desvantajosas para quem as omite. O que não podem é, evidentemente, ser as mesmas consequências, porque a posição das partes no processo não é idêntica. A alegada desigualdade revela-se, pois, fundada de forma bastante e, dir-se-á mesmo, necessária, na diferente posição que recorrente e recorrido assumem no recurso".
A recorrente invoca ainda a violação dos princípios do Estado de Direito Democrático (art. 2º.), da proporcionalidade (art.18º., nº 2), do acesso ao direito (art. 20º., nº 4) e da tutela jurisdicional efectiva (art. 268º nº 4), com o fundamento que, no recurso contencioso, as alegações finais são uma peça processual que nada adianta ao que já foi aduzido na petição inicial, pelo que, ao contrário do que sucede no recurso jurisdicional onde são as alegações e não a petição de recurso que delimitam o seu objecto , não se justifica e mostra-se manifestamente desproporcionada a deserção por falta de alegações quando existem na causa todos os elementos necessários à decisão.
Para justificar o ónus de apresentação de alegações pelo recorrente no recurso contencioso de anulação, escreveu-se o seguinte no citado Ac. do T.C. nº 741/98:
"Note-se, todavia, que, segundo o art. 690º., nº 4 (na actual redacção) do C.P. Civil, a mera ausência de conclusões que não de alegações também pode bastar para que se não conheça do recurso, se o recorrente não der resposta ao convite do relator ou dos juízes adjuntos para apresentar conclusões as completar ou esclarecer. Bem se vê assim, assim, que o que funda o ónus de apresentar alegações e de incluír nestas conclusões não é apenas a circunstância de, na falta de alegações ou conclusões, o Tribunal de recurso ficar impossibilitado de conhecer as razões do recorrente. É, sobretudo, o intuito de, por um lado, sujeitar as partes a uma disciplina processual que leve ao decaimento de acções irrelevantes ou só emotivamente iniciadas e de, por outro lado, delimitar os poderes de conhecimento e, consequentemente, de decisão dos Tribunais: vejam-se os nos 2 (primeiro §) e 3 do art. 684º do CPC (antes e depois da última reforma processual civil) e o novo art. 684º-A do C.P.C. O nº 3 do art. 684º. do CPC permite mesmo o estreitamento do objecto do recurso após as alegações, designadamente aquando da produção das conclusões a convite do relator e o próprio Acórdão recorrido reconhece a possibilidade de as conclusões das alegações poderem "ir além do peticionado se da instrução do processo resultarem elementos atendíveis que o recorrente não pudesse inicialmente conhecer". O que, de todo o modo, resulta com clareza é que, mesmo que o Tribunal já possa conhecer em momento anterior as razões do recorrente contra a decisão impugnada, é nas alegações e, mais precifuamente, nas suas conclusões, que se delimita o objecto do recurso, quer em processo civil, quer no recurso contencioso de anulação. Não pode, assim, afirmar-se qualquer diferença essencial, para o efeito cominatório da falta de alegações entre o recurso em processo civil e o recurso contencioso de anulação, resultante do facto de o recorrente já ter exposto na petição de recurso os fundamentos pelos quais impugna a legalidade do acto recorrido".
Por outro lado, porque todo o processo tem de obedecer a determinadas formalidades, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são algo de inerente a ele. A exigência desses formalismos só não pode representar um excesso ou uma intolerável desproporção que apenas sirva para dificultar acentuadamente o acesso aos tribunais, deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada no nº 1 do art. 20º. da CRP (cfr. Ac. do T.C. nº. 122/2002 in DR, II Série, de 29/5/2002).
Ora como se decidiu no Ac. do T.C. nº 403/02, de 9/10/02, proferido no Proc. nº 496/01 , a exigência de apresentação de alegações após notificação nesse sentido não é, em si mesma, um encargo particularmente gravoso nem é materialmente injustificada. Com efeito escreveu-se no referido Acórdão , "embora o recorrente tenha de definir com rigor a sua pretensão na petição de recurso, não deve o legislador ficar impedido de lhe impor o ónus de, depois de conhecer a resposta da autoridade recorrida e as razões de eventuais contra-interessados, vir ao processo revelar se ainda mantém interesse no recurso e se o respectivo objecto continua ou não nos mesmos termos. Ora, sendo legalmente imposta a sua notificação para alegar e figurando expressamente na lei a consequência da falta de alegação, não viola seguramente o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva que a lei ligue à abstenção do recorrente o significado da deserção do recurso"
Assim sendo, e porque não se verificam as alegadas inconstitucionalidades, deve negar-se provimento ao recurso.
Quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé promovida pelo digno Magistrado do M.P., cremos que não se justifica, dado que não se pode considerar demonstrado que ela, com dolo ou negligência grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (cfr. art. 456º., nº 2, al a), do C.P. Civil).
Efectivamente, quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé processual, porque a discordância na interpretação da lei, e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coartada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão (cfr. Acs. do STJ de 28/10/75 in BMJ 250º-156 e de 24/4/91 in A.J. 18º-28).
Deste modo, e porque na situação em apreço o que está em causa é apenas uma questão de interpretação da lei, não deve a recorrente ser condenada como litigante de má fé.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Entrelinhei: a recorrente
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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes