Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3480/23.2BELSB |
| Secção: | JUÍZA PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 06/12/2024 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM DECRETO-LEI Nº 74-B/2023, DE 28/08 |
| Sumário: | |
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO I-RELATÓRIO
A Senhora Juíza do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, TAC de Lisboa ou TACL) veio requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, ao abrigo do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 36º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugado com os artigos 135º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 109º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que F………………………….intentou no TACL contra o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa. * Chegados os autos a este TCA Sul, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 112º, nº 1 do CPC; respondeu apenas o Autor, concluindo que a competência para apreciar e decidir a presente ação deve ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. * Foi dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência dever ser atribuída ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa, tendo, para tal, dito, além do mais, o seguinte: “Com efeito, resulta dos autos que o autor nesta ação, entrada em 11/10/2023, pede que seja apreciada a legalidade do ato que nomeou os Adjuntos da Direção Clínica do Réu, assim como o Coordenador do Serviço Regional de Psiquiatria Forense, e à data da entrada da ação já estava em vigor a redação dada ao art.º 44-A, nº 1 do ETAF pelo DL 74-B/2023 de 28/08, com base na Lei de autorização legislativa 34/2023 de 19/07. Sucede que, no que para o caso interessa, quer a atual redação desta norma, quer a anterior resultante da Lei 114/2019 de 12/09, estipulam que compete ao Juízo social, entre outras competências, dirimir litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação, pelo que importa saber se o ato cuja anulação se peticiona diz respeito a matérias desta natureza. Ora, no caso dos autos, o que está em causa é o ato de nomeação de membros para a Direção Clínica e dum Coordenador para um serviço de Psiquiatria, que é algo distinto do que se passa quando se pretende dirimir um conflito com questões relativas à admissão num concurso para recrutamento dum posto de trabalho de emprego público, graduação dos concorrentes e valoração dos critérios de admissão, ao desenvolvimento dessa relação laboral com vínculo de emprego público, com progressão na carreira, e outros atos com a mesma relacionados, que é algo que não se discute na presente ação. Neste contexto, e sendo nosso entendimento que na presente ação se não aprecia qualquer litígio emergente do vínculo de emprego público ou da sua formação, deverá ser declarado o Juízo Comum do TAC de Lisboa o materialmente competente para apreciar o pedido. Neste sentido, para além da decisão proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Presidente do TCAS de 05/06/2023, proferida no P. 3261/22.2BELSB citada na sentença proferida pela Sra. Juíza do Juízo Social, veja-se também neste sentido a decisão do mesmo Ilustre Magistrado de 23/06/2023, proferida no P. 658/21.7BESNT, ambas disponíveis em www.dgsi.pt, onde se escreveu: “E, não estando em causa qualquer questão relacionada com o direito especial da função pública ou com uma prestação social abrangida pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, o Juízo com competência material para dirimir o litígio é o Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo onde a ação foi proposta”. Assim sendo, é nosso parecer que a competência material para conhecer do pedido na presente ação compete ao Juízo administrativo Comum e por conseguinte deve ser dirimido o conflito atribuindo-a ao Juízo administrativo Comum do TAC de Lisboa”. * - QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A questão colocada consiste em determinar se a competência para decidir a presente ação, que deu entrada em juízo em 11 de outubro de 2023 ou seja, após a alteração ao artigo 44º-A do ETAF, operada pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08 e, em que está em causa um litígio relacionado com o vínculo de emprego de emprego público, na modalidade de nomeação – mais precisamente de deliberação do Conselho Diretivo do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, referente à nomeação dos Adjuntos da Direção Clínica e à nomeação de Coordenador do Serviço Regional de Psiquiatria Forense – cabe ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa ou ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal. * II. FUNDAMENTAÇÃO - De facto Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1) Em 11/10/2023, F……………………..intentou, no TAC de Lisboa, ação administrativa contra o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, visando a anulação ou a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento de reclamação, praticado pelo Conselho Diretivo do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, notificado em14/9/2023, que manteve anterior deliberação da mesma entidade de 12/7/2023, que nomeou os Adjuntos da Direção Clínica, assim como o Coordenador do Serviço Regional de Psiquiatria Forense, divulgada por intermédio da Circular Informativa nº 38, em 13.07.2023 [cfr. pi, 4 docs., procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça fls. 1/90 e ss.- SITAF]. 2) Por decisão de 6/11/2023, a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa, excecionou a incompetência em razão da matéria daquele juízo especializado e determinou a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Social do mesmo Tribunal por entender ser esse o competente, aduzindo, para tanto, a fundamentação de direito que, de seguida, se transcreve nos trechos mais significativos. Assim: «(…) na medida em que a presente ação foi proposta em 11-10-2023 [cfr. fls. 1 do SITAF], a competência material no seio deste tribunal tem de ter já em conta a entrada em funcionamento dos mencionados juízos de competência especializada deste Tribunal Administrativo de Círculo (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do ETAF). (…) Volvendo, agora, ao caso concreto. Compulsados os autos, verifica-se ser pretensão do Autor a impugnação de dois atos administrativos, a saber: i) a decisão de indeferimento da reclamação por si apresentada, de 14-09-2023, tomada pelo Conselho Diretivo do Réu Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa e, consequentemente, ii) a deliberação de 12-07-2012, que nomeou que nomeou os Adjuntos da Direção Clínica assim como, o Coordenador do Serviço Regional de Psiquiatria Forense, a que imputa alegados vícios por forma a afetar a validade dos mesmos. Destarte, conforme configurada a ação pelo Autor, atento o objeto do processo, sendo o Réu um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, integrado no Setor Público Administrativo, a impugnação dos atos administrativos em questão, cujos efeitos se reportam à ocupação de órgão(s) daquele hospital, surge no âmbito de um litígio emergente de relação jurídica administrativa respeitante a vínculo de emprego público, nos termos do artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), ponto i) do ETAF. Decorre, portanto, diretamente da norma citada que a pretensão do Autor se subsume inequivocamente no âmbito da esfera da competência legal do juízo administrativo social. Em face do acima exposto, cumpre concluir, sem necessidade de maiores lucubrações, que este Juízo Comum deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é materialmente incompetente para conhecer do litígio trazido a juízo, por se mostrar atribuída ao Juízo Social a competência legal, em razão da matéria, para apreciação dos presentes autos. (…)». [cfr. fls. 96/101 -SITAF] 3º) Uma vez ali chegados, a Senhora Juíza a quem os autos foram distribuídos proferiu sentença com data de 22/11/2023, a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio que lhe foi submetido, devolvendo a competência ao juízo remetente. Dessa decisão, sustentada na decisão proferida pelo Presidente deste TCA, no âmbito do processo nº3261/22.2BELRS, no qual estava em causa a resolução deste tipo de conflito de competência - na vigência da redação originária do artigo 44º-A do ETAF-, extrai-se o seguinte trecho: “(…) Sobre questão idêntica à dos autos, este Juízo Administrativo Social já se pronunciou, no âmbito do processo n.º 3261/22.2BELSB, no sentido de a competência material para a presente ação não caber no âmbito da competência do Juízo Social, mas sim do Juízo Comum deste Tribunal Administrativo de Círculo. Decisão com a qual se concorda e aqui se dá por integralmente reproduzida e, aliás, confirmada através de decisão sumária do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador e Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul. (…)” E, após transcrever a decisão deste TCA, na parte que entendeu relevante, julgou o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer a presente ação administrativa, devolvendo a competência ao Juízo Administrativo Comum. Solicitou a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, assim desenhado, a este Tribunal Superior. [cfr. fls.107/112- SITAF] 4º) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado [cfr. consulta ao SITAF]. * - De direito
Sendo esta a factualidade relevante, importa agora apreciar e decidir qual o Juízo competente para tramitar e, a final, proferir decisão nos presentes autos: se o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, como sustenta a Senhora Juíza do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, ou se este último Juízo, como defende a Senhora Magistrada que requereu a resolução deste conflito negativo de competência. Nos termos do artigo 36º, nº1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos artigos 135º a 139º do CPTA. Estabelece-se no nº 1 do artigo 135º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109º e segs. do CPC). Por sua vez, o artigo 136º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Este preceito corresponde ao artigo 111º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”. E, apesar do citado artigo 136º do CPTA manter a redação originária, acima transcrita, afigura-se-nos que a mesma não afasta a aplicação da norma do nº 1 do artigo 111º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, por força do citado artigo 135º do CPTA. Tenha-se presente que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – artigo 13º do CPTA. Continuando, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência”, estatui o artigo 109º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que: “1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo. 2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”. A questão que nos é trazida a juízo coloca-se numa ação que entrou em juízo em 10 de outubro e 2013, ou seja, após a alteração ao artigo 44.º-A, do ETAF, operada pelo Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28/08, e visa clarificar a competência que é atribuída ao Juízo Administrativo Social para julgar os litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação, a qual se mostra contemplada na subalínea i) da alínea b), do nº1, do citado preceito A redação dada à alínea b), do nº1 do artigo 44º-A, do ETAF, introduzida pelo citado diploma legal, dispõe assim: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a: i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação; ii) Exercício do poder disciplinar; iii) Formas públicas ou privadas de previdência social; iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial; v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores; vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso). É chegado o momento de definir o conceito de “vínculo de emprego público”, consagrado na subalínea i) da alínea b), do nº1, do supra transcrito artigo. De harmonia com o artigo 1. º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (doravante LGTFP) aprovada em anexo à Lei nº35/2014, de 20 de junho, (sucessivamente alterada): “1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. 2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.” E, de acordo com o seu artigo 6º: “1 - O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei. 2 - O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração. 3 - O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço. 4 - O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo”, Dispõe o artigo 7º sobre o contrato de trabalho em funções públicas –modalidade regra de constituição do vínculo aplicável em todas as situações em que, nos termos da lei, não deva ser usada a nomeação ou a comissão de serviço; o artigo 8º sobre o vínculo de nomeação de emprego público dos trabalhadores que exercem funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades: missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; representação externa do Estado; informações de segurança; investigação criminal; segurança pública em meio livre ou institucional e inspeção- são funções exercidas no âmbito de carreiras especiais (nº2) - e o artigo 9º sobre a comissão de serviço, que é um instrumento contratual que permite a ocupação de “cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes”,-alínea a) - e de “ funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador/a já detentor/a de vínculo de emprego público por tempo indeterminado” - alínea b) do artigo 9º da LGTFP. Ou seja, de harmonia com normativos acabados de citar, o Juízo Administrativo Social é, na redação dada pelo legislador de 2023, o competente para dirimir os litígios emergentes de vínculo de emprego público, nas modalidades de contratos de trabalhos em função pública, nomeação ou comissão de serviço, incluindo a sua formação. Sobre esta problemática, refere Jorge Guerreiro de Morais, que “a nova norma limita a competência do juízo social ao vínculo de emprego público, o qual, como também se constatou, é apenas uma das formas de prestação do trabalho em funções públicas. Fica, pois, de fora a outra forma de prestação de trabalho em funções: o contrato de prestação de serviço.”, in “Da competência material dos juízes administrativos especializados – Notas sobre o Decreto-Lei nº74-B/2023, de 28 de agosto” integrado na JULGAR Online, Janeiro de 2024. Ou seja, no que concerne aos litígios subsumíveis na previsão da subalínea i) da aliena b) do artigo 44º-A, do ETAF, o juízo administrativo social viu o seu campo de atuação limitado aos litígios emergentes de vínculo de emprego público. Ora, no caso que aqui nos ocupa, em que está em causa a apreciação da legalidade da deliberação do CD do réu que nomeu os Adjuntos da Direção Clínica, bem como o Coordenador do Serviço Regional de Psiquiatria Forense, em, suposta, inobservância do procedimento de recrutamento previsto no artigo 99º do Decreto-lei nº 52/20200, de 4/08, e do artigo 39º do Regulamento Interno do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, não é matéria respeitante a vínculo de emprego público. Na realidade, vistos os autos, e como refere o Autor, apesar de estar em causa a impugnação de um ato administrativo praticado pelo CD do Centro Hospitalar (respeitante à nomeação dos Adjuntos da Direção Clínica e à nomeação do coordenador do Serviço Regional de Psiquiatria), não está em discussão um litígio respeitante a um vínculo de emprego público, já que o mesmo não se prende com a aplicação de normas respeitantes à relação de trabalho em funções pública. Sobre a matéria que nos ocupa, e em caso idêntico a este, já se pronunciou o TCA Sul, em 05/06/23, no âmbito do processo nº3261/22.2BELSB, posição que se acompanha e se transcreve na parte relevante (a qual deve ser lida com as devidas adaptações). Ali se disse: “Na presente acção administrativa o Sindicato dos Médicos da Zona Sul veio, em representação e defesa dos interesses colectivos dos seus associados, da área hospitalar, peticionar a anulação da deliberação do Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar Montijo E.P.E, datada de 29.07.2022, que determinou aprovar e manter a Enfermeira DINA CLEMENTE (aqui contrainteressada), já nomeada em anterior deliberação da Demandada, de 26.06.2014, com funções de direcção e responsável do bloco operatório. Mais pedindo que o réu seja condenado a promover e a publicitar o procedimento de recrutamento a que se reporta o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro ( em vigor à data) com vista à nomeação do médico/a director/a do bloco operatório daquela instituição. A fundamentar o seu pedido alega, em síntese, que, o acto consubstanciado na deliberação do CA do réu, viola frontalmente a norma constante no nº2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 18/2007, de 10.02, ( na versão em vigor ao tempo) pois que a seu entender a nomeação para o cargo de direcção do bloco operatório do réu “ só pode ser desempenhado por um profissional médico.”, tal como ocorre nos estabelecimentos hospitalares que enumera nos artigos 22 a 29 do r.i., invocando a “informação pública constante dos respetivos sítios institucionais eletrónicos.” (…) Na verdade e ao invés do entendimento sufragado pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TAC de Lisboa, o litígio em causa nestes autos é independente do concreto vínculo, seja em funções publicas, seja por contrato individual de trabalho, dos profissionais de saúde interessados que prestam serviço no Centro Hospital Barreiro Montijo, E.P.E. Com efeito, o que o Sindicato autor pretende com esta acção não impõe uma interpretação e aplicação das normas respeitantes à relação do trabalho em funções públicas e/ou do estatuto de aposentação.(…)” Em face do exposto, conclui-se que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito, não cabe ao juízo de administrativo social do TAC de Lisboa mas sim ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal - artigo 5º do ETAF, alínea b) do nº 1 do artigo 44º-A do ETAF, na redação dada pela Lei nº 114/2019, de 12/9 e artigo 2º, alínea a) do DL nº 174/2019, de 13/12 (criação de juízos de competência especializada/ ETAF), conjugado com a alínea a) do artigo 1º da Portaria nº 121/2020, de 22/5 (Entrada em Funcionamento dos Juízos Especializados dos Tribunais Administrativos e Fiscais). * III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 12/06/24 A Juíza Presidente, Catarina Almeida e Sousa |