Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08637/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/07/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. ARTº.52, Nº.4, DA L.G.TRIBUTÁRIA. ARTº.170, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. ÓNUS DA PROVA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. |
| Sumário: | 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final. 6. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final. 7. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.). Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário. 8. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta: a-Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; b-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; c-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. 9. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão. 10. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”. 11. Dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.647, nº.4, do C.P.Civil; na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO António ……………………………. e Isabel…………………………….., com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.145 a 150 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelos reclamantes/recorrentes enquanto executados no âmbito do processo de execução fiscal nº………………………, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças do Cartaxo, visando despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia efectuado no espaço do identificado processo executivo.X RELATÓRIO X X Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.162 a 167 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em primeiro lugar, a decisão padece, salvo o devido respeito, de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito; 2-Quanto à matéria de facto, a sentença em crise refere em relação aos factos não provados que: "Não foram provados outros fatos com interesse para a decisão em causa", o que constitui um ponto de facto incorrectamente julgado; 3-Com efeito os recorrentes a fls.132 a 143 juntaram as suas declarações de rendimentos relativamente aos exercícios de 2011 e 2013; 4-E, como tal, se nos requisitos da dispensa de prestação de garantia incorporam-se o prejuízo irreparável na sua constituição e a insuficiência ou inexistência de bens não ser da responsabilidade dos executados; 5-Entende-se que o Tribunal a quo valorando tais documentos a fls.132 a 143 devia ter dado como provado que: "Os reclamantes obtiveram um rendimento de € 13853,13 no exercício de 2011" e de "€ 11446,09 no exercício de 2013."; 6-Contudo, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito; 7-Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que: "Quanto à alegada falta de fundamentação do despacho reclamado, da análise dos pontos n.º 11 e 12 dos factos provados, resulta que a Fazenda Publica procedeu à análise da situação patrimonial dos reclamantes e do pedido formulado..."; 8-O ponto 11 dos factos provados da decisão em crise remete para o OEF que descreve: "...não demonstram a ausência de responsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens"; 9-O art. 123 do CPA (na redacção em vigor à data do acto em crise) exigia como ensinam DIOGO LEITE CAMPOS/BENJAMIM DA SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária - comentada e anotada, Vislis, 1999, pág. 263, que a fundamentação da decisão contivesse: i) a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; ii) a identificação adequada do destinatário ou destinatários; a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes ; iii) a fundamentação, quando exigível; iv) o conteúdo ou sentido da decisão e o respectivo objecto; 10-Mais, o art. 52 n.º 4 da LGT exige sempre, ainda que o fundamento da dispensa de prestação de garantia tenha fonte no prejuízo irreparável pela sua constituição ou na falta de meios económicos para a prestar, em qualquer dos casos, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado; 11-No caso concreto, a Administração Fiscal limita-se a dizer, quanto ao segundo requisito, que os recorrentes: "não demonstram a ausência de responsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens"; 12-Perante tal "fundamentação" é legítimo perguntar, porquê? Ou seja, a Administração Tributária limita-se a fazer referência ao sentido da decisão quanto ao cumprimento deste segundo requisito; 13-Mas é legítimo perguntar com que fundamentação? 14-E a resposta à questão não se encontra no despacho da Administração Tributária; 15-Deste modo, a sentença em crise, viola o art. 124 do CPA e o art. 77 da LGT, uma vez que considera que o despacho da Administração se considera suficientemente fundamentado; 16-Quando tal despacho, no que concerne ao segundo requisito para a concessão da dispensa de garantia, limita-se a descrever o sentido da decisão; 17-Não fundamentando de facto a decisão, isto é, não descreve quais os concretos argumentos que conduzem a que na visão da Administração Fiscal, os recorrentes não tenham justificado a sua ausência de culpa na inexistência de património; 18-O que é bastante para a revogação integral do referido despacho; 19-Por outro lado, entende o Tribunal a quo, para sustentar a fundamentação legalmente exigível, que o indeferimento resulta "da situação patrimonial", dos recorrentes, entendem estes que também por aqui o Tribunal a quo viola os referidos artigos 124 do CPA e art. 77 da LGT; 20-Uma vez que, devia ter considerado que no despacho da Administração Fiscal nada é referido quanto aos documentos que os recorrentes carrearam para o pedido de dispensa de garantia; 21-Não sendo possível perceber se os mesmos foram ou não valorados na decisão; 22-Ou em que medida; 23-Não sendo assim também possível perceber qual o iter valorativo percorrido pela Administração Tributária para indeferir o pedido de dispensa de garantia, o que legitima, também por aqui, a revogação da sentença recorrida; 24-Mais, a violação pela decisão recorrida do 124 do CPA e art. 77 da LGT, concretiza-se ainda, salvo o devido respeito, pelo facto do Tribunal a quo não ter considerado que afirmar que "não demonstraram que a prestação de garantia seja causa de prejuízo irreparável " é a decisão e não a sua fundamentação de facto e de direito; 25-Quando foi alegado no pedido de dispensa de prestação garantia matéria relativa à situação económico-social dos recorrentes precisamente para tentar provar esse prejuízo irreparável, na violação ao direito a uma existência condigna, razão pela qual, também neste âmbito não é possível acompanhar os fundamentos da Administração Fiscal para chegar a tal decisão; 26-Impõe-se também por aqui suscitar a revogação da decisão em crise; 27-Acresce ainda que o erro de julgamento estende-se, salvo o devido respeito, ao mérito; 28-Com efeito, a sentença recorrida advoga que: "Ora, quer da leitura dos fundamento invocado pelo reclamante em sede de reclamação, quer da fundamentação aportada pela Administração Fiscal para a informação que sustenta o despacho reclamado resulta provado que os reclamantes são proprietários de dois imóveis, uma fracção que se encontra hipotecada e de um terreno para construção sito no Algarve, que não se encontra oferecido para assegurar qualquer crédito e tem um valor de € 74 024,46. Pelo que atendendo ao valor da dívida, da garantia que foi fixada e ao valor dos bens imóveis da propriedade dos reclamantes não é sustentável a versão do grave prejuízo ou do risco de degradação essencial das condições dos mesmos... "; 29-Acontece que, a dispensa de garantia depende do cumprimento de dois requisitos: a existência de um prejuízo irreparável na prestação de garantia ou a insuficiência de meios económicos e um segundo que estipula que essa inexistência ou insuficiência não resulta da responsabilidade do executado; 30-Ora, no caso em apreço, entendem os recorrentes que existe esse prejuízo irreparável, como a declaração de rendimentos dos recorrentes o demonstra o seu único rendimento em 2013 foi uma remuneração de gerência; 31-Têm uma filha menor a seu cargo; 32-E têm despesas mensais; 33-O que significa que não têm qualquer margem para proceder ao pagamento associado à constituição ou manutenção de uma garantia bancária; 34-Ou mesmo para proceder ao pagamento das despesas e encargos para constituir uma hipoteca; 35-Porquanto, tal significaria amputar o agregado familiar de rendimento necessário ao direito a uma vida condigna objecto de protecção constitucional; 36-Este primeiro requisito encontra-se desenhado em alternativa, atente-se na locução "ou" vertida no art. 52, n.º 4 da LGT; 37-Consequentemente, tal requisito encontra-se preenchido logo por esta via; 38-O que significa que, salvo o devido respeito, a decisão em crise viola o art. 52 n.º 4 da LGT, 170 do CPPT e o art. 1, 59, n.º 2, al.d), e art. 63, nºs.1 e 3, todos da CRP; 39-Por outras palavras, seria inconstitucional a interpretação do art. 52 n.º 4 da LGT que desconsiderasse o direito a uma vida condigna, plasmado no pagamento de despesas de alimentação, residência e vestuário; 40-Mais, tais normativos são ainda violados pela sentença em crise quando o prejuízo irreparável é aferido pelos bens inscritos em nome dos recorrentes; 41-Quando até o ano de aquisição dos imóveis e o rendimento dos recorrentes não estão descritos na decisão da Administração Fiscal; 42-O prejuízo irreparável deve neste caso ser aferido pela violação do direito a uma existência condigna; 43-Em conclusão a sentença deve ser revogada; 44-Em face do supra alegado, deverá revogar-se a decisão recorrida, declarar-se a falta de fundamentação do despacho em crise e, subsidiariamente, o direito à dispensa de garantia por cumprimento dos requisitos legais. X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.183 a 186 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 12/6/2014 o Serviço de Finanças de Cartaxo emitiu a certidão de dívida n.º ………………… em nome dos ora reclamantes no valor de EUR 5.423,22, relativa a liquidação de IRS n.º……………….., do ano de 2010, emitida em 2014 com data limite de pagamento voluntário de 14/5/2014 (cfr.certidão constante de fls.46 e 47 dos autos em suporte de papel); 2- Em 12/6/2014, no Serviço de Finanças de Cartaxo, foi instaurado o PEF n.º…………………., com base na certidão de dívida identificada no ponto que antecede (cfr. autuação a fls.45 dos autos em suporte de papel); 3-Em 30/7/2014, os reclamantes apresentaram no Serviço de Finanças do Cartaxo, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, o requerimento de suspensão da execução com dispensa de garantia por falta de meios económicos, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.51 a 53 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “ (…) 4-No mês de Janeiro de 2014 o reclamante auferiu o vencimento de EUR 431,65 líquido, conforme consta do recibo de vencimento, constante a fls.54 dos autos em suporte de papel cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 5- No mês de Janeiro de 2014 a reclamante auferiu o vencimento de EUR 431,65 liquido, conforme consta do recibo de vencimento, constante a fls.55 dos autos em suporte de papel cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 6- Em Janeiro de 2014 foi debitado aos ora reclamantes pela ………, …………., ……….. e …………………. os recibos para pagamento resultantes de contratos de fornecimento e prestação de serviços, os valores constantes de fls.57 a 60 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 7- No ano de 2013 os reclamantes declaram em sede de IRS os rendimentos no valor de EUR 11.446,09, constantes das declarações, modelo 3, a fls.63 a 67 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 8- O reclamante António………………………. é proprietário de um terreno para construção com a área total de 1.248,0000 m2, avaliado para efeitos de IMI em 13/2/2007, no valor de EUR 74.024,46 (cfr.certidão do teor urbano constante de fls.69 dos autos em suporte de papel); 9-O reclamante António………………….. é proprietário de uma fracção de prédio urbano sito na ………………………….. - n.º …..- Ed. 4 ……., Vilamoura, 8125-…… Quarteira, no valor de EUR 147.392,31 (cfr.certidão de teor do prédio urbano constante de fls. 72 dos autos em suporte de papel e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 10- Os reclamantes têm dois contratos de mútuos garantidos por hipoteca sob a fracção descrita no ponto anterior, com o ……………., S.A. no valor de EUR 17.290,60 e de EUR 172.905,90, conforme cópias dos contratos de mútuo constante de fls.32 a 36 dos autos em suporte de papel; 11- Em 3/9/2014, o Serviço de Finanças de Santarém emitiu a informação constante de fls.81 a 83 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual procede à análise do pedido de suspensão da execução com dispensa de garantia formulado pelos reclamantes, nos seguintes termos: “(…) (…) (…)”; 12-Em 18/9/2014, o Chefe de Finanças do Serviço do Cartaxo, proferiu o despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia formulado pelos reclamantes, nos termos constantes de fls.86 a 87 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “(…) (…)”; 13- Em 26/9/2014, o Serviço de Finanças emitiu o ofício n.º 3139 dirigido ao mandatário dos reclamantes de comunicação do despacho descrito no ponto que antecede, nos termos constantes de fls.88 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “(…) (…)”. X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não foram provados outros factos com interesse para a decisão da causa…”.X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal devido ao decaimento de todos os seus fundamentos. X Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em primeiro lugar e em síntese, que juntaram as suas declarações de rendimentos (I.R.S.) relativas aos exercícios de 2011 e 2013. Que nos requisitos da dispensa de prestação de garantia se incorporam o prejuízo irreparável na sua constituição e a insuficiência ou inexistência de bens não ser da responsabilidade dos executados. Que o Tribunal "a quo" valorando tais documentos juntos a fls.132 a 143 devia ter dado como provado que: "Os reclamantes obtiveram um rendimento de € 13.853,13 no exercício de 2011" e de "€ 11.446,09 no exercício de 2013." (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12). No caso concreto, conforme se retira do exame do probatório, já consta do seu nº.7 os rendimentos havidos pelos recorrentes, em sede de I.R.S. e no ano de 2013. Este Tribunal entende não ser necessário aditar à factualidade provada os rendimentos declarados pelos apelantes, em sede de I.R.S. e relativamente ao ano de 2011 (porque não 2012), desde logo porque nos encontramos perante processo de execução fiscal instaurado em 2014 e visando a cobrança de dívida cujo prazo de pagamento voluntário também ocorreu em 2014 (cfr.nºs.1 e 2 do probatório). Por outro lado, tal factualidade, no caso concreto, pouco relevo tem no exame e decisão dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia previstos no artº.52, nº.4, da L.G.T., normativo cujo enfoque se reconduz à existência de um prejuízo irreparável, derivado da prestação da mesma garantia, ou à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis. Concluindo, não padece a decisão recorrida do alegado erro de julgamento de facto, em consequência do que se nega provimento a este esteio do recurso. Aduzem os recorrentes, igualmente e em sinopse, que a sentença em crise viola o artº. 124, do C.P.A., e o artº.77, da L.G.T., uma vez que considera que o despacho da A. Fiscal se encontra suficientemente fundamentado. Que tal despacho, no que concerne ao segundo requisito para a concessão da dispensa de garantia (ausência de culpa na inexistência de património), se limita a descrever o sentido da decisão. Que no despacho da A. Fiscal nada é referido quanto aos documentos que os recorrentes carrearam para o pedido de dispensa de garantia. Que não é possível perceber qual o "iter" valorativo percorrido pela A. Tributária para indeferir o pedido de dispensa de garantia, o que legitima, também por aqui, a revogação da sentença recorrida (cfr.conclusões 6 a 24 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício. A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária). Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, al.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.). A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar. Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo). Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº. 125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. Edição, 2012, pág.675 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/3/2011, proc.4489/11). No caso concreto, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que o despacho reclamado (cfr.nº.12 do probatório) se encontra devidamente fundamentado. Assim é, porquanto, o enfoque do indeferimento se baseia na existência de património de que são titulares os reclamantes, património esse suficiente para garantir a dívida exequenda e, assim, suspender a execução fiscal. O despacho reclamado remete para o conteúdo da informação prévia identificada no nº.11 do probatório (a dita fundamentação “per relationem”), na qual se dá relevo ao mencionado património que é manifestamente suficiente para prestar a garantia de € 7.256,14 (cfr.nºs.8, 9 e 13 do probatório), desnecessário se tornando o exame da ausência de culpa na inexistência de património, porque ele existe e é suficiente. Em conclusão, deve julgar-se improcedente o presente esteio do recurso e confirmar-se a sentença recorrida, também neste segmento. Por último, alegam os recorrentes, em síntese, que o prejuízo irreparável deve neste caso ser aferido pela violação do direito a uma existência condigna. Que no caso em apreço, entendem os recorrentes que existe esse prejuízo irreparável. Que os apelantes não têm qualquer margem para proceder ao pagamento associado à constituição ou manutenção de uma garantia bancária, ou mesmo para proceder ao pagamento das despesas e encargos para constituir uma hipoteca. Que tal significaria amputar o agregado familiar de rendimento necessário ao direito a uma vida condigna objecto de protecção constitucional. Que a decisão em crise viola o disposto nos artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., e nos artºs.1, 59, nº.2, al.d), e 63, nºs.1 e 3, todos da C.R.P. (cfr.conclusões 25 a 42 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, segundo cremos, assacar à sentença recorrida mais um erro de julgamento de direito. Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.). Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.5329/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.423 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.). Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. Haverá, agora, que analisar o procedimento de dispensa de prestação garantia, o qual encontra consagração legal nos artºs.52, da L.G.Tributária, e 170, do C.P.P.Tributário. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.243; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul, 27/4/2006, proc.1139/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/10/2011, proc.5021/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13). Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta: 1-Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; 2-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; 3-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.427 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.251 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.85 e seg.). A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos evidentes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur” (cfr.Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.203; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.467, nota 1; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.6372/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13). “In casu”, no processo de execução fiscal nº……………….., no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada os executados/reclamantes eram proprietários de dois imóveis com valor patrimonial bem superior ao da garantia a prestar na mesma execução (cfr.nºs.8 e 9 da matéria de facto provada), pelo que revelam manifestas possibilidades financeiras para prestar a garantia fixada (€ 7.256,14 - cfr.nº.13 do probatório), assim não se tornando necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução (v.g. se os executados/reclamantes efectivamente tiveram culpa na insuficiência ou inexistência de bens). Face a tais elementos probatórios, não se concebe que os executados/reclamantes tenham, como alegam, prejuízos irreparáveis com a eventual prestação de garantia no âmbito do processo de execução. É que dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação (cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável (cfr.artº.647, nº.4, do C.P.Civil; na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal). Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa (cfr.ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/11/2011, proc.5169/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, II volume, 2011, pág.595 e seg.). Ora, nada disso se passa no caso “sub judice”, não vislumbrando o Tribunal “ad quem” que os executados/reclamantes tenham prejuízos não susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa em virtude da prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças do Cartaxo, sob o nº……………………….. Resta concluir que a decisão do Tribunal "a quo" não violou os artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, do C.P.P.T., e os artºs.1, 59, nº.2, al.d), e 63, nºs.1 e 3, todos da C.R.P., contrariamente ao que defendem os apelantes, embora sem concretizar, minimamente, tal alegada violação. Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. X Condenam-se os recorrentes em custas.X Notifique. X Lisboa, 7 de Maio de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |