Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4313/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
NATUREZA DO MEIO NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO
Sumário:I- A «não abundância » é diferente da «ausência» total de fundamentos de facto e de direito para efeitos
da nulidade prevista no art 668º, nºl, al. b), do CPC, sendo que dela se não pode falar nos casos de
insuficiente, errada ou não convincente fundamentação.
II- Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia a que se refere a al. d), do nºl, do art 668º citado
se o tribunal não apreciou certas questões face à solução dada a outras.
III- A acção a que alude o art. 69º, nº2, da LFTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos
restantes, mas sim deles complementar, no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso
não se mostre necessário para assegurar no caso concreto uma igual ou melhor tutela.
Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual ou melhortutela.
IV- Como meio complementar que é, a acção não pode ser usada, nem ao sabor do livre alvedrio do
interessado, nem comodupla via contenciosa, isto é, como meio adicional utilizável após o decaimento
na utilização de outro(v.g. recurso).
V- De igual modo, também não pode ser utilizada perante um acto estabilizado na ordem jurídica pelo
caso resolvido pela queda do prazo de recurso anulatório.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: