Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01826/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/02/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | A eventual nulidade do título executivo não consubstancia fundamento adequado do processo de oposição fiscal, designadamente a coberto da al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - J..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Em 16/06/2005, foi o ora agravante citado para a execução fiscal n.º 1501200501004409, que corre termos na Delegação de Setúbal do Insituto de Gestão Financeira e Segurança Social. II. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 2, 4, 6, 8, 11 e 12 dos factos provados, que não podiam ser dados como provados. III. A expressão “natureza da dívida” consubstancia um conceito de natureza jurídica e não é matéria de facto, na medida em que se traduz na emissão de um juízo normativo derivado de um raciocínio lógico-dedutivo, pelo que não podia ser dado como provado os pontos 2, 4, 6 e 8 dos factos provados. IV. O ora recorrente apresentou a petição de oposição, por correio electrónico, em 15/09/2001, pelo que não podia ser dado como provado o ponto 11 dos factos provados. V. O MM.º juiz a quo deu como provado o ponto 12 dos factos provados com base numa certidão judicial emitida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 58 a 75. VI. Resulta claramente da certidão de fls. 58 a 75 que a decisão de arquivamento do processo de recuperação de empresa proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, e conformada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não transitou em julgado por ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não podia ser dado como provado o facto 12 dos factos provados. VII. A arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 204.º al. i) do CPPT. VIII. Neste sentido foi decidido pelo mesmo Tribunal em acórdão datado de 18/2/98, no processo n.º 21699, disponível e, www.dgsi.pt, que: “A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo pode apreciar-se em processo de oposição á execução fiscal.”. IX. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir á suspensão ou extinção da execução. X. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução. XI. Como ensina o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002: “(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 204.º deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i) já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título.”. XII. A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art.º 814.º al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução. XIII. A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução tem como consequência a extinção da execução. XIV. A falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal. XV. É verdade que, por sentença no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio son o nº 108/04.3TYLSB, foi determinado o arquivamento dos autos. XVI. A decisão de arquivamento no processo de recuperação de empresa não transitou em julgado, sendo que a prossecução da execução fiscal é profundamente desastabilizadora da empresa do recorrente, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores. XVII. A partir do momento em que requereu processo especial de recuperação de empresa, o recorrente deixou de poder decidir por sua livre vontade, dos termos e condições de satisfação dos credores com créditos vencidos em data anterior à entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa. XVIII. Esta regra – da proibição de tratamento privilegiado de credores – está igualmente consagrada no direito falimentar. Art.º 62.º do CPREREF, sendo um dos seus princípios enformadores. XIX. O processo de recuperação de empresas é transversal a todos aqueles que afectam, positiva ou negativamente, a situação económica do requerente. XX. O palco para a discussão da existência e pagamento de uma qualquer dívida vencida antes da entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa passou a ser a assembleia de credores, a realizar no âmbito do referido processo. XXI. A prossecução da presente execução é frontalmente contrária á protecção dos demais credores, e ilegal por violação do disposto no art.º 62.º do CPEREF, 180.º do CPPT e do 229º do CP, entre outros. XXII. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 88º, 163º, 165º, 180º e 204º do CPPT, art.º 62º do CEPEREF e o art.º 229º do CP. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue extinta a instância executiva. - Contra-alegou o IGFSS pugnado pela manutenção do julgado nos termos dos seguinte quadro conclusivo; - A nulidade do título executivo invocada pelo recorrente não constitui fundamento de oposição; - A decisão de arquivamento do Processo Especial de Recuperação de Empresa, não tem qualquer consequência nos autos de execução fiscal. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 129/131 dos autos pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no essencial porque não só não ocorre qualquer nulidade do título executivo como, ainda que assim não fosse, tal questão não é susceptível de constituir fundamento à oposição fiscal, para além de que, na acção de recuperação de empresa intentada pelo recorrente não chegou a ser proferido o despacho a que alude o art.º 180.º do CPPT pelo que o facto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de manutenção da decisão de arquivamento daquela acção EREmpresa não ter transitado em julgado, em razão de recurso interposto para o STJ, é de todo irrelevante para a prossecução da execução fiscal a que estes autos se reportam. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - A sentença recorrida, com suporte nos elementos documentais carreados para os autos e referenciados no probatório, deu, segundo alínea da nossa iniciativa, por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 02/03/2005 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome de J... referente a contribuições dos meses de Março de 2003 a Fevereiro de 2004 no montante total de € 31.243,27 como consta da certidão de dívidas de fls. 18 dos presentes autos. B). Na referida certidão consta o montante e a natureza da dívida, os períodos a que se referem, o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues (cfr. documento de fls. 18 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C). Em 02/03/2005 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome de J... referente a contribuições dos meses de Março de 2004 a Janeiro de 2005 no montante total de € 26.171,62, como consta da certidão de dívida de fls. 19 dos presentes autos. D). Na referida certidão consta o montante e a natureza da dívida, os períodos a que se referem, o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues (cfr. documento de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). E). Em 02/03/2005 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome J... referente a quotizações dos meses de Março de 2003 a Fevereiro de 2004 no montante total de € 14.470,56 como consta da certidão de dívida de fls. 20 dos presentes autos. F). Na referida certidão consta o montante e a natureza da dívida, os períodos a que se referem, o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues (cfr. documento de fls. 20 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G). Em 02/03/2005 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome de J... referente a quotizações dos meses de Março de 2004 a Janeiro de 2005 no montante total de € 12.121,59 como consta da certidão de dívida de fls. 21 dos presentes autos. H). Na referida certidão consta o montante e a natureza da dívida, os períodos a que se referem, o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues (cfr. documento de fls. 21 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). I). Em 06/06/2005 e com base nas certidões referidas nos pontos(1)nteriores foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Secção de Processos de Setúbal, o processo de execução fiscal n.º 1501200501004409 por dívida total de € 84.007,04 como consta de fls. 17. J). O ora oponente foi citado em 16/06/2005 como consta dos documentos de fls. 22 e do aviso de recepção de fls. 23. K). A petição de oposição foi apresentada por via electrónica em 29/09/2005 (cfr. fls. 4 dos presentes autos). L). A acção declarativa de recuperação de empresa com processo especial, intentada por J... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. documento de fls. 58/75). ***** - Mais se deram por NÃO PROVADOS quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas e relevantes à decisão a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - O recorrente dedica as primeiras seis conclusões a imputar à decisão recorrida vício de fundo por erro de julgamento quanto á matéria de facto feita constar dos pontos 2, 4, 6, 8, 11 e 12 do probatório da decisão recorrida e correspondentes às alíneas B), D), F), H), K) e L) em que, aqueles foram convertidos. - Assim e no que concerne às quatro primeiras alíneas referenciadas no parágrafo anterior (pontos 2, 4, 6 e 8), o erro de julgamento radicará no facto de, nas mesmas, enquanto habilitadas à menção das circunstâncias de facto pertinentes á decisão a proferir à luz das distintas e possíveis soluções de direito, se ter feito referência à expressão “natureza da dívida” a qual , enquanto “(...) emissão de um juízo normativo de um raciocínio lógico dedutivo (...)”, não consubstancia matéria de facto antes se traduz num conceito “de natureza” jurídica. - Não nos sendo desconhecido que este Tribunal já tomou decisões no sentido de deferir à pretensão do recorrente no sentido de que a aludida expressão “natureza da dívida”, nos exactos termos em que foi feita constar das alíneas do probatório consubstancia um conceito de natureza jurídica, permitimo-nos, no entanto, discordar de tal entendimento, ainda que tal questão, a nosso modo de ver não tenha, sequer, relevância quanto á decisão final a proferir. - Vejamos porquê; - As referidas alíneas (pontos 2, 4, 6, e 8) são, nesta matéria, absolutamente idênticas, referenciando, todas elas, que «Na referida certidão consta o montante e a natureza da dívida, os períodos a que se referem, o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues (cfr. documento de fls. ... cujo teor se dá por integralmente reproduzido)» (Realces da nossa responsabilidade). - Estando o requisitos a que devem obedecer os títulos executivos elencados no art.º 163.º do CPPT, forçoso se impõe inferir que, à luz das distintas alíneas de tal normativo, a referência a «natureza da dívida» feita constar das alíneas em causa e ora questionada pelo recorrente, se pode, apenas e só, reportar ao balizar das caracterísitcas próprias da dívida exequenda enquanto exigência legal no sentido de transmitir, com clareza e precisão, ao executado, as dívidas que se lhe exigem, a fim de se lhe não coartarem ilegitimamente quaisquer direitos de defesa(2)- Dito de outra forma, com a expressão em causa é seguro poder concluir-se que a Mm.ª juiz recorrida, tão só pretendeu indicar o “carácter, tipo ou espécie”(3)dívida exequenda; E sendo assim não se vislumbra aqui a emanação de qualquer “(...) juízo normativo derivado de um raciocínio lógico dedutivo (...)”, susceptível, no entender do recorrente de a fazer subsumir a uma qualquer noção jurídica, antes e ao invés se traduz na fórmula sintética de especificação das características da dívida, quanto á sua origem o que, a nosso modo de ver, constitui circunstancialismo de facto. - Para todos os efeitos, a questão em causa é, a nosso modo de ver, absolutamente redundante e, nessa medida, irrelevante á decisão a proferir. - Na realidade, a aludida expressão “natureza da dívida” reporta-se, como deixámos dito e queremos ninguém questionará, à intenção de “qualificar” a dívida exequenda, por referência á sua origem; Ora, todas e cada uma das referidas alíneas se iniciam por se reportarem a certidões de dívida, referenciadas em cada uma das precedentes alíneas, das quais constam, como se refere nas aqui em causa, aqueles aludidos elementos e designadamente a natureza da dívida. - E compulsando essas mesmas precedentes alíneas, -ou seja as als. A), C), E) e G)-, constata-se que as dívidas em questão respeitam a contribuições e a quotizações devidas á Segurança Social, nos termos , aliás, dos documentos de fls. 18 a 21, inclusive, dos autos, que, ali, se dão por reproduzidos. - Ou seja, a nosso modo de ver, a alusão nas alíneas aqui em questão à expressão “natureza da dívida”, nos supra citados termos, se não tivesse sido feita em nada buliria com a decisão a proferir, já que consubstancia, a final de contas, uma mera repetição das alíneas que as precedem onde aí se dá expressamente conta de tal natureza, isto é que as dívidas exequendas respeitam a contribuições e quotizações devidas à entidade exequente. - Crê-se, por isso, que a referida expressão “natureza da dívida”, nos precisos termos em que foi utilizada não consubstancia qualquer erro de julgamento da matéria de facto. - No que toca à alínea K). (ponto 11) sustenta o recorrente que a mesma padece de erro de julgamento na medida em que dá por certo que apresentou o articulado inicial destes autos por correio electrónico em 2005SET29, quando na verdade o invoca ter feito em 2001SET15. - Diga-se desde logo que a referência à data de 2001SET15 como tendo sido a data da remessa do articulado inicial por via electrónica padece de manifesto lapso de escrita, como revela, desde logo, a simples circunstância de, a tal data se estar a mais de quatro anos de distância da instauração do processo executivo a que se reportam os presentes autos e muito antes, até, da constituição das dívidas exequendas. - De outra banda, a documentação que constitui fls. 121 a 123, cotejada com a de fls 8 e 9, permite a ilação de que, na realidade e ao invés do que se fez constar da al. K). do probatório, o articulado inicial destes autos foi remetido por via electrónica em 2005SET15 e não na data ali mencionada, pelo que se impõe a alteração de tal alínea nesta conformidade, assim se concluindo pela tempestividade da presente oposição circunstância que, à luz do teor dado à referida alínea pela decisão recorrida, não ocorreria. - Por último no que concerne à alínea L). (facto 12) resulta, também, dos autos, designadamente do documento de fls. 58 , que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ali referenciada não transitou em julgado em virtude de, dela, ter sido interposto recurso para o STJ, pelo que, sem embargo do teor da referida alínea relatar facto verídicos, não o faz na íntegra com influência decisiva ao sentido conclusivo a extrapolar dos mesmos, uma vez que, sendo assim, a decisão de arquivamento do processo de recuperação de empresa intentado pelo recorrente não se firmou na ordem jurídica, pelo que, também aqui, se impõe corrigir o teor da alínea em questão do probatório. - Assim as referidas alíneas passarão a ter a seguinte redacção: K). A petição de oposição foi apresentada por via electrónica em 15/09/2005 (cfr. fls. 4 dos presentes autos). L). A acção declarativa de recuperação de empresa com processo especial, intentada por J... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão ainda não transitado em julgado por dele ter sido interposto recurso para o STJ(cfr. documento de fls. 58/75). ***** - Quanto ao fundo a questão que, desde logo, se impõe resolver é a de saber se a nulidade do título é fundamento legalmente admissível, como pretende ao recorrente, ou se, ao invés e como entendeu a sentença recorrida, tal eventual nulidade se não enquadra em qualquer das alíneas do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT, particularmente da sua alínea i). - Tal questão logra, na realidade, prioridade de conhecimento, já que a concluir-se que a razão falece ao recorrente, nesta matéria, deixa de ter qualquer relevância indagar de saber se na realidade ela se verificou, ou não. - E a resposta que se impõe dar a tal questão não pode, a nosso ver, deixar de ser desfavorável ao recorrente. - Assim do teor do conjunto das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, referenciadas na decisão recorrida, de natureza taxativa, resulta manifesto que a única susceptíbilidade de poder entender a nulidade do título executivo como fundamento idóneo do processo de oposição fiscal seria integrá-la na referida al. i), enquanto fundamento não compreendido em qualquer das alíneas precedentes, demonstrável por recurso excluído à prova documental e não representando interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título nem contender com a apreciação da legalidade, em concreto, da liquidação da dívida exequenda. - E, como sustenta o recorrente, tal entendimento é, ou foi, pelo menos, já sustentado por ilustres juristas, nos termos por ele referenciados. - Sem embargo, na linha do que sempre foi o nosso entendimento, não se crê que a eventual nulidade do título executivo possa consubstanciar fundamento adequado do processo de oposição fiscal, designadamente a coberto da referida al. i). - É que, na esteira aliás, da própria argumentação do recorrente, o processo de oposição fiscal, e nessa medida as causas de pedir que o legislador considerou adequadas, há-de conduzir, em caso de procedência, à extinção do pedido executivo(4)a , a falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos elencados no art.º 163.º do CPPT, apenas pode consubstanciar nulidade insanável, e nessa medida importando a eliminação integral do respectivo procedimento, quando não possam ser substituídos por prova documental nos exactos termos do determinado no art.º 165.º/1/b do mesmo compêndio legal. - Por consequência, o efeito normal do título executivo que careça de requisitos essenciais, uma vez detectada ou acusada essa falta, não é, a final, a extinçaõ do processo de execução, por força da declaração de nulidade sem que nada do procedimento seja aproveitável, antes a diligenciação do respectivo suprimento, por prova documental, mantendo-se, em tal circunstância, perfeitamente válida a instância. - Neste sentido se tem pronunciado a mais recente jurisprudência, limitando- -nos nessa medida a remeter para o Ac. deste Tribunal, tirado no Rec. n.º 1.805/07, em que, na mesma posição processual, foram as mesmas as partes intervenientes (recorrente e recorrida), e, por consequência, para a jurisprudência aí referenciada. - Diz-se em tal aresto que “ (...) embora não se desconheça o entendimento no sentido preconizado pelo recorrente (de que a falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 165º, nº 1, al. b), do CPPT, determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à al. i) do art. 204º, nº 1, do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, nota 4 ao art. 163º, pág. 731, e nota 16 ao art. 165º, págs. 742 a 744, com indicação de jurisprudência do STA e cfr. o ac. de 25/1/2005, deste TCAS, rec. nº 05531/01) o que é verdade é que a partir de certo momento, se formou uma franca maioria de sinal contrário ao que aqui defende o recorrente. E essa corrente jurisprudencial mais se consolidou com o aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, tirado por unanimidade em 23/2/2005 no processo nº 574/04, (mencionado, aliás, na sentença recorrida) onde veio a ser afirmado que tal nulidade - a da falta de requisitos essenciais do título executivo - não consubstancia o fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204° do CPPT. Este nº 1 do art. 204º do CPPT enumera, taxativamente, os fundamentos invocáveis contra a execução fiscal na respectiva oposição. A nulidade do título executivo não é referida em nenhuma das alíneas a) a h) do referido nº 1. Só na alínea i) pode pretender-se que esteja contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Mas, embora sendo certo que a nulidade do título executivo, para além de não ser enunciada nas alíneas a) a h), pode provar-se, apenas, por documento, e não implica apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade emissora do título, também é certo que o título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do nº 1 do artigo 163º do CPPT só carece de força executiva, como dispõe esse número, consubstanciando nulidade insanável do processo de execução fiscal, «quando não puder ser suprida por prova documental». Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título em que se funda a execução só ocasiona a extinção desta se não for possível supri-la por prova documental. O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais. Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental. E, deste modo, a dita falta de requisitos do título não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida, não cabendo oposição com tal fundamento, posto que, como se disse, a oposição visa a extinção da execução ou, conforme se tem admitido em alguns casos, a sua suspensão.»”. - E, assim sendo, e como acima se começou por referir, está, à partida prejudicada a apreciação da eventual ocorrência da apontada falta de requisitos essenciais do título executivo - Por último esgrime, ainda o recorrente com a violação da ordem jurídica, pela desprotecção dos restantes credores sociais com a prossecução dos termos da execução em causa, na medida em que o processo de recuperação de empresa está, para todos os efeitos, pendente uma vez que a decisão que determinou o seu arquivamento não se firmou ainda na ordem jurídica. - Tal como decidido, também, no citado aresto, e referenciado no ilustre parecer do EMMP junto deste Tribunal, a argumentação do recorrente apenas poderia ter pertinência se, estando pendente o processo de recuperação de empresa referido, o juiz da causa tivesse proferido despacho de prosseguimento de tal acção ou de declaração de falência, nos precisos termos do estatuído no art.º 180.º/1 do CPPT; Ora, no caso dos autos, nada disso se passou, já que a decisão proferida foi precisamente a de que não podia haver lugar nem à prossecução dos autos como de recuperação de empresa nem à sua convolação em processo visando a declaração de falência, pelo que, como é manifesto, não se verificam os requisitos legais à sustação do processo execução nos termos do preceito legal citado. - Improcedem, assim, todas as conclusões do presente recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando, nos supra citados termos, a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente. LISBOA, 02/10/2007 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO (1) Leiam-se as correspondentes alíneas. (2) Cfr. nota 5.ª, ao art.º 163.º, in CPPT anotado do Cons.JLSousa, 4.º ed. 732. (3) Cfr. Dicionário “Houaiss”, Tomo XIII, 1723. (4) Ou, quando muito, para alguns em cuja linha de entendimento nos não inserimos, à suspensão do processo de execução fiscal. |