Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00451/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:1. Caso o oponente figure no título executivo como devedor, apenas lhe é permitido invocar, em sede de oposição à execução, a ilegitimidade proveniente da falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda (al. b) do art. 204º do CPPT).
2. Essa ilegitimidade só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto, o que não acontece relativamente ao IVA.
3. A alegada irresponsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda proveniente de IVA, com fundamento em ter o oponente cessado actividade, não pode ser apreciada em sede de oposição, por a tal se opor o preceituado na alínea h) do art. 204º do CPT que impede a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal sempre que a lei assegure meio judicial de impugnação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


X..., com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença proferido pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto no processo de oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 1.097.789$00 proveniente de IVA do ano de 1997.
Terminou as respectivas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Não foi a falta de entrega da declaração de cessação e actividade por parte do Recorrente que permitiu que a partir de fins de 1993 e inícios de 1994, o estabelecimento que deu origem ao imposto aqui em causa continuasse a funcionar em seu nome, mas sim a conduta abusiva ilegal e criminosa do referido A ... que sem o conhecimento e contra a sua vontade expressa deste o continuou a explora, sendo por isso o referido A... e não o Recorrente o responsável pelo pagamento do imposto aqui em causa. Ao decidir de forma diversa, violou a Meritíssima Juiz o artigo 2º do Código do IVA e a alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Processo Tributário.
B. A qualidade de sujeito passivo de IVA adquire-se com o exercício efectivo de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as de profissões liberais e não pelo simples acto de colectação, bem como se perde apenas pela abstenção efectiva da prática dos referidos actos e não pela cessação formal dessa colecta. Por isso, tendo em conta que o Recorrente deixou de praticar os actos acima referidos quatro anos antes da constituição da dívida de IVA aqui em causa, não pode ser considerado sujeito passivo deste imposto, sendo em consequência parte ilegítima. Ao decidir de forma diversa a Meritíssima Juiz violou o artigo 2º do Código do IVA e a alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Processo Tributário.
C. Mesmo que se entenda que só com a apresentação formal da cessação de actividade o Recorrente se veria desobrigado do pagamento do imposto aqui em causa, o facto é que este, à data da constituição da dívida aqui em causa, tinha deixado de praticar actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período consecutivo de quatro anos, o que de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 33º do Código do IVA, faz com que se considere verificada a cessação de actividade exercida por este, dois anos antes da constituição da dívida aqui em causa, pelo que se teria de concluir que o Recorrente é parte ilegítima nesta execução. Ao decidir de forma diversa a Meritíssima Juiz violou o artigo 2º do Código do IVA e a alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Processo Tributário.
D. Recorrente, à data a que respeita a dívida, há mais de quatro anos que não era possuidor do estabelecimento ou dos bens cuja exploração gerou o imposto aqui em causa, o que nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPT o torna parte ilegítima e consequentemente deve ser absolvido do pagamento deste. Decidindo de forma diversa, violou a Meritíssima Juiz o artigo 2º do Código do IVA e a alínea b) do nº 1 do artigo 204º do Código de Processo Tributário.
* * *

Não foram apresentadas contra-alegações.
Por Acórdão proferido a fls. 140/142, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público, o qual deixou esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido qualquer parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *

Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:
- 1. O Serviço de Finanças de Paços de Ferreira instaurou a execução nº .... contra o aqui oponente, por dívidas de IVA do ano de 1997, no montante global de 1.097.789$00 (certidões de dívida de fls. 10-14);
- 2. Tais dívidas respeitam à exploração de um estabelecimento que se dedica à indústria de confecção de vestuário;
- 3. Foi o oponente quem se colectou, em nome individual, para exercer a actividade referida em 2);
- 3. 1 Fê-lo a pedido de seu tio, A..., ora testemunha;
- 4. O oponente explorou o estabelecimento acima referido até finais de 93, princípios de 94;
- 4.1. A partir desta altura aquele estabelecimento passou a ser explorado pelo mencionado A... ;
- 5. Aquando do afastamento do oponente referido em 4), este não entregou no respectivo Serviço de Finanças a declaração de cessação de actividade;
- 6. O oponente foi citado para a execução em 27/11/00.
* * *

Tal como resulta da materialidade fáctica apurada, a execução fiscal foi instaurada contra o aqui recorrente por dívidas de IVA relativas ao ano de 1997.
Contra essa execução deduziu o executado oposição, alegando a sua ilegitimidade por ter deixado de exercer a actividade que determinou a liquidação desse IVA, já que deixou de explorar o respectivo estabelecimento comercial em finais de 1993, o qual continuou a ser explorado por outra pessoa que se comprometera a entregar na Repartição de Finanças a respectiva declaração de cessação de actividade.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente a oposição por se ter entendido que o oponente era o sujeito passivo do imposto e, como tal, tinha legitimidade face à acção executiva, com a seguinte fundamentação:
«(...) tendo sido o oponente a colectar-se, em nome individual, para exercer a actividade geradora de imposto, era ele o sujeito passivo desse imposto; passou a figurar como titular do estabelecimento; deste modo, sobre ele recaíam todos os deveres legais atinentes à actividade desenvolvida, mormente os de envio atempado das declarações periódicas, acompanhadas dos meios de pagamento respectivos.
Ficou também demonstrado que o oponente só explorou o estabelecimento atrás referido até finais de 93, princípios de 94.
Contudo, ele não entregou a declaração de cessação de actividade.
Tal facto só a ele é imputável e não é oponível ao Fisco.
A este não interessam as relações de parentesco ou de confiança existentes entre o oponente e o falado A.... (...)
Tal equivale a dizer que, perante a Administração Fiscal, o peticionante é o único incumpridor; foi ele quem se constitui em mora pela falta de pagamento do IVA dado à execução; é ele quem, em sede de cobrança coerciva, responde pelo seu pagamento na qualidade de devedor originário (e não na de revertido).
Nestes termos é manifesta a legitimidade do oponente face à instância executiva.»

Em sede de recurso, o oponente insiste na sua ilegitimidade para a execução fiscal com a argumentação de que não teve exercício efectivo de actividade sujeita a IVA no ano de 1997, já que tinha deixado de praticar actos relacionados com a actividade determinante de tributação há mais de 4 anos, tendo sido o A... quem passou a explorar o estabelecimento a partir de 1994, razão porque seria este o responsável pelo pagamento do imposto que constitui a dívida exequenda. E não sendo, assim, o oponente possuidor do estabelecimento ou dos bens cuja exploração gerou o imposto, seria parte ilegítima para a execução, o que constituiria fundamento para oposição à luz do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

Ora, se é certo que não podemos concordar com a argumentação tecida na sentença recorrida para julgar improcedente a oposição, já que para a determinação do sujeito passivo do IVA releva a realidade económica e não a forma jurídica, isto é, releva quem, de facto, exerceu a actividade sujeita a tributação, não é menos certo que a presente oposição sempre teria improceder por esta questão não poder ser aqui discutida, não constituindo fundamento legal de oposição à execução fiscal.
Vejamos porquê.
A alínea b) do artigo 204º do CPPT especifica três tipos de ilegitimidade como fundamento de oposição à execução, a saber:
- a decorrente da pessoa citada não ser o próprio devedor que figura no título nem o seu sucessor;
- a decorrente do facto da pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- a decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida, o possuidor dos bens que a originaram.

No caso vertente, visto que o oponente figura no próprio título executivo como devedor, apenas poderia, eventualmente, discutir o terceiro tipo de ilegitimidade, ficando afastadas as duas restantes hipóteses configuradas na citada alínea do art. 204º do CPPT.
Porém, reconduzindo-se este 3º tipo de legitimidade à falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda, ela só poderá verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos respectivos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto (cfr. a título de exemplo, o Ac. do S.T.A. de 20/1/93, in A.D. 382, pág.1022), o que não acontece relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado, estando-se aqui, claramente, fora do âmbito da referida figura de ilegitimidade.
Assim, a sua alegada irresponsabilidade pela dívida exequenda, por esta lhe ter sido indevidamente liquidada na medida em que não foi ele quem a contraiu nem dela tirou proveito, não pode ser aqui apreciada. A tal se opõe o preceituado na alínea h) do art. 204º do CPPT, que impede a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal sempre que a lei assegure meio judicial de impugnação, sabido que a lei prevê a impugnação judicial do acto de liquidação do IVA (cfr. art. 90º do CIVA e arts. 102º e segs. do CPPT).
Com efeito, tal como resulta do teor desse art. 204º e constitui entendimento jurisprudencial pacífico, a legalidade do acto da liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida em processo de oposição nos casos de ilegalidade abstracta -alínea a)- e nos casos de ilegalidade concreta se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação -alínea g)- não sendo, assim, susceptível de constituir fundamento legítimo de oposição toda a factualidade que contenda com a apreciação dessa legalidade concreta, a não ser que o ordenamento jurídico não faculte ao executado meio de impugnar ou recorrer contenciosamente de tal acto.
O que bem se compreende, já que os fundamentos da oposição são como que residuais e visam proteger (excepcionalmente) o administrado por motivos que sejam sobrantes. Dito de outra maneira, o processo de declaração, que tem o seu equivalente no processo de impugnação, serve para definir e declarar o direito, e o processo de execução serve para tornar eficaz e coercivo o direito declarado. Permitir que na execução se pudesse voltar a discutir a legalidade da liquidação seria abrir a porta à discussão continuada e infindável do direito.
Daí que não seja, em princípio, consentido apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação contra esse acto, inexistindo nesta solução legal qualquer situação de “indefesa” do contribuinte quanto a uma tutela jurisdicional efectiva, pois ele nunca fica desprovido de meios que lhe permitem exercer o seu direito de impugnar, assim se mostrando cumprida a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P, tal como é reconhecido pela jurisprudência pacífica e uniforme tanto deste TCA como do STA.
No caso vertente, se o ora recorrente entendia que a liquidação estava ferida de ilegalidade, por não ser ele o sujeito passivo do imposto liquidado e que constitui a dívida exequenda, deveria ter reagido contra tal ilegalidade após ter tido daquela conhecimento, pelo processo adequado.
Assistindo-lhe a possibilidade legal de reagir contra essa liquidação, através dos meios graciosos ou contenciosos previstos na lei para o efeito, evidente se torna que tal questão não pode ser invocada e discutida neste processo de oposição.

Por fim, refira-se que no caso vertente nem sequer é viável a convolação da oposição para impugnação judicial, uma vez que o pedido formulado na petição de oposição - de extinção da execução - não é compatível com a natureza do processo de impugnação, que visa a anulação do acto tributário.
Pelo exposto, e embora com distinta fundamentação, é de confirmar a julgada improcedência da oposição.
* * *

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, embora com distinta fundamentação.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 UC.

Lisboa, 14 de Outubro de 2003