Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2973/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IVA SUJEITO PASSIVO COM SEDE NO ESTRANGEIRO FUNDADA DÚVIDA |
| Sumário: | 1. As comissões pagas a entidade estrangeira, sem sede nem estabelecimento estável em Portugal, consistente na angariação de clientes no estrangeiro para a aquisição de bens imóveis, acordado com uma empresa nacional por documento escrito, a qual por sua vez tinha acordo com as empresas proprietárias vendedoras de imóveis, pagando estas no acto da escritura 12,5% sobre o preço de venda do imóvel a titulo de comissão, configura uma prestação de serviços sujeita a IVA; 2. A obrigação de entrega nos cofres do Estado do imposto sobre o montante das comissões percebidas pela empresa nacional que disso faz a sua actividade, mesmo a parte que por acordo celebrado pertencente à empresa estrangeira(12%), cabe à empresa nacional, como beneficiária imediata dessas prestações de serviços de angariação de clientes por parte daquela e por cuja actividade é sujeita passiva de IVA; 3. A fundada dúvida a que alude a norma do n.ºl do art.0 121.º do CPT , causa de anulação do acto impugnado, não é aplicável a liquidações ocorridas antes da entrada -em vigor do CPT , por esta não se tratar de uma norma reguladora da tramitação processual mas sim reguladora das relações intersubjectivas ocorridas fora de tal processo(substantiva); 4. E nem pode ter lugar face a inércia probatória da contribuinte, cuja f actualidade articulou, mas em cuja prova não ousou colocar em dúvida séria, fundada, os elementos apurados pela fiscalização, em parte na sua escrita, e donde resultou a liquidação adicional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |