Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6218/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/27/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO DE FALTA POR CONTA DAS FÉRIAS JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO JUSTIFICAÇÃO NO PRÓPRIO DIA DL N.º100/99, DE 31/3 |
| Sumário: | 1. Resulta dos arts.66º e 67º do DL n.º100/99, de 31/3, que as faltas dadas por conta do período de férias devem ser comunicadas por escrito na véspera ou não sendo possível no próprio dia oralmente com redução a escrito posteriormente; 2. Tendo o funcionário justificado no próprio dia a falta por escrito e dela tendo dado conhecimento ao superior hierárquico, cumpriu as norma sem questão, uma vez que, apesar de a comunicar no próprio dia, fê-lo por escrito; 3. Sendo esta a prática habitual nos serviços em causa, não deverá ser aplicado ao funcionário um tratamento diferente dos restantes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A ... do seu despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto que considerara injustificada a falta que dera em 25/5/2000, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A - Estamos perante uma situação em que o "trabalhador" não é, em princípio, obrigado a justificar a razão de ser da sua falta, ao contrário de outras situações previstas no D.L. nº 100/99, de 31/3 (art. 21º do mesmo diploma): o "trabalhador" apetece-lhe faltar, fá-lo livremente, por conta do período de férias. Porém, B - porque tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das outras 22 hipóteses, o legislador exige a ponderação prévia dos interesses do trabalhador em relação aos interesses da Administração: I - em primeiro lugar, exige que o trabalhador, na véspera, participe tal intenção de faltar, por escrito, ao seu superior hierárquico; e, II - se tal não for possível, no próprio dia, oralmente, III - sempre com o objectivo deste avaliar o "interesse do serviço". C - Foram violadas as disposições dos arts. 67º e 71º do D.L. nº 100/99, de 31/3". O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que a sentença recorrida não padecia de qualquer censura, pelo que o recurso devia ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) No dia 25 de Maio de 2000, pelas 9 horas da manhã, o recorrente contencioso participou, por escrito, a sua intenção de faltar nesse dia, por conta do período de férias, ao abrigo do disposto no art. 67º do D.L. nº 100/99, de 31/3; b) tal comunicação foi feita ao serviço e o seu superior hierárquico teve conhecimento; c) no dia anterior, o recorrente contencioso havia faltado ao serviço por se encontrar doente; d) era prática comum dos funcionários da Câmara, quando pretendiam faltar por conta do período de férias, entregarem no serviço o respectivo impresso a participar essa intenção no próprio dia a que respeitava a falta; e) a falta àquele dia 25 foi considerada injustificada, com o único fundamento de que a mesma deveria ter sido participada oralmente ao invés de o ser por escrito como efectivamente aconteceu, por esse ser o procedimento resultante de lei; f) no recurso hierárquico interposto para a entidade recorrida, o recorrente contencioso pronunciou-se quanto a este motivo de injustificação da falta; g) o acto recorrido é o constante do teor do doc. de fls. 36 e 37 junto aos autos, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido; h) não foi realizada a audiência prévia relativamente ao acto recorrido. x 2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, por considerar que o despacho do ora recorrente, ao julgar improcedente o recurso hierárquico por aquele interposto e ao manter a decisão, do Chefe de Repartição da Divisão Administrativa e Financeira, de injustificação da falta dada em 25/5/2000 enfermava de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 67º e 71º., ambos do D.L. nº. 100/99, de 31/3.Para o efeito, na sentença, referiu-se o seguinte: "(...) Efectivamente resultava dos arts. 66º e 67º do D.L. nº 100/99 de 31/3 que as faltas dadas por conta do período de férias deveriam ser comunicadas por escrito na véspera ou não sendo possível no próprio dia oralmente com redução a escrito posteriormente. Ora, o espírito destas normas reside em criar uma segurança nos serviços no sentido de se saber quem falta e quem está presente. Ou seja, a forma de justificação de tais faltas é sempre escrita, a forma oral é meramente excepcional. Assim, tendo o recorrente justificado no próprio dia a falta por escrito e dela tendo dado conhecimento ao superior hierárquico, cumpriu correctamente as normas em questão. É que, apesar de a comunicar no próprio dia, fê-lo por escrito como se lhe impunha. E de todos os modos, ainda que assim não fosse, essa era a prática habitual nos serviços da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, pelo que não deveria ter sido aplicado ao recorrente um tratamento diferente do dado aos outros. Do que fica é fácil perceber que na realidade houve a violação dos comandos legais e princípios atrás apontados, pelo que o acto impugnado terá necessariamente que ser anulado". Nas alegações do presente recurso jurisdicional, conforme resulta das respectivas conclusões que demarcam o objecto de cognição do recurso , o recorrente não apresenta argumentos novos, insistindo nos que já invocara no recurso contencioso, ou seja, que, de acordo com o nº 1 do art. 67º. do D.L. nº 100/99, a participação da intenção de faltar por conta do período de férias quando feita no próprio dia tem de ser efectuada oralmente não o podendo ser por escrito. A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação do recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º., nº 5, do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, por isenção (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas) x Lisboa, 27 de Junho de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |