Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:261/24.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO VÍNCULO NA CGA; ISS, IP; DOCENTE.
Sumário:Como se afirmou no Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt., ao caso inteiramente aplicável, dadas as semelhanças de facto e de direito: “…o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA. 17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25, no qual se concluiu que desde 2006-01-01 e até à entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na CGA. 18. E, por assim ser, o art. 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adotar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 2006-01-01, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. 19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 2006-01-01 e antes de 2024-10-27 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. art. 2º da CRP)…” : negrito e sublinhados nossos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
CLÁUDIA ………………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – TAF de Loulé, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL - ISS, IP, ação administrativa pedindo: “… a) O reconhecimento do direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde setembro de 2015;
b) A condenação dos RR. à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da A. na CGA com efeitos retroativos desde setembro de 2015, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à SS para a CGA…”.
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O TAF de Loulé, por decisão de 2025-01-31, julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, reconheceu: “… o direito do A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde setembro de 2015…” e, consequentemente, condenou “… as Entidades Demandadas a praticarem os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da CGA, e restabelecendo, em consequência, todos os seus direitos e interesses daí decorrentes, com efeitos reportados a setembro de 2015...”.
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Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “…A - Com o devido respeito, o caso da A./Recorrida não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo”!
B – A A./Recorrida foi inscrita na CGA em outubro de 2002 pelo exercício de funções públicas tendo permanecendo inscrita com desconto de quotas até agosto de 2015.
C – Desconhece-se o que sucedeu à A., após agosto de 2015, a nível profissional e previdencial.
D - Resulta da leitura do registo biográfico da A./Recorrida junto com a PI a existência de alguns hiatos temporais entre vínculos.
E - Em 2015 já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, a qual determina que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
F - Pelo que, terá sido correta a sua inscrição no regime geral da SS com o estabelecimento do primeiro vínculo contratual celebrado após agosto de 2015.
G - A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da A./recorrida com efeitos retroativos viola o disposto no art. 38.º, n.º2 do CPTA, pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas.
H - Além disso, no decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.
I - Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o nª 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “ (…).”
J - Isto é, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da A./Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela douto tribunal “a quo”, o qual decidiu assistir à A./Recorrida o direito a manter a subscrição na CGA com efeitos a setembro de 2015, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição.
K - Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”
L - Por conseguinte, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao julgar a ação
totalmente procedente e condenando os réus nos pedidos…”.
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Outrossim, a entidade demandada ISS, I.P., ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este TCAS, tendo, para tanto, apresentado as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “… b) Todavia, o ora Recorrente ISS, I.P. não pode conformar-se com a Sentença do Douto Tribunal a quo, a qual, com a devida vénia e salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no art. 22.º do Estatuto da Aposentação – EA;
C) Em causa nos presentes autos, está a questão de se saber se a Recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que veio determinar que a partir de 01/01/2006, a CGA deixava de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscritos no Regime Geral de Segurança Social (RGSS) o pessoal que iniciasse funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
D) Já o EA comporta dois conceitos, a saber: 1. A inscrição (impresso da Imprensa Nacional Casa da Moeda – INCM – Mod. 484), contemporânea da constituição de uma relação jurídica de emprego público – que até 2005-12-31 conferia direito de inscrição na CGA; e 2. A reinscrição (impresso INCM – Mod. 484-A), destinada à atualização do cadastro do subscritor motivada pela alteração da sua situação funcional.
E) Como é próprio de um regime especial como o da CGA os seus utentes apenas se mantêm abrangidos pelo regime se e enquanto preencherem os requisitos que os subtraem à aplicação do regime geral, isto é, enquanto conservarem a relação jurídica de emprego público, que lhes dá direito à subscrição.
F) A Recorrida iniciou funções como docente em 09.10.2002, mas, verificaram-se causas de interrupção que, de acordo com a Lei n.º 60/2005, de 20 de dezembro, determinaram a perda de qualidade de subscritor da CGA, e por conseguinte, aquela passou automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o Regime Geral de Segurança Social.
G) Acresce que, nos termos do art. 22.º do EA a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura.
H) Assim e nestes termos, o contrato de trabalho que conferia o direito à Recorrida de ser subscritora e beneficiária da CGA cessou.
I) Entretanto, e já na pendência da presente ação, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que veio estabelecer uma interpretação autêntica do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, norma que está na base do presente litígio e, nesse sentido, afigura-se ao ora Recorrente ISS, I.P. que a mesma se mostra relevante no caso em apreço.
J) Ora, aplicando o aludido regime jurídico ao caso da Recorrida, além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, haverá ainda que ter em consideração o estabelecido no art. 2.º, n.º 3, o qual dispõe que: (…)
L) Ou seja, salvo o devido respeito, ainda que se entendesse que a Recorrida poderia ser enquadrados no regime jurídico previsto na al. b) do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, nunca a decisão poderia ser a de atribuir efeitos retroativos à reinscrição, como resulta claramente da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, o qual faz uma interpretação autêntica do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, sendo afastada qualquer retroatividade no seu art. 2.º, n.º 3.
M) Com efeito, o Regime Jurídico da Pensão Unificada, permite a unificação da totalidade dos períodos contributivos existentes no regime geral da segurança social e no regime da função pública, para efeito de atribuição de uma única pensão.
N) Portanto, o facto da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro estabelecer concretamente que os períodos contributivos para a segurança social relevam para efeitos da pensão unificada, está a afastar completamente a transição de carreiras contributivas, ao contrário do que o douto Tribunal a quo decidiu, pelo que, só se pode concluir, com todo o respeito, que errou na aplicação do Direito.
O) O mesmo se diga quanto à migração para a CGA das contribuições sociais do Recorrido e consequências ao nível das prestações sociais.
P) Salvo o devido respeito, nesse circunspecto, não pode o Recorrente ISS, I.P concordar com a douta Sentença Recorrida, porquanto, o reconhecimento do direito à reinscrição na CGA com efeitos retroativos, corresponde, no fundo, a um pedido de transição de uma carreira contributiva que se depara com vários obstáculos legais e colide com várias normas legais, como o Recorrente passará a expor:
Q) O sistema previdencial da SS é um sistema autofinanciado, que tem por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. R) Cada parcela da taxa contributiva global destina-se a financiar a proteção social do trabalhador com um determinado risco social ou eventualidade, que tem um custo técnico. S) Segundo o art. 51.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atualmente em vigor, a taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
T) Constituem prestações sociais destinadas à cobertura de eventualidades imediatas os subsídios de doença, de doença profissional, subsídio parental, subsídio por risco clínico na gravidez, subsídio por assistência a filhos menores, o subsídio de desemprego, entre outros, e constituem prestações sociais destinadas à cobertura de eventualidades diferidas (no tempo) a pensão por velhice, a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência.
U) Nos termos do art. 55.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, diploma legal que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, «São condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras.»
V) E, segundo o disposto no art. 61.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83- A/2013, de 30 de dezembro, diploma legal que aprova as Bases Gerais do Sistema de SS, «Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.» [sublinhado nosso]
W) Ora, foi com base nas receitas de contribuições e quotizações oriundas das entidades empregadoras e da própria trabalhadora que o ISS, I.P. obteve o financiamento necessário para lhe processar, por exemplo, subsídios de desemprego e outros.
X) O reconhecimento do direito da Recorrida à reinscrição com efeitos retroativos na CGA implicará um processo de transferência dos valores contributivos pagos à SS seguindo-se a respetiva anulação, no Sistema de Informação da SS (SISS), dos registos de enquadramento/qualificação/remunerações do docente que venha a ser reinscrito na CGA;
Y) A devolução da totalidade dos valores das contribuições (de entidades empregadoras) e quotizações (do trabalhador), que foram recebidas/pagas à SS, implicará um prejuízo para o ISS, I.P., pois o mesmo reconheceu direitos e pagou à Recorrida prestações sociais, nomeadamente subsídios de desemprego.
Z) Por outro lado, foi por força da carreira contributiva do trabalhador, que o ISS, I.P. reconheceu e pagou à mesma tais prestações sociais imediatas, a cuja atribuição não teriam direito se não tivessem prévia carreira contributiva, necessária a perfazer os prazos de garantia previstos nas legislações especiais que regulam as várias prestações sociais.
AA) Ora, a transição de toda a carreira da Recorrida para outro organismo público suscita, desde logo, uma outra questão legal: todas as prestações sociais, atribuídas ao abrigo de determinados pressupostos legais, tornam-se indevidas e devem ser restituídas ao ISS I.P., nos termos do art. 60.º, n.º 2 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e do DL n.º 133/88,
de 20 de abril.
BB) Importa acrescer, que o valor de taxa retida sobre o vencimento da Recorrida nas entidades demandadas é distinto, e diferente ao longo dos anos, gerando-se uma dúvida e incerteza acrescida na eventual “deslocação” da carreira contributiva de uma entidade para a outra,
CC) Inexistindo plataformas/aplicações próprias para o efeito, ou normativos legais que o regulamentem.
DD) E, sempre se diga, que os benefícios que a Recorrida recebeu por parte da SS em virtude de estar inscrito no Regime Geral da Segurança Social (RGSS), sempre seriam indevidos e constituir-se-iam num verdadeiro enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, nos termos do artigo 473.º do CC.
EE) Pelo que, salvo o devido respeito, a Sentença ora Recorrida do douto Tribunal a quo não deveria ter decidido pela migração para a CGA das contribuições sociais da Recorrida.
FF) Por conseguinte, e salvo o devido respeito que nos merece o Douto Tribunal a quo, entende o Recorrente que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito impondo-se a sua substituição por outra decisão, que julgue procedente o presente recurso.
GG) Nestes termos e atento o supra exposto, é manifesto que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, e com isso deve o presente recurso ser julgado procedente…”.
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Notificada, a recorrida não contra-alegou.
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Os recursos foram admitidos e ordenada a sua subida em 2025-08-17.
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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo: “…que o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais…”.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão as Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DOS RECURSOS:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que a: “…A A. visa o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde setembro de 2015; bem como a condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da A. na CGA com efeitos retroativos desde setembro de 2015, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à SS para a CGA.. Cumpre apreciar e decidir.
O Estatuto da Aposentação (DL n.º 498/72, de 9/12), quanto à eliminação de subscritor da CGA, prevê o seguinte: “Art. 22.º (Eliminação do subscritor) (…)”
Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro: “Art. 2º Inscrição (…)
A recente Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, vem proceder à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nos seguintes termos: “Art. 2.º Interpretação autêntica 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do art. 22.º do EA aprovado pelo DL n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no DL n.º 361/98, de 18 de novembro”. Ora, refira-se que a jurisprudência dos tribunais superiores vinha já decidindo neste sentido. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-03-2014, proferido no processo n.º 0889/13: (…). No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14- 02-2020, proferido no processo n.º 01771/17, bem como o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28-01-2022, proferido no processo n.º 1100/20.6BEBRG, (…) Volvendo ao caso vertente, decorre do probatório que a A. sempre teve contratos com o ME, entre 2002 e 2024, de forma sequencial, exercendo funções continuamente até à presente data. A situação da Autora enquadra-se, assim, na al. a) do n.º 2 do art. 2.º da supracitada Lei n.º 45/2024, inexistindo, por isso qualquer obrigatoriedade de inscrição da A. no regime geral de segurança social. Com efeito, tendo em conta a continuidade das funções da A., impõe-se reconhecer o direito da A. à manutenção de inscrição na CGA, bem assim como condenar os RR. a praticar os atos materiais conducentes à reposição da legalidade.
Alega o ISS, IP que o direito a requerer a restituição das contribuições prescreve no prazo de 5 anos. A alegação do ISS, IP quanto à prescrição não tem qualquer fundamento/consagração legal, visto estarmos perante uma ação para reconhecimento de um direito e não perante uma ação de condenação da administração a restituir prestações ao beneficiário.
Refere ainda o ISS, IP, bem como a CGA, que o direito à reinscrição da A. na CGA, a ser reconhecido, deve sê-lo para o futuro.
Mais alega o ISS, IP que a devolução da totalidade dos valores das contribuições (de entidades empregadoras) e quotizações (do trabalhador), que foram recebidas/pagas à SS, implicará um prejuízo para o ISS, I.P., pois o mesmo reconheceu direitos e pagou à A. prestações sociais, designadamente subsídios de desemprego, subsídios de parentalidade e subsídios de doença.
Aduz ainda que os benefícios que, desde essa inscrição, até à presente data, a A. recebeu por parte da SS em virtude de estar inscrita no RGSS, sempre seriam indevidos e constituir-se-iam num verdadeiro enriquecimento sem causa.
Vejamos.
que respeita aos efeitos ex nunc ou ex tunc da procedência da presente ação, a que se procederá a final, a jurisprudência dos tribunais superiores definiu também que os efeitos são ex tunc, ou seja, operam retroativamente, à data em que a A. foi inscrita na SS.
Quanto ao alegado enriquecimento sem causa da A., o mesmo não se verifica.
A obrigação de restituir, com fundamento no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Ora, desde logo, não se verifica a falta de causa do enriquecimento, aquilo a que a doutrina e a jurisprudência apelidam da "causa justificativa da deslocação patrimonial". Na verdade, a A., quando auferiu as prestações sociais em causa estava inscrita na SS , existindo, por isso causa justificativa da deslocação patrimonial. Carece, portanto, de fundamento legal, o invocado enriquecimento sem causa.
Face ao que antecede, tudo visto e ponderado, impõe-se julgar a presente ação totalmente procedente e, em consequência, reconhecer o direito da A. à manutenção de inscrição na Ré CGA, com efeitos reportados a setembro de 2015.
Quanto ao caminho a seguir para a reposição integral dos descontos que deviam ter sido efetuados para a CGA e foram antes efetuados para a SS, caberá as estas entidades promover o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a SS para a CGA, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato (vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28-01-2022, proferido no processo n.º 01100/20.6BEBRG…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo reconheceu o direito da A., ora recorrida, à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde setembro de 2015 e condenou as demandadas a praticarem os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da CGA, e restabelecendo, em consequência, todos os seus direitos e interesses daí decorrentes, com efeitos reportados à referida data de setembro de 2015.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que, se acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, fundamentada e escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida, o recentíssimo Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt.

Ponto é que estando, como está, a recorrente CGA, IP impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida e acima transcritas, no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto, em face da factualidade assente, que a situação da A., ora recorrida, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal.

Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquela da recorrente nem para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.

Dos autos resulta ainda que a A., após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas, mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário, do desenhado quadro fáctico, claramente, decorre que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas (como docente), as quais se iniciaram antes de 2006-01-01, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público, apenas com interregnos decorrentes da calendarização das colocações.

Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência supra mencionada,
no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse o direito de inscrição.

Ponto é que a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal dos vínculos contratuais dos docentes demandam considerar as concretas circunstâncias das colocações dos mesmos, quer referentes aos anos letivos, quer quanto às colocações em termos de localização, vagas, etc.

Dito de outro modo, a “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, importa tomar em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, e em particular as especificidades da carreira docente.

Entendemos que a sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente o direito ao caso concreto aplicável, ao decidir, como decidiu, pela migração para a CGA das contribuições sociais da recorrida, pois e ainda como se afirmou no já referido Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt., ao caso inteiramente aplicável, dadas as semelhanças de facto e de direito: “… 16. Por outro lado, mesmo que não tivesse ocorrido um exercício ininterrupto de funções docentes por parte da A., ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que, também aqui, não colhem as objeções invocadas nos recursos interpostos quer pela CGA, IP, quer pelo ISS, IP, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA.
17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25, no qual se concluiu que desde 2006-01-01 e até à entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na CGA.
18. E, por assim ser, o art. 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adotar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 2006-01-01, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA.
19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 2006-01-01 e antes de 2024-10-27 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. art. 2º da CRP).
20. Outro dos argumentos invocados para justificar o erro de direito em que ocorreu a sentença recorrida – nomeadamente por parte do recorrente ISS, IP –, é o de que a devolução da totalidade dos valores das contribuições (de entidades empregadoras) e quotizações (do trabalhador), que foram recebidas/pagas à Segurança Social, implicará um prejuízo para o ISS, IP, pois o mesmo reconheceu direitos e pagou à recorrida prestações sociais, nomeadamente subsídios de desemprego e de doença, posto que tais prestações sociais e subsídios eram devidos, na medida em que a A. se encontrava, nessa data, a efetuar descontos para a Segurança Social e, nessa medida, tinha efetivo direito aos mesmos.
21. Assim sendo, conclui o ISS, IP, uma vez que o estatuto que a A. pretende ver reconhecido nos presentes autos – decorrente da sua reinscrição na CGA – engloba todo um conjunto de direitos e interesses diretamente assentes na sua qualidade de subscritora da CGA, nos termos legais, e cuja titularidade o mesma visa, como se viu, acautelar, é manifesto que o decidido não só não é inexequível, como se impõe, face ao quadro jurídico que se mostra aplicável.
22. Contudo, muito embora na sentença recorrida se tenha determinado a transferência das contribuições entregues à SS para a CGA, tal só acontecerá no momento em que a A. vier a beneficiar da pensão unificada, por força do disposto no art. 3º da citada Lei nº 45/2024, ou seja, será apenas nesse momento que o ISS, IP, estará obrigado a remeter à CGA os montantes relativos aos descontos que a A. efetuou para a segurança social, de acordo com o que dimana do art. 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11.
23. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, a A. tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a 27-1-2006, embora com a observância do disposto no art. 3º da Lei nº 45/2024, de 27/12, e no art. 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11, improcedendo desta forma os recursos jurisdicionais interpostos pela CGA, IP, e pelo ISS, IP…” : negrito e sublinhados nossos.
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.
***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento aos recursos interpostos, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.

23 de outubro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Ilda Côco – 2ª adjunta)