Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03986/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/26/2015 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA (Relator por Vencimento) |
| Descritores: | ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES, AUDIÊNCIA, VALORAÇÕES DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - De acordo com o nº 2 do artigo 9º do DL 11/2003, o município tem o dever de propor a localização alternativa se discordar da existente ou da proposta, sob pena de incumprimento deste dever de audiência prévia, ex vi nº 5 do artigo 15º. II - Face ao artigo 9º do DL 11/2003 qualquer PDM contrário cederá, por ter valor normativo hierárquico inferior a tal norma legislativa. III - o dever de deferir constante do artigo 9º/3 do DL 11/2003, aqui aplicável, tem uma nuance importante, que impede este TCAS de intervir definitivamente, desde já, nesse ponto: havendo dever de decidir com referência aos arts. 15º e 9º do DL 11/2003 e arts. 9º, 72º e 109º do CPA, este tipo de ato envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (ver o art. 15º-6-b-c do DL 11/2003 e a parte final do nº 3 do artigo 9º). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · TMN – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, SA, com os demais sinais nos autos, intentou Duas ações administrativas especiais contra · MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS. Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Anulação da deliberação de indeferimento tomada pela Câmara Municipal de Torres Vedras (de ora em diante abreviadamente designada de CMTV) em 05.04.2005, notificada através do ofício n.° 005821, expedido em 12.04.2005, do pedido de autorização municipal de instalação das estações de telecomunicações sitas em Ponte do Rol e em Runa, ambas em Torres Vedras, e ainda, - Condenação do R. à prática de ato de autorização municipal das referidas estações. * Por acórdão, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a ação e anular a deliberação de indeferimento tomada pela CMTV em 05.04.2005, notificada à A. através do ofício n.° 005821, expedido em 12.04.2005, do pedido de autorização municipal de instalação das estações de telecomunicações sitas em Ponte do Rol e Runa, Torres Vedras, por padecer do vício de falta de fundamentação. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - O ato objeto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.°, n.° 4, por remissão para o art. 9.°, do Decreto-Lei n.° 11/2003, pelo que o ato recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais. 2 - Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada de medidas com vista à criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. 3 - Também não foi feita qualquer proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, como impõe o art. 15.°, n.° 5, por remissão para o art. 9.°, que tem lugar para todo o tipo de antenas. 4 - Ao dizer-se expressamente, neste preceito legal, que o dever em causa abrange todas as antenas, quer-se alargar-se o seu âmbito para além do que resulta do n.° 2 do art. 9.°, ou seja, de forma a incluir não só as antenas instaladas em edifícios, mas também as instaladas no solo. 5 - Estabelece ainda o art. 9.°, n.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 que, caso o Presidente da Câmara Municipal não proponha uma localização alternativa para a estação de telecomunicações, defere o pedido, exceto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes. 6 - Como o art. 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos. 7 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1 -, e de 20.12.2007, proferido no Proc. 01082/04.1BEBRG, disponível em www.dgsi.pt; 8 - No acórdão recorrido admitiu-se que podia existir deferimento tácito, mas 9 - Sucede que, na perspetiva da Autora, não existe qualquer limitação legal para a instalação de uma antena de telecomunicações em zona de Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), uma vez que nos termos do art. 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, só são proibidas nestas áreas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, entre as quais algumas se encontram enumeradas na suas alíneas a) a e). 10 - A instalação de antenas de telecomunicações não se encontra na enumeração das ações proibidas em RAN, tendo em conta as suas características e uma vez que das mesmas não resulta qualquer prejuízo para a potencialidade agrícola dos solos. 11 - Em consequência, o deferimento tácito é absolutamente válido e não enferma de qualquer vício. 12 - Daqui resulta que o Réu não poderá proferir qualquer outra decisão senão a de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito. 13 - O acórdão recorrido, ao decidir diversamente, violou os arts. art. 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, 141.° do CPA e ainda o art. 71.° do CPTA, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene o Réu a proferir decisão de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito. * O recorrido contra-alegou, concluindo: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade. * QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: -erro de julgamento de direito quanto à aplicação concreta do artigo 9º do DL 11/2003 e do artigo 8º/1 do DL 196/89. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)» * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. A) A A. recorre por discordar de um dos fundamentos do acórdão recorrido. Para a A./Recorrente, o tribunal a quo ignorou, quanto ao artigo 9º do DL 11/2003, -que está em causa apenas a minimização do impacte visual e ambiental da antena, -que o município deve fazer proposta de localização alternativa sempre que tencionar indeferir a pretensão, -e ainda que deve deferir o requerimento se não for possível encontrar outro local; -mais acrescenta que o artigo 8º/1 do R/RAN (DL 196/89; revogado pelo DL 73/2009) (5) não é violado com estas antenas -e que há aqui deferimento tácito. Vejamos, pois. B) DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO QUANTO À APLICAÇÃO CONCRETA DO ARTIGOS 9º DO DL Nº 11/2003 E DO ARTIGO 8º/1 DO DL Nº 196/89 (R/RAN) B.1) Conforme estabelece o artº 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Na sequência da consagração, no art. 268º da C.R.P., do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjetivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista. Tal constitui, ainda, manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados . Tal audição reverte a favor do interesse público na medida em que ao procedimento administrativo será carreada uma visão dos factos eventualmente contraposta à do interessado, formando, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final. A primeira questão que se coloca prende-se com a análise da argumentação aduzida pela ora recorrente segundo a qual a notificação para audiência prévia não teria cumprido o disposto no artigo 9º do D.L. nº 11/2003, de 18 de Janeiro, preceito que se transcreve: “Artigo 9.º Audiência prévia 1 - Quando existir projeto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objetivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. 2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m. 3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, exceto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.” O tribunal a quo considerou que, neste caso de uma antena já instalada, não houve violação do artigo 9º do DL 11/2003 (ex vi nº 5 do artigo 15º), i.e., não houve violação deste direito de audiência prévia, apesar de o município não ter sugerido qualquer localização alternativa num raio de 75 metros para a estação de radiocomunicações. Justificou-o, dizendo que o n° 2 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 11/2003 só se aplica às estações instaladas em edificações; “não se vislumbra razão válida para que a letra da lei, no caso em apreço, não exprima o pensamento legislativo ou sequer fique aquém desse pensamento”, diz. Conforme se extrai do preâmbulo do diploma em apreço e do supra descrito artigo 1º, o D.L. nº 11/2003 tem o seu âmbito de aplicação restrito à questão da autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações. Diz o preâmbulo do diploma: “Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à proteção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.” O fito, o objetivo do diploma em apreço está resumido no trecho supra transcrito, notando-se uma tentativa de conciliação – que o legislador considera alcançável – entre os valores da proteção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e do ordenamento do território – que caberá, também aos municípios defender – e a necessidade de prossecução do desenvolvimento da sociedade da informação e em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações. É partindo desta raiz de conciliação de valores e/ou interesses, por vezes divergentes ou até antagónicos, que o artigo 9º postula uma audiência prévia “especial”, que impõe seja alcançada uma solução conciliatória dos referidos valores e/ou interesses em jogo, devendo a audiência prévia ser realizada, tendo por objetivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido, podendo, na hipótese de se pretender a instalação da estação de radiocomunicações em edifícios existentes, o presidente da câmara municipal definir uma localização alternativa num raio de 75 metros. De acordo com o artigo 2º alínea a) do RJUE, entende-se por edificação a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. Ora, no caso presente, há a circunstância de a antena ser uma estrutura de grande porte, constituída por torre, contentor e vedação e laje, com cerca 3 ou 4 dezenas de m2, onde a torre assenta ser uma fundação que se efetua com betão e armaduras de ferro, que fica parcialmente soterrada; para desmontar a estação de telecomunicações é necessário maquinaria pesada, porque, sendo uma estrutura de grande porte, tem uma fundação com grande resistência. Com efeito, se a torre assenta numa fundação que se efetua com betão e armadura de ferro, ficando parcialmente soterrada, a estrutura de suporte da instalação em apreço é subsumível ao conceito de “edifício”, dado existir uma incorporação no solo com carácter de permanência. O que, curiosamente, o acórdão recorrido admite mais à frente, quando analisa a outra questão, referente ao respeito pelo PDM e pela REN (note-se que a 1ª instância e o município se referiram à REN e não à RAN agora invocada no recurso). Em síntese, não há motivo para distinguir aquilo que o tribunal a quo distinguiu quanto ao nº 2 do artigo 9º cit. Este nº 2 tem aplicação também no caso presente. O que quer dizer que o município tem o dever de propor a localização alternativa, se discordar da existente ou da proposta. Sob pena de incumprimento deste dever de audiência prévia. Neste ponto, procedem as conclusões do recurso. B.2) Aquilo também significa que o município deve deferir o pedido da TMN se não houver uma localização alternativa. É assim, a não ser que haja outra lei que o impeça. Nesta “outra lei” (contra o artigo 9º do DL 11/2003) não valerá um mero regulamento administrativo, como um PDM (aqui invocado pelo município e pelo tribunal a quo): face ao artigo 9º do DL 11/2003, qualquer PDM contrário cederá, por ter valor normativo hierárquico inferior a tal norma legislativa. Neste ponto, procedem as conclusões do recurso. B.3) Quanto à questão da RAN/1989 (artigo 8º do DL 196/89), referida neste recurso, a verdade é que não a descortinamos na decisão recorrida. Pelo que não a podemos conhecer. Neste ponto, improcedem as conclusões do recurso. Seja como for, o artigo 9º/2 do DL 11/2003, aqui aplicável como dissemos, poderá ser bloqueado por outra norma legal concreta (da RAN ou da REN), mas não por norma de valor inferior, como uma norma regulamentar (de um PDM, por exemplo). B.4) Já quanto ao deferimento tácito, a Recorrente não tem razão. O artigo 8º do DL 11/2003 não se aplica a estas situações, previstas no artigo 15º do DL 11/2003, e o artigo 9º não prevê tal deferimento tácito. Prevê, sim, um conjunto de deveres para com o presidente da câmara (e não para a câmara municipal), onde se inclui em certas condições o dever de deferir. Neste ponto, improcedem as conclusões do recurso. B.5) Além disso, sublinha-se que o dever de deferir constante do artigo 9º/3 do DL 11/2003, aqui aplicável, tem uma nuance importante, que impede este TCAS de intervir definitivamente, desde já, nesse ponto: havendo dever de decidir com referência aos arts. 15º e 9º do DL 11/2003 e arts. 9º, 72º e 109º do CPA, este tipo de ato envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (ver o art. 15º-6-b-c do DL 11/2003 e a parte final do nº 3 do artigo 9º) Cfr.: - Ac. TCA Sul de 3-3-2011, Proc. 02551/07, - Ac. TCA Sul de 26-9-2011, Proc. nº 7413/11, - Ac. TCA Sul de 26-1-2012, Proc. nº 3985/08, - Ac. do S.T.A. de 5-9-2012, Proc. 01070/11, - Ac. TCA Sul de 4-12-2014, Proc. nº 11053/14. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, em conceder provimento ao recurso, -anulando o ato administrativo também nesta parte agora impugnada; -e fixando o prazo de 60 dias seguidos para que o senhor presidente da câmara municipal de Torres Vedras cumpra expressamente os deveres previstos no nº 2 e no nº 3 do artigo 9º do DL nº 11/2003. Custas a cargo do recorrido. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 26-2-2015 Paulo Pereira Gouveia – Relator por vencimento Cristina dos Santos (Voto de vencido) Voto de vencido: Salvo o devido respeito pela fundamentação jurídica que obteve vencimento, julgaria o recurso o recurso pelas razões de direito constantes do projecto de acórdão apresentado, que seguem.
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De acordo com a matéria de facto provada, a problemática envolvendo as duas estações de telecomunicações da Recorrente instaladas em Ponte do Rol e em Runa, Torres Vedras, deu origem no Município de Torres Vedras a um procedimento aberto por requerimento da Recorrente de 08.07.2003 em ordem à legalização das instalações implantadas no solo, a de Ponte de Rol parte em terreno agrícola da RAN e parte em espaço florestal e a de Runa em terreno florestal, ambas implantadas em data anterior a 24.01.2003. Efectivamente, resulta dos itens 1, 2, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e14 do probatório: De modo que não sofre dúvidas que no procedimento em causa a Recorrente foi notificada em 18.01.2005 para efeitos de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento – vd. itens 8, 9 e 10 do probatório. Tendo-se pronunciado expressamente por ofício de 21.01.2005 dirigido à Recorrida – vd. item 11 do probatório.
Como salienta a doutrina em comentário ao artº 2º do RJUE, DL 555/99 de 16.12 e sucessivas versões (a última decorrente até ao recente DL 136/2014 de 09.09), cabe ter em atenção que “(..) algumas das operações urbanísticas que poderiam considerar-se integradas na noção de operações urbanísticas para efeitos deste diploma se encontram excluídas da sua regulamentação específica pelo facto de, relativamente a elas, ter sido aprovado um regime especial. É o que acontece com a instalação de infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios que, nos termos do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitas a um procedimento especial de autorização municipal nele regulado (artigo 4º). (..)” (1) Efectivamente, as mencionadas infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações instalações e respectivos acessórios, não fora o caso de se mostrarem submetidas a procedimento de controlo preventivo especial, incluir-se-iam no âmbito de previsão do artº 2º do RJUE, na medida em que se trata de operação urbanística subsumível no conceito técnico de obras de construção entendidas como “(..) todos os conjuntos erigidos pelos homem, com quaisquer materiais reunidos e ligados artificialmente ao soo ou a um imóvel, com carácter de permanência , com individualidade própria e distinta dos seus elementos. Daqui pode concluir-se que se toda a edificação é uma construção, nem toda a construção se traduz necessariamente numa edificação. (..) No entanto, ao contrário do que seria normal, o presente diploma utiliza o termo edificação como tendo um sentido mais amplo que o de construção, fazendo integrar nele não só as construções relativas a edifícios, mas todas as construções que se incorporem no solo com carácter de permanência. (..)” (2) O que significa que este conceito de edificação, com o conteúdo que lhe é dado no RJUE em sede controlo preventivo de operações urbanísticas a cargo da Administração municipal, é exactamente o mesmo que cumpre levar em consideração no domínio das mesmas atribuições que à Administração municipal são conferidas pelo regime especial do DL 11/03, sendo que o entendimento de que se trata de uma “construção amovível” não é passível de se subscrever na medida em que, por este critério nem o RJUE nem o regime especial do DL 11/2003 seria aplicável às instalações em causa nos autos, o que é desmentido pelo estatuído quanto ao âmbito deste diploma, no artº 1º, bem como pela definição do conceito de “infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios” no artº 2º. De modo que toda a matéria dos autos se rege pelas disposições do regime especial de controlo preventivo municipal urbanístico estatuído pelo DL 11/2003 de 18.01.
A problemática trazida a recurso no domínio da previsão do artº 9º nº 2 em via de remissão constante do artº 15º nº 5 DL 11/2003 de 18.01 não tem sustentação legal na medida em que o citado normativo é expresso no sentido de que sendo provável o indeferimento da autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações “(..) em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir a localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m. (..)”. * Em primeiro lugar, o uso da expressão verbal pode, que a competência atribuída respeita a um agir em moldes de “(..) espaço de liberdade de actuação administrativa, conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade (..) [e] implica uma consequência fundamental: no seu âmbito não existe controlo jurisdicional … devendo o controlo resumir-se à aferição do respeito administrativo pelas vinculações normativas e pelos limites internos da margem de livre decisão (..)” (3) No caso concreto do artº 9º nº 2 DL 11/2003 esta margem de livre decisão é conferida sob a forma de discricionariedade, isto é, traduzida “(..) numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de actuação jurídicamente admissíveis. Tal liberdade pode dizer respeito à escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de acção), (..) [que] implica sempre um raciocínio a partir da situação concreta para as opções de actuação legalmente conferidas e um teste de adequação da actuação concretamente escolhida em relação a traços da situação concreta seleccionados como relevantes à luz do interesse público prosseguido. (..) O exercício da discricionariedade convoca sempre a generalidade dos princípios de juridicidade da actuação administrativa … Assim se explica que estes princípios constituam, de forma privilegiada, limites imanentes da margem de livre decisão administrativa. (..)” (4)
* Em segundo lugar a discricionariedade de acção tem como pressuposto objectivo normativamente fixado no citado nº 2 do artº 9º, que se trate de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações “(..) em edificações existentes (..)” . Este pressuposto objectivo das edificações existentes constitui um conceito normativo próprio do direito do urbanismo, cuja interpretação no contexto do DL 11/2003 tem de ser articulada com o regime do artº 60º do RJUE, precisamente estabelecido para as edificações existentes no âmbito da garantia de “protecção do existente”, isto é, da regra estabelecida de não afectação das edificações já construídas por normas legais e regulamentares supervenientes. (5) No caso dos autos - em que o artº 9º é aplicável por remissão do artº 15º nº 5 DL 11/2033 em que estão em causa infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem prévio controlo municipal expresso em acto de autorização -, tal significa que o poder de definir uma localização alternativa é atribuído por lei (artº 9º nº 2) apenas no tocante a infra-estruturas de suporte de radiocomunicações implantadas em edificações já construídas. Isto porque o exercício da discricionariedade há-de levar em conta a principiologia em sede de agir administrativo e que, como referido, constitui um limite imanente da margem de livre decisão, v.g. os princípios da proporcionalidade e do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares (dimensão subjectiva do princípio da legalidade) que proíbem que, em resultado da ponderação do caso concreto a administração adopte meios de prossecução do interesse público que lesem de forma inadequada, excessiva e desrazoável as posições jurídicas subjectivas dos particulares envolvidos. (6) De modo que não tem sustentação legal o entendimento sufragado pela recorrente no sentido de que “(..)localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, como impõe o art. 15.°, n.° 5, por remissão para o art. 9.°, que tem lugar para todo o tipo de antenas.(..)” – item 3 das conclusões. Pelo que vem dito, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 7 das conclusões.
A pretensão deduzida pela ora Recorrente junto do Município Recorrido foi formulada ao abrigo do procedimento especial estatuído no artº 15º nº 1 DL 11/03, tendo por objecto uma infra-estrutura de suporte de radiocomunicações já instalada sem emissão de deliberação ou decisão municipal favorável e daí o ónus de no prazo de 180 dias contados de 18.01.03 (entrada em vigor do DL 11/03) os interessados deverem apresentar o requerimento devidamente instruído com a documentação referida no artº 15º nº 2 DL 11/03. Importa também ter presente que o decurso do prazo de decisão de 1 ano, fixado no artº 15º nº 4 do DL 11/03 não origina a formação de acto silente, isto é, não origina o deferimento tácito do pedido., A valoração jurídica do silêncio da Administração apenas se encontra prevista no DL 11/03 no âmbito da fixação do prazo de 30 dias consignado no artº 6º nº 8, prazo que rege para o procedimento de instalação das ditas infra-estruturas nos termos do artº 8º do citado Diploma. Para o procedimento relativo à autorização de infra-estruturas já instaladas, previsto no artº 15º, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio que persista, atingido que seja o termo ad quem do prazo de 1 ano consignado no artº 15º nº 4. O que significa que no tocante a este procedimento relativo a infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem emissão de deliberação ou decisão municipal favorável, a Administração municipal tem sempre de se pronunciar mediante a emanação de um acto administrativo expresso, cfr. artº 15º nº 4. O que nas circunstâncias do caso se traduziu no indeferimento da pretensão da ora Recorrente por deliberação camarária 05.04.2005; notificada à Recorrente por ofício expedido em 11.05.2004,com fundamento na informação técnica e proposta de indeferimento – vd. itens 12 e 14 do probatório -, subsumível no regime do artº 15º nº 6 al. b) DL 11/03, alínea que estabelece um dos fundamentos enunciados no citado preceito, regime taxativo das causas de indeferimento pelo qual a lei vincula a Administração municipal a indeferir as pretensões de ocupação do solo por infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, ou seja, impeditivo de pronúncia no sentido do indeferimento fundado em motivos diversos dos constantes das als. a) a d) do nº 6 artº 15º do citado Diploma. Pelo que vem dito, não tem sustentação a alegada formação de acto tácito de deferimento trazida a recurso nos itens 8 a 13 das conclusões de recurso. * Pelo exposto e como referido, julgaria improcedente o recurso, confirmando o acórdão em 1ª Instância.
Lisboa, 26.Fev.2015
(Cristina dos Santos) …………………………………………………
Nuno Coutinho
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