Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07222/02 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/16/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IRS. ERRADA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ALCANCE DO ARTº 84º DO CPT NA REDACÇÃO DADA PELO DL Nº 47/95, DE 10 DE MARÇO. |
| Sumário: | 1. De acordo com o artº 84º, nºs 1 e 4 do CPT, na versão dada pelo artº 2º do DL nº 47/95, de 10 de Março, da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, salvo se estiverem em causa correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal ou outras que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação. 2. Não podem ser consideradas correcções meramente aritméticas da matéria tributável as efectuadas pela inspecção tributária e que respeitam a desconsideração de custos, quer por alegada falta de requisitos legais das facturas, quer por se ter sido entendido que respeitavam a despesas que não deviam ser contabilizadas, quer por se ter considerado a violação do princípio da especialização, etc. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) TT de 1ª instância de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida por R..., contribuinte fiscal nº ..., do contra a liquidação adicional do IRS e juros compensatórios do ano de 1991 no montante de 1.488.307$00, apresentando para o efeito alegações que conclui do seguinte modo: 1ª)- Que a sentença fez uma interpretação literal dos citados normativos, quando, se nos afigura que deveria ser restritiva, o que conduz à omissão de pronuncia sobre o pedido de anulação do acto tributário. 2ª)- Uma vez que, não é recorrível para a Comissão de Revisão, a que se refere o artº 84° do CPT, por a alteração do rendimento colectável, a que se refere o n° 4 do artº 66° do CIRS, não resultar da aplicação de métodos indiciários, mas sim de correcções técnicas impostas na sua determinação pelo Código (sic) e IRS. 3ª)- O que afasta o recurso a presunções ou métodos indiciários pela possibilidade da Administração Tributária quantificar directamente o rendimento colectável, uma vez que, não foram observados os limites das deduções específicas, abatimentos e deduções e impostas no mesmo. 4ª)- O acto tributário, proveniente (sic) da liquidação rectificativa, apenas poderá ser posto em causa mediante a Reclamação Graciosa ou de Impugnação Judicial no âmbito dos art°s 70º, nº 1 e 99º ambos do CPTT. 5ª) - O que afasta a idoneidade do processo utilizado. 6ª)- Logo foram violados os art°s 99° e sgts e 125° do CPPT conjugado com o art° 668 do CPC. Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a revogação parcial do acto de liquidação, proposto pela Administração Tributária, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA 2. O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais conclui: 1ª). É no mínimo descabido vir-se dizer aos autos que a intenção do legislador com a redacção do artigo 84º do CPT dada pelo Decreto lei 47/95 de 10 de Março era a de abranger nele apenas os casos de fixação por métodos indiciários, já que se tal era essa a sua intenção mais lhe valia nada dizer pois que a redacção anterior a tal Decreto-lei - essa sim! - aludia expressamente a "métodos indirectos". 2ª). Até à entrada em vigor do citado Decreto-Lei n°. 47/95 de 10 de Março, que deu nova redacção ao artigo 84°. do Código de Processo Tributário (CPT), apenas era possível reclamar para a Comissão de Revisão prevista naquela disposição legal quando tivesse havido lugar a fixação de matéria tributável através de métodos indiciários, ou seja, nos casos em que por não ser possível a comprovação directa e exacta da matéria tributável do contribuinte a tributação não pudesse efectuar-se, com base na sua declaração de rendimentos. 3ª).De fora da competência da dita Comissão ficavam, pois, todos os casos de correcção dos valores quantificados pelo contribuinte em que a liquidação se continuava a fazer com base na declaração. 4ª). Ao tempo da reclamação, porém, havia sido retirada da lei a alusão a "métodos indiciários" pelo que se entende que houve uma vontade expressa do legislador em alargar o âmbito da competência daquela Comissão, melhorando as garantias dos contribuintes através da sua participação directa na discussão da quantificação dos rendimentos. 5ª).Acontece porém que a reclamação apresentada veio a ser rejeitada liminarmente com fundamento no errado entendimento do regime e fins da transparência fiscal (artigos 5°. do CIRC 19°. e 82°. do CIRS) e ainda com base no artigo 66°. do CIRS. 6ª). Porém, os efectivos da transparência fiscal são claros: evitar a evasão fiscal, conseguir a neutralidade do sistema fiscal e eliminar a dupla tributação económica. 7ª).A diferença de tratamento de rendimentos obtidos pela participação em sociedades transparentes traduz-se apenas no facto de o apuramento do rendimento líquido (rendimento bruto - encargos inerentes à actividade) se apurar segundo as regras do IRC. 8ª). Daí que se recorra ao regime da imputação num momento lógica e cronologicamente posterior àquele apuramento como forma de sujeitar o rendimento a IRS através da soma algébrica deste aos demais rendimentos da mesma ou de outras categorias. 9ª). Está assim completamente fora dos objectivos da transparência fiscal a diminuição de qualquer tipo de garantias dos contribuintes não havendo qualquer razão substancial ou formal para que isso aconteça. 10ª) O facto de se pertencer a uma sociedade transparente não pode agravar o direito de defesa dos contribuintes, pois tudo se passa como se os rendimentos daquele fossem os seus rendimentos pessoais. 11ª). É pois correcta a informação que fundamenta o despacho de indeferimento liminar da reclamação quando refere que a sociedade de que a Recorrente faz parte está abrangida pelo regime de transparência fiscal previsto no artigo 5°. do CIRC e que os rendimentos por ela gerados devem ser imputados aos sócios nos termos do artigo 10°. do CIRS para efeitos de tributação. 12ª). É também correcto dizer que de acordo com o artigo 82°. do CIRS quando haja lugar a correcções efectuadas a entidades referidas no 19° do mesmo código, ou seja quando haja correcções ao lucro tributável de entidades que, como esta sociedade de advogados, sejam sujeitos passivos de IRC embora dele isentas, os serviços devem proceder à reforma oficiosa da liquidação de IRS anteriormente efectuada aos sócios com base na imputação dos montantes apurados em resultado das correcções. 13ª). Só que o entendimento subjacente a este artigo 82°, e sancionado pela Administração Fiscal leva a concluir que em casos de correcções à matéria colectável de sociedades transparentes por errónea quantificação, as mesmas devam ser imputadas directamente aos sócios sem que estes ou a sociedade de que fazem parte tenham oportunidade de as discutir numa fase anterior à liquidação, o que é um absurdo e extravasa em muito o fim desta norma. 14ª). Pode aceitar-se a distinção entre "reforma da liquidação" prevista neste artigo (82°. do CIRS) da liquidação adicional a que se refere o artigo anterior e da revogação da liquidação regulada no artigo 85.° pela causa que lhe dá origem. 15ª). É que, o facto relevante da reforma da liquidação ocorre na esfera da pessoa colectiva, repercutindo-se, por força do regime da transparência fiscal na esfera da pessoa singular que daquela é sócio ou membro. 16ª). Porém, há que distinguir dois momentos lógicos e cronológicos: um primeiro em que são efectuadas as correcções e há a fixação de um novo rendimento, e um segundo momento em que o valor apurado em resultado dessas correcções é imputado aos sócios. 17ª). Relativamente ao primeiro momento, e de acordo com o que resulta do comentário da DGCI ao artigo 82.º a sociedade transparente devia ter sido notificada das correcções e da respectiva fundamentação para que delas tomasse conhecimento e, se entendesse, pudesse reclamar para a Comissão prevista no artigo 84.º do CPT - com efeito suspensivo da liquidação - ou adoptar qualquer outra medida no sentido de poder defender-se e apontar os erros cometidos pela Administração Fiscal antes da liquidação de imposto aos sócios. 18ª). Com efeito "o facto relevante da reforma da liquidação", ou seja, as correcções feitas ao lucro da sociedade transparente, "ocorre na esfera da pessoa colectiva". 19ª). Porém, não tendo a sociedade sido notificada das correcções efectuadas antes da liquidação ora impugnada nem tendo sido proposto pela Administração Fiscal à sociedade que reclamasse para a comissão prevista no artigo 84°. do CPT, a defesa dos sócios não poude ser efectuada em conjunto na esfera da mesma. 20ª). Admitiu por isso o Recorrido - e bem assim os demais sócios da Sociedade - que a Administração Fiscal admitiria discutir a quantificação no plano individual de cada um deles. 21ª) Independentemente de saber em que sede deviam ter sido discutidas as correcções antes da liquidação o importante por agora é salientar que não é por se discutir numa fase de pré-liquidação as correcções efectuadas aos montantes a imputar aos sócios que deturpa o regime do 82°. do CIRS. 22ª). Assim, os regimes dos artigos 5°. do CIRC, e 19°. e 82 do CIRS não são incompatíveis com a garantia consagrada no artigo 84°. do CPT. 23ª). A imputação automática não pode impedir a possibilidade de defesa dos contribuintes em condições de igualdade com os demais cidadãos contribuintes. 24ª). A recusa em admitir a reclamação apresentada com fundamento na violação das citadas disposições legais, viola-as, e ofende os mais elementares direitos do Recorrido por não permitir a sua defesa nem no seio da sociedade de que faz parte nem tão pouco a título individual. 25ª).O despacho de indeferimento liminar assentou também no argumento de que não tendo havido fixação de rendimentos líquidos referidos no n°. 2 do artigo 66°. do CIRS o Recorrido não podia ter lançado mão da reclamação prevista no artigo 84°. do CPT. 26ª). Sem prejuízo de se entender que houve uma fixação de rendimentos líquidos como se refere adiante, o Recorrido entende que há aqui falta de fundamentação uma vez que no douto despacho não se esclarece a relação entre o artigo 66°. do CIRS e o 84°. do CPT, o que viola o artigo 21°. do CPT e inquina a validade de todo o despacho recorrido. 27ª). Com efeito a dúvida é pertinente: o Recorrido quis reclamar para uma comissão que deve constituir-se e actuar em obediência ao regime do artigo 84°. do CPT e não para a comissão prevista no artigo 68°. do CIRS (para a qual o regime do 66° encaminha) cuja composição competência e regime é bem distinto daquela. 28ª). Ora, das duas comissões a que se aludiu, só a comissão prevista no artigo 68°. do CIRS pressupõe a fixação de rendimentos líquidos, pelo que não se percebe o que se pretendeu sustentar com este argumento pois a Comissão prevista no artigo 84°. do CPT pressupõe que tenha sido fixada matéria tributável, o que é um conceito bem mais amplo do que o conceito de rendimentos líquidos embora o englobe também. 29ª). E nem se diga que o artigo 66°. do CIRS constitui a matriz distintiva entre "fixar" ou "alterar" rendimentos ou matéria tributável, porquanto o mesmo não permite que se chegue a qualquer conclusão susceptível de solucionar o caso. 30ª). Com efeito, se os únicos casos de "fixação" estão definidos no seu n°. 2 e a Administração Fiscal entendeu que não se verificam no presente caso, o certo é que os casos de "alteração" estão definidos no seu n°. 4 e esses decerto que não se verificam aqui. 31ª).Com efeito estipula aquele n°. 4 que "A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à alteração dos elementos declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o n. 2 devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações ou correcções decorrentes de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto". 32ª). Ora, basta ler os primeiros parágrafos da reclamação apresentada pelo Recorrido para constatar que as correcções efectuadas não resultaram de erros evidenciados na própria declaração de imposto nem de qualificação de actos ou factos tributários mas sim de erro de quantificação da matéria tributável, da exclusiva responsabilidade do perito de fiscalização tributária. 33ª).Resulta do exposto que, seguindo a linha argumentativa da Administração Fiscal, as correcções não podiam ter provocado uma simples alteração do rendimento por parte da Administração Fiscal. 34ª). Ainda dando um exemplo do absurdo que é proceder à interpretação normativa conferindo dignidade conceptual jurídica às palavras "fixar" e "alterar" atente-se na redacção do artigo 82°. do CIRS invocada e ter-se-á que admitir que o mesmo não tem aplicação ao presente caso por respeitar a correcções que determinem alteração (e não fixação) de valores, e como vimos, os únicos casos de "alteração" são os elencados no n°. 4 do artigo 66°. do mesmo diploma e que, como se expirou, não ocorrem no presente caso. 35ª).É assim legitimo questionar se os pressupostos de actuação da Comissão a que se refere o o artigo 84° do CPT são os mesmos que se refere o 66°. n°. 2 do CIRS, e mesmo se despacho recorrido entendeu bem a respectiva al. c) que dispõe que haverá fixação quando os rendimentos declarados não correspondam aos rendimentos efectivos. 36ª). Quanto à primeira questão parece-nos claro que, para além do regime e da composição das comissões de revisão a que aludem, os objectos e pressupostos das referidas normas legais são distintos entre si. 37ª).Por seu turno, a palavra "fixação" não é um conceito jurídico-fiscal com sentido próprio mas sim um conceito com sentido geral bem explicito na nossa língua. 38ª). Nessa medida apenas pode assumir o conteúdo que em concreto resultar da sua articulação com as demais palavras da norma em que esteja integrado. 39ª) Antes da Alteração ao artigo 84°. do CPT operada pelo Decreto-Lei n° 471/95 de 10 de Março “fixação” implicava a correcção de rendimentos por métodos indiciários e após essa alteração passou a ter um significado mais abrangente, englobando qualquer correcção por errónea quantificação de matéria tributável. 40ª). Acresce que não é razoável dizer que os casos de fixação - mesmo aqueles a que alude o artigo 84º do CPT, são apenas os previstos no artigo 66° do CIRS quando esta norma apenas foi introduzida em 7 de Fevereiro de 1996 pelo Decreto-Lei n°. 7/96, um ano mais tarde. 41ª). A interpretação dada no despacho de indeferimento liminar ao artigo 84°. do CPT é redutora do seu alcance ofendendo por isso as garantias dos contribuintes, e conduz ao absurdo de impossibilitar a posterior impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável, condição estabelecida no n°. 3 do citado artigo 84°. do CPT. 42ª). Independentemente de se considerar que o artigo 66° nada tem que ver com o presente caso uma vez que não foi o seu regime nem o do 68° do mesmo diploma cuja aplicação se solicitou à administração Fiscal, importa ainda assim esclarecer que a Administração Fiscal devia ter actuado conforme dispõe a al. c) do n°. 2 do artigo 66º do CIRS, porquanto se se verifica que houve correcções por errónea quantificação, é óbvio que os rendimentos declarados pelo Recorrente não correspondem aos efectivos, pelo mesmo segundo a Administração Fiscal. 43ª). Estranhamente, no despacho de indeferimento vem a Administração Fiscal dizer que não houve fixação de qualquer rendimento líquido porque os serviços se limitaram a corrigir um montante declarado e a imputá-lo nos termos do n°. 5 do CIRC e dos artigos 19°. e 82° do CIRS. 44ª). Salvo o devido respeito tal despacho está errado quando nele se afirma que o rendimento imputado nos termos do n°. 5 do CIRC e do n°. 1 do CIRS não é um rendimento líquido. 45ª). É que o artigo 19° n°. 2 do CIRS dispõe exactamente o contrário quando refere expressamente que os rendimentos a imputar aos sócios de sociedades de profissionais de advogados (transparentes) integrar-se-ão como rendimento líquido na categoria B. 46ª). Esta disposição complementa o n°. 1 do mesmo artigo dispondo que o resultado da imputação constitui rendimento líquido da categoria B e deverá ser somado aos rendimentos líquidos das demais categorias. 47ª). Ora, havido um rendimento líquido declarado em sede de IRS pelo Recorrente no prazo normal, que é posteriormente objecto de correcções por errónea quantificação, parece que a situação é enquadrável na al. c) do n°. 2 do artigo 66°. do CIRS. 48ª). Assim, se foi entendimento da Administração Fiscal discutir as correcções efectuadas no plano individual do sócios da sociedade de advogados, como ficou exposto supra, devia em coerência ter agido como dispõe o regime aí previsto. Termos em que deve o presente recurso improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida.” 3. O O MºPº emitiu parecer do seguinte teor: No acórdão 51/97, de 1998.01.20 escreveu-se "Como resulta dos artigos 84 -3 e 136-2 do CPT, a reclamação, para a Comissão de Revisão, do acto de fixação da matéria tributável, praticado pelo chefe de repartição de finanças, com fundamento em errónea quantificação por métodos indiciarias (e após o Decreto-Lei 47/95, sempre que tenha por fundamento errónea quantificação), é "conditio sine qua non" da impugnação judicial do acto de liquidação, com aquele mesmo fundamento, logo, constitui condição ou pressuposto da sua procedibilidade. Tal reclamação configura um "recurso hierárquico impróprio", porque não existe, neste caso, concorrência de competências entre órgãos da mesma hierarquia, sendo a reclamação deduzida para órgão autónomo (a Comissão de Revisão), ao qual são conferidos poderes de fiscalização ou supervisão relativamente ao acto reclamado. O carácter necessário do recurso não decorre aqui, de um princípio geral de direito administrativo, mas de uma concreta opção legislativa. Trata-se, pois, de um pressuposto processual e como tal, da sua verificação depende, o poder - dever de o juiz se pronunciar sobre o fundo da causa. " Assim, tendo o contribuinte deduzido reclamação nos termos do artigo 84º do CPT e tendo essa reclamação sido indeferida com o fundamento na sua inadmissibilidade, resulta que não foi permitido ao contribuinte o uso de um meio essencial à sua defesa. Assim, a liquidação definitiva é ilegal. Não tem, pois, razão a recorrente. Somos do parecer que o recurso não merece provimento”. 4. Foram colhidos os vistos legais pelo que cabe afora decidir: 5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º)-O impugnante é sócio da sociedade de advogados, "Pena, Machete & Associados". 2º)- Em 1995, esta sociedade de advogados foi sujeita a uma acção de fiscalização tributária, que procedeu à correcção do respectivo lucro tributável, referente ao exercício de 1991, que fixou em Esc: 24.057.721 $00. 3º)- Este lucro tributável corrigido corresponde a um acréscimo, para o ano de 1991, de Esc: 17.603.174$00 em relação ao resultado líquido declarado de Esc: 6.454.547$00. 4º)-O referido acréscimo (mencionado em 3), resulta das correcções oficiosas dos custos e proveitos da aludida sociedade, nos termos constantes de fls. 24 e 25 do relatório da fiscalização que consta de fls. 221 a 271 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5º)- Por despacho de 22/04/96 do Director Distrital de Finanças, por subdelegaçao, foram confirmadas as correcções propostas e determinada a fiscalização dos sócios da referida sociedade de advogados para "imputação do lucro transparente corrigido". 6º)- Nesta sequência, em 15/10/96, o impugnante foi notificado para substituir a declaração de rendimentos relativa ao ano de 1991, nela incluindo todos os elementos detectados em falta pela fiscalização à sociedade de advogados "Pena, Machete & Associados". 7º)- Em 31/10/96, o impugnante apresentou uma declaração de rendimentos substitutiva da anterior, com referência ao ano de 1991, na qual inclui apenas os valores cuja correcção aceitava, anexando-lhe uma exposição de motivos sobre a opção tomada. 8º)- Em 20/11/96, o impugnante foi notificado de que o rendimento líquido do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 1991 fora alterado "com base no n° 4 art° 66° do Código do IRS para Esc: 5.598.510$00", devido às seguintes correcções: a)" Aos rendimentos imputados à Categoria "B", nos termos dos artigos 19º e 82º do CIRS, resultante de correcções efectuadas à matéria colectável da sociedade Pena, Machete & Associados - Sociedade de Advogados, sujeita ao regime de Transparência Fiscal. Correcção: de 801.818$00 para 3.007.215$00. b) As deduções ao rendimentos da categoria "B", a que se refere o art° 26° do CIRS. Correcção: de 903.171$00 para 895.671$00, por não ser aceite a verba de esc: 7.500$00 na rubrica "Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento" que está registado no livro Mod. 9. 9º)- Mais foi notificado o impugnante de duas outras correcções no capítulo dos abatimentos referentes a despesas de saúde do sujeito passivo e do respectivo agregado familiar (de 142.975$00 passou para 39.763$00) e das deduções à colecta, relativamente às retenções na fonte (que passou de Esc: 89.100$00 para Esc: 67,650$00). 10º)- Na mesma notificação de 20/11/96, foi esclarecido o impugnante de que poderia reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário, que lhe seria dado a conhecer posteriormente através da notificação da liquidação. Mais se comunicou ao impugnante que tinha sido dada "sem efeito a notificação efectuada através do ofício n° 36170 de 15/Out/96 (...), em virtude de as correcções efectuadas, não estarem abrangidas pelo n° 3 do art° 66° do CIRS". 11º)- Esta notificação (referida em 8 a 10) foi determinada por despacho de 15/11/96, que recaiu sobre a exposição de motivos apresentada pelo impugnante em anexo à nova declaração de rendimentos (mencionada em 7). 12º)- O impugnante reclamou para a Comissão de Revisão em 23/11/96, mas esta reclamação veio a ser liminarmente rejeitada por despacho proferido em 10/12/96, pelas razões constantes de fls. 115 e 116, que aqui se dão por reproduzidas. 13º)-Em 19/12/96, o impugnante foi notificado da liquidação n° 5323085883, datada de 10/12/96, e para pagar até ao dia 29/01/97 a quantia de Esc: 1.488.307$00, sendo Esc: 653.282$00 de juros compensatórios a favor do Estado e o restante de 1RS referente ao ano de 1991. 14º)- Por despacho de 25/02/00, constante de fls. 436, foi revogada parcialmente a liquidação impugnada, aceitando Esc: 89.100$00 de retenções na fonte. 15º)- Esta impugnação foi instaurada em 11/04/97. 6. A recorrente imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia uma vez que esta não se pronunciou sobre a anulação do acto tributário (conclusão 1ª). Imputa-lhe também o vício de violação de lei por ofensa do artº 84º do CPT (restantes conclusões). Comecemos pela 1ª questão. 6.1. Para que a sentença sofra de vício de omissão de pronúncia, necessário é que ela deixe de conhecer de alguma ou algumas questões submetidas pelas partes à sua apreciação, salvo tratando-se de questão de conhecimento oficioso ou de questão cuja resposta esteja prejudicada pelo tratamento dado a outra. Ora, no caso em apreço, tendo a sentença concluído pela violação do disposto no artº 84º do CPT, e daí resultando a anulação do acto tributário, ficou prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão. Improcede, pelo exposto, a conclusão 1ª das alegações. 6.2. Q uanto à 2ª questão, diremos o seguinte: Conforme resulta da decisão recorrida (fls. 595/598), a impugnação foi julgada procedente por ter sido ilegal a rejeição do pedido de reclamação para a Comissão de Revisão; e, deste modo, sendo a reclamação condição prévia e necessária da liquidação, esta não pode manter-se na ordem jurídica. A recorrente Fazenda Pública veio alegar que tal reclamação não era admissível em face do artº 84º do CPT, uma vez que apenas fora realizadas correcções técnicas. Assim, o acto tributário proveniente da liquidação rectificativa apenas podia ser objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial. Vejamos. O artº 84º, nº 1 do CPT, na sua redacção primitiva estabelecia o seguinte: “1. Da decisão que fixe a matéria tributável com fundamento na sua errónea quantificação por métodos indiciários cabe reclamação dirigida à Comissão de Revisão”. E o nº 3 do mesmo artigo acrescentava que aquela reclamação era condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantifica-ção da matéria tributável por métodos indiciários. Em face destas normas era inquestionável que a reclamação para a Comissão de Revisão só era admissível quando a matéria tributável fosse apurada por métodos indiciários. O artº 2º do DL nº 47/95, de 10 de Março, veio dar ao citado artº 84º a seguinte redacção: “1. Da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão. 2………………………………………………………………………. 3. A reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. 4. O disposto na presente secção não abrange as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal nem as que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação”. Embora os factos se reportem ao ano de 1991, esta alteração, por se tratar de direito adjectivo (procedimental), é imediatamente aplicável, pelo que é esta e não a versão primitiva que interessa aos autos. Sendo assim, a partir desta nova redacção, o direito de reclamação para a comissão de revisão passou a ter lugar, não só no caso de apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, como em quaisquer outras situações de quantificação da matéria tributável, tal como salienta o recorrido na conclusão 39ª das suas contra-alegações. De acordo com o nº 4 da citada norma, só no caso de se terem operado correcções meramente aritméticas resultantes de imperativo legal ou no caso de ser admissível recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, não é admissível a reclamação para a comissão de revisão. Ora, examinando o relatório da inspecção tributária desde logo se verifica que não estamos em presença de meras correcções aritméticas da matéria tributável, suscitando-se questões sobre custos, sobre o princípio da especialização de exercícios, etc. E repare-se que a lei não fala em correcções técnicas, mas em correcções aritméticas resultantes de imperativo legal. Significa isto que só quando a correcção for objectiva, consistir em operação meramente aritmética e destinada a satisfazer imperativo legal fica afastado o direito de reclamação (para além da outra situação da parte final do nº 4 que não se verifica no caso dos autos). Então, em face do que ficou dito e como bem se concluiu na sentença e o recorrido tentou demonstrar nos artºs 17º a 92º da petição, a reclamação para a comissão de revisão não só era admissível como condição para a dedução da impugnação judicial da liquidação. Deste modo, a negação do direito à reclamação inquina o subsequente acto tributário de liquidação o que determina a anulação deste. Improcedem, pelo exposto, as conclusões 2ª a 5ª das alegações da recorrente e, em consequência, o recurso. 7.Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente procedência da impugnação. Sem custas. Lisboa, 16/10/2007 VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO |