Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1721/18.7 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/11/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO. JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário corresponde a uma contribuição financeira liquidada e paga pelas instituições de crédito, bem como pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede em território português. A dedução de pedido impugnatório fundado na invocação de que o sujeito passivo perdeu a qualidade de instituição de crédito, em face do Banco de Portugal, impõe à Administração Fiscal o dever de anulação da autoliquidação efectuada, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios que sejam devidos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioA Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 10/01/2022, documentada a fls. 1155 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) que, na impugnação judicial deduzida pela U………………………….S.A. Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedade Unipersonal), Sucursal em Portugal, julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e condena a AT no pagamento dos mesmos, tendo por referência o valor da autoliquidação da CSB anulada graciosamente (no valor de €1.194.578,20), desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito, à taxa resultante do nº 4 do artº 43º da LGT. A Recorrente termina a sua alegação recursória, inserta a fls. 1195 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) com as seguintes conclusões: “a) Ocorre nulidade da sentença, atendendo a que condena-se a Recorrente a pagar juros indemnizatórios ao Recorrido desde a data do pagamento da autoliquidação (que ocorreu em 27/06/2017), contudo, na fundamentação da decisão consta que a atribuição de juros indemnizatórios tem início na data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, que ocorreu em 28/06/2018, e não em 21/08/2018 (facto provado F) na sentença), importando, também nesta medida, proceder a uma modificação da decisão da matéria de facto. b) O sentenciado considerou que o Impugnante apresentou na reclamação graciosa todos os elementos necessários para efeitos de comprovar que não era Sujeito Passivo da contribuição sobre o setor bancário, e neste seguimento, considerou haver erro imputável aos serviços, com a atribuição de juros indemnizatórios ao Impugnante. c) O sentenciado sofre de erro de julgamento na interpretação e decisão que tomou, já que os documentos apresentados pelo Impugnante na reclamação graciosa não podiam levar a AT a tomar uma decisão diferente da adotada. d) O objeto mediato da impugnação judicial é a autoliquidação da contribuição sobre o setor bancário do ano de 2017, apresentada no dia 26/06/2017 pelo Impugnante (facto provado A) da sentença), o que representa que o Impugnante quanto aos passivos do ano de 2016 (base de incidência objetiva da CSB) se considerou Sujeito Passivo da contribuição sobre o setor bancário. e) Do Doc. 4 junto na reclamação graciosa, que deu origem ao Facto Provado E) na sentença, resulta que o Impugnante inclui no seu objeto social a possibilidade de conceder empréstimos e crédito, logo do mesmo não resulta inequívoco que o Impugnante não era uma instituição de crédito, ou uma sucursal de uma instituição de crédito. f) Os Docs. 3 e 6 juntos na reclamação graciosa respeitam a uma entidade social diferente do Impugnante (à casa mãe), e, portanto, também destes documentos não resulta inequívoco que o Impugnante não era uma instituição de crédito. g) Considera-se relevante para o mérito destes autos ser incluído como facto provado o teor do Doc. 2 (correspondente ao Doc. 7 da p.i.) junto pelo Impugnante na reclamação graciosa, em sede de audição prévia, porque a sentença a ele não faz referência, contudo do seu teor é possível retirar que, em dezembro de 2016, se encontrava pendente junto do Banco de Portugal um processo de autorização, na fase da casa mãe clarificar como é que o Impugnante pretendia desenvolver a sua atividade em Portugal, visto que a casa mãe (Espanhola) já não se podia qualificar como instituição de crédito, devendo nesta consonância ser ampliada a matéria de facto (conforme alegado nos pontos 11) e 12)). h) Do documento que instruiu a reclamação graciosa resulta que o Impugnante não provou a sua qualificação junto do Banco de Portugal como instituição de crédito (ou não), o que era um fator primordial para efeitos de decisão, dado que o Impugnante apresentou a autoliquidação sobre o setor bancário (facto provado A) na sentença), e, portanto, do seu conhecimento decorria o deferimento, ou indeferimento, da reclamação graciosa. i) Em suma, a sentença sofre de erro de julgamento porque o Impugnante não instruiu a reclamação graciosa com todos os elementos necessários para efeitos de decisão, o que se conclui da conjugação do facto do Impugnante ter apresentado a autoliquidação de CSB do ano de 2017 (facto provado A) na sentença), e em Portugal poder proceder à concessão de crédito (facto provado E) na sentença), não sendo a casa mãe considerada uma instituição de crédito (conclusão que se retira do facto provado D) na sentença), mas sem que a situação do Impugnante junto do Banco de Portugal se encontre definida quanto à forma como pretende desenvolver a sua atividade em Portugal (conclusão factual que se entende dever ocorrer após a ampliação da matéria de facto peticionada nos pontos 11) e 12) das alegações de recurso). j) No decurso do processo de reclamação, em 27/03/2018, a AT procedeu a uma consulta ao Banco de Portugal, cujo resultado consta no “print de fls. 203” do processo de reclamação graciosa, ou seja, obteve a informação que o Impugnante atuava em Portugal sob a tipologia de sucursal de uma instituição de crédito sediada num outro país da União Europeia, o que deve ser dado como facto provado, com ampliação da matéria de facto, nos termos indicados no ponto 15) das alegações. k) Esta atuação da AT, também em sede de reclamação graciosa, ao abrigo do princípio do inquisitório, demonstra que teve uma atuação diligente, com vista à satisfação do interesse público e à procura de busca da verdade material (art. 58º da LGT), ou para efeitos de uma “decisão legal e justa” (art. 58º do CPA). l) Atento o conteúdo dos documentos juntos no processo de reclamação graciosa, e ainda porque a AT diligenciou no site do Banco de Portugal obter a verdade material, podemos concluir, com convicção, que nenhum deles permitia, com segurança, atestar que no momento em que foi proferida a decisão na reclamação graciosa o Impugnante não era um Sujeito Passivo da contribuição sobre o setor bancário, e, portanto, a decisão judicial que se impugna sofre de erro de julgamento ao ter condenado a AT no pagamento de juros indemnizatórios ao Impugnante, com base nos pressupostos em que se fundamentou. m) Caso se entenda manter a decisão de atribuir juros indemnizatórios a favor do Impugnante, os mesmos devem ter início “a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;”, nos termos da al. b) do n.º 3 do art. 43º da LGT, dado que estamos perante um “caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária”. n) Pois in casu, a AT, em 15/07/2019, perante o conhecimento de novos factos (facto provado H) da sentença), oficiosamente, procedeu à revisão oficiosa do ato tributário impugnado (factos provados I) e J) da sentença) que, por sua vez, conduziu à extinção parcial da presente impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação da autoliquidação impugnada. o) Inexistiu um comportamento específico por parte da AT que gere o direito de atribuição ao Impugnante de juros indemnizatórios antes do momento da decisão da revisão oficiosa, pois a AT tinha o dever de rever o ato tributário, e fê-lo devidamente. p) Consequentemente, deve ser a sentença revogada na parte que condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios a favor do Impugnante, por a mesma sofrer de erro de julgamento. q) Caso seja mantida a decisão de atribuição do direito a juros indemnizatórios, e após a sanação da nulidade, se mantenha que os mesmos são devidos “desde a data do pagamento”, afigura-se que o direito a estes deve ter início com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, pois estamos perante um ato de autoliquidação, portanto antes da decisão na reclamação graciosa era impossível imputar erro aos serviços de que resulte pagamento indevido da dívida tributária, pois nunca a AT antes tinha procedido a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do Impugnante. r) A Recorrente deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os € 275.000,00, atendendo que a sua conduta não se afigura merecedora de censura, na medida em que pugna neste recurso, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, além de não se afigura que venham a ser apresentados requerimentos ou alegações prolixas. III. Pedido: Requer-se doutamente a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00.X Em requerimento autónomo, mas simultâneo, com a apresentação das contra-alegações, insertos a fls. 1220 e ss (numeração em formato digital – sitaf) a sociedade recorrida veio, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 614º do CPC, ex vi artigo 2º al.e) do CPPT, pedir a rectificação do “ erro material da Sentença Recorrida e, em consequência, eliminar da Sentença Recorrida o seguinte trecho: “[e]m face do exposto, são devidos juros indemnizatórios, contados desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, que se verificou em 28/01/2018, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, à taxa de 4% (cfr. art. 61º, n.º 5 do CPPT - e ponto F) do probatório).”.X E, nas contra-alegações expendeu as seguintes conclusões:”A. Vêm as presentes contra-alegações de recurso apresentadas na sequência do recurso interposto pela AT da douta sentença do Tribunal a quo que reconheceu o direito da Recorrida a juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento da CSB; B. O Recurso interposto pela Recorrente deverá ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamento legal, o que nesta sede se demonstra de forma clara e indubitável, só assim se respeitando a LEI e fazendo JUSTIÇA; C. A Sentença Recorrida não padece de qualquer nulidade pois não ocorre qualquer contradição entre a decisão e a fundamentação; D. Com efeito, o douto Tribunal a quo fundamentou e, coerentemente, decidiu que a Recorrida tem direito a juros indemnizatórios calculados sobre o valor da CSB indevidamente paga e contados desde a data do pagamento da CSB de 2017, o que ocorreu em 27 de junho de 2017; E. O trecho adicional referido na fundamentação da Sentença Recorrida, no qual se determina que o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios corresponde à data da decisão expressa da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida, consubstancia um erro material resultante de manifesto lapso, o que confere a faculdade do Tribunal a quo, oficiosamente ou a pedido das partes, de o corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do ‘«r6 CPPT; F. Na Sentença Recorrida, o Tribunal também não incorreu em qualquer erro de julgamento ao determinar que são devidos juros indemnizatórios à Recorrida desde a data do pagamento da CSB de 2017; G. Com efeito, a Recorrida carreou para o procedimento da reclamação graciosa apresentada contra a Liquidação de CSB de 2017 todos os elementos relevantes para que a AT pudesse tomar posição sobre o não enquadramento da Recorrida no âmbito subjetivo da CSB; H. O facto de, na data da apresentação da reclamação graciosa contra a Liquidação de CSB 2017, constar da certidão permanente da Recorrida que o seu objeto social incluía a “concessão de empréstimos e de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário e o financiamento de transações comerciais” é absolutamente irrelevante na medida em que a qualificação da Recorrida enquanto sucursal de uma instituição de crédito dependia outrossim da questão de saber se a mesma estava ou não autorizada a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, como resulta da alínea w) do artigo 2.º-A do RGICSF que é aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, do Regime da CSB; I. E conforme ficou demonstrado em todas as intervenções procedimentais e processuais da Recorrida e já foi reconhecido pela própria AT, a Recorrida não estava autorizada a receber aqueles depósitos ou outros fundos reembolsáveis e não podia ser qualificada como uma sucursal de uma instituição de crédito, motivo pelo qual não estava abrangida no âmbito de incidência subjetivo da CSB; J. Ao contrário do que alegou a Recorrente no recurso apresentado, os elementos cadastrais espanhóis referentes à casa-mãe da Recorrida que instruíram a reclamação graciosa apresentada assumem inequívoca relevância para a análise do (não) enquadramento da Recorrida no âmbito de incidência subjetivo da CSB; K. Com efeito, a Recorrida pretendeu demonstrar com aqueles elementos que a sua casa-mãe não podia ser qualificada como instituição de crédito, o que tem como consequência direta e imediata que a Recorrida não pode ser enquadrada como uma sucursal de uma instituição de crédito; L. Também a notificação do BdP dirigida à casa-mãe da Recorrida, na sequência da perda da sua qualidade de instituição de crédito à luz da legislação da espanhola, solicitando que esta esclarecesse os termos através dos quais pretendia continuar a exercer a sua atividade em Portugal, não põe em causa (antes corrobora) a conclusão de que a Recorrente se encontrava em posse de todos os elementos necessários para julgar ilegal e anular a Liquidação de CSB de 2017 no contexto do procedimento de reclamação graciosa iniciado pela Recorrida; M. A referida notificação junta pela ora Recorrida em sede de audiência prévia visava alertar a AT - e é nesses termos que deve ser valorada - de que se encontrava pendente um procedimento de alteração de registo junto do BdP e, por isso, a informação oficial constante do BdP de que a Recorrida se encontrava registada enquanto Sucursal de uma Instituição de Crédito sediada num outro país da União Europeia não poderia ser valorada a qualquer título; N. A alegação da Recorrente de que, em sede de procedimento da reclamação graciosa, consultou o sítio online do BdP tendo aí constado que a Recorrida se encontrava inscrita como uma sucursal de uma instituição de crédito sediada num outro país da União Europeia não se afigura suficiente para que se conclua, como fez a Recorrente no seu Recurso, que a AT cumpriu as exigências que resultam da vinculação da mesma ao princípio do inquisitório, ao abrigo do artigo 58.º da LGT; O. Com efeito, conforme ficou cabalmente demonstrado nas presentes contra-alegações de recurso, o registo da Recorrida enquanto sucursal de uma instituição de crédito sediada num outro país da União Europeia no sítio online do BdP não tem a virtualidade de escusar a Recorrente de confirmar se aquele registo está legalmente correto ou atualizado e tanto é assim que o próprio sítio online do BdP adverte que aquelas informações não podem, nomeadamente, constituir-se como fundamento para a resolução de litígios; P. Também não pode ser valorado contra a Recorrida a circunstância de esta ter autoliquidado e pago a CSB de 2017 dado que isso só ocorreu porque a AT havia expressamente indeferido a reclamação graciosa apresentada pela Recorrida contra a Liquidação da CSB de 2016 (i.e. havia adotado posição formal sobre a matéria em discussão), firmando o entendimento - ilegal - de que a Recorrida deveria ser enquadrada no âmbito de incidência subjetivo da CSB e que, portanto, devia continuar a liquidar e pagar a CSB; Q. O facto de a AT ter vindo a modificar a sua posição após a autoliquidação e pagamento da CSB de 2017 pela Recorrida não afeta (antes confirma) a conclusão P supra; R. A Sentença Recorrida não incorre igualmente em erro de julgamento ao determinar que os juros indemnizatórios devidos à Recorrida devem ser contados a partir da data do pagamento da CSB de 2017 pela Recorrida, o que o ocorreu em 27 de junho de 2017; S. Com efeito, é possível extrair da doutrina e jurisprudência disponíveis nesta matéria que, até por um argumento de maioria de razão, em caso de anulação de autoliquidações de tributos emitidas em conformidade com posição anteriormente adotada pela AT (como foi aqui o caso), o termo inicial dos juros indemnizatórios devidos ao contribuinte corresponde à data do pagamento do respetivo tributo; T. Resulta, pois, evidente que bem andou o Tribunal a quo quando reconheceu o direito da Recorrida a juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento da CSB; U. Em face do exposto, não merece censura a decisão do douto Tribunal a quo no segmento decisório que foi objeto de recurso pela Recorrente, devendo ser, por conseguinte, o recurso interposto pela AT ser julgado improcedente e mantida integralmente a Sentença Recorrida; V. Caso assim não se entenda - no que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio - sempre terá a Recorrida direito a juros indemnizatórios calculados sobre o valor da CSB indevidamente paga e contados (pelo menos) desde a data de indeferimento da reclamação graciosa apresentada. X Posteriormente à prolação da sentença, mas antes da sua subida a esta instância, foi proferido despacho de rectificação da sentença, datado de 30/03/2022, (cfr. fls. 1297 e ss., numeração em formato digital-sitaf) em que se decidiu nos seguintes termos:“Onde se fez constar: “ii) Julgo procedente o pedido de atribuição de juros indemnizatórios, com a consequente condenação da Administração Tributária ao seu pagamento, sobre a quanto a referida em i), contabilizados desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito, à taxa resultante do nº 4 do artº 43º da LGT;” passará a constar: “ ii) Julgo procedente o pedido de atribuição de juros indemnizatórios, com a consequente condenação da Administração Tributária ao seu pagamento, sobre a quantia referida em i), contabilizados desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, que se verificou em 28/06/2018 até à emissão da nota de crédito, à taxa resultante do nº 4 do artº 43º da LGT; “. Igualmente se retifica o facto provado em F) e onde consta “Por despacho de 28/01/2018 foi indeferida a reclamação graciosa identificada em C), cujos fundamentos constam da informação que a acompanha e onde consta, nomeadamente “…. Passará a constar “Por despacho de 28/06/2018 foi indeferida a reclamação graciosa identificada em C), cujos fundamentos constam da informação que a acompanha e onde consta, nomeadamente “…. Devendo igualmente rectficar-se a data constante do último parágrafo de fls 15, sendo que onde consta “…28/01/2018…” deverá constar “…28/06/2018..”. X Inconformada com o assim decidido, a Impugnante, U ………………………… S.A., Sucursal em Portugal, apelou para este Tribunal Central Administrativo, motivando o seu recurso (cfr. fls. 1312 e ss., numeração em formato digital – sitaf) com as seguintes conclusões: “A. O presente recurso e respetivas alegações vêm apresentados na sequência da prolação do Despacho Recorrido pelo douto Tribunal a quo, no qual - a pretexto de uma alegada retificação e clarificação da Sentença Recorrida - veio aquele Tribunal alterar o sentido da Sentença Recorrida; B. A Recorrente foi notificada do despacho, proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de retificação da sentença proferida por aquele mesmo Tribunal no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1721/18.7BELRS e que foi objeto de recurso apresentado pela AT - em diante abreviadamente designada de “Sentença Recorrida”; C. O Despacho que é objeto do presente recurso foi proferido na sequência do referido recurso apresentado pela AT e visou, designadamente, a retificação de erro material evidenciado no contexto da Sentença Recorrida; D. Sucede que o Tribunal a quo foi muito além da mera retificação de erro material, na medida em que alterou o dispositivo da Sentença Recorrida em sentido não previsível e de tal modo que, ao contrário da Sentença Recorrida – que é totalmente favorável para a Recorrente –, o Despacho passa a ser parcialmente desfavorável à ora Recorrente, quando já se mostrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, o que justifica a apresentação do presente recurso do Despacho; E. Em consequência da prolação do Despacho Recorrido, a Recorrente passou de uma posição totalmente vencedora (não tendo, por conseguinte, qualquer interesse processual na apresentação de um recurso) mas uma posição parcialmente vencedora, na qual decaiu em € 47.914,04, correspondente ao valor da sucumbência e resultante da diferença entre o valor dos juros indemnizatórios devidos à ora Recorrente em execução da Sentença Recorrida (€ 108.919,35) e o valor dos juros indemnizatórios devidos à ora Recorrente em execução do Despacho Recorrido (€ 61.005,31). F. Com efeito, e para total surpresa da ora Recorrente, o Tribunal a quo veio proferir o Despacho Recorrido através do qual, ao invés de clarificar aquilo que resultava da Sentença Recorrida - i.e., que o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios devidos à ora Recorrente corresponde à data do pagamento da CSB de 2017 pela Recorrente - veio alterar substancialmente essa decisão e concluir que afinal o termo inicial da contagem de juros corresponde à data da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente contra a liquidação da CSB de 2017. G. É firme o entendimento da ora Recorrente no sentido de que o Tribunal a quo não podia ter proferido o Despacho Recorrido ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; H. O Tribunal a quo até pode, em momento posterior à prolação de uma sentença (como a Sentença Recorrida), vir a discordar da solução fundamentada e constante da parte dispositiva da referida sentença no sentido de que os juros indemnizatórios devidos pela AT à ora Recorrente devem ser contados desde a data do pagamento da CSB de 2017, o que não é lícito ao Tribunal a quo é, sob a figura de um despacho de correção de sentença ao abrigo do artigo 614.º do CPC, alterar, em substância, a decisão anteriormente proferida e que foi entretanto objeto de recurso apresentado pela AT; I. Com efeito, as sentenças devem, de forma o mais objetiva e percetível possível, espelhar o iter cognoscitivo seguido pelos tribunais que as proferiram com vista a permitir que estas possam cumprir as suas principais funções de convencer as partes da sua correção e mérito e de assegurar o seu controlo jurisdicional em sede de recurso; J. Tais desideratos das sentenças seriam totalmente negligenciados caso se admitisse, no caso concreto, a manutenção na ordem jurídica do Despacho Recorrido, que altera, de forma inovadora e totalmente surpresa para a Recorrente, o sentido da Sentença Recorrida; K. De facto, da interpretação e consideração global da Sentença Recorrida resulta que o douto Tribunal a quo condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios à ora Recorrente contados desde do pagamento da CSB de 2017, sendo totalmente irrelevante se, posteriormente, o douto Tribunal a quo veio alterar a sua posição; L. Ao não proceder, no Despacho Recorrido, a uma mera retificação de erro material evidenciado na Sentença Recorrida mas antes a uma alteração substancial do sentido de decisão, o douto Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento por violação dos artigos 613.º, n.º 1, e 614.º do CPC aplicáveis nos termos previstos no artigo 2.º, alínea e), do CPPT; M. Tais erros de julgamento acarretam a inexistência jurídica (ou, pelo menos, a nulidade) do Despacho Recorrido por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional constante do artigo 613.º, n.º 1, do CPC. N. Em face do exposto, deve a Sentença Recorrida subsistir plenamente no ordenamento jurídico, ainda que sujeita ao escrutínio do TCA Sul no contexto do processo de recurso iniciado pela AT - e deve o Despacho Recorrido ser declarado como juridicamente inexistente (ou, pelo menos, nulo) e, por conseguinte, desconsiderado, com todas as consequências legais. O. Sem conceder no exposto, caso o douto Tribunal ad quem venha a decidir que o Despacho Recorrido não padece de qualquer vício de inexistência jurídica (ou, pelo menos, de nulidade) devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica, sempre será de concluir que, ao proferir o Despacho Recorrido e ao ter decidido, de forma inovadora, que os juros indemnizatórios devidos à Recorrente devem ser contabilizados desde a data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa o douto Tribunal a quo incorreu, igualmente, em erro de julgamento resultante da violação do artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, da LGT; P. Com efeito, conforme ficou demonstrado nas suas intervenções processuais da Recorrente no processo de impugnação judicial em análise e no presente recurso, a mesma auto-liquidou e pagou a CSB de 2017 tendo por base a posição assumida pela AT, pouco mais de um mês antes, no contexto do procedimento de reclamação graciosa atinente à Liquidação da CSB de 2016 - cuja factualidade e argumentação são absolutamente idênticas às da reclamação graciosa apresentada contra a Liquidação da CSB de 2017; Q. A Recorrente não podia de modo algum ignorar este entendimento da AT no sentido de que a mesma devia ser enquadrada como sujeito passivo da CSB; R. Com aquele indeferimento expresso da reclamação graciosa da CSB de 2016, formou-se na Recorrente a convicção de que a AT mantinha aquele entendimento - como, de resto, se confirmou com a prolação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação da CSB de 2017 que esteve na origem do processo de impugnação judicial ora em análise; S. Note-se que no contexto da reclamação graciosa relativa à Liquidação da CSB de 2016, a AT veio, após o decurso do prazo legal de decisão de quatro meses, a proferir decisão expressa de indeferimento; T. A AT não se bastou com o silêncio; pelo contrário, quis expressa e ativamente informar a ora Recorrente que esta era um sujeito passivo da CSB e que devia, por esse motivo, continuar a liquidar e a pagar a CSB; U. Tal decisão expressa foi legitimamente entendida pela Recorrente como um reforço do entendimento da AT nesta matéria e esteve na origem da sua decisão de (auto) liquidar e pagar a CSB de 2017; V. E embora aquele indeferimento expresso da reclamação graciosa da auto-liquidação da CSB de 2016 não se qualifique em rigor como uma “orientação genérica” nos termos do artigo 43.º, n.º 2, da LGT, à luz do artigo 59.º da LGT e dos princípios da justiça e da boa-fé consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é inegável que, até por um argumento de maioria de razão, o mesmo não pode deixar de assumir relevância; W. É que, tão ou mais relevante que uma orientação genérica é o facto de a ora Recorrente ter confrontado a AT com a questão do seu não enquadramento no âmbito subjetivo da CSB e a AT ter firmado formalmente a sua posição (ainda que no contexto de um procedimento atinente à CSB de 2016) no sentido de que a mesma era sujeito passivo da CSB e que, por isso, devia continuar a autoliquidar e pagar a CSB; X. E isso não é possível de ignorar e assume relevância inequívoca na questão em análise do termo inicial da contagem de juros indemnizatórios que não pode deixar de coincidir com a data do pagamento da CSB de 2017; Y. De resto, a alteração do entendimento da AT no contexto do procedimento de revisão oficiosa iniciado em 2018 não contraria, antes confirma, a posição da ora Recorrente nesta matéria; Z. Deve, assim, concluir que ao ter decidido, no Despacho Recorrido, que os juros indemnizatórios deverão ser contados a partir da data de decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento resultante da violação do disposto no artigo 43.º da LGT; AA. Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito da ora Recorrente a juros indemnizatórios, calculados à taxa legal em vigor de 4%, desde a data do pagamento da CSB de 2017 (i.e., desde 26.06.2017) até ao momento em que foi processada a nota de crédito; BB. Este entendimento tem pleno suporte na jurisprudência disponível e na doutrina mais autorizada na matéria em casos porventura menos óbvios do que o que ora se analisa - existindo até casos na doutrina que vão bem mais longe do que a ora Recorrente nesta matéria; CC. Fica, assim, plenamente demonstrado que o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios deve coincidir com a data do pagamento da CSB de 2017, como, de resto, percetivelmente entendeu e determinou o douto Tribunal a quo na Sentença Recorrida; DD. Ao ter alterado a referida posição no Despacho Recorrido e ao ter decidido que o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios deve afinal coincidir com a data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, o douto Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento; EE. Termos em que o Despacho Recorrido deve ser revogado por padecer de erro de julgamento e deve ser substituído por uma decisão que fixe que o termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios devidos à ora Recorrente deve coincidir com o momento do pagamento da CSB de 2017 (27.06.2017). X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual apreciando tão somente o recurso interposto pela Fazenda Pública, defende que o mesmo não merece ser provido.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida - rectificada por despacho de 30/3/2022- julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 26/06/2017, a impugnante procedeu à entrega da declaração modelo 26, Doc. n.º…………..075, na qual apurou e autoliquidou um valor de Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), no montante de € 1.194.578,20 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e oito euros e vinte cêntimos) (cfr declaração modelo 26 anexo como documento nº 2, da pi – fls 176 do Sitaf); B) Em 27/06/2017, através da conta à ordem nº ……………163, foi efetuado o pagamento da quantia de €1.194.578,20 (cfr. comprovativo de operação constante do documento nº 2 anexo à pi – fls 176 do Sitaf); C) Em 24/10/2017, a impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da CSB, a que coube o nº ……………213 (cfr. documento nº 10 anexo à pi – fls 176 do Sitaf); D) Com a reclamação graciosa a aqui Impugnante juntou, documentos entre os quais os denominados ―Transformacion de Entidad de financiacion en estabelecimento financiero de crédito// - documento n. º3 – e, “Registo Mercantil de Madrid// – documento n.º 6 (cfr. fls. 119 e 154 do processo administrativo apenso); E) Na reclamação graciosa foi igualmente junto pela ora impugnante, a certidão permanente da sociedade, sob o doc. 4, onde consta, como objeto social: “Objecto: a) concessão de empréstimos e de crédito, incluindo o crédito ao consumo, crédito hipotecário e o financiamento de transacções comerciais; b) "factoring", com ou sem recurso e as actividades complementares da mesma, tais como as de investigação e classificação da clientela, contabilização de devedores e, em geral, qualquer outra actividade que tenda a favorecer a administração, avaliação, segurança e financiamento dos créditos com origem no tráfico mercantil nacional ou internacional, que lhe sejam concedidos; c) locação financeira com inclusão das seguintes actividades complementares: 1- actividades de manutenção e conservação dos bens cedidos; 2- concessão de financiamento relacionada com uma operação de arrendamento financeiro, actual ou futura; 3 - intermediação e gestão de operações de arrendamento financeiro; 4 - actividades de arrendamento não financeiro que poderão, ou não, complementar-se com uma opção de compra; d) emissão e gestão de cartões de crédito; e) concessão de avales e garantias e subscrição de compromissos similares.” F) Por despacho de 28/06/2018 foi indeferida a reclamação graciosa identificada em C), cujos fundamentos constam da informação que a acompanha e onde consta, nomeadamente: ”…2 – No que respeita à incidência subjectiva, conforme ponto 7 da presente informação, por força do procedimento de registo especial promovido junto do BdP (necessário para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 65º do RGICSF), a Reclamante encontra-se legitimada para atuar em Portugal sob a tipologia de sucursal de uma instituição de crédito sediada num outro país da União Europeia, situação que se encontra vigente. 3 – Conforme informação disponível no site do BdP “Os registos e averbamentos ao regime Especial são divulgados 8 dias após a respetiva concretização, sendo a informação prestada da responsabilidade das instituições”. 4 – Desconhecendo-se que a mesma tenha colocado em causa o enquadramento efetuado pelo BdP. 5 – Uma vez que, o facto tributário se constitui aquando do momento da aprovação de contas que subjagem à fixação da matéria tributável, é por referência a este que se devem aferir, entre outros, os pressupostos do preenchimento ou não da incidência subjetiva. 6 – O qual, nos termos do nº 5 do artº 65º do CSC ocorre no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício anual, pelo que, a CSB se torna devida com a aprovação de contas de 2017, a liquidar e pagar até ao final de junho de 2017. 7 – Por conseguinte, a Reclamante encontra-se sujeita ao RCSB, por se encontrarem reunidos os pressupostos de incidência subjetiva previstos no artº 2º do RCSB …”. (cfr documento nº 1, anexo à pi); G) Em 03/10/2018 deu entrada a presente impugnação judicial (cfr fls 1 do Sitaf); H) Para esclarecimento da questão da qualificação da Impugnante, a Autoridade Tributária e Aduaneira pediu informação ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 49° do CPPT, por email de 30/11/2018, cuja resposta tem o seguinte teor: Em resposta ao pedido de esclarecimentos de V. Exa. de 30 de novembro de 2018, pelo presente se informa que a U ……………………….., S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) ("UCl') veio requerer a autorização do Banco de Portugal para prosseguir a sua atividade em Portugal através da respetiva sucursal já estabelecida no país – U ………………obiliários , S.A., Establecimiento ………………. (Sociedad Unipersonal) - Sucursal em Portugal ("Sucursaf') - , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF" ou "Diploma Legal), aplicável por força do n.º 1 do artigo 189.º e do n.º 3 do artigo 188.º, ambos do referido Diploma Legal. Neste sentido, por referência às questões que coloca, informa-se o seguinte: 1. Com a transposição para o ordenamento jurídico espanhol da diretiva 2013/36/EU do parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a UCI deixou de ser qualificada como instituição de crédito, passando a ser qualificada como sociedade financeira, deixando, assim, de beneficiar de passaporte comunitário para exercer atividade em Portugal através de estabelecimento de uma sucursal. 2. Foi, assim, na sequência desta “desqualificação” como instituição de crédito que a UCI submeteu o pedido de autorização melhor descrito supra para que a sua sucursal pudesse prosseguir atividade em Portugal. 3. Pelo que, se o Banco de Portugal concluir pela não oposição à prossecução da atividade da Sucursal da UCI em Portugal, a mesma será qualificada e sujeita ao regime de Sucursal de país terceiro, nos termos e para os efeitos do referido artigo 57º do RGICSF, aplicável ex vi do nº 1 do artigo 189º e nº 3 do artigo 188º, ambos do mesmo diploma legal. 4. Mais se informa que o referido processo de autorização encontra-se em fase de conclusão no Banco de Portugal, pelo que será transmitida informação atualizada assim que o mesmo seja concluído”. (cfr. de fls 1073, do Sitaf); I) Por despacho do Chefe da Divisão de Justiça Tributária, de 15/07/2019, foi determinado proceder à instauração do procedimento de revisão oficiosa à impugnante (cfr. fls 1063 do Sitaf); J) A AT instaurou um procedimento de revisão oficiosa, a que coube o nº ……………..515, que conclui: 19. Assim, em face dos factos apurados no âmbito do procedimento de reclamação graciosa nº ………………588 (CSSB 2018) é seguro referir que, pelo menos desde 2018, o Banco de Portugal não qualificava a …………………. Imobiliários, SA – e, por conseguinte, a sua sucursal em Portugal – como instituição de crédito. 20. Assinalando-se ainda que esta situação se manteve durante os períodos de 2017 e 2018, durante os quais decorreu o pedido de autorização para que a contribuinte em causa pudesse prosseguir atividade em Portugal – comunicação do Banco de Portugal de fls 26 e 27 dos autos. 21. Desta forma, conclui-se que, no período de 2007 a Contribuinte não podia ser qualificada como sucursal de instituição de crédito, não se enquadrando no âmbito de incidência subjetiva da CSSB, nos termos artigo 57º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da alínea c) do nº 2 da Portaria nº 121/2011, de 30-03. 22. É assim, patente, que os fundamentos da decisão de anulação da liquidação da CSSB de 2018 são extensíveis à liquidação da CSSB de 2017, devendo esta ser igualmente anulada. 23. não são devidos quaisquer juros indemnizatórios, atenta o facto da presente revisão oficiosa ser da iniciativa da Administração Tributária e de não haver erro imputável aos serviços”. (cfr fls 1063 e ss do Sitaf); K) Em 07/10/2019 a AT procedeu à devolução do valor de €1.194.578,20 (cfr. documento de fls 1126, do Sitaf).” X “Factos não provados// Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.”X “Motivação da matéria de facto provada// A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra indicado para cada um dos factos.”X No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente, Fazenda Pública, pretende o aditamento ao probatório do documento, junto na petição inicial, do qual resultaria: «que, em dezembro de 2016, se encontrava pendente junto do Banco de Portugal um processo de autorização, na fase da casa mãe clarificar como é que o Impugnante pretendia desenvolver a sua atividade em Portugal, visto que a casa mãe (Espanhola) já não se podia qualificar como instituição de crédito, devendo nesta consonância ser ampliada a matéria de facto (conforme alegado nos pontos 11) e 12))».Compulsados os autos, e por se afigurar útil à correcta instrução da causa, impõe-se determinar o aditamento do elemento em causa, nos termos seguintes: L) No exercício do direito de audição, no âmbito da reclamação graciosa, referida em C), a reclamante juntou, como doc. 2, a comunicação dirigida pelo Departamento Bancário de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal à “U …………….., SA, Estabelecimento …………………. (Sociedade Unipersonal)”, em 12/12/2016, com o teor seguinte: “Assunto: Atividade da sucursal em Portugal Exmos. Senhores, Considerando que nos termos da legislação espanhola, a U ………………, S.A. - Establecemiento ………………… (Sociedade Unipessoal) (em diante designada de “UCI”) já não se qualifica como uma instituição de crédito, atualmente a UCI não cumpre com as disposições portuguesas e europeias relacionadas com a liberdade de estabelecimento, previstas nos Artigos 48 a 56 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.“ 298/92, de 31 de Dezembro, e com o Artigo 33 da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Junho de 2013. Tendo em conta o exposto, o Banco de Portugal vem pelo presente requerer que a UCI clarifique, dentro do prazo de 10 dias, como pretende desenvolver as suas atividades em Portugal de modo a cumprir com a legislação portuguesa e regulamentação. O não comprimento destas regras resultará no cancelamento do registo da UCI Junto do Banco de Portugal. Melhores cumprimentos, Pelo Banco de Portugal». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:M) A impugnante apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário referente ao exercício de 2016 – sentença proferida no P. 1158/18.8BELRS. N) A reclamação graciosa referida na alínea anterior foi indeferida por despacho de 30/05/2017 - sentença proferida no P. 1158/18.8BELRS. X 2.2. De Direito.2.2.1. Nos presentes autos estão em causa dois recursos jurisdicionais. O primeiro foi interposto pela Fazenda Pública contra a sentença na parte em que lhe é desfavorável. O segundo recurso jurisdicional foi interposto pela impugnante contra a sentença na parte em que lhe é desfavorável. A sentença determinou a extinção da presente impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação da autoliquidação da CSB, apurada no montante de €1.194.578,20, bem como condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, «contabilizados desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa até à emissão da nota de crédito, à taxa resultante do nº 4 do art.º 43º da LGT». Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «No caso resulta dos autos que a Impugnante, autoliquidou a Contribuição do Sector Bancário, melhor identificada nos pontos A) e B) do probatório, e que posteriormente dirigiu à Autoridade Tributária e Aduaneira reclamação graciosa (cfr. ponto C do probatório) devidamente instruída do ponto de vista probatório (cfr. documentos juntos à reclamação – pontos D) e E) do probatório). // Na sequência do indeferimento da reclamação graciosa a impugnante apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa a presente impugnação judicial (cfr. ponto G) do probatório), tendo como objeto imediato a decisão expressa de indeferimento e objeto mediato a autoliquidação da CSB. // Não obstante se encontrar pendente a impugnação judicial contra o ato de autoliquidação da CSB do ano de 2017 a Autoridade Tributária e Aduaneira veio, pela Unidade dos Grandes Contribuintes, alterar o entendimento expresso na decisão de indeferimento da reclamação graciosa em processo de revisão do ato ao abrigo do artº 78º nº 1 da LGT e onde conclui pela anulação do ato de autoliquidação aqui impugnada (cfr ponto J) do probatório). // Na verdade a Administração Tributária emitiu uma decisão expressa na reclamação graciosa, no âmbito da qual o impugnante juntou todos os elementos necessários para a decisão. A que acresce que ao abrigo do princípio do inquisitório (artº 58º do CPA) poderia a AT, nesse processo de reclamação ter questionado o BdP, como o veio a fazer em sede de procedimento de revisão oficiosa e teria obrigatoriamente chegado a entendimento diverso do que aquele a que chegou». 2.2.2. Do recurso da Fazenda Pública 2.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os vícios da sentença seguintes: i) Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão [conclusões a) a b)] ii) Erro de julgamento na determinação da matéria de facto assente [conclusões c) a l)] (apreciado supra). iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa [demais conclusões do recurso] Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre recordar que, através do despacho de 30/03/2022, o tribunal recorrido esclareceu os termos do segmento decisório inscrito na sentença em apreço, passando a constar do mesmo a condenação da Fazenda Pública no pagamento de «juros indemnizatórios, sobre a quantia referida», «contabilizados desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa até à emissão da nota de crédito, à taxa resultante do nº 4 do art.º 43º da LGT». Por esta via ficou prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso relativas à alegada nulidade da sentença sob escrutínio, por inexistência do seu objecto [fundamento referido em i)]. Motivo porque se impõe não conhecer do presente fundamento. Vejamos os demais fundamentos do recurso. 2.2.2.2. Enquadramento A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário foi introduzida pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2011), no qual se estabeleceu o seu regime. São sujeitos passivos da contribuição financeira sobre o sector bancário, os seguintes: «As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; As filiais (1) em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia» (artigo 2.º). «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro». Determina o artigo 3.º que «[a] contribuição sobre o sector bancário incide sobre: // a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; // b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos». O artigo 4º define a taxa aplicada. «A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho» (artigo 5.º). De acordo com o disposto no artigo 2.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12 (2), a «Instituição de crédito» é a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (alínea W); por seu turno, é considerado “sucursal” «o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte» (alínea ll). A “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário” corresponde a uma contribuição financeira paga pelas entidades do sector bancário cujas receitas são consignadas ao Fundo de Resolução com vista a assegurar a sua solvência (3). «[Após a revisão constitucional de 1997], para efeitos de submissão dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de lei formal, a nova redação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, passou a fazer referência a três espécies tributárias, autonomizando a categoria das “contribuições financeiras” a par das taxas e dos impostos, continuando estes sujeitos à reserva da lei formal, enquanto, relativamente às taxas e às contribuições financeiras, apenas a definição do seu regime geral terá que respeitar a reserva de lei parlamentar». (4) «As contribuições financeiras caracterizam-se pela (i) existência de um grupo homogéneo de interesses, institucional ou organicamente distinto de outros grupos e, ao mesmo tempo, da sociedade em geral; (ii) esse grupo aproveita certas utilidades ou benefícios directamente associados à actividade exercida por uma entidade pública, (iii) cada indivíduo ou membro do grupo participa num benefício ou utilidade grupalmente projectados, do qual resulta uma responsabilidade de grupo directamente associada à condição dos referidos membros como sujeitos passivos dos tributos cobrados sob a forma de contribuição financeira» (5). «i) Os contribuintes devem constituir um grupo homogéneo; ii) A contraprestação deve ser suportada pelo grupo de destinatário/beneficiários dos serviços; iii) Deve existir uma utilidade do grupo; iv) O montante deve suportar o teste da proporcionalidade» (6). Feito o enquadramento, importa analisar o bem fundado da presente pretensão rescisória. 2.2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, por considerar que os juros indemnizatórios apenas são devidos a partir da decisão da revisão oficiosa que determinou a anulação da liquidação em causa, dado que foi apenas neste momento, sustenta, que os seus serviços tomaram conhecimento da posição do Banco de Portugal, no sentido de excluir a impugnante da qualificação como sucursal de instituição de crédito. Apreciação. Não assiste, todavia, razão à recorrente. Nos termos do artigo 43.º/1, da LGT, «[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». No que respeita aos requisitos da constituição da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios é jurisprudência assente a de que os mesmos são os seguintes: «a) Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b) Que o erro seja imputável aos serviços; c) Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d) Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» (7). Mais se refere que: «[a] utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito». Sublinhe-se que: «[o] direito a juros indemnizatórios depende da existência de um erro (de facto ou de direito) imputável aos serviços, que tenha levado a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte e do qual tenha resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido à luz das normas fiscais substantivas» (8). No caso em exame, verifica-se que, no âmbito do procedimento da reclamação graciosa, a recorrida juntou ao procedimento elementos que punham em crise a sua qualificação como sucursal de instituição de crédito (alínea L), o que determinava a sua exclusão da norma de incidência da contribuição em causa (artigo 2.º/1/c), do respectivo regime), com a consequente necessidade da anulação do acto tributário em presença. É que, tal como resulta do ofício dirigido pelo Banco de Portugal à casa mãe da recorrida, a recondução daquela à categoria de instituição de crédito e não de mera instituição financeira estava em dúvida em Dezembro de 2016, em face da entidade de regulação do sector bancário português. O que se repercutia (e repercute) sobre o quadro regulatório da actividade da recorrida enquanto sucursal da entidade que a administra. Facto que não podia ser ignorado pelos serviços da entidade recorrente, os quais, ainda assim, sem qualquer ulterior esclarecimento, preterindo o dever de inquisitório que sobre si recaia (artigo 58.º da LGT), optaram por manter a autoliquidação impugnada referente à contribuição do exercício de 2017, emitindo o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa (9). Pelo que a sentença recorrida, ao determinar o pagamento de juros indemnizatórios desde a data da prolacção da decisão negativa da reclamação graciosa não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado pela recorrente. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.3. Do recurso da impugnante. 2.2.3.1. A recorrente censura o despacho proferido pelo tribunal recorrido, em 30/03/2022, que corrigiu o termo a quo segundo o qual são devidos os juros indemnizatórios em exame, passando o mesmo a incidir sobre a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa (28/01/2018), em vez da data do pagamento do tributo em causa (27/06/2017), como constava da versão inicial da sentença. A recorrente pretende a declaração da nulidade ou a revogação do despacho sob escrutínio, porquanto entende que os juros indemnizatórios são devidos desde a data do pagamento do tributo em apreço e não desde a data da emissão da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em presença. Apreciação. Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente. «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» (10). «Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração» (artigo 132.º/1, do CPPT). «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei» (artigo 100.º da LGT). Do probatório resulta que na data em que foi emitida a autoliquidação e efectuado o seu pagamento (respectivamente, 26/06/2017 e 27/06/2017 (11)), o entendimento da entidade impugnada quanto à qualificação da impugnante como sujeito passivo da contribuição em causa era no sentido positivo, por ser considerada sucursal de instituição de crédito (12). Tal posição apenas foi alterada, na sequência dos esclarecimentos prestados pelo Banco de Portugal, em 30/11/2018 (13). De onde se extrai que a autoliquidação e o pagamento do tributo, efectuados pela impugnante/recorrente, ocorreram em razão da posição assumida à data por parte da recorrida. Mais se refere que, pese embora ter sido solicitada a anulação da autoliquidação, através da instauração da correspondente reclamação graciosa, deduzida com essa finalidade, a verdade é que a recorrida indeferiu o pedido que nesse sentido lhe foi dirigido pela recorrente. Tal rejeição ocorre na presença de elementos no procedimento administrativo que põem em crise a subsunção da recorrente às normas de incidência da contribuição em referência, porquanto, segundo o entendimento da entidade reguladora (Banco de Portugal), à data, a qualificação da entidade que administra a recorrente, enquanto sucursal daquela em Portugal, não se reconduziria à de instituição de crédito (14). De onde se impõe concluir que a anulação da autoliquidação era devida, na sequência da dedução da reclamação graciosa, devendo o efeito anulatório requerido implicar a reconstituição da situação que existiria no caso de não ter sido praticado o acto anulado (situação ex ante). Uma vez malograda a tutela requerida através do meio gracioso, a recorrente, com a dedução da presente impugnação, pretende obter o mesmo efeito repristinatório, através da condenação no pagamento de juros indemnizatórios devidos desde a data do pagamento do tributo. Tais juros são devidos como consequência do efeito repristinatório da situação ex ante, nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT. Os juros indemnizatórios devem, pois, ser outorgados deste a data do pagamento do tributo até à emissão da nota de crédito (artigo 61.º/5, do CPPT). Em face do exposto, o segmento decisório que decidiu atribuir os juros indemnizatórios desde a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa não se pode manter, devendo ser substituído por decisão que reconheça o direito da impugnante aos juros indemnizatórios desde a data do pagamento do tributo até à data da emissão da nota de crédito. Termos em que se impõe julgar procedente a presente intenção recursória. Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita aos pedidos de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (15). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (16). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €1.194.578,20. Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. «Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:i) Negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. ii) Conceder provimento a recurso interposto pela impugnante, substituindo o segmento decisório em crise, por decisão que condena a impugnada no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do tributo até à data da emissão da nota de crédito. iii) Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em relação a ambas as partes. Custas pela Fazenda Pública, em ambos os recursos, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça devida pela recorrida, no recurso da impugnante, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Sucursais, na versão introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30.03 (OE2016)(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.ª Adjunto – Vital Lopes) (2) Versão vigente à data. (3) Rogério M. Fernandes Ferreira, A História das Contribuições Financeiras (ou Sectoriais), in “Nós e os Impostos, Um contributo para a História dos Impostos em Portugal, Coordenação Clotilde Celorico Palma, Almedina, 2022, pp. 227/246, máxime, p. 240. (4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2014, de 22/01/2014. (5) Rogério M. Fernandes Ferreira, A História das Contribuições Financeiras (ou Sectoriais), … cit., p. 233. (6) Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, Lições, Almedina, 2018, p. 59. (7) Acórdão do TCAS, de 03.10.2013, P. 06608/13. (8) Acórdão do STA, de 14.09.2011, P. 0433/11. (9) Alínea F), do probatório. (10) Artigo 43.º/1, da LGT. (11) Alíneas A) e B), do probatório. (12) Alíneas A), B), M) e N). (13) Alínea H), do probatório. (14) Alínea L), do probatório. (15) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236. (16) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236. |