Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3677/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/03/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAÇÃO NO ESCALÃO E INDICE REMUNERATÁRIO |
| Sumário: | Nos termos do nº 3 do artº 23º do Dec. Lei nº 427/89, o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se para todos os efeitos legais, quando o provimento no cargo em regime de efectividade tenha ocorrido após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 102/96. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. E..., Chefe de Serviços de Administração Escolar na Escola ..., em Vila Nova de Gaia, veio interpor recurso do despacho de 29.11.99, do Sr. Ministro da Educação (em substituição do acto de indeferimento tácito inicialmente impugnado) que, concordando com informação dos serviços, indeferiu o recurso hierarquico necessário interposto da decisão consubstanciada no ofício de 15.7.98 da Presidente do Conselho Directivo da Escola..., que ordenara ao recorrente a reposição das quantias a mais recebidas a partir de Janeiro de 1998, por errada colocação no escalão 4, índice 385, uma vez que só teria direito a ser abonada pelo escalão 1, índice 320. Alega, em síntese, os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação. Na sua resposta, a autoridade recorrida defende a improcedência dos vícios alegados. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O ora recorrente foi nomeado Chefe de Serviços de Administração Escolar em regime de substituição por urgente conveniência de serviço, por despacho datado de 16.05.88; b) Entre a data dessa nomeação e a data em que se produziram os efeitos da nomeação para lugar de quadro para essa categoria (31.12.97) o ora recorrente não teve qualquer interrupção de serviço; c) Por ofício da Delegação da Inspecção Geral de Educação do Norte, datado de 6.07.98, foi comunicado à escola que o recorrente se encontrava a ser ilegalmente abonado pelo 4º escalão, índice 385, e que deveria proceder à reposição das importâncias ilegalmente recebidas a partir de Janeiro de 1998; d) Não se conformando com tal situação, o recorrente interpôs um recurso hierarquico onde pedia que o tempo de serviço prestado como Chefe de Serviços da Administração Escolar, antes da sua nomeação a título definitivo para essa categoria, lhe fosse contado para efeitos de progressão nos escalões de vencimentos, e que lhe fosse reconhecido o direito àquele índice e escalão do Estatuto Remuneratório da Função Pública previsto no Anexo nº 6 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16.10; e) É que, com a publicação do Dec. Lei nº 102/96 de 31.7 (artº 23º) quase todos os funcionários da mesma categoria do recorrente contaram todo o tempo de serviço prestado na mesma, beneficiando assim de uma progressão para índice mais elevado; - f) Só posteriormente é que o ofício circular 09/GDG/96, de 4.12.96, emanado da DEGRE para as escolas, veio esclarecer que aquele normativo não se podia aplicar retroactivamente às situações anteriores à sua entrada em vigor; g) Quer o ora recorrente quer quase todos os seus colegas tiveram dúvidas em relação a essa interpretação e mantiveram-se, como se mantêm até hoje, no escalão superior onde se tinham posicionado; - h) Este é um facto por demais conhecido dos serviços do Ministério da Educação e gerou uma duplicidade de critérios absolutamente injustificada e susceptível de denúncias; i) Tanto mais que, quando foi publicado o Dec. Lei nº 404-A/98, de 18.12, e o Dec. Lei nº 30-A/98, de 31.12, o qual veio a limitar a progressão a 10 pontos percentuais, já o ora recorrente tinha feito a sua progressão, por já ter atingido o tempo necessário para a mesma; j) Ao decidir como decidiu, beneficiando uns em detrimento de outros, o Ministério da Educação tratou de forma injusta e parcial os seus funcionários, violando os princípios da justiça e imparcialidade (artº 6º do C.P.A. e artº 266º nº 2 da C.R.P.). A entidade recorrida contra-alegou, sustentando a legalidade do acto recorrido.- A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Por ofício de 15.7.98 do Sr. Presidente do C.D. da Escola..., foi o ora recorrente notificado de que teria de repôr nos cofres do Estado as importâncias a mais recebidas em virtude de, a partir de Janeiro de 1998, ter sido integrado no 4º Escalão, índice 385, e não no 1º, índice 320, como seria de direito; b) Em 22.7.98, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico de tal ordem de reposição; c) Sobre tal recurso não recaiu qualquer decisão; c) Em 28.10.99, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação d) Em 29.11.99, o Sr. Ministro da Educação proferiu despacho expresso de indeferimento (em substituição do acto de indeferimento tácito inicialmente impugnado); - e) Neste último despacho, foi considerado que o escalão de integração a que o recorrente teria direito seria o escalão 3, índice 355 f) Em 10.2.2000 (fls. 40) o ora recorrente requereu a ampliação do objecto do recurso. g) O recorrente exerceu, desde 16.5.88, em regime de substituição e sem qualquer interrupção, o cargo de Chefe de Serviços da Administração Escolar; h) E tomou posse na categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar em 23.4.98, conforme publicação no Diário da República nº 95, Apêndice nº 53, de 23.4.98, com efeitos desde 31.12.97, em resultado de concurso para a referida categoria. x x 3. Direito Aplicável. Encontra-se provado que o recorrente exerceu, desde 16.5.88, em regime de substituição e sem qualquer interrupção, o cargo de Chefe de Serviços de Administração Escolar, e que tomou posse na categoria em 23.4.98, de acordo com publicação no Diário da República nº 95, Apêndice nº 53, de 23.4.98. Nos termos do nº 3 do artº 23º de Dec-Lei nº 102/96, de 31 de Julho , “ ... o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.” A questão fulcral dos autos é, pois, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, a de saber se, para efeito de aplicação do citado dispositivo legal, se conta todo o tempo de serviço prestado pelo recorrente em regime de substituição, ou se tal tempo se conta apenas a partir da entrada em vigor do Dec. Lei nº 102/96, como parece pretender o Conselho Directivo da Escola, ou ainda da data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 427/89. A nosso ver, e seguindo a posição assumida no douto parecer mencionado, decorre com clareza do dispositivo legal em causa e do ofício circular nº 10/G.D.G. de 4.12.96, bem como do parecer da PGR em que se baseou o despacho de 29.11.99, que a primeira solução é a acertada. Na verdade, o ofício circular nº 10/GDG/96 veio esclarecer que só os funcionários que viessem a ser providos em lugares de chefia, cujas situações fossem constituidas após a entrada em vigor do Dec-Lei 102/96 de 31 de Julho, beneficiavam das condições nele previstas. Ora, é certo que o recorrente, por ter tomado posse, com efeitos reportados a 31.12.97, na categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar, constituiu naquela data a situação prevista no artº único do Dec. Lei nº 102/96. Ou seja, à data em que o recorrente foi provido no cargo em referência já se encontrava em vigor o Dec-Lei nº 102/96 e, assim, porque outra interpretação não resulta da letra da lei, todo o tempo de serviço prestado no exercício do cargo em regime de substituição conta para efeitos de antiguidade na categoria. Como se refere ainda no douto parecer mencionado, tal conclusão extrai-se, igualmente, do parecer da PGR aludido, no qual se refere que o que importa apurar é se o referido nº 3 do artº 23º se aplica às situações existentes à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 102/96 e às que posteriormente se vierem a constituir, ou se se aplica a todas as situações constituidas após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 427/89, tendo concluido que será esta última a solução adequada. Como é óbvio, a situação a constituir a que se refere aquela norma não é a situação em regime de substituição, mas o provimento no cargo de chefia. Assim, a contagem de todo o tempo de serviço prestado em regime de substituição, sem interrupções, releva para efeitos de integração no escalão e índice remuneratório respectivo, após provimento no respectivo cargo, quando tal provimento tenha ocorrido após a entrada em vigor do Dec. Lei 427/98. Procede, pois, o invocado vício de violação de lei. 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. Sem custos Lisboa, 3.10.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Tribunal Central Administrativo, aos três dias de Outubro de dois mil e dois.- |