Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:949/20.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Sumário:i) Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
a) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA revisto);
b) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e
c) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA revisto).
ii) Mostrando-se possível ao ora Recorrente continuar a manter e editar a publicação “N...”, ainda que não detendo carteira de jornalista ou por não ter um estatuto a este equiparado, nos mesmos termos em que a vinha mantendo e editando, não ocorre periculum in mora.
iii) O objectivo da sentença cautelar prende-se com o assegurar a utilidade da sentença da acção principal e não tutelar judicialmente em definitivo o direito material reivindicado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A..... intentou no TAC de Lisboa contra a COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTAS o presente processo cautelar, pedindo que fosse decretada a providência cautelar de autorização provisória do Requerente a «prosseguir o exercício da sua actividade de forma equiparada a jornalista, nos termos e com os efeitos expressamente previstos no art. 15º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99 de 1 de Janeiro».

O TAC de Lisboa, por sentença de 1.07.2020, indeferiu a providência cautelar.

Inconformado, o Requerente recorre para este TCAS, terminando as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões:

a) Da causa de pedir invocada pelo ora recorrente

1ª Como resulta do requerimento inicial do presente meio cautelar, bem como da petição inicial da respectiva acção administrativa principal, o ora recorrente pretende defender e assegurar os interesses e direitos de que é titular (v. art. 120º/1 do NCPTA), nomeadamente as garantias, direitos e liberdades fundamentais de liberdade de expressão e de informação (v. art. 37º da CRP) e de liberdade de imprensa e meios de comunicação social (v. arts. 38º e segs. da CRP), garantindo, através da sua equiparação a jornalista, o pleno exercício das faculdades e direitos que lhe são conferidas por tal equiparação (v. arts. 2º, 15º e 22º da Lei de Imprensa e arts. 6º e segs. do Estatuto do Jornalista - cfr. texto nº. 5;

2ª Enquanto o acto ilegal da CCPJ que integra o objecto da acção administrativa principal (v alínea F) dos FP) não for declarado nulo ou anulado, o ora recorrente está e continuará impedido de exercer a sua actividade com recurso às faculdades, garantias e direitos que são conferidos pelos citados arts. 2º e 22º da Lei de Imprensa, e pelos arts. 6º e segs. do Estatuto do Jornalista, nomeadamente, os seguintes:

a) Direito de acesso a fontes oficiais de informação;

b) Direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa, incluindo locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social;

c) Sigilo profissional relativamente a fontes de informação (v. arts. 6º, 8º, 9º e 10º do Estatuto do Jornalista e art. 22º) da Lei de Imprensa) - cfr. texto nº. 5; 3ª Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o ora recorrente não passou “sem qualquer intermediação”, do que invocou no art. 22º do r.i. (referido no nº. 5 da sentença recorrida), para o que invocou no art. 24º do r.i. (referido no nº. 7 da sentença recorrida), pois, intermediando os referidos artigos, invocou expressamente a extensa matéria que foi especificada no art. 23º do r.i., na qual concretizou os prejuízos de difícil ou impossível reparação que suporta actualmente e continuará a suportar caso entretanto não lhe seja concedida tutela jurisdicional cautelar (v. art. 120º do NCPTA) - cfr. textos nºs. 5 e 6 das presentes alegações;

4ª A douta sentença recorrida enferma assim de omissão de pronúncia (v. art. 615º/1/d) do NCPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do NCPTA) e de claros erros de julgamento (v. art. 120º do NCPTA, na parte em que decidiu que “o Requerente não pode passar do pressuposto descrito no § 5 para a afirmação, sem qualquer intermediação, de que «existe e verifica-se in casu “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, omitindo e desconsiderando por completo a concretização dos prejuízos de difícil ou impossível reparação que foi invocada pelo ora recorrente no art. 23º do r.i. - cfr. textos nºs. 5 a 7; b) Da invocação e existência de prejuízos de difícil ou impossível reparação.

5ª No art. 23º do r.i. o ora recorrente invocou circunstâncias factuais específicas que não podiam ter sido desconsideradas, pois concretizam a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (v. art. 120º do NCPTA) - cfr. textos nºs. 8 a 11; 6ª Na alínea a) do art. 23º do r.i., o ora recorrente invocou que “ficará absoluta e definitivamente impedido, enquanto não lhe for concedida a equiparação a jornalista, de exercer os direitos e faculdades enunciados no artigo anterior, perdendo definitivamente a oportunidade de, em tempo útil, investigar e informar, de forma fundamentada e nas condições que a lei expressamente lhe permite, sobre quaisquer factos que se venham a verificar até à decisão final da acção principal, nos termos enunciados no art. 22º do presente articulado, não podendo exercer o “direito de informar” livremente e em condições equiparadas às dos jornalistas” e conduzindo a uma situação de "impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica" (v. Ac. STA de 2004.06.22, citado), tanto mais que:

a) Não está em causa qualquer perda de rendimentos resultante da impossibilidade de exercício de uma actividade lucrativa, pois a publicação periódica online «N...» é de acesso livre e gratuito por qualquer leitor ou interessado, e, como se deu como provado na douta sentença recorrida, o “«N...» obtém o financiamento da sua atividade mediante contribuições voluntárias de cidadãos, realizadas através das plataformas digitais Patreon, Paypal e GoFundMe” (v. alíneas A) a C) dos FP); b) Bem diversamente, na douta sentença recorrida não se considerou que o que está em causa no presente processo é (i) a violação definitiva e irreparável de direitos e faculdades que, nos termos dos arts. 2º e 22º da Lei de Imprensa e arts. 6º e segs. e 15º do Estatuto do Jornalista, concretizam e substanciam as liberdades e direitos de expressão, informação e de imprensa que a Constituição e a Lei lhe conferem (v. arts. 37º e 38º e segs da CRP), (ii) cujo exercício foi expressamente impedido pela deliberação ilegal do Secretariado da CCPJ, de 2020.03.02, (iii) lesando aqueles direitos de forma definitiva e irreparável, pois conduzem à Perda definitiva da “oportunidade de, em tempo útil, investigar e informar, de forma fundamentada e nas condições que a lei expressamente lhe permite, sobre quaisquer factos que se venham a verificar até à decisão final da acção principal, nos termos enunciados no art. 22º do presente articulado, não podendo exercer o “direito de informar” livremente e em condições equiparadas às dos jornalistas (v. art. 15º do Estatuto do Jornalista)”, como expressamente se invocou no art. 23º do r.i.. - cfr. texto nº. 11;

7ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, os factos invocados no art. 23º do r.i. não se confundem com a possibilidade de qualquer cidadão “exercer o direito a informar”, publicando qualquer escrito sobre factos presentes ou passados, sem adequada investigação prévia e acesso directo às fontes, em jornais, revistas ou na internet, concretizando prejuízos de difícil ou impossível reparação que serão suportados pelo ora recorrente (v. art. 120 do NCPTA), pois:

a) No presente processo está em causa a situação concreta do ora recorrente, que é proprietário, dirige e é responsável pelo jornal diário denominado N..., que é editado e exerce publicamente a sua actividade em suporte online, através do site https://www.n....pt/, e que, em consequência da deliberação do Secretariado da CCPJ, de 2020.03.02 (v. alínea F) dos FP), está e continuará impedido de exercer a sua actividade com recurso às faculdades, garantias e direitos que são lhe são conferidos pelos arts. 2º e 22º da Lei de Imprensa, e pelos arts. 6º e segs. do Estatuto do Jornalista;

b) A seguir-se a tese da douta sentença recorrida, nem sequer se compreenderia porque razão a lei prevê expressamente os direitos e faculdades que são conferidos pelos arts. 1º, 2º e 22º da Lei de Imprensa, e pelos arts. 6º e segs. do Estatuto do Jornalista sob pena de nem sequer ser possível o pleno, completo e livre exercício do direito de informação;

c) A não ser que se desvalorize por completo o exercício da função jornalística, bem como as garantias e faculdades inerentes à liberdade de informar constitucionalmente consagrada, previstas nos citados normativos do Estatuto do Jornalista e da Lei de Imprensa, reconduzindo-as a completas inutilidades – o que não se concede – é evidente que a impossibilidade medio tempore do livre exercício do “direito de informar” com recurso a tais faculdades integra prejuízos de difícil ou impossível reparação, que são insusceptíveis de se reconduzir a “pequenos incómodos ou contrariedades (ou) sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala" (v. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed, p.p. 521);

d) A impossibilidade do ora recorrente exercer medio tempore os referidos direitos e faculdades conduz a uma situação de facto consumado (v. art. 120º/1 do NCPTA), causando que o ora recorrente perca definitivamente a oportunidade de exercer os seus direitos e, em tempo útil, actual e contemporâneo aos factos noticiandos, investigar e informar, de forma fundamentada e nas condições que a lei expressamente lhe permite, quaisquer acontecimentos que se venham a verificar até à decisão final da acção principal, conduzindo a uma “situação de irreversibilidade de efeitos materiais e/ou jurídicos” (v. Ac. STA de 2008.04.03, Proc. 01079/07) - cfr. texto nº. 11;

8ª Nas alíneas b) e e) do art. 23º do r.i., o ora recorrente invocou, além do mais, que “estão essencialmente em causa danos morais, decorrentes da violação direitos, liberdades e garantias fundamentais de liberdade de expressão e de informação, que se encontram constitucionalmente consagrados, revestindo-se a lesão causada pela deliberação sub judice de gravidade, objectividade, irreversibilidade e impossibilidade ou muito difícil reparação, sendo absolutamente inequívoco que “o cálculo da correspondente compensação pecuniária tem dificuldade superior à que é inerente à estimativa deste género de danos” (v. Ac. STA de 1995.04.27, Proc. 37.318, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nº. 12;

9ª A “verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” (v. Ac. STA de 2001.12.19, Proc. 48167; cfr. TCA Norte de 2004.04.22, Proc. 15/04) - cfr. texto nº. 12;

10ª A esta luz, nem sequer é compreensível como se terá eventualmente considerado ser facilmente determinável, indemnizável ou sequer reversível o prejuízo suportado pelo ora recorrente em consequência de perder definitivamente a oportunidade de exercer oportunamente os direitos e faculdades que são conferidos pelos arts. 1º, 2º e 22º da Lei de Imprensa, e pelos arts. 6º e segs. do Estatuto do Jornalista, e, em tempo útil e actual, investigar e informar, de forma fundamentada e nas condições que a lei expressamente lhe permite, sobre quaisquer factos com interesse noticioso que se venham a verificar até à decisão final da acção principal, constituindo-se uma situação de verdadeiro e próprio facto consumado e irreversível - cfr. texto nº. 12;

11ª Nas alíneas c) e d) do art. 23º do r.i., o ora recorrente invocou, além do mais, que “realizou elevados investimentos de tempo e dinheiro com a execução, promoção e manutenção do Jornal N..., confiando na legalidade das entidades públicas intervenientes, que serão completamente inutilizados medio tempore e enquanto os efeitos da deliberação da CCPJ não forem erradicados da ordem jurídica, ainda que cautelarmente” - cfr. texto nº. 13,

12ª O ora recorrente invocou e propôs-se demonstrar e provar os factos e circunstâncias que foram especificadamente invocados no art. 23º do r.i., que são susceptíveis de demonstrar a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, o que não lhe foi permitido in casu, estando em causa “uma providência cautelar, em que apenas se exige prova indiciária e não prova firme”, e em que “a apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos” (v. Av. TCA Sul de 2019.08.22, Proc. 580/18.4BEBJA; cfr. Ac. TCA Norte de 2017.07.14, Proc, 63/17.0BEPNF, ambos in www.dgsi.pt) - cfr. texto nº. 13;

13ª O ora recorrente nunca poderia ser prejudicado por não lhe ter sido permitido produzir a prova testemunhal que seria susceptível de conduzir à demonstração e prova dos factos essenciais e circunstâncias indiciárias invocadas no art. 23º do r.i., bem como dos factos instrumentais e complementares que resultariam precisamente da instrução da causa (v. art. 5º do NCPC), demonstrativos da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação (v. art. 120º do NCPTA; cfr. Ac. RE de 2017.07.13, Proc. 1860/15.6T8FAR.E1, www.dgsi.pt), quando tal impedimento resultou:

c) Da violação das normas e princípios estabelecidos nos arts. 7º, 8º e 118º do NCPTA e nos arts. 411º e 417º do NCPC; e, decisivamente,

d) De ter sido impedido de produzir prova relativamente a factos essenciais, instrumentais, complementares e circunstâncias indiciárias que invocou no art. 23º do r.i. que, sem qualquer justificação, foram totalmente desconsiderados pelo Tribunal a quo (v. art. 5º do NCPC e art. 120º do NCPTA; cfr., em situação absolutamente idêntica, Ac TCA Sul, de 2015.11.05, Proc. 8945/13) - cfr. texto nº. 13;

14ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento e nulidades, pois in casu verificam-se e foram expressamente invocados, nas diversas alíneas do art. 23º do r.i., as razões de facto e de direito que concretizam os prejuízos de difícil ou impossível reparação suportados pelo ora recorrente, tendo sido violado o disposto nos arts. 7º, 8º, 114º/3/g), 118º e 120º do NCPTA, nos arts. 5º, 411º, 412º e 417 do NCPC, nos arts. 2º e 22º da Lei de Imprensa e nos arts. 6º e segs. do Estatuto do Jornalista - cfr. texto nºs. 13 e 14.

A Recorrida, apresentou contra-alegações, mais requerendo a ampliação do objecto do recurso. Apresentou as seguintes conclusões:

A. A douta decisão de que o Requerente/Recorrente recorre é a proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no sentido do indeferimento da providência cautelar requerida por não verificação do requisito relativo ao periculum in mora.

B. A Recorrida entende que bem andou o Tribunal a quo uma vez que efetivamente não se encontra verificado tal requisito, inexistindo qualquer omissão de pronúncia ou erro de julgamento.

C. A questão central do presente recurso é a de saber se o facto de o Recorrente não poder exercer a sua atividade na qualidade equiparada a jornalista – se a providência não for decretada e enquanto decorre a ação principal - afeta ou não o modo como a sua atividade vinha sendo realizada.

D. Ora, para fundamentar a verificação do requisito periculum in mora, o Recorrente alega uma série de alegadas consequências/prejuízos que decorrem de não ter um estatuto equiparado ao de jornalista.

E. O que é irrelevante para a verificação do requisito periculum in moa.

F. Na verdade, o que é relevante é analisar se a recusa de tal equiparação afetou ou não o modo como o Recorrente já vinha mantendo a atividade em questão.4- Não se percebe a referência à violação do disposto no artigo 8.º n.º 1, aliena d) do Dec. Lei 18/2017, porquanto o mesmo artigo não diz respeito ao alegado, além de que, o artigo nem sequer tem n.º 1.

G. Só no caso de a resposta ser positiva, é que então deve-se considerar como preenchido o requisito do periculum in mora.

H. Ficou alegado e provado na Oposição da ora Recorrida, o indeferimento do pedido de carteira profissional de equiparado a jornalista não impede, como não impediu até à data, o Recorrente de desenvolver a atividade que vinha desenvolvendo no âmbito da publicação “N...”.

I. Pelo contrário, o que se verifica, a partir das palavras ditas pelo próprio Recorrente, é que o N... está bem de saúde e recomenda-se…

J. Nenhum risco corre, pois, de produção dos danos de difícil reparação que invoca.

K. O Requerente não oferece qualquer prova quantos aos prejuízos pecuniários que invoca, pelo que não podem, manifestamente, ser atendidos.

L. É irrelevante tudo quanto alega sobre o indeferimento de produção de prova testemunhal uma vez que do despacho nesse sentido não recorreu, tendo antes com ele se conformado.

M. Em suma, não levanta quaisquer dúvidas a desnecessidade da tutela cautelar, por um lado, ou, mesmo que assim se não entendesse, a falta de total demonstração de efetivos e reais danos de difícil reparação ou de factos consumados que se pudessem produzir na esfera jurídica do Requerente se a providência não for decretada e enquanto decorre a ação principal.

N. Razão pela qual, não estando verificado o segundo requisito de que depende a adoção da providência requerida, deve a mesma ser recusada.

O. Não vemos pois qualquer motivo para apontar qualquer erro ou omissão quanto ao decidido na decisão ora recorrida, pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas merece o nosso aplauso.

P. Pelo exposto, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, não se pronunciou.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber:

- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC);

- Se a sentença recorrida errou ao não concluir pela inexistência de periculum in mora.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

A) O Requerente é o proprietário e diretor da publicação periódica online «N...» (documentos n.ºs 15 e 18 juntos com o requerimento cautelar),

B) a qual está registada na Entidade Reguladora da Comunicação Social como publicação de informação geral (documento n.º 18 junto com o requerimento cautelar);

C) A «N...» obtém o financiamento da sua atividade mediante contribuições voluntárias de cidadãos, realizadas através das plataformas digitais Patreon, Paypal e GoFundMe (documento n.º 16 junto com o requerimento cautelar);

D) Em 28.11.2019 os Serviços Administrativos da Entidade Requerida enviaram ao Requerente email com o seguinte teor (documento n.º 19 junto com o requerimento cautelar):

«Tendo esta Comissão constatado que V. Excia. estará a exercer a função de director do órgão de informação Notícias Viriato, vimos, por este meio e por indicação do Secretariado, informar que deve, por favor, solicitar a emissão de um Cartão de Equiparado a Jornalista.

Os itens necessários são os seguintes:

- formulário (em anexo);

- declaração emitida pela entidade proprietária do órgão de informação atestando que é o seu director e desde que data (não pode ser o próprio a assinar o documento);

- uma fotografia a cores tipo passe;

- cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

- pagamento.

O valor a pagar pela emissão do cartão de equiparado cifra-se nos 87 euros (inclui portes de envio). O pagamento pode ser feito por cheque, vale postal ou transferência bancária (IBAN: PT50 0018……). Caso opte pela transferência bancária, por favor envie uma cópia do comprovativo com a restante documentação.

(…)»

E) Em 19.12.2019 o Requerente solicitou a emissão de cartão de identificação de Equiparado a Jornalista (documento n.º 20 junto com o requerimento cautelar),

F) Na sequência desse pedido a Entidade Requerida deliberou, em 2.3.2020, nos seguintes termos (documento n.º 21 junto com o requerimento cautelar):

«1. O site em causa encontra-se registado na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), classificado como publicação de âmbito geográfico nacional, com conteúdo de informação geral, utilizando suporte eletrónico e com periodicidade diária;

2. Nos termos da lei, a classificação de uma publicação é obrigatória. No entanto, esse registo não determina nem condiciona a atividade da CCPJ, isto é, para a atribuição de um título profissional a CCPJ tem de verificar a existência, em concreto, de atividade jornalística;

3. O n.º 1 do art.º 15.º do Estatuto do Jornalista (EJ) define as condições para a obtenção de um cartão de identificação de equiparado a jornalista: “Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime das incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efetiva e permanente, as funções de direção do sector informativo de órgão de comunicação social.”;

4. O art.º 1.º do EJ fixa como requisitos para ser jornalista o exercício, de forma principal, permanente e remunerada, com capacidade editorial, de funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão;

5. Ora, é condição indispensável para a obtenção de um cartão de equiparado a jornalista, o exercício, de forma efetiva e permanente, de funções de direção do sector informativo de um órgão de comunicação social;

6. Analisado o EJ como um todo, não pode deixar de se concluir que o diploma exige e pressupõe o cumprimento de determinadas condições que não se encontram cumpridas no site em causa. Tal como determina o art.º 1.º do EJ, são considerados jornalistas aqueles que “exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões”, o que significa que elaboram textos jornalísticos originais e únicos. Efetivamente, existe no site N... todo um conjunto de informação reproduzida de outras fontes, na sua maioria não jornalísticas, resultando na reprodução de informação não contextualizada e não trabalhada jornalisticamente, o que faz com que não assuma as características de um órgão de informação jornalística;

7. A própria ERC, questionada pela CCPJ acerca do registo da publicação em causa, refere, citando, que “o conceito de informação não pode (…) ser confundido com o de notícias ou conteúdos de natureza jornalística. É um conceito amplo que abrange tudo o que é transmitido.” Acrescenta que “a ponderação conferida pela Lei de Imprensa, no que concerne ao conceito de informação, é genérica, não estando confinadas no mesmo, apenas, as notícias ou informações de carácter jornalístico. Será, portanto, aqui entendida como a transmissão de conteúdos.” Refere, ainda, que o N... “tem como objeto a transmissão de conteúdos com os mais variados temas.”;

8. Também o projeto “Monitorização de propaganda e desinformação nas redes sociais”, da responsabilidade do Medialab do ISCTE/Instituto Universitário de Lisboa, identifica o N... como um projeto de propaganda, perfilhando uma visão ideológica que o afasta de poder ser um órgão de comunicação social tal como é entendido pela maioria dos profissionais jornalistas, académicos e público em geral. Não sendo determinante, esta análise adensa a visão da CCPJ obtida através da ponderação da estrutura e de todos os elementos disponíveis no site em causa;

9. À CCPJ não podem ser alheios todos os factos e elementos de que tenha conhecimento, e que são públicos, que contribuam para verificação da compatibilidade das pretensões dos interessados com os requisitos legalmente exigidos.

Neste contexto, não estando preenchidos os requisitos legais, o requerente não pode ver deferida a sua pretensão».



II.2. De direito

Preliminarmente importa deixar estabelecido que estamos no âmbito de um processo cautelar, em que vigora a regra da sumario cognitio. O seu objectivo essencial é obviar ao periculum in mora, assentando a aparência do bom direito - o fumus boni juris - num juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório, quanto à procedência da acção principal. Serve isto para afirmar que a pronúncia judicial nesta sede se deverá conter no âmbito do conhecimento próprio das providências cautelares: são características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.

Isto estabelecido, é tempo de ver se a sentença recorrida incorreu nos vícios que lhe vêm imputados.

Começa a Recorrente por suscitar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 4.ª a 14.ª das alegações de recurso).

Pelo Exmo. juiz a quo foi proferido despacho de sustentação, o qual responde à imputação da nulidade em causa. Assim:

Nas conclusões que formulou o Recorrente invocou que a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, «na parte em que decidiu que “o Requerente não pode passar do pressuposto descrito no § 5 para a afirmação, sem qualquer intermediação, de que «existe e verifica-se in casu “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, omitindo e desconsiderando por completo a concretização dos prejuízos de difícil ou impossível reparação que foi invocada pelo ora recorrente no art. 23º do r.i. - cfr. textos nºs. 5 a 7».

Tal conclusão surge, de resto, na sequência do que já anteriormente havia afirmado, mais concretamente, ao ter considerado ser a sentença nula, «pois não “tom(ou) posição sobre (as) quest(ões) colocada(s) pelas partes, não emit(iu) decisão no sentido de não poder dela(s) tomar conhecimento, nem indic(ou) razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (v. Ac. STA de 2012.11.07, Proc. 01109/12; cfr. Ac. STA de 2012.09.19, Proc. 0862/12, ambos in www.dgsi.pt)».

Como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª ed., p. 213, «[é] frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial», confundindo-se «o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1».

Julga-se ser o caso. Na verdade, resulta do disposto no artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». No entanto, não se vê – nem o Recorrente identificou – qual teria sido a questão cujo conhecimento o tribunal omitiu. De resto, o que está efetivamente em causa é o conhecimento da existência, ou não, do designado periculum in mora. O que foi feito, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo ora Recorrente. Quanto ao mais, o seu conhecimento ficou prejudicado. Por isso se invocou o acórdão de 13.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte (processo n.º 00839/18.0BEPRT-B), no qual se entendeu que «face à exigência cumulativa prescrita na lei, o não preenchimento de um dos requisitos torna desnecessária a apreciação dos demais e compromete o êxito da providência». Não ocorre, portanto, a nulidade prevista no artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil.”

Termos em que, nos termos da fundamentação supra exposta, não se verificam as nulidades suscitadas, improcedendo o recurso nesta parte.

Posto isto, vejamos se o tribunal a quo errou ao concluir pela inexistência do requisito do periculum in mora. O mesmo é dizer, se decidiu com acerto acerca do preenchimento dos pressupostos necessários ao decretamento da providência requerida, tal como previstos no art. 120.º do CPTA.

Para assim decidir, lavrou o Mmo. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador:

“(…)

Invoca o Requerente que enquanto não tiver decisão judicial a seu favor, transitada em julgado, «continuará impedido de exercer a sua actividade com recurso às faculdades, garantias e direitos que são conferidos pelos […] arts. 2º e 22º da Lei de Imprensa, e pelos arts. 6º e segs. do Estatuto do Jornalista, nomeadamente, os seguintes:

a) Direito de acesso a fontes oficiais de informação, nos termos previstos nos arts. 6º/b) e 8º do Estatuto do Jornalista (cfr. art. 22º/b) da Lei de Imprensa);

b) Direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa, incluindo locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social, nos termos previstos nos arts. 6º/b), 9º e 10º do Estatuto do Jornalista (cfr. art. 22º/b) da Lei de Imprensa);

c) Sigilo profissional relativamente a fontes de informação, nos termos previstos nos arts. 6º/c), 9º e 10º do Estatuto do Jornalista (cfr. art. 22º/c) da Lei de Imprensa)».

6. É inquestionável a afirmação do Requerente, na medida em que traduz a situação normal inerente a qualquer ação judicial com a natureza da presente. Se a concessão de determinado estatuto é recusada a um interessado, a sua obtenção por via judicial dependerá sempre da respetiva decisão favorável, transitada em julgado. Essa espera, por si só, nada fornece em sede cautelar, a qual não serve para dar provisoriamente, em qualquer caso, aquilo que caberá, no tempo próprio, à ação principal.

7. Tal significa, portanto, que o Requerente não pode passar do pressuposto descrito no § 5 para a afirmação, sem qualquer intermediação, de que «existe e verifica-se in casu “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”». É claro que, enquanto tal decisão não ocorrer, não poderá, nomeadamente, beneficiar dos direitos dos jornalistas. Isso é inquestionável. Mas é realidade que, como se disse, e por si só, não preenche o requisito do periculum in mora, quer por via da ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quer por via da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

8. De resto, nem é verdade que não possa, independentemente da tutela cautelar, exercer o direito a informar. Poderá exercê-lo, mas, naturalmente, e como até aqui, não enquadrado pelo Estatuto dos Jornalistas. E nem se vê – ao contrário do que alega no artigo 23.º do requerimento cautelar – de que modo, e até lá, fica coartada a sua liberdade de expressão e informação. Assim como não se vê quais teriam sido os «elevados investimentos de tempo e dinheiro» que se perderiam tão somente porque a atividade que vem sendo exercida não passa a sê-lo com as condições equiparadas à dos jornalistas. E muito menos se poderá aceitar, porque destituída de qualquer fundamento objetivamente compreensível, a alegação relativa à «cessação da actividade do Jornal N...» e aos incompreensíveis danos, inclusivamente morais, dali decorrentes. De resto, toda aquela alegação nem sequer se mostra coerente com o facto de o requerimento de emissão do cartão de equiparado a jornalista ter sido apresentado a instâncias dos serviços da Entidade Requerida e não por iniciativa do Requerente. [sublinhado nosso]

9. Em suma: a eventual decisão favorável que venha a ser proferida na ação principal não deixará de dar, a seu tempo, resposta adequada à situação jurídica em causa, pois não perderá a utilidade que teria hoje, além de que não existe, objetivamente, qualquer receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar naquela ação.

10. Deste modo, falece o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. Como se referia no acórdão de 13.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte (processo n.º 00839/18.0BEPRT-B), «face à exigência cumulativa prescrita na lei, o não preenchimento de um dos requisitos torna desnecessária a apreciação dos demais e compromete o êxito da providência».

O decidido é de manter.

Em abono da demonstração da correcção da decisão alcançada pelo tribunal a quo, importa deixar os necessários considerandos.

Estatui o art. 120.º do CPTA revisto, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, que:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

(…)”.

Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:

1) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA revisto);

2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e

3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA revisto).

Como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, pp. 449 e 450:

Se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa.

Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado.

Do exposto resulta que as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (cfr., i.a., o ac. de 22.09.2016 deste TCAS, proc. n.º 13468/16).

Quanto ao requisito do fumus boni juris, cumpre destacar que a revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro modificou a sua relevância, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, al. a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da acção principal (existente no regime anterior, em que se distinguia, com exigência variável, conforme estivesse em causa uma providência conservatória ou uma providência antecipatória).

Neste particular, refere Vieira de Almeida, in A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., 2016, pp. 320 e s.:

“(…)

Antes de 2015, nas situações intermédias, que correspondem à grande maioria dos casos, em que há uma incerteza prima facie relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei optava por uma graduação, em função do tipo de providência requerida: a) se a probabilidade fosse maior, isto é, “se fosse provável que a pretensão principal viesse a ser julgada procedente nos termos da lei", podia ser decretada a providência, mesmo que fosse antecipatória; b) se a providência pedida fosse apenas uma providência conservatória, já não era preciso que se provasse ou que o juiz ficasse com a convicção da probabilidade de que a pretensão fosse procedente, bastando que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal ou a existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento do mérito. Por outras palavras, a lei bastava-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) da procedência da acção principal para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obrigava a que se pudesse formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória.

A eliminação desta diferenciação, em 2015, pode justificar-se pela dificuldade e eventual inadequação, em alguns casos, da distinção conceitual entre as providências, mas significa objectivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias - e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material. [sublinhado nosso]

Seja como for, o fumus boni iuris não é decisivo, tendo de verificar-se os outros requisitos necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, conforme veremos a seguir, a proporcionalidade dos efeitos.

Há, portanto, aqui, um tributo à justiça material (à legalidade e aos direitos dos particulares), que deixa de ser, como era antes de 2002, a pretexto da sumaridade do conhecimento do juiz, sacrificada ou menosprezada por respeito, por vezes absolutamente indevido, ao poder administrativo e à pretensão de validade dos seus actos - embora o Código, com alguma prudência, não confira à "aparência do direito” uma prevalência absoluta, precisamente por estarem em jogo interesses contrapostos e conflituantes, que necessitam, como veremos melhor, de uma ponderação.

Na realidade, a relevância da juridicidade material, sobretudo nos casos de incerteza à primeira vista, não pode ser pretexto para alongar e desvirtuar o processo cautelar - que, visando uma decisão provisória ou interina, se caracteriza justamente por uma cognição sumária sobrecarregando-o com uma argumentação e uma instrução aprofundadas sobre o mérito da causa, como se fosse um processo principal. A referência ao “fumus”, ou seja, à "aparência” do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais.

Também explica Mário Aroso de Almeida, a este propósito, in Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, p. 451, o seguinte: “A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”.

Assim, não é possível decretar a pretendida providência cautelar, se através dela se visa apenas retardar a execução do acto, e não, como seria sua função e vocação, acautelar o efeito útil da acção principal destinada à anulação daquele mesmo acto, por esta se evidenciar votada ao fracasso.

Neste capítulo, importa sublinhar que a pretensão do Recorrente assenta numa premissa jurídica que não se apresenta ainda minimamente certa: o direito ao exercício pleno das funções de jornalista, como pretendido.

Mas a sentença recorrida não vai por aí, bastando-se com a ausência do preenchimento do requisito do periculum in mora no caso concreto. Em suma, o tribunal a quo entendeu que o exercício da actividade em causa poderia continuar a ser exercida como o vinha sendo até então, independentemente da tutela cautelar, ainda que, também como até aqui, sem ser enquadrada pelo Estatuto dos Jornalistas.

Ora, a verdade é que, conforme ficou provado, o ora Recorrente não deixou de manter e editar a publicação “N...” por não ter carteira de jornalista ou por não ter um estatuto equiparado a jornalista. Nem deixou de manter e editar a dita publicação, nos mesmos termos em que a vinha mantendo e editando, depois de ver indeferido o requerimento para equiparação a jornalista, o que não se apresenta, enquanto tal, controvertido.

Assim, temos para nós que a tutela cautelar reivindicada, considerando os fundamentos apresentados e o que ficou provado – que para o efeito é quanto basta -, não pode lograr proceder nos termos que vêm descrito. Aliás, ainda que daí não tenha retirado todas as consequências para o processo, certo é que o tribunal a quo não deixou de assinalar a obtenção do estatuto pretendido por via judicial dependerá sempre da respetiva decisão favorável, transitada em julgado. Sendo que “essa espera, por si só, nada fornece em sede cautelar, a qual não serve para dar provisoriamente, em qualquer caso, aquilo que caberá, no tempo próprio, à acção principal”. Ou seja, o realçar da natureza instrumental da tutela cautelar: a relação de instrumentalidade existente entre a medida cautelar e o processo principal, sempre impedirá que o tribunal possa conceder, através de uma medida cautelar positiva, aquilo que o requerente não consegue obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo. Isto é, o objectivo da sentença cautelar prende-se com o assegurar a utilidade da sentença da acção principal e não realizar imediatamente a tutela judicial do direito material.

Em suma, o indeferimento do pedido de carteira profissional de equiparado a jornalista não impediu, como não impediu até à data, o Recorrente de desenvolver a atividade que vinha desenvolvendo no âmbito da publicação “Notícias Viriato”. E assim sendo, como o é, não se verifica o preenchimento do requisito do periculum in mora, tornando-se desnecessário conhecer do preenchimento dos demais requisitos, cumulativamente necessários para o deferimento das providências cautelares.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:

a) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA revisto);

b) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e

c) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA revisto).

ii) Mostrando-se possível ao ora Recorrente continuar a manter e editar a publicação “N...”, ainda que não detendo carteira de jornalista ou por não ter um estatuto a este equiparado, nos mesmos termos em que a vinha mantendo e editando, não ocorre periculum in mora.

iii) O objectivo da sentença cautelar prende-se com o assegurar a utilidade da sentença da acção principal e não tutelar judicialmente em definitivo o direito material reivindicado.




IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020




Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa


O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

Pedro Marchão Marques