Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 384/23.2BELLE.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Público |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Santa Casa da Misericórdia de Aljezur (Recorrente) vem, na presente ação de contencioso pré-contratual contra si proposta por O..., Ld.ª (Recorrida) e em que foi indicada como contrainteressada A..., Ld.ª, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 01/04/2026 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé, e nos termos do qual a ação foi julgada totalmente procedente e, em consequência, anulado o ato de adjudicação proferido em 25/05/2023, bem como anulado o contrato sequente celebrado em 23/06/2023 e determinado o afastamento do anulatório quanto a este contrato nos moldes permitidos no art.º 283.º, n.º 4 do CCP. A Recorrente, discordando do julgado, apresentou recurso jurisdicional, no qual formula as seguintes conclusões: «1) Não pode perceber-se, ninguém pode objetivamente perceber, porque tal não consta pura e simplesmente de lado algum, que o Digno Tribunal a quo conclua que, no objeto social da Contrainteressada, a “única” atividade expressamente ligada a veículos /viaturas consiste na sua compra e venda, sem referir qualquer atividade de adaptação tal como a requerida e, determinantemente, que as demais atividades são direcionadas a intervenções em edifícios (nas mais diversas vertentes) e à compra e venda de bens – cfr. Sentença recorrida a pp. 19. 2) É que em lado algum do objeto social da Contrainteressada vem dito, quanto às atividades que o incorporam, para além da compra e venda de veículos / viaturas e da compra e venda de bens, que todas as demais atividades aí descritas dirigem-se única e exclusivamente a intervenções em edifícios! – cfr. ponto 6 dos factos provados na Sentença recorrida. 3) Pelo contrário… se o objeto social da Contrainteressada incorpora, como está provado nos autos que incorpora, entre o mais: [f]abricação, comercialização e montagem de todo o tipo de mobiliário (…) Fabricação de mobiliário metálico e de outros materiais, para outros fins (…) – cfr. ponto 6 dos factos provados na Sentença recorrida, destaques nossos; 4) Não pode perceber-se, é totalmente impercetível, que o Digno Tribunal a quo entenda que a instalação / adaptação da caixa de carga, forrada com divisórias com isolamento reservado ao transporte de refeições e também para o transporte de outros produtos em simultâneo com géneros alimentícios, que é a obrigação que aqui está em causa (cfr. cláusula 15.ª, n.º 2, do caderno de encargos, ponto 4 dos factos provados na Sentença recorrida, sublinhado nosso), não esteja incluída ou não seja comportada, designadamente, pela [f]abricação, comercialização e montagem de todo o tipo de mobiliário (…) – destaques nossos. 5) Por outras palavras: é ostensivo que fazer ou construir as divisórias forradas para a caixa de carga das viaturas, com separação da zona para transporte de refeições e da zona para transporte de outros produtos (mormente de higiene e limpeza), que é o que vem exigido no caderno de encargos – nas palavras do Digno Tribunal a quo, estamos perante a instalação, na carroçaria, de divisórias para acomodar os bens usados no apoio domiciliário (essencialmente, roupas, produtos de higiene e limpeza, e comida) – cfr. Sentença recorrida a pp. 19 – 6) subsume-se, designadamente, na [f]abricação, comercialização e montagem de todo o tipo de mobiliário (sublinhado nosso), pois as tais divisórias não deixam de ser mobiliário… – o que seriam então, a admitir-se que não o são? 7) Perante isto, salvo o merecido respeito, é totalmente incompreensível que o Digno Tribunal a quo conclua no sentido de que analisado, com o devido rigor, o objeto social, dele não descortinamos, ainda que indiretamente, as atividades que sustentam a intervenção vinda a referir… 8) No mínimo dos mínimos, jamais poderia considerar-se estarmos uma atividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objeto social da sociedade concorrente – cfr. Acórdão do STA de 09/07/2020, proc. n.º 0357/18.7BEFUN, secundando, aliás, posição vertida por este Digníssimo TCAS. 9) Ademais e seguindo agora o Acórdão do STA de 28/11/2024 (proc. n.º 0525/23.0BEPNF), que adere ao entendimento do antecedente Aresto de 09/07/2020, mutatis mutandis, [n]ão obstante se aceitar a vigência de um princípio geral da especialidade das sociedades comerciais, o número 1 do artigo 6.º do CSC não consente uma leitura tão restritiva do objeto social da adjudicatária, tendo em conta, nomeadamente, que a capacidade daquela sociedade compreende, não apenas os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu fim, como também os direitos e obrigações que sejam meramente convenientes ao mesmo. 10) Sob outro enfoque, chega a ser absurdo que a Contrainteressada tenha até objeto social para [f]abricação de carroçarias, reboques e semireboques (cfr. ponto 6 dos factos provados na Sentença recorrida) e não possa, nas palavras do Digno Tribunal a quo, preceder à instalação, na carroçaria, de divisórias para acomodar os bens usados no apoio domiciliário (essencialmente, roupas, produtos de higiene e limpeza, e comida)… 11) Em suma: ao contrário do ajuizado pelo Digno Tribunal a quo, não pode entender-se que o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 15.ª, n.º 2, do caderno de encargos fosse alheia ao objeto social da Contrainteressada e não pudesse ser realizada por aquela, pelo contrário, o que significa que a mesma não estava obrigada a apresentar a declaração prevista na al. d) do n.º 1 da cláusula 10.ª do programa de concurso, nem, bem assim, ficava em crise a garantia dos bens também exigida; 12) Portanto, não podia a Recorrente excluir a proposta da Contrainteressada ao abrigo dos arts. 146.º, n.º 2, als. n) e o), e 70.º, n.º 2, al. f), todos do CCP, diversamente do que entendeu o Digno Tribunal a quo. 13) Concluindo-se então, inevitavelmente, que o Digno Tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento, por violação de tais arts. 146.º, n.º 2, als. n) e o), e 70.º, n.º 2, al. f), todos do CCP, bem como dos princípios da concorrência e do favor da proposta que têm que enformar a interpretação dessas normas legais, nos termos jurisprudencial e doutrinalmente firmados e, assim, no sentido de que as causas de exclusão de propostas devem ser interpretadas da forma mais restritiva possível, garantindo a participação no procedimento do máximo de concorrentes possível. 14) Impondo-se então inequivocamente a revogação da Sentença recorrida por este Digníssimo Tribunal. Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Sentença recorrida, pelos fundamentos expostos, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, JUSTIÇA!» A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído as mesmas do seguinte modo: «I. Inconformada com o teor da sentença, datada de 01.04.2026, à qual foi atribuída a referência CITIUS 36996178, a Ré, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação que tem como objeto aquela decisão, tendo, para o efeito, junto aos autos as alegações de recurso, às quais foi atribuída a referência CITIUS 301564 II. Assim sendo, através daquelas, peticiona a ora Recorrente, em suma, que "deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Sentença recorrida, pelos fundamentos expostos, para todos os efeitos e com todas as legais consequências". III. No que concerne à referida sentença, através de um breve cotejo entre a interpretação do douto Tribunal a quo e o objeto do litígio, enquadrado pelas posições defendidas pelas partes, depreende-se que em causa está, em primeira linha, a discussão sobre a legalidade do ato de adjudicação impugnado pela Autora, ora Recorrida, sobre o qual o Tribunal Recorrido se pronunciou nos seguintes e sucintos termos: "Aqui chegados, nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, e, em consequência anulam-se o ato de adjudicação e o contrato celebrado, com afastamento do efeito anulatório quanto a este, com as consequências legais." IV. Em detalhe, e avançando para o recorte dos fundamentos jurídicos movidos com vista à sustentação da decisão jurisdicional ora escrutinada, está primordialmente em causa a defesa de distintas teses quanto à questão de saber se o objeto social da Contrainteressada comportaria, ou não, a possibilidade de executar o contrato visado nos autos, o que implicaria, em caso negativo, a invalidade do ato de adjudicação, bem como do respetivo contrato, por decorrência da verificação, in casu, do fundamento de exclusão plasmado na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP. V. Destarte, e no que tange ao entendimento oferecido pelo Tribunal a quo sobre a questão, importa reter que este, acolhendo a posição insistentemente defendida pela Autora, ora Recorrida, desde o procedimento pré-contratual impugnado, decidiu no seguinte sentido: "Aqui chegados, como vimos, assiste inteira razão à Autora. Por, nos termos do objeto social da contrainteressada não se encontrar prevista, ainda que indiretamente, a alteração de viaturas (pressuposta para bom cumprimento do objeto do contrato em causa), para que a mesma se tenha por legitima, deve recorrer a terceiros. Por não apresentar a declaração prevista (alínea d), do n.° 1, do art. 10.°, do programa) e por estar em crise a eventual qarantia (por meios próprios), a proposta é de excluir nos termos e para os efeitos das alíneas n) e o), do n.° 2, do art. 146.°, e alínea f), do n.° 2, do art. 70.°, ambos do CCP, com consequente anulação do ato de adjudicação." (realces nossos). VI. Insurgindo-se contra tal entendimento, a Ré, ora Recorrente, vem, por agora, arguir a ilegalidade daquela decisão, mais concretamente com base no seguinte e central argumento: "é ostensivo que fazer ou construir as divisórias forradas para a caixa de carga das viaturas, com separação da zona para transporte de refeições e da zona para transporte de outros produtos (mormente de higiene e limpeza), que é o que vem exigido no caderno de encargos — nas palavras do Digno Tribunal a quo, estamos perante a instalação, na carroçaria, de divisórias para acomodar os bens usados no apoio domiciliário (essencialmente, roupas, produtos de higiene e limpeza, e comida) — subsume-se, designadamente, na [f]abricação, comercialização e montagem de todo o tipo de mobiliário (sublinhado nosso), pois as tais divisórias não deixam de ser mobiliário... — o que seriam então, a admitir-se que não o são?'. VII. E, com base nessa exata premissa, na qual ancora todo o seu raciocínio, peticiona, a final, pelo seguinte: "Em suma: ao contrário do ajuizado pelo Digno Tribunal a quo, não pode entender-se que o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 15.ª, n.° 2, do caderno de encargos fosse alheia ao objeto social da Contrainteressada e não pudesse ser realizada por aquela, pelo contrário, o que significa que a mesma não estava obrigada a apresentar a declaração prevista na al. d) do n.° 1 da cláusula 10.ª do programa de concurso, nem, bem assim, ficava em crise a garantia dos bens também exigida; Portanto, não podia a Recorrente excluir a proposta da Contrainteressada ao abrigo dos arts. 146.°, n.° 2, als. n) e o), e 70. °, n.° 2, al. f), todos do CCP, diversamente do que entendeu o Digno Tribunal a quo.". VIII. Sucede, contudo, que não assiste qualquer tipo de razão à Recorrente no que tange com o argumentário por si expendido nas alegações de recurso que ora se contra-alegam, razão pela qual deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, nessa medida, ser mantida na ordem jurídica, nos seus precisos termos, a sentença do Tribunal a quo ora recorrida. IX. Sustenta o Tribunal a quo, na sentença sob apreço, que a atividade correspondente à execução das prestações objeto do contrato — concretamente, a intervenção em viaturas automóveis mediante instalação de divisórias e adaptação funcional da respetiva caixa de carga — não encontra respaldo, nem sequer indireto, no objeto social da Contrainteressada, porquanto deste apenas resulta, no que respeita a veículos, a atividade de compra e venda, sendo as demais atividades manifestamente orientadas para áreas de mobiliário, carpintaria, caixilharia e intervenções em edifícios. X. Nesse sentido, e como decorrência lógica de tal acertado juízo, concluiu o Tribunal a quo que a proposta apresentada pela Contrainteressada padecia do fundamento de exclusão previsto na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, por inexistir no seu objeto social suficiente correspondência para com o objeto contratual delineado pela Ré, ora Recorrente, nas peças do procedimento, motivo pelo qual decidiu pela anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado, nos termos melhor plasmados na sentença recorrida. Xl. Entrando a fundo na problemática colocada, desde já se deve reter que, contrariamente ao que a Recorrente procura fazer crer nas suas alegações de recurso, o objeto do contrato não se reconduzia à simples fabricação ou montagem de peças de mobiliário autónomas ou amovíveis, antes envolvendo uma concreta intervenção funcional sobre veículos automóveis destinados ao serviço de apoio domiciliário, mediante adaptação da respetiva caixa de carga às exigências técnicas especificamente impostas pelo Caderno de Encargos nos termos do n.° 2 da sua Cláusula 15.ª. XII. Na verdade, resulta expressamente das peças do procedimento que as viaturas deveriam ser objeto de "instalação / adaptação da caixa de carga, forrada com divisórias com isolamento reservado ao transporte de refeições e também para o transporte de outros produtos em simultâneo com géneros alimentícios", exigindo-se, ademais, adequado acondicionamento e isolamento, destinado a evitar "todo e qualquer tipo de contaminações", o que evidencia, de forma inequívoca e decisiva, que não estava em causa a mera colocação de elementos decorativos ou de simples mobiliário amovível. XIII. Ora, tais exigências contratuais extravasam manifestamente a mera atividade de "fabricação, comercialização e montagem de todo o tipo de mobiliário", constante do objeto social da Contrainteressada, implicando, ao invés, uma efetiva adaptação técnica e funcional de viaturas automóveis afetas a uma finalidade específica de transporte simultâneo de refeições, produtos de higiene, limpeza e roupa. XIV. Deste modo, mal se compreende o esforço argumentativo da Recorrente no sentido de desvalorizar a intervenção contratualmente exigida, reduzindo-a a uma pretensa instalação de simples divisórias ou elementos de mobiliário, quando o próprio procedimento concursal qualificava as viaturas a adquirir como "veiculo eléctrico ligeiros de mercadorias com transformação", expressão essa que evidencia, de forma cristalina, que a execução do contrato pressupunha operações materiais de adaptação automóvel funcionalmente dirigidas à alteração do compartimento de carga das viaturas. XV. Isto é, está primacialmente em causa nos presentes autos a realização de intervenções técnicas incidentes sobre veículos automóveis, necessariamente dependentes de conhecimentos especializados e de capacidade técnica adequada à respetiva execução, realidade essa que não se revela minimamente compaginável com um objeto social centrado, no essencial, no fornecimento, fabrico e montagem de mobiliário e outros bens móveis considerados em sentido amplo. XVI. Com efeito, e seguindo a linha argumentativa subscrita pela Recorrente — com a qual a Recorrida não pode, de forma alguma, conformar-se —, chegar-se-ia ao absurdo de considerar que uma sociedade comercial cujo objeto social contempla atividades de fabrico e montagem de mobiliário estaria, por essa mera circunstância, automaticamente apta não apenas a fornecer e instalar sofás, armários ou quaisquer outros elementos mobiliários — aqui considerados exemplificativamente —, mas igualmente habilitada a proceder a intervenções técnicas de adaptação funcional em veículos automóveis! XVII. Ou seja, pela simples circunstância de o objeto social da Contrainteressada abranger atividades relacionadas com mobiliário, carpintaria ou estruturas metálicas, passaria a considerar-se legitimada para executar operações materiais de transformação automóvel funcionalmente orientadas para a modificação do compartimento de carga de viaturas destinadas a um transporte especializado e sujeito a exigências técnicas próprias. XVIII. Ora, semelhante entendimento não encontra qualquer respaldo minimamente consistente quer nas regras do procedimento, quer no regime jurídico aplicável, quer sequer nas mais elementares regras da experiência comum, na estrita e indelével medida em que não é minimamente sério ou juridicamente sustentável procurar equiparar o simples fornecimento e instalação de bens mobiliários à realização de intervenções técnicas em veículos automóveis, ainda que centradas na instalação de divisórias ou estruturas de compartimento. XIX. Numa palavra, porventura mais direta e clara, a interpretação sufragada pela Recorrente implica uma leitura manifestamente excessiva e artificialmente ampliativa do objeto social da Contrainteressada, consubstanciando, assim, uma tentativa sofrível de fazer equivaler qualquer intervenção sobre viaturas automóveis à mera montagem de mobiliário. XX. Com efeito, compulsado o objeto social da Contrainteressada, torna-se evidente que a única atividade minimamente conexionável com o objeto do contrato consiste no "comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados e de máquinas agrícolas e industriais", atividade essa que, ainda assim, apenas respeita à comercialização de veículos, não abrangendo qualquer atividade de conceção, transformação, adaptação técnica ou modificação funcional de viaturas automóveis. XXI. Pelo contrário, as restantes atividades constantes do objeto social da Contrainteressada respeitam, essencialmente, a áreas de fabrico de mobiliário, carpintaria, caixilharia, design, construção civil, comércio e distribuição de produtos, entre outras, atividades essas que, ainda que interpretadas de forma ampla, não permitem concluir, com o mínimo de segurança jurídica, que a mesma se dedica, ou sequer possui os meios necessários, à transformação funcional de veículos automóveis ou à adaptação técnica de carroçarias para transporte especializado de bens alimentares e produtos de higiene. XXII. E nem se diga, como ousa fazer a Recorrente, que as divisórias exigidas pelo Caderno de Encargos constituem simples "mobiliário", porquanto aquilo que se encontrava em causa nos autos não era a mera produção autónoma de divisórias enquanto bens móveis indiferenciados. XXIII. Como é bom de ver, e resulta meridionalmente claro quando devidamente compulsados os elementos que compõem os presentes autos, uma leitura minimamente atenta revela que antes está em causa a respetiva integração funcional em veículos automóveis destinados a transporte especializado, neste caso mediante adaptação da caixa de carga e o cumprimento de exigências técnicas específicas de isolamento e compartimentação. XXIV. Note-se que, em termos rigorosos, aceitar o entendimento propugnado pela Recorrente equivaleria a admitir que qualquer entidade cujo objeto social inclua atividades de carpintaria, mobiliário ou fabrico metálico estaria automaticamente habilitada a proceder à transformação funcional de veículos automóveis, entendimento esse que sempre redundaria num manifesto desvirtuar das exigências próprias do regime legalmente estatuído em matéria do objeto social societário, como bem ajuizado surge na douta sentença recorrida. XXV. Efetivamente, e salvo o devido respeito, afigura-se que a argumentação expendida pela Recorrente assenta numa compreensão manifestamente distorcida do princípio da especialidade das sociedades comerciais e do alcance do disposto no n.° 1 do artigo 6.° do CSC. XXVI. Com efeito, independentemente dos esforços por esta empreendidos em tal argumentação, não se pode minimamente acolher o entendimento segundo o qual os circunstancialismos abordados no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2024, proferido a propósito do processo n.° 0525/23.0BEPNF, sejam reconduzíveis ao caso concreto, desde logo porque, naquele aresto, o que se discutia era a subsunção da venda de pellets no âmbito do "comércio a retalho e por grosso de artigos para o lar", situação qualitativamente distinta da aqui em apreço, sobretudo quando levando na devida linha de conta que em tal aresto se referiu que "não obstante se aceitar a vigência de um principio geral da especialidade das sociedades comerciais, o número 1 do artigo 6.° do CSC não consente uma leitura tão restritiva do objeto social da adjudicatária, tendo em conta, nomeadamente, que a capacidade daquela sociedade compreende, não apenas os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu fim, como também os direitos e obrigações que sejam meramente convenientes ao mesmo" (realce nosso). XXVII. Efetivamente, não se afigura minimamente legitimo, ou sequer processualmente honesto, procurar reconduzir o entendimento ali vertido aos contornos do caso em apreço, porquanto no caso sub judice resulta evidentemente demonstrada a inexistência de qualquer—ainda que mínima — correspondência entre o objeto social de que se encontra munida a Contrainteressada Adjudicatária e aquele que se revelava exigível para efeitos da boa e integral execução das prestações que compõem o contrato. XXVIII. E, por outro lado, muito menos se poderá acolher o adicional argumento esgrimido pela Recorrente a este respeito, que foi tão longe quanto referindo que "chega a ser absurdo que a Contrainteressada tenha até objeto social para fabricação de carroçarias, reboques e semireboques (...) e não possa, nas palavras do Digno Tribunal a quo, proceder à instalação, na carroçaria, de divisórias para acomodar os bens usados no apoio domiciliário". XXIX. Sucede, verdadeiramente, que de tais considerações, bem como do entendimento jurisprudencial supra citado, não decorre — nem poderia decorrer — a admissibilidade de interpretações extensivas, descontextualizadas e materialmente ilimitadas do objeto social, sob pena de se esvaziar por completo a função jurídica que lhe está subjacente e de se tornar absolutamente inútil a exigência legal da sua definição estatutária. XXX. Com efeito, é certo que a jurisprudência vem entendendo que o objeto social não deve ser interpretado de forma excessivamente restritiva ou literalista, admitindo-se que a capacidade jurídica das sociedades comerciais abranja atos instrumentalmente conexionados ou meramente convenientes à prossecução do respetivo fim social. XXXI. Todavia, e como certamente não suscitará qualquer dúvida, uma coisa é rejeitar leituras rigidamente formalistas do objeto social, enquanto realidade inteiramente distinta é admitir interpretações arbitrariamente expansivas que permitam reconduzir ao respetivo âmbito qualquer atividade economicamente aproximável, ainda que remotamente, a alguma das expressões nele constantes. XXXII. Ora, se assim fosse — o que não se concebe, mas aventa por mera hipótese de raciocínio —, deixaria de existir qualquer fronteira minimamente objetiva quanto ao âmbito de atuação das sociedades comerciais, tornando-se irrelevante a delimitação estatutária das respetivas atividades e, consequentemente, inúteis as exigências legais subjacentes à fixação do objeto social! XXXIII. Não foi seguramente essa a intenção do legislador ao consagrar o princípio da especialidade das sociedades comerciais, nem tão-pouco tal entendimento resulta da jurisprudência convocada pela própria Recorrente nas suas alegações de recurso, antes revelando esta última que, independentemente do juízo a efetuar no caso concreto, não se pode dispensar a existência de um nexo funcional minimamente consistente entre a atividade concretamente exercida e o objeto social da sociedade em causa. XXXIV. Acresce que, levada aos seus últimos termos, a interpretação aventada pela Recorrente conduziria a resultados manifestamente arbitrários e juridicamente insustentáveis, permitindo concluir, por exemplo, que qualquer sociedade com objeto social relativo a carpintaria, serralharia, mobiliário ou estruturas metálicas estaria automaticamente habilitada a proceder a intervenções técnicas sobre veículos automóveis, independentemente da natureza e complexidade dessas operações. XXXV. Em rigor, um tal entendimento ignora, por completo, que o objeto do contrato em apreço não se limitava à mera produção física de divisórias enquanto peças autónomas de mobiliário, antes pressupondo a respetiva integração funcional em viaturas automóveis destinadas a transporte especializado, mediante adaptação técnica da caixa de carga. XXXVI. Ora, descendo, novamente, ao caso dos autos, não se depreende como pode afigurar-se minimamente defensável que prestações reconduzíveis ao fornecimento e transformação funcional de veículos automóveis, tal como era pressuposto para boa execução do contrato em apreço, possam considerar-se incluídas no objeto social da Contrainteressada, ou muito menos suscetíveis de se reputarem necessárias ou convenientes à prossecução dos fins societários que daquele efetivamente resultam. XXXVII. Pelo que, aplicando a solução lavrada no sobredito aresto aos contornos da situação em apreço, apenas semelhante conclusão à que ora se transcreve se poderá legitimar e legalmente alcançar: "Pelo exposto há que concluir que a Recorrente, por não ter a necessária capacidade de gozo, não pode apresentar proposta no âmbito de um procedimento concursal em que se pretendem adquirir serviços que envolvem a elaboração e fornecimento de programação informática." (realce nosso). XXXVIII. Daí que a presente tentativa da Recorrente, pela qual intenta reconduzir toda a intervenção contratualmente exigida à simples "instalação, na carroçaria, de divisórias para acomodar os bens usados no apoio domiciliário", constitua uma evidente simplificação redutora da realidade material e jurídica subjacente ao procedimento concursal, artificialmente construída com o óbvio intuito de promover a legalidade da sua atuação procedimental, numa tentativa descabida de procurar enquadrar no objeto social da Contrainteressada prestações que dele manifestamente extravasam. XXXIX. Nem se alvitre, por outra banda, que possa alterar tal conclusão a circunstância de o objeto social da Contrainteressada incluir referência à "fabricação de carroçarias, reboques e semireboques", desde logo porque a mera inclusão formal dessa expressão num objeto social vastíssimo e heterogéneo não basta para demonstrar que a sociedade se dedica efetivamente à transformação funcional de viaturas automóveis ou que dispõe da correspondente capacidade técnica e operacional para o efeito. XL. Por outro lado, a questão central dos presentes autos nunca residiu na possibilidade abstrata de instalar fisicamente divisórias numa carroçaria, mas antes na circunstância de o contrato a celebrar pressupor operações de adaptação automóvel funcionalmente orientadas para um transporte especializado e sujeitas a exigências técnicas próprias, realidade essa que não encontra suporte minimamente bastante no objeto social da Contrainteressada. XLI. Assim, ao contrário do que sustenta a Recorrente, não resulta de forma alguma sustentado que a sentença recorrida tenha perfilhado uma interpretação restritiva ou formalista do objeto social em discussão, limitando-se, antes, e como se lhe exigia, a rejeitar uma leitura arbitrária, expansiva e descontextualizada do mesmo, a qual, a ser acolhida, redundaria na completa descaracterização do princípio da especialidade das sociedades comerciais e na inutilização prática das exigências legais inerentes à fixação do objeto social. XLII. Destarte, e porquanto outra conclusão não se afigura minimamente sustentável, deve-se concluir que a douta sentença recorrida não enferma de qualquer irregularidade neste âmbito, antes tendo decidido em estrita consonância com as regras da experiência comum e com os elementos que dimanam dos presentes autos, XLIII. Os quais revelam, de forma indubitável, que a Contrainteressada, face à impossibilidade de executar, por si só, as prestações que compõem o contrato a cuja adjudicação se apresentou, teria necessariamente de recorrer à intervenção de terceiros, razão pela qual se encontrava vinculada à apresentação da declaração prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° do Programa do Procedimento, com a indicação da identidade daqueles e das concretas prestações que lhes seriam atribuídas em sede de execução contratual. XLIV. Não o tendo feito, como bem resulta demonstrado e provado na sentença recorrida, esta incorreu numa violação ostensiva do disposto na referida regra procedimental, assim contribuindo para o preenchimento simultâneo das causas de exclusão tipificadas nas alíneas o) e n) do n.° 2 do artigo 146.°, bem como na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.°, ambos do CCP. XLV. Assim, e salvo o devido respeito, devidamente atenta a matéria de facto dada por provada na douta sentença recorrida, outra conclusão não é possível retirar senão a de que a interpretação sustentada pela Recorrente assenta numa leitura descontextualizada e convenientemente ampliativa do objeto social da Contrainteressada, consubstanciando-se, na prática, numa tentativa de procurar reconduzir operações técnicas de adaptação automóvel a meras atividades de carpintaria ou mobiliário, num exercício interpretativo vincadamente ardiloso e meramente baseado em interpretações extensivas desprovidas de razão de ser. XLVI. Destarte, inexistindo qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, a qual procedeu a uma correta interpretação quer das peças do procedimento, quer do objeto social da Contrainteressada, quer ainda do regime plasmado na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° e nas alíneas n) e o) do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do CCP, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo.XLVII. Contra esta matéria, que particulares dúvidas não suscita, nada pode o argumento da Recorrente segundo o qual a sentença recorrida, "incorre em manifesto erro de julgamento, por violação de tais arts. 146.°, n.° 2, als. n) e o), e 70.°, n.° 2, al. f), todos do CCP, bem como dos princípios da concorrência e do favor da proposta que têm que enformar a interpretação dessas normas legais, nos termos jurisprudencial e doutrinalmente firmados.". XLVIII. Assim sendo, como inequivocamente é, mácula alguma afeta o vício de ilegalidade imputado pelo Tribunal Recorrido ao ato de adjudicação impugnado, ao ter sido erradamente preterida a exclusão da proposta da Contrainteressada face aos circunstancialismos vindos de abordar, uma vez que, ao dessa forma se decidir, se cumpriu, de forma impoluta, o disposto nas alíneas n) e o) do n.° 2 do artigo 146.° e na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.°, ambos do CCP. XLIX. Nestes termos, e à face de tudo o exposto, deverá o recurso que ora se contra-alega ser julgado improcedente, por não provado, e, nessa medida, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida, nos precisos termos em que a mesma foi prolatada. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, nessa medida, ser mantida na ordem jurídica, nos seus precisos termos, a sentença do Tribunal a quo ora recorrido.» * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.A Recorrente, notificada do aludido parecer, respondeu salientando o carácter genérico do mesmo e sustentando o provimento do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos para decisão.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, bem como as contra-alegações apresentadas pela Recorrida, importa apreciar se a sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. f) e 146.º, n.º 2, al.s n) e o) do CCP. Concretamente, o que cumpre apurar é se as prestações objeto do contrato concursado encontram-se, ou não, integradas ou contempladas no objeto social da contrainteressada. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «1. Por decisão datada de 06.02.2023, a Santa Casa da Misericórdia de Aljezur deliberou a abertura de procedimento de concurso público tendente à aquisição de bens móveis, no caso, de quatro viaturas elétricas para serviço de apoio domiciliário, mais declarando que o contrato a celebrar está relacionado com um projeto e/ou programa financiado por fundos comunitários (no âmbito da candidatura à medida Mobilidade Verde Social — Aquisição de Viaturas Elétricas no Plano de Recuperação e Resiliência aprovada ao Aviso 01/CO3- i01/2021), o que deu origem ao procedimento com a referência CP/1/2023 — cfr fls 7 a 13 do processo administrativo; 2. O referido concurso público foi publicitado em Diário da República, 2.a Série, n.°…., de 07.02.2023, através do anúncio de procedimento n.° 17…, que aqui se dá por integralmente reproduzido — cfr fls 2 a 6 do processo administrativo; 3. Dá-se por reproduzido o correspondente programa de concurso, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: "Cláusula 9.ª Proposta e prazo da obrigação de manutenção da mesma 1- A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe fazê-lo. 2- O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 66 (sessenta e seis) dias contados do termo do prazo fixado para a sua entrega. Cláusula 10.ª Documentos da proposta 1- A proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos documentos referidos no artigo 57. ° do Código dos Contratos Públicos e assim: a) Pela declaração de aceitação integral e incondicional do conteúdo do caderno de encargos (...); b) Pela proposta elaborada de acordo com o caderno de encargos; c) Pelos documentos que contenham as características da viatura e respectivos equipamentos a fornecer, incluídas as não submetidas à concorrência pelo caderno de encargos e às quais a entidade adjudicante SCMA pretende que o concorrente se vincule; d) Por declaração formal subscrita pelo concorrente quanto à participação de terceiros na execução do contrato no caso de a sua proposta vir a obter a adjudicação, incluindo a identidade de tais terceiros e as exactas prestações que lhes serão atribuídas; (...)" (...) Cláusula 19.ª Critério de adjudicação 1- O critério de adjudicação é monofactor, sendo a adjudicação feita à proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela avaliação do preço mais baixo (...); 2- Em caso de igualdade, o desempate é feito por sorteio (...)." — cfr fls 34 a 77 do processo administrativo; 4. Dá-se por reproduzido o correspondente caderno de encargos, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: "Cláusula 6.ª Obrigações principais do cocontratante 1- Da celebração do contrato decorrem para o cocontratante, e sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de encargos e nas cláusulas contratuais, as seguintes obrigações principais: a) Entrega dos bens identificados na sua proposta, de acordo com as especificações e requisitos, mormente técnicos, exigidos no presente caderno de encargos; b) Entrega dos bens, objeto do contrato, ao contraente público, com todos os elementos que permitam a total operacionalidade do mesmo, desde logo tendo em conta a natureza e o fim a que se destinam; c) Garantia dos bens conforme previsto na cláusula 9. ª do presente caderno de encargos; d) Cumprimento das condições e dos prazos de entrega máximos referidos na cláusula 8.ª do presente caderno de encargos. 2- O cocontratante é obrigado a recorrer a todos os meios, mormente humanos, materiais e informáticos, que sejam necessários e adequados à perfeita, tempestiva e completa prestação do fornecimento dos bens, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, ficando ainda obrigado a sujeitar-se à ação fiscalizadora do contraente público e a prestar as informações que por este lhe forem solicitadas. 3- O cocontratante obriga-se igualmente a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras das patentes. (…) Cláusula 9.ª Garantia Técnica 1- Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o cocontratante garante os bens objecto do contrato pelo prazo de três (3) anos a contar da assinatura do auto de recepção definitiva previsto na cláusula 20.ª contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos no caderno de encargos e na proposta adjudicada, que se revelem a partir da respetiva aceitação dos bens. 2- A garantia técnica compreende a obrigação de o cocontratante proceder à correção e/ou eliminação dos defeitos, anomalias ou desconformidades existentes. 3- A garantia prevista nos números anteriores abrange: a) o fornecimento e a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta; b) a desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes; c) a reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos os discrepantes; d) o fornecimento, a montagem ou a instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos; e) o transporte dos bens ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos; f) os ensaios do equipamento reparado ou substituído; g) a deslocação ao local da instalação ou da entrega; h) a mão de obra e os materiais necessários às atividades referidas nas alíneas anteriores. 4- Detectado qualquer defeito ou discrepância, o contraente público notificará o cocontratante para efeitos da respetiva reparação ou substituição. 5- A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo razoável fixado pelo contraente público e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza dos bens e o fim a que os mesmos se destinam. 6- Qualquer equipamento ou componente que substituir outro por força da garantia terá, a partir dessa data, um prazo de garantia igual ao do equipamento ou componente que substituiu. 7- Se qualquer equipamento fornecido for impedido de funcionar durante o período de garantia, por defeito ou evento imputável ao cocontratante, a duração desse impedimento acrescerá ao prazo de garantia. 8- Se, durante o prazo de garantia, o cocontratante não cumprir com a execução de qualquer serviço conexo exigido pelo contraente público, terá este o direito de empregar e pagar a outras pessoas para executar o mesmo, sendo que todas as despesas consequentes deste serviço, ou que incidam sobre o mesmo, deverão ser reembolsadas pelo cocontratante ou poderão ser deduzidas de quaisquer valores que estejam em dívida ou possam vir a ser devidos ao contraente público. (...) Cláusula 15.ª Disposições específicas relativas aos bens a fornecer 1- As viaturas a fornecer para apoio de serviço domiciliário deverão possuir as seguintes características/requisitos: a) Tipologia: TIPI — veículo eléctrico ligeiro de mercadorias com transformação; b) Motor: 100% eléctrico; c) Potência mínima: 70 Kw; d) Autonomia mínima: 270 kms; e) Número máximo de lugares: 3; f) Número mínimo de portas: 4; g) Ar condicionado; h) Cor: branca. 2- As viaturas devem ainda ser dotadas de um compartimento de cargas para serviço de apoio domiciliário com as seguintes características: instalação / adaptação da caixa de carga, forrada com divisórias com isolamento reservado ao transporte de refeições e também para o transporte de outros produtos em simultâneo com géneros alimentícios, nomeadamente os produtos de higiene, de limpeza e a roupa suja/lavada, devidamente acondicionados e isolados dos alimentos, evitando todo e qualquer tipo de contaminações. (...) Cláusula 21.ª Homologação 1- É da responsabilidade do cocontratante proceder à homologação das viaturas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. 2- Por qualquer alteração que venha a ser necessária para que as viaturas possam ser homologas é o cocontratante igualmente responsável. 3- A ser necessário proceder a alguma alteração para os presentes efeitos, esta deverá ser considerada como uma reparação ao abrigo da garantia mencionada na cláusula 9. a do presente caderno de encargos. (...) Cláusula 28.ª Garantia e continuidade de fabrico O cocontratante deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integram a viatura objecto do presente contrato pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data a assinatura do auto de recepção." — cfr fls 78 a 113 do processo administrativo; 5. A 27.02.2023, a contrainteressada apresentou a sua proposta, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual se extrai, designadamente, o seguinte: "a) tipologia: TIP 1 - veículo elétrico ligeiro de mercadorias com transformação; b) motor: 100% elétrico; c) Potência: 100 Kw; d) Autonomia: 275 kms; e) Número máximo de lugares: 3, f) Número de portas: 4; g) ar condicionado. h) Cor: branca As viaturas são dotadas de um compartimento de carga para serviço de apoio domiciliário com as seguintes características: instalação/adaptação da caixa de carga, forrada com divisórias com isolamento reservado ao transporte de refeições e também para o transporte de outros produtos em simultâneo com géneros alimentícios, nomeadamente os produtos de higiene, de limpeza e a roupa suja/lavada, devidamente acondicionados e isolados dos alimentos, evitando todo e qualquer tipo de contaminações. As viaturas tem incorporado 4 logotipos do contraente público, colocados nas portas laterais do veículo, em vinil resistente â água quente e detergentes, sendo o design dos mesmos fornecido pelo contraente público. As viaturas terão, igualmente, incorporar os logotipos da medida Mobilidade Verde Social- PRR a serem incorporados em local a indicar pelo contraente público, que fornecerá o respetivo design. As viaturas terão integrado quaisquer outras marcações estabelecidas pela legislação vigente, bem como as demais que o contraente público indicar. As viaturas cumprem integralmente os requisitos relativos aos pesos e dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação No ato de entrega, as viaturas estarão equipadas de modo a cumprir com todas as exigências para entrarem de imediato em circulação e operação, designadamente condições mecânicas, documentos e autorizações legais necessárias. As características dos materiais utilizados e o modo de montagem dos bens ou equipamentos obedecem a toda a legislação aplicável, às normas portuguesas oficiais (NP) ou equivalentes às normas oficiais europeias de segurança (EN) ou equivalentes. (...) PROPOSTA A..., residente em … Proença-a-Nova, portador do cartão de cidadão n°109…., na qualidade de representante legal de A..., Lda, com sede no Parque Empresarial PEPA, Lote …, Vale Serrão em Proença-a-Nova, Pessoa Coletiva n° 508…, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público Ref. CP/1 /2023 para "Aquisição de quatro viaturas elétricas para serviço de Apoio Domicliário" compromete-se a fornecer todos os bens, de harmonia com as condições e termos expressos no Caderno de Encargos e legislação aplicável, pela quantia global de 130.700,00€ (Cento e trinta mil e setecentos euros), como se descrimina no quadro abaixo:Os preços mencionados não incluem IVA, Aos preços mencionados acrescerá o IVA à taxa legal em vigor 23% Prazo de entrega: 90 dias Prazo de validade da proposta: 66 dias, de acordo com a 9ª Clausula do Programa de procedimentos. Prazo de garantia: 3 anos de acordo com a 9a Cláusula do Caderno de encargos. Mais declara que renuncia a foro especial, e se submete em tudo o que respeitar ã execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor." — cfr fls 230 a 238 do processo administrativo; 6. A contrainteressada tem por objeto social: 7. A 27.02.2023, a Autora apresentou a sua proposta, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual se extrai, designadamente, o seguinte: 8. A Autora tem por objeto social: " — cfr certidão permanente de fls 246 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 9. A 08.03.2023, o júri do procedimento elaborou o correspondente relatório preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai o seguinte: " — cfr fls 252 e 253 do processo administrativo; 10. Por requerimento datado de 14.03.2023, a aqui Autora apresentou exposição, no âmbito do direito de audiência prévia, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual pugna pela exclusão das demais propostas e pela adjudicação do procedimento à sua, por ser a única que se manterá — cfr fls 254 a 272 do processo administrativo; 11. Na sequência, a 30.03.2023, o júri procedeu à elaboração do segundo relatório preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual projeta a exclusão das propostas apresentadas por C..., S.A., e S..., S.A. — cfr fls 274 a 280 do processo administrativo; 12. Na sequência, a aqui contrainteressada apresentou exposição, no âmbito do direito de audiência prévia, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual pugna pela exclusão das propostas apresentadas pela A..., LDA., e pela M..., S.A., e consequente adjudicação à sua proposta — cfr fls 281 a 293 do processo administrativo; 13. Na sequência, a aqui Autora apresentou exposição, no âmbito do direito de audiência prévia, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual pugna pela exclusão das demais propostas e pela adjudicação do procedimento à sua, por ser a única que se manterá — cfr fls 300 a 322 do processo administrativo; 14. A 02.05.2023, o júri do procedimento elaborou o relatório final, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual propõe a adjudicação à proposta da aqui contrainteressada e do qual se extrai o seguinte: "III. Da pronúncia tecida nela concorrente "O... Ld.a" A. Da proposta apresentada pela concorrente A..., Nos pontos 20 a 39 da sua pronúncia, reitera a concorrente O... que a proposta que serve de titulo à presente secção deve ser excluída em razão de em causa estar uma declaração não séria e condicionada. Mas não convence, antes se cingindo a repetir o que já expendera anteriormente - e a posição deste júri já é conhecida. Pelo que, sem delongas e dando-se nesta sede tudo quanto a este respeito se consignou no relatório que precede o vertente, improvido vai o requerido. B. Quanto à proposta apresentada pela M..., S.A. Considerando que o que vem dito nos pontos 40 a 77 já foi, aquando da análise das pronúncias tecidas pelas concorrentes S..., S.A." e "D.... Ld.a" debatido, dá-se nesta sede tudo quanto se sopesou acerca do arguido por integralmente reproduzido - proposta de exclusão logicamente incluída. C. Da proposta apresentada pela concorrente " D…, LdTM Segundo a pronúncia em análise, as atividades que entretecem o objeto social da concorrente aludida em epígrafe só logram ser efetivadas com recurso a terceiros, pelo que, tendo a mesma prestado, e culposamente, uma declaração falsa, deve a mesma ser excluída, sendo que, ainda que tal não sucedesse, sempre se estaria perante a assumpção de um contrato contendo prestações que extravasam o objeto social daquela. Atendendo, porém, a que esta especifica matéria já foí sopesada por este júri no relatório precedente, reiterase nesta sede tudo quanto então se discorreu, propondo a improcedência, então como agora, do aventado. IV. Conclusão e proposta decisória Em conformidade com o exposto, propõe-se: i) O a exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes R..., S.A; C..., S.A., A..., Ld.a e M..., S.A; ii) a ordenação das propostas apresentadas pela D..., Lcla (130.700,00 euros) e O..., Lcla (156.838,00 euros) em primeiro e segando lugar, respetivamente; iii)a adjudicação à proposta apresentada pela concorrente D..., Lda,"" — cfr fls 323 a 331 do processo administrativo; 15. Na sequência, a Autora apresentou novo requerimento, no qual alega e pugna nos mesmos termos que o faz no requerimento apresentado em reação ao segundo relatório preliminar — cfr fls 338 a 352 do processo administrativo; 16. A 24.05.2023, o júri elaborou documento intitulado "Relatório Final", que aqui se dá por integralmente reproduzido, do mesmo constando o seguinte: "I. Da pronúncia levada a efeito pela Concorrente O..., * Considerando, depois de muito se ler, que a argumentação tecida pela Concorrente é a mesma de sempre, tudo reiterando e, assim, absolutamente nada de inovador adiantando - a não ser que o seu direito de audiência prévia terá sido afrontado quando é manifeste, ostensivo e inequívoco que tal jamais sucedeu estando-se, pois, perante matéria relativamente à qual este júri se pronunciou e que permanece intocada, improvído vai o arrazoado por esta Concorrente. (...) Conclusão e proposta decisória Propõe-se: (i)a exclusão das propostas apresentadas pela Sociedade C..., S .A.;pela A..., Ld.*, C..., S.A.; pela C..., S A. e pela M..., S.A.; (ii) a ordenação das admitidas propostas apresentadas peta D..., Ld.* (130.700,00 euros) e a O..., Ld. 8 (156.838,00 euros) em primeiro e segundo lugares, respectivamente; (iü) a adjudicação à proposta apresentada pela D..., Ld». À consideração do órgão competente para a decisão de contratar," — cfr fls 353 e 354 do processo administrativo; 17. Por decisão proferida a 25.05.2023, a Ré determinou a adjudicação à contrainteressada — cfr fls 12 e 355 do processo administrativo; 18. A 23.06.2023, a Ré e a contrainteressada outorgaram, através dos seus representantes legais, documento intitulado "Contrato escrito n.° 2/2023 Aquisição de quatro (4) viaturas eléctricas para serviço de apoio domiciliário no âmbito da candidatura à medida Mobilidade Verde Social aprovada ao Aviso 01/CO3-i01/2021", que aqui se dá por integralmente reproduzido, do mesmo constando, designadamente, o seguinte: (...)" — cfr documento n.° 1 junto com a contestação da Ré; 19.A contrainteressada procedeu à entrega das viaturas — cfr declarações de parte; 20. A 26.06.2023, deu entrada neste Tribunal, via sistema informático, a petição inicial que deu origem aos presentes autos — cfr comprovativo de entrega; 21. A 03.07.2023 e 06.07.2023, a contrainteressada e a Ré, respetivamente, foram citadas para os presentes autos — cfr avisos de receção entrados a 12.07 e 26.07.2023; Com relevância, mais se deu por provado que: 22. A Ré é a única entidade que presta apoio domiciliário na sua zona de atuação, em destaque para os cidadãos idosos, em permanência — cfr declarações de parte e testemunhas da Ré; 23. A frota da Ré, ao tempo da decisão de contratar, encontrava-se deteriorada e sem capacidade para a finalidade pretendida (apoio domiciliário) - cfr declarações de parte e testemunhas da Ré; 24. A Ré atua com recurso às viaturas adquiridas no âmbito do concurso vindo a referir, não dispondo de outras viaturas - cfr declarações de parte e testemunhas da Ré; 25. As viaturas adquiridas por força do concurso vindo a referir não apresentam, até março de 2026, quaisquer anomalias ou avarias no seu funcionamento - cfr declarações de parte; 26. As viaturas de apoio domiciliário usadas pela Ré apresentam a carroçaria adaptada com divisórias isoladas que permitem o acondicionamento, em separado, de refeições, produtos de higiene e de limpeza e roupa suja/lavada - cfr declarações de parte e testemunhas da Ré; 27.As intervenções para instalação das divisórias pressupõem a intervenção apenas na carroçaria da viatura - cfr declarações de parte e testemunhas da Autora e da Ré; 28.Todas as viaturas existentes no mercado devem ser adaptadas, a nível da carroçaria, para efeitos de prestação de apoio ao domicílio, no que à instalação das divisórias diz respeito - cfr declarações de parte e testemunhas da Autora e da Ré. B) Com relevância, inexistem factos que importem dar como não provados. C) A convicção do Tribunal assenta na análise crítica e cruzada dos documentos juntos aos autos, da posição das partes expressa nos respetivos articulados, bem como na prova testemunhal produzida, conforme indicado em cada ponto do probatório supra. De forma geral, tanto as declarações de parte como o depoimento das testemunhas mereceram total credibilidade por parte deste Tribunal, considerados: o conhecimento dos factos que evidenciaram, a conjugação, harmonizada, com o que se extrai da prova documental (e que não resulta controvertido nos presentes autos); e o discurso escorreito, rigoroso, isento de incoerências ou hesitações. Concretizando. Os depoimentos das testemunhas da Autora permitiram edificar e sedimentar a convicção quanto ao tipo de intervenção a fazer nos veículos (para efeitos de adaptação ao serviço de apoio domiciliário), considerando que S... e M... exercem, desde longa data, serviços junto da Autora precisamente na área relacionada com essa intervenção (a primeira, na vertente documental / logística, o segundo na realização, propriamente dita, da intervenção), tendo sabido descrever os procedimentos legais e técnicos com rigor. No que à Ré diz respeito, por C... foram prestadas declarações em tudo confirmadas pela prova documental, e, ainda, sobre o exercício da Ré no que ao apoio domiciliário diz respeito, em concreto, inexistência de outras entidades que prestem tal serviço e o estado da frota automóvel (antes e depois do concurso). Estes pontos foram corroborados pela testemunha A..., que presta serviços jurídicos à Ré e disse aos autos ter conhecimento com a atividade desta, atento o contacto com os intervenientes desde longa data. Por seu turno, embora merecedor de credibilidade, o depoimento de J...(que interveio na elaboração das peças do procedimento e demais documentos de suporte e exerceu funções como gestora do contrato) apenas veio a sustentar o que se extrai da prova documental, pelo que, no limite, reforçou a já existente convicção do Tribunal quanto aos factos assentes nesse meio de prova.» IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida e autora na presente ação de contencioso pré-contratual veio peticionar a anulação do ato de adjudicação proferido em 25/05/2023, através do qual foi adjudicado à contrainteressada D... o contrato concursado, de aquisição de quatro viaturas elétricas para serviço de apoio domiciliário, em concretização de um projeto e/ou programa financiado por fundos europeus (no âmbito da candidatura à Mobilidade Verde Social- Aquisição de Viaturas Elétricas no Plano de Recuperação e Resiliência aprovada ao Aviso 01/C03-i01/2021). Pediu, também, a condenação da ora Recorrente Santa casa a excluir a proposta da contrainteressada adjudicatária e, em consequência, adjudicar-lhe, a si, o contrato concursado. Em sentença proferida em 01/04/2026, o Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o ato de adjudicação e o contrato celebrado em sequência deste, determinando, contudo, o afastamento do efeito anulatório quanto ao contrato. Discorda a Recorrente Santa Casa do assim julgado, clamando Discorda a Recorrente Santa Casa do assim julgado, clamando pelo desacerto da decisão agora sob escrutínio, especificamente, pela violação do preceituado no art.º 70.º, n.º 2, al. f) do CCP. Concretamente, o cerne da questão posta, e que corporiza o dissídio entre as partes, reside em saber se o objeto social da contrainteressada adjudicatária comporta a atividade em que se traduz a prestação contratual do contrato concursado no procedimento pré-contratual agora em escrutínio (aquisição de quatro viaturas elétricas para serviço de apoio domiciliário), bem assim como definir a consequência jurídica a aplicar no caso de se concluir positivamente pelo extravasamento do objeto social. Apreciemos, então, o recurso. Escrutinada a impetração da Recorrente, contata-se que a mesma fundamentou a sua discordância com o julgado, em suma, no facto de a definição do objeto social da contrainteressada ser abrangente da atividade a que se reporta o objeto do contrato concursado- aquisição de veículos elétricos com transformação. O Tribunal Recorrido, na sentença proferida em 01/04/2026, julgou a vertente ação procedente, por ter entendido que, efetivamente, a prestação cerne do objeto do contrato concursado não se inclui no objeto social da contrainteressada, visto que o referenciado objeto social, apesar de contemplar o comércio de viaturas, não contempla a possibilidade de transformação das mesmas, no caso, e como refere a sentença, a intervenção que «traduz-se na instalação de divisórias na carroçaria». E, neste seguimento, o Tribunal recorrido concluiu também que, a contrainteressada, porque não pode proceder à adaptação dos veículos a fornecer, tinha inevitavelmente de socorrer-se da intervenção de terceiros. Sucede que, a dita contrainteressada não referiu nos documentos da sua proposta a intervenção de terceiros. Pelo que, o Tribunal recorrido alcançou a conclusão de que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída de acordo com o imposto pelo art.º 10.º, n.º 1, al. d) do Programa do Concurso (doravante, apenas PC) e pelos art.ºs 70.º, n.º 2, al. f) e 146.º, n.º 2, al.s n) e o) do CCP, o que conduz à invalidade do ato de adjudicação. Indaguemos, pois, se o julgamento do Tribunal recorrido é acertado. Perscrutando o probatório coligido, e que não se encontra em disputa, verifica-se que a Recorrente determinou a abertura de procedimento concursal para aquisição de quatro viaturas elétricas para serviço de apoio domiciliário, em concretização de um projeto e/ou programa financiado por fundos europeus (no âmbito da candidatura à Mobilidade Verde Social- Aquisição de Viaturas Elétricas no Plano de Recuperação e Resiliência aprovada ao Aviso 01/C03-i01/2021), sendo que foi estabelecido um critério de adjudicação monofator, especificamente, o do preço mais baixo. Ademais, importa dizer que, de acordo com a cláusula 6.ª, n.º 1, al.s a) e b) do Caderno de Encargos (apenas CE em diante), constituía obrigação prestacional do adjudicatário a «Entrega dos bens identificados na sua proposta, de acordo com as especificações e requisitos, mormente técnicos, exigidos no presente caderno de encargos» e «com todos os elementos que permitam a total operacionalidade do mesmo, desde logo tendo em conta a natureza e o fim a que se destinam». Concretamente, o que estava em causa- e no que interessa para o caso posto- era o fornecimento de quatro veículos elétricos ligeiros de mercadorias para apoio de serviço domiciliário, com transformação, isto é, tais viaturas deviam «ser dotadas de um compartimento de cargas para serviço de apoio domiciliário com as seguintes características: instalação / adaptação da caixa de carga, forrada com divisórias com isolamento reservado ao transporte de refeições e também para o transporte de outros produtos em simultâneo com géneros alimentícios, nomeadamente os produtos de higiene, de limpeza e a roupa suja/lavada, devidamente acondicionados e isolados dos alimentos, evitando todo e qualquer tipo de contaminações», tudo conforme o exigido na cláusula 15.ª, n.ºs 1 e 2 do CE. (negro e sublinhados nossos) Delineado o objeto do contrato concursado, importa então atentar na problemática em discussão. Ora, a primacial questão colocada na vertente impetração prende-se com a relação objeto social/objeto do contrato, nos suas múltiplas nuances e efeitos jurídicos, especificamente- e que é o que interessa para o caso posto-, com a admissibilidade de uma proposta apresentada num procedimento pré-contratual por uma sociedade cujo objeto estatutário não comporta a totalidade da atividade económica a que corresponde a(s) prestação(ões) principal(ais) do contrato concursado. Trata-se, aqui, de situação em que ocorre um “desvio” do objeto social estatutário em relação ao objeto do contrato a celebrar, no sentido de que não existe uma correspondência entre as atividades compreendidas em cada um destes “objetos”, pois que os atos praticados pela sociedade em execução do contrato a celebrar serão estranhos, alheios, exorbitantes do objeto social estatutário dessa sociedade. Realce-se que a relevância da problemática em questão no contexto pré-contratual dimana do estatuído nos art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 4, 11.º, n.ºs 2 e 3, 142.º, n.º 1, al. d), 259.º, 260.º, n.ºs 1 e 2 e 409.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, bem como da assunção, como premissa básica, da ideia de que o objeto social estatutário será condição de validade de qualquer atividade económica desenvolvida pela sociedade e, inerentemente, de todos os atos praticados no desenvolvimento da atividade económica da sociedade. Aliás, regista-se nesta senda diversa jurisprudência administrativa que tem conferido efeito excludente à proposta que desvele, precisamente, estraneidade entre o objeto social estatutário do concorrente que apresenta a dita proposta e o objeto do contrato concursado nos termos que se encontram definidos pelo caderno de encargos do procedimento pré-contratual. Esse efeito excludente decorre, nos termos daquela jurisprudência, da subsunção da temática no normativo inserto no art.º 70.º, n.º 2, al. f) do CCP (veja-se, sobre esta temática, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 13/01/2022 no processo n.º 135/21.6BALSB e em 09/07/2020 no processo n.º 357/18.7BEFUN; pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20/12/2022 no processo n.º 230/22.4BEVIS; e por este Tribunal Central Administrativo Sul em 07/07/2021 no processo n.º 2283/20.1BELSB). É de assinalar, todavia, o acórdão mais recentemente prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo nesta problemática, em 28/11/2024 no processo n.º 525/23.0BEPNF, que assume uma posição divergente, afirmando claramente que «(…) a capacidade da adjudicatária para celebrar e executar o contrato em apreço não é limitada, nem pelo CPV do concurso, nem pelos CAE das atividades económicas que compreendem o seu objeto social. Nem, em rigor, pelo seu objeto social. Não se ignora que se pode filiar no número 1 do artigo 6º do CSC um princípio da especialidade das sociedades comerciais, nos termos do qual a capacidade das mesmas apenas «compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim». Mas do número 4 do mesmo artigo, resulta evidente que o objeto social não limita, por si só, a capacidade jurídica das sociedades comerciais, não obstante constituírem os respetivos órgãos «no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos» - no sentido de que o objeto social não constitui uma limitação da capacidade jurídica das sociedades comerciais, v. João Espírito Santo, Sociedades por Quotas e Anónimas. Vinculação: Objeto Social e Representação Plural, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 153 ss.. A consequência dos atos ultra vires é, pois, meramente interna, não podendo assacar-se aos mesmos, por força daquela disposição legal, a nulidade prevista no artigo 294.º do Código Civil (CC). 14. É certo que, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 142.º do CSC, pode ser requerida a dissolução da sociedade quando a mesma «exerça de facto uma atividade não compreendida no objeto contratual». Mas enquanto a sociedade não for dissolvida, não se pode limitar a sua capacidade jurídica para além do estabelecido no citado artigo 6.º, número 4, do CSC. (…)» Seja como for, a determinação da existência de uma correspondência entre “objetos” ou, pelo contrário, de dessintonia entre os ditos, pressupõe a interpretação da norma estatutária do objeto social do concorrente, enquanto tarefa que necessariamente antecede a conclusão da divergência entre o objeto social do concorrente, tal como definido em cláusula estatutária, e o objeto do contrato, tal como definido no caderno de encargos (segue-se, de perto, as reflexões espraiadas por JOSÉ DUARTE COIMBRA e ANA ALVES LEAL, “Objeto social dos concorrentes e exclusão de propostas”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 34, 2024, CEDIPRE, Coimbra Editora, pp. 36 a 40). Interessa dizer, neste ensejo, que a modelação da cláusula estatutária do objeto social é conformada por uma ampla liberdade, concessionada pelo art.º 11.º do Código das Sociedades Comerciais, permitindo-se inscrever no objeto social uma pluralidade de atividades, de natureza complementar ou díspar, de exercício efetivo ou não, a título principal ou acessório. Contudo, a amplitude da liberdade concedida legalmente é balizada, naturalmente, pela proibição de utilização de fórmulas de tal ordem vagas ou “abertas” que redundem numa verdadeira indeterminação do objeto social e, por isso, desemboquem na nulidade, total ou parcial, da disposição estatutária sobre o objeto do contrato e do próprio contrato de sociedade (cfr. art.º 42.º, n.º 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais). De igual modo, rejeita-se também que o desenho do objeto social possa ser efetuado per relationem, ou pelo recurso a elementos ou formalidades extraestatutárias, especialmente, se o intuito subjacente às mesmas serve um escopo diverso do da modelação do objeto social. Dito isto, importa patentear que o que releva para efeitos de aferir se determinada atividade levada a cabo por uma sociedade integra o objeto social da mesma é o próprio teor da disposição estatutária que concretiza o objeto social, talqualmente foi definido pelo exercício da livre vontade dos sócios cristalizada no pacto social. Ora, no caso da contrainteressada, o seu objeto social densifica-se nas seguintes atividades económicas (ponto 6 do probatório): «Fabricação, comercialização e montagem de todo o tipo de mobiliário, carpintaria e caixilharia, artefactos em betão, conceção de modelos para mobiliário e decoração de interiores. Atividades de engenharia e arquitetura, construção e restauro de edifícios. Atividades de design, design gráfico e de comunicação, design industrial, design de interiores. Representação, importação, exportação e distribuição de produtos e equipamentos. Distribuição de produtos alimentares. Comércio de produtos e alimentos para animais. Comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados e de máquinas agrícolas e industriais. Arrendamento de bens imobiliários. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e gestão de imóveis próprios ou alheios. Alojamento mobilado para turistas. serração de madeira e fabricação de outras obras de madeira e de produtos de cortiça. Outra impressão. Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares. Fabricação de estruturas de construções metálicas. Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal. Fabricação de carroçarias, reboques e semireboques. Fabricação de mobiliário para escritório e comércio. Fabricação de mobiliário de madeira. Fabricação de mobiliário metálico e de outros materiais, para outros fins. Fabricação de equipamento de proteção e segurança. Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia. Revestimento de pavimentos e de paredes. Pintura e colocação de vidros. Outras atividades de acabamento em edifícios. Aluguer de outras máquinas e equipamentos. Atividades relacionadas com as artes e espetáculos. Comércio por grosso e a retalho de: materiais de construção, máquinas e ferramentas, máquinas para a indústria extrativa, construção e engenharia civil, equipamento industrial, embarcações e aeronaves, eletrodomésticos, máquinas e equipamentos agrícolas, ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento, louças em cerâmica e em vidro, materiais de construção e equipamento sanitário, aparelhos de rádio e de televisão, produtos de limpeza, perfumes e de produtos de higiene, têxteis, vestuário, acessórios, calçado e artigos de couro, produtos alimentares, bebidas e tabaco e outros produtos, madeira, móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação, de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia, artigos de papelaria, livros, revistas e jornais, brinquedos, jogos e artigos de desporto, bens de consumo, computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos e de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimento especializado.» (sublinhados nossos) Assim, é por confronto com a descrição vinda de enunciar que deve ser apurado se as prestações objeto do contrato concursado enxertam-se, ou não, no objeto social da contrainteressada. E, adiantando, clarifique-se que, em nosso entendimento, o objeto do contrato concursado não se apresenta estranho ao objeto social da contrainteressada. Realmente, o objeto social em questão comporta, manifestamente, o comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados. O que significa que o fornecimento dos veículos elétricos agora em discussão enquadra-se perfeitamente num dos ramos da atividade económica prevista da contrainteressada. De todo o modo, o óbice encontrado pelo Tribunal recorrido não respeita, propriamente, ao fornecimento dos veículos, mas sim à transformação dos mesmos para as funções a que se destinam a ser utilizados pela Recorrente Santa Casa, isto é, para serviço de apoio domiciliário. Concretamente, entende o Tribunal a quo que essa atividade TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção de Contratos Públicos 2 de transformação dos veículos não está descrita no objeto social da contrainteressada. O que implica que esta, para fornecer os veículos em causa, sempre teria de recorrer a terceiros (para o efeito de os “transformar”).Mas não é assim. Com efeito, no termos da cláusula 15.ª, n.ºs 1 e 2 do CE, verifica-se que as viaturas a adquirir devem «ser dotadas de um compartimento de cargas para serviço de apoio domiciliário com as seguintes características: instalação / adaptação da caixa de carga, forrada com divisórias com isolamento reservado ao transporte de refeições e também para o transporte de outros produtos em simultâneo com géneros alimentícios, nomeadamente os produtos de higiene, de limpeza e a roupa suja/lavada, devidamente acondicionados e isolados dos alimentos, evitando todo e qualquer tipo de contaminações». (negro e sublinhados nossos) E encontra-se provado nos pontos 26, 27 e 28 do probatório que «As viaturas de apoio domiciliário usadas pela Ré apresentam a carroçaria adaptada com divisórias isoladas que permitem o acondicionamento, em separado, de refeições, produtos de higiene e de limpeza e roupa suja/lavada», que «As intervenções para instalação das divisórias pressupõem a intervenção apenas na carroçaria da viatura», e, finalmente, que «Todas as viaturas existentes no mercado devem ser adaptadas, a nível da carroçaria, para efeitos de prestação de apoio ao domicílio, no que à instalação das divisórias diz respeito». Quer isto significar, portanto, que o processo de adaptação das viaturas à função pretendida pela Recorrente Santa Casa- para serviço de apoio domiciliário- reconduz-se à colocação de divisórias isoladas, que pressupõem somente a intervenção apenas na carroçaria da viatura. Ora, o objeto social da contrainteressada integra uma multiplicidade de atividades que permitem integrar o assinalado processo de adaptação, desde logo, a fabricação de estruturas de construções metálicas, a fabricação de carroçarias, a fabricação, comercialização e montagem de todo o tipo de mobiliário, carpintaria e caixilharia, a fabricação de mobiliário de madeira e de mobiliário metálico e de outros materiais, para outros fins, e a montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia. Realmente, ponderadas e interpretadas as atividades vindas de descrever, assoma como credível e razoável assentar que a construção das divisórias para instalar na carroçaria das viaturas (na parte da carga) integra-se satisfatoriamente quer no fabrico de estruturas metálicas, quer no fabrico de carroçarias, quer ainda no fabrico de mobiliário de madeira, metálico ou de outros materiais para diversos fins. Quer tudo isto significar, pois, que o objeto do contrato concursado insere-se plenamente no objeto social da contrainteressada. Isto é, o objeto do contrato concursado não é alheio, nem estranho, ao objeto social estatutário da contrainteressada. E tanto basta para obliterar o julgado pelo Tribunal a quo, pois que o mesmo assenta, precisamente, na conclusão oposta. Note-se, aliás, que, no seu périplo fundamentador, o Tribunal a quo confunde duas realidades muito distintas: a capacidade jurídica da contrainteressada e a capacidade técnica da contrainteressada. Assim, enquanto para a primeira releva o objeto social estatutário, já a intervenção de terceiros apenas releva para a segunda. É que, como é bom de ver, uma sociedade pode conter a descrição de uma determinada atividade económica no seu objeto social- e por isso, realizar negócios jurídicos no âmbito dessa atividade-, mas necessitar de sociedades terceiras para concretizar tal atividade, como por exemplo, fornecedores ou subcontratados. Ora, o Tribunal recorrido lavrou num equívoco evidente, pois fundou a necessidade de recurso a terceiros no objeto social da contrainteressada, quando o que está em causa nas situações de recurso à capacidade de terceiros é, em regra, uma carência técnica (seja ao nível da suficiência de meios, seja ao nível do fornecimento de bens ou desenvolvimento de procedimentos). Seja como for, evidenciado que as prestações objeto do contrato concursado, em particular, a transformação das viaturas, constituem atividades económicas que se situam no âmbito do objeto social da contrainteressada, queda obliterado todo o raciocínio do Tribunal recorrido e inerentes consequências. E, assim sendo, não pode manter-se a decisão agora impetrada. Destarte, e ante todo o expendido, é forçoso concluir que o fornecimento das quatro viaturas transformadas consentaneamente com as especificações que dimanam da cláusula 15.ª, n.ºs 1 e 2 do CE, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, configura uma atividade económica que se insere no perímetro do objeto social da contrainteressada. O que conduz a que caia por terra a afirmação do Tribunal a quo de que, por aquela razão, tenha sido desrespeitada pela contrainteressada a obrigação de declarar na sua proposta a intervenção de terceiros. Pelo que, a admissão da proposta da contrainteressada, bem como o ato adjudicatório e o contrato subsequentes, não perpetram qualquer violação ao constante do artigo 10.º, n.º 1, al. d) do PC, nem afrontam o regime espraiado nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. f) e 146.º, n.º 2, al.s n) e o) do CCP. Assim, a sentença impetrada merece a censura que lhe dirige a Recorrente, devendo, por isso, ser revogada e, em substituição, ser a presente ação julgada totalmente improcedente. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I. Conceder provimento ao recurso; II. Revogar a sentença recorrida; e III. Julgar a presente ação totalmente improcedente e absolver a Recorrente e a contrainteressada dos pedidos. Custas pelo recurso e pela ação a cargo da Recorrida O..., nos termos do preceituado no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de julho de 2026, ____________________________
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora
____________________________ Jorge Martins Pelicano
____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma |