Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:121/08.1 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ADSE;
AUDITORIA;
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS EM CURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº 5 DO ARTº 45º DO DL Nº 118/83 DE 25 DE FEVEREIRO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N.º 234/2005, 30 DE DEZEMBRO;
TEMPUS REGIT ACTUM.
Sumário:1. A decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, ou seja, fundamentada, decorrendo da mesma a existência de silogismo judiciário, posto que foi aplicado o direito aos factos assentes, mostrando-se os fundamentos invocados em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida na decisão em crise, tão pouco se detetando a existência de qualquer descompasso que torne a decisão desconforme com a fundamentação: cfr. art. 668º n.º 1 al. c) e art. 158º ambos do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 140º nº 3 do CPTA;
2. A tal circunstância acresce que a entidade recorrente não logrou identificar os fundamentos que considera em oposição com a decisão, antes das suas conclusões recursivas ressalta o seu desacordo com o decidido sustentando, na verdade, que em face da matéria assente, o direito aplicável deveria ter sido outro e, consequentemente, diferente a decisão.
3. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade do aplicar do direito: por um lado, pode padecer de nulidade – o que, com se viu, não se verifica no caso concreto -, e, por outro lado, pode ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito e então a consequência será já não a requerida nulidade, mas sim a sua revogação;
4. Destarte, tendo a recorrida intentado, como intentou, a presente ação solicitando o pagamento da quantia de €7.999,79, bem como os correspondentes juros de mora, relativo a faturas não pagas e decorrentes de serviços de consultas de especialidade (psicologia), prestadas a utentes dos serviços da ADSE, entre 2003 a 2004, na sequência de contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes, cabia-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que não logrou fazer: cfr. art. 342°, n° 1 do CC.
5. Em qualquer caso, ainda que o tribunal a quo tivesse considerado encontrar-se perante uma situação de non liquet probatório, sempre importaria ter considerado que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova a mesma resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso concreto, contra a ora recorrida: cfr. art. 516º do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 1º do CPTA; art. 342°, n° 1 do CC e art. 45° n.º5 do DL n°118/83, de 25 de fevereiro na redação introduzida pelo DL n.º 234/2005, 30 de dezembro; tempus regit actum.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
FÁTIMA …………………………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADSE, ação administrativa comum, sob a forma sumária, pedindo a sua condenação no “… pagamento do capital em dívida (€7.999,79), bem como os correspondentes juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas de vencimento de cada uma das prestações mensais em dívida até à data do efetivo e integral pagamento a liquidar em execução de sentença…”.

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Por decisão de 2010-03-25, o TAC de Lisboa julgou a ação julgou a ação parcialmente provada e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de €6.017,40 (€7.999,79 - €1982,39 = €6.017,40), acrescida de juros de mora: cfr. fls. 213 a 224.
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Inconformado o R., ora recorrente, apelou para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, peticionando a revogação da sentença recorrida e para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se segue: O facto (3) dado como provado na douta sentença de que foram faturados “atos médicos não realizados” só podia ter como consequência a extinção da obrigação da ADSE.
Tal facto só por si não pode deixar de integrar o conceito de ato grave, para efeitos da aplicação do art. 45° do DL n°118/83, de 25/02: “As entidades prestadoras de cuidados de saúde, fornecedoras de produtos farmacêuticos ou instrumentos de compensação ou correção que usem de procedimento doloso nas suas relações com a ADSE e seus beneficiários ficam sujeitas, para além da responsabilidade civil ou criminal, à impossibilidade temporária ou definitiva de a ADSE conceder comparticipações nos atos ou fornecimentos por si praticados, de harmonia com a gravidade do ato.
É patente um juízo de incerteza que levou o Tribunal a considerar não ser adequado contabilizar o valor dos atos médico não realizados com base em meras estimativas. A insuficiência da matéria de facto apurada não podia deixar de levar o Tribunal a sufragar o mesmo entendimento no que diz respeito ao pagamento devido.
A falta de elementos fiáveis e objetivos quanto ao número de consulta efetivamente realizadas, impedia o Tribunal de fixar a quantia devida pelo Recorrente, por falta de prova.
A falta de coerência entre as premissas e a decisão é um vício da estrutura lógico-formal da sentença gerador de nulidade (art. 668°, n° 1, al. c) do CPC).
Nunca poderia o Recorrente ser responsabilizado pela obrigação de pagamento de atos médicos cuja dúvida quanto à sua real e efetiva realização foi admitida pelo Tribunal, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença recorrida ao considerar devido o pagamento da quantia de €6.017,40, acrescida de juros de mora.
Ao decidir assim, foram violados os art.s 45° do DL n°118/83, de 25/02 e o art. 342°, n° 1 do Cód. Civil.
Subsumindo tai factualidade ao direito aplicável, o Tribunal a quo só podia decidir no sentido da total improcedência do pedido da ora recorrida.
Assim não tendo decidido, a douta sentença sob recurso é censurável, por errónea aplicação do direito.
Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as legais consequências…”: cfr. fls. 231 a 240.
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Notificada, a recorrida não contra-alegou: cfr. fls. 243 a 248.

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O recurso foi admitido em 2010-05-14, sustentado e ordenada a sua subida em 2010-07-09: cfr. fls. 243 e fls. 251.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA: cfr. fls. 255.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, da invocada nulidade da sentença e do suscitado erro de julgamento.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DA NULIDADE (v.g. art. 668º n.º 1 al. c) do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto):
Do discurso fundamentador da sentença recorrida ressalta que: “…Na presente Ação vem a A., requerer a condenação do Ministério das Finanças/ADSE, essencialmente, no pagamento de comparticipações por consulta faturadas e não pagas, no valor de €7.999,79.
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Esquematicamente e em função do peticionado, documentado e dado como provado, importa considerar os seguintes montantes/factos:
a) A Entidade Demandada estimou o valor das consultas cobradas e não efetuadas em €3.313,63;
b) No processo-crime, com factualidade análoga, foi decidido que o Estado teria tido com o comportamento da aqui A. um prejuízo de €1982,39;
c) Entidade Demandada deixou de pagar à aqui A. €7.999,79;
d) Ficou provada a faturação de atos médicos não realizados;
Sem necessidade de particulares desenvolvimentos, e atento o facto de se não mostrar provado que a aqui A. não tenha realizado qualquer das consultas correspondentes aos €7.999,79 que a ADSE deixou de pagar à A. e que esta aqui reclama, e que tendo o apuramento do montante correspondente às consultas cobradas e não efetuadas sido aferido por mera estimativa, facto que embora se compreenda, não permite concluir com toda a certeza que corresponda à verdade, importa daí retirar as necessárias consequências.
Por tudo quanto ficou exposto, em linha e coerência com o que veio a ser provado em sede de processo-crime, tendo nos presentes Autos ficado provada a faturação por parte da A. de "atos médicos não realizados”, não se mostrando adequado, no entanto, contabilizar os valor destes com base em meras estimativas, levadas a cabo pelo ADSE, entende-se como ajustado e proporcional atribuir à A., o valor peticionado, correspondente às consultas que terá realizado, deduzindo-se-lhe o valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo Estado, idêntico ao apurado no processo-crime, como correspondendo ao valor dos atos médicos faturados e não realizados…”.

Correspondentemente e como resulta do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente provada e procedente, e em consequência, condenou o “… R. (…) a pagar à A. a quantia correspondente a €6.017,40 (€7.999,79 - €1982,39 = €6.017,40), ao que acrescem os juros de mora…”.

A R., ora entidade recorrente, principia por advogar a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, para tanto, concluindo, no essencial, como supra transcrito, que: “… A falta de elementos fiáveis e objetivos quanto ao número de consulta efetivamente realizadas, impedia o Tribunal de fixar a quantia devida pelo Recorrente, por falta de prova.
A falta de coerência entre as premissas e a decisão é um vício da estrutura lógico-formal da sentença gerador de nulidade (art. 668°, n° 1, al. c) do CPC).
Nunca poderia o Recorrente ser responsabilizado pela obrigação de pagamento de atos médicos cuja dúvida quanto à sua real e efetiva realização foi admitida pelo Tribunal, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença recorrida ao considerar devido o pagamento da quantia de €6.017,40, acrescida de juros de mora…”.

A A., ora recorrida, não apresentou contra-alegações.

Vejamos:

A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo e tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto.

Tal peça processual será nula quando, como ato jurisdicional, tenha atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, tornando-se suscetível de nulidade: cfr. art. 668º do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto, ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.

No que ao caso releva, a sentença será nula quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”: cfr. art. 668º n.º 1 al. c) do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.

Importa, por isso, chamar à colação se se verifica a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, por este ser corolário da conformidade que se exige entre os fundamentos e a decisão: cfr. art. 158º do CPC as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 1º do CPTA.

Como ensinam Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra, Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37, o vício em análise tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada.

Destarte, tal nulidade apenas se configura quando existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida: ou seja, quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida, de tal forma que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador.

Descendo ao caso concreto, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, ou seja, fundamentada, decorrendo da mesma a existência do supra referido silogismo judiciário, posto que foi aplicado o direito aos factos assentes, mostrando-se os fundamentos invocados em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida na decisão em crise e tão pouco se deteta a existência de qualquer outra ambiguidade que torne a decisão desconforme com a fundamentação.

A tal circunstância acresce que a entidade recorrente não logrou identificar os fundamentos que considera em oposição com a decisão, antes das suas conclusões recursivas ressalta o seu desacordo com o decidido sustentando, na verdade, que em face da matéria assente, o direito aplicável deveria ter sido outro e, consequentemente, diferente a decisão.

Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade do dizer do direito: por um lado, pode padecer de nulidade – o que, com se viu, não se verifica no caso concreto -, e, por outro lado pode ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito e então a consequência será já não a requerida nulidade, mas sim a sua revogação.

Termos em que a decisão recorrida não padece da nulidade assacada.

ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 45º do DL n.º 118/83, de 25 de fevereiro; tempus regit actum; art. 342º n.º 1 do Código Civil – CC):
Das considerações supratranscritas e expendidas na decisão recorrida decorre que o tribunal a quo, considerou, no essencial, que: “… em linha e coerência com o que veio a ser provado em sede de processo-crime, tendo nos presentes autos ficado provada a faturação por parte da A. de "atos médicos não realizados”, não se mostrando adequado, no entanto, contabilizar os valor destes com base em meras estimativas, levadas a cabo pelo ADSE, entende-se como ajustado e proporcional atribuir à A., o valor peticionado, correspondente às consultas que terá realizado, deduzindo-se-lhe o valor correspondente aos prejuízos sofridos pelo Estado, idêntico ao apurado no processo-crime, como correspondendo ao valor dos atos médicos faturados e não realizados…”.

Em face de tal fundamentação, defende a entidade recorrente que é: “… patente um juízo de incerteza que levou o Tribunal a considerar não ser adequado contabilizar o valor dos atos médico não realizados com base em meras estimativas. A insuficiência da matéria de facto apurada não podia deixar de levar o Tribunal a sufragar o mesmo entendimento no que diz respeito ao pagamento devido.
A falta de elementos fiáveis e objetivos quanto ao número de consulta efetivamente realizadas, impedia o Tribunal de fixar a quantia devida pelo Recorrente, por falta de prova…”.

Recorda-se que a recorrida não apresentou contra-alegações.
Vejamos:

Ao desenhado quadro fáctico o tribunal a quo aplicou o princípio da proporcionalidade, considerando, desadequado contabilizar os valores considerados em divida pela entidade recorrente em meras estimativas e como ajustado e proporcional atribuir à A., ora recorrida o valor peticionado deduzido do valor efetivamente apurado como prejuízos sofridos pelo Estado.

Tal tese mostra-se desacertadamente adotada para resolver uma situação de non liquet probatório, ou seja, para resolver uma situação em que a factualidade assente não permite chegar a uma decisão clara sobre um facto probatório.
Isto, porque antes do princípio da proporcionalidade, importaria ter convocado as disposições especiais aplicáveis aos caso concreto, posto que nos presentes autos foi dado por assente que foram faturados pela A., ora recorrente, atos médicos por ela não realizados o que como, bem sublinha a entidade recorrida, só podia ter como consequência a extinção da obrigação da ADSE: cfr. art. 45° n.º 5 do DL n°118/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo DL n.º 234/2005, 30 de dezembro; tempus regit actum.

Na verdade, da factualidade assente resulta claramente que por causa da auditoria à atividade do prestador convencionada, ora recorrente, realizada em 2004, foram suspensos os pagamentos da faturação pendente e/ou processamento.

Resulta ainda dos autos, que tal faturação se refere aos meses de: setembro (€1.258,89), outubro (€1.273.36), novembro (€1.229.95) e dezembro de 2023 (€622,21), num total de €4.384,41: cfr. factos 2 a 4 da resposta à Base Instrutória versus o art. 18º da Petição Inicial – PI.

Mais, decorre dos autos e o probatório elege, que também na sequência da supra referida auditoria foi instaurado à ora recorrida processo - crime, onde, na respetiva decisão judicial se decidiu, além do mais, que a mesma havia, com a sua conduta (v.g. faturação referente ao ano de 2003 de atos médicos não realizados em conformidade com o acordo firmado com a ora recorrente) lesado o Estado na quantia de €1982,39.

Atento o exposto, mostra-se incontornável que, em face da factualidade assente e diversamente do decidido pelo Tribunal a quo a recorrida, na sua qualidade de prestadora de cuidados de saúde, usou de procedimento doloso nas suas relações com a ADSE e seus beneficiários ficando, por isso, sujeita, para além da responsabilidade civil ou criminal, à impossibilidade temporária ou definitiva de a ADSE conceder comparticipações nos atos ou fornecimentos por si praticados, de harmonia com a gravidade do ato: cfr. art. 45° n.º 5 do DL n°118/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo DL n.º 234/2005, 30 de dezembro; tempus regit actum.

Destarte, pese embora não tenha resultado provado que as irregularidades imputadas pela ADSE à A., ora recorrida, resultam também de faturação relativa aos meses de janeiro a maio de 2004, o que releva é que, tendo sido, como foi, efetuada uma auditoria à atividade da recorrida, relativamente à prestação de cuidados de saúde no âmbito dos contratos celebrados com entidade recorrente, e, na sequência dessa auditoria, por despacho de 2006-02-06, o Diretor Geral da ADSE comunicou à A., ora recorrida, a rescisão do acordo na modalidade de prestador convencionado (Consultas de Especialidade – Psiquiatria) e, bem assim a suspensão do pagamento da faturação pendente e/ou processamento [entre as quais, para além das relativas aos meses de janeiro a maio de 2004 (repete-se não provadas), as referentes aos meses de: setembro (€1.258,89), outubro (€1.273.36), novembro (€1.229.95) e dezembro de 2023 (€622,21), num total de €4.384,41, que se mostra assente].

Ora, e tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA de 2018-03-08, no processo n.º 01250/17, disponível em www.dgsi.pt, em caso idêntico ao dos presente autos, cuja fundamentação acompanhamos e, por isso, aqui se transcreve com inteira aplicação ao caso concreto: “… tal decisão de suspensão dos pagamentos em curso, nos termos do disposto no nº 5 do artº 45º do DL nº 118/83 de 25/02, por força da auditoria realizada pela ADSE à atividade da A., e posterior rescisão dos contratos, exime a ADSE do prazo de pagamento das faturas em 90 dias, e desobriga-a igualmente desse pagamento, até se apurar se a A. violou qualquer norma dos contratos em questão, prova que a A. não fez nos presentes autos – [denúncia que é válida para todas as faturas que constituem o objeto dos presentes autos,].

E não havendo obrigação de pagamento, não se pode falar nem em culpa presumida, nem em facto ilícito, enquanto pressuposto da responsabilidade contratual, nem, consequentemente, em mora no atraso ou no não pagamento [artº 804º, nº 2 do Código Civil], pois inexistiu qualquer incumprimento por parte da ADSE.

Assim, resta-nos a conclusão que a A, nos presentes autos, não logrou fazer prova de que o montante faturado e remetido à ADSE para efeitos de comparticipação tivesse de ser pago ao abrigo dos contratos, de natureza pessoal e individual, que com aquela celebrou, procedendo desta forma o recurso interposto pelo recorrente…”.

Ponto é que - aliás como bem sublinha a entidade recorrente nas suas conclusões recursivas – a decisão recorrida ao ter condenado a entidade recorrente a proceder ao pagamento de atos médicos cuja dúvida quanto à sua real e efetiva realização foi admitida pelo tribunal, mal andou o mesmo ao considerar devido o pagamento da quantia de €6.017,40, acrescida de juros de mora, não só por ter decidido em desrespeito do supra citado art. 45° n.º5 do DL n°118/83, de 25 de fevereiro na redação introduzida pelo DL n.º 234/2005, 30 de dezembro; tempus regit actum, mas também por ter desrespeitado as regras do ónus da prova.

Na exata medida em que tendo a recorrida intentado, como intentou, a presente ação solicitando o pagamento da quantia de €7.999,79, bem como os correspondentes juros de mora, relativo a faturas não pagas e decorrentes de serviços de consultas de especialidade (psicologia), prestadas a utentes dos serviços da ADSE, entre 2003 a 2004, na sequência de contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes, cabia-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado: cfr. art. 342°, n° 1 do CC.

O que como vimos, não logrou fazer.

Em qualquer caso, ainda que o tribunal a quo tivesse considerado encontrar-se perante uma situação de non liquet probatório, sempre importaria ter considerado ainda o disposto no art. 516º do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 1º do CPTA.

Tal significado que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova a mesma resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso concreto, contra a A., ora recorrida: cfr. art. 516º do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 1º do CPTA; art. 342°, n° 1 do CC e art. 45° n.º5 do DL n°118/83, de 25 de fevereiro na redação introduzida pelo DL n.º 234/2005, 30 de dezembro; tempus regit actum.

Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado de erro de julgamento.
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Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável não se acompanha a interpretação dos factos e a aplicação aos mesmos do direito por banda do tribunal a quo, procedendo assim todas as conclusões do presente recurso, o que demanda: conceder provimento ao mesmo e, em consequência; revogar a decisão recorrida e; julgar totalmente improcedente a ação administrativa comum sob a forma sumária improcedente, absolvendo do pedido a R., ora entidade recorrente.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e julgar a ação administrativa comum, sob a forma sumária improcedente, absolvendo, em consequência, do pedido a R., ora entidade recorrente.
Custas a cargo da recorrida.
30 de abril de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Helena Filipe – 1ª Adjunta)
(Ilda Côco– 2ª Adjunta)