Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10043/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ACÇÃO DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 27º , Nº1, AL.I) DO CPTA |
| Sumário: | Não é a natureza urgente da acção de contencioso pré-contratual que impede a aplicação do artigo 27º, nº2 do CPTA, pois o artigo 40º, nº3 do ETAF não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artigos 100º, nº1 e 102º, nº1, ambos do aludido diploma remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.Relatório V……………, S.A. veio recorrer para este TCA-Sul da sentença do TAC de Lisboa que, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, por si instaurado nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, contra o Município de Lisboa e a sociedade, E……….., Equipamentos ……………….., S.A, na qualidade de contra-interessada, julgou a acção improcedente. Interpôs também recurso do despacho interlocutório, de 04.12.2012, a fls. 1189 e ss. dos autos, que indeferiu o pedido de produção de prova por si formulado. Enunciou as alegações constantes dos autos, que aqui se que aqui se dão por integralmente reproduzidas (a fls. 1282 e ss.). A contra-interessada e a entidade demandada contra-alegaram nos termos constantes dos autos, respectivamente, a fls. 1346 e ss e 1371 e ss, e que se aqui se dão por reproduzidas. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer (a fls. 1402 e ss), no sentido da inadmissibilidade do recurso, em virtude da decisão ter sido proferida por Juiz singular e não ter havido a reclamação para a conferência nos termos do artigo 27º, nº2 do CPTA. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, nada disseram. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto Emerge dos autos a seguinte factualidade: A) A presente acção tem o valor de 1.084.335,00€, conforme p.i., a fls. 35 dos autos e fls. 1189. B) Em 27.02.2013 foi proferida por Juiz singular a decisão, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. 1230 es s). C) Por ofícios datados de 28.02.2013, foi comunicado às partes o teor da decisão referida em B), conforme doc. de fls. 1276 a 1278. D) Em 19.03.2013, foi enviado, via site oficial do Tribunal, o recurso jurisdicional. x x 2.2. De direito Cumpre conhecer da preterição da reclamação para a conferência, exigida pelo artigo 27º, nº2 do CPTA e da revogação do despacho de admissão do presente recurso jurisdicional, questão que a Digna Magistrada do MºPº veio invocar no seu douto parecer. Como decorre do supra exposto a decisão recorrida foi proferida em processo do contencioso pré-contratual que segue a forma da acção administrava especial nos termos do disposto no artigo 46º, nº3 do CPTA, foi proferida por juiz singular e o valor da acção é de 1.084.335,00€. Determina o artigo 40, nº3 do ETAF que “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. A alçada do TAC é neste momento (e desde 01.01.2008) de 5.000 €, conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 6º do ETAF e artigos 24º da LOFTJ e 31º da Lei 52/2008, de 28.08. Por seu turno, estipula o artigo 27º nº, al.i) do CPTA, que compete ao relator “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado” e que, por força do disposto no nº2 do mesmo preceito legal, o decidido pelo Juiz Relator não é logo sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou seja, para a formação de três juízes prevista no nº3 do artigo 40º do ETAF, à qual compete o julgamento de facto e de direito. Neste sentido, vide entre outros, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o nº 3/2012, datado de 05.06.2012, Rec. nº420/12, publicado no D.R, I Série, nº182, de 19.09.2012. Por outro lado, e como bem refere a DMMP, no seu parecer, também não é a natureza urgente dos presentes autos que impede a aplicação do citado artigo 27º, nº2 do CPTA, dado que o artigo 40º, nº3 do ETAF não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artigos 100º, nº1 e 102º, nº1, ambos do aludido diploma remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais. Daí que a decisão recorrida, não era, nem é, susceptível de recurso imediato, mas sim de convolação em reclamação para a conferência, caso se encontrasse respeitado o prazo de 5 dias aqui aplicável por força do estabelecido nos artigos 102º, nº3, alc) e 147º, nº2 , ambos do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais (cfr. artigo 199º do CPC), o que, diga-se, desde já, não sucede no caso em apreço. Senão vejamos. As partes foram notificadas da sentença por ofícios expedidos em 28.02.2013 e o recurso só foi enviado para o site do Tribunal em 19.03.2013, ou seja, muito para além do prazo de 5 dias (prazo continuo) aqui aplicável ex vi artigos 102º, nº3, al. c) e 147º, nº2, do CPTA, sendo, pois, manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 145º nº5 do CPC. Assim sendo não devia o Tribunal de 1ª instância ter admitido o recurso. Não o tendo feito, e não estando este Tribunal Superior vinculado a tal decisão ter-se-á de não admitir o presente recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685-C, nº5, do CPC. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, em não admitir o presente recurso jurisdicional, por ser inadmissível. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20.06.013 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |