Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00332/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CONCESSÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POSSE DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ART.º1.º DO DL N.º362/78, DE 28/12 QUESTÃO PRÉVIA NÃO IMPUGNAÇÃO DE ACTO TÁCITO CASO DECIDIDO OU CASO RESOLVIDO SILÊNCIO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. Porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostrasse decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui objecto do recurso, pelo que a interposição do recurso hierárquico poderia ser extemporânea por já ter decorrido o prazo de impugnação do despacho de arquivamento de um processo de aposentação, mas nunca por já não ser possível impugnar o indeferimento tácito. 2. A não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, uma vez que o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo optar por aguardar pela prática do acto expresso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, DO 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que F... interpusera da sua deliberação de 12/7/96, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Relativamente ao acto tácito de indeferimento, haverá que recordar, antes do mais, que a recorrente havia requerido, em 14/9/90, a aposentação ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar; B) Ora, aquele requerimento foi objecto de indeferimento tácito, já que, conforme se pode constatar do processo instrutor junto, nunca houve, por parte do órgão legalmente competente para resolver sobre a pretensão, qualquer decisão expressa sobre a matéria; C) Formou-se, assim, acto tácito de indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente em 14/9/90; D) A recorrente podia, pois, ter presumido indeferida a sua pretensão. Essa presunção visava permitir-lhe reagir contra a inércia da Administração, abrindo-lhe a via da impugnação contenciosa; E) Assim, após a formação do acto tácito de indeferimento, a recorrente poderia, no prazo de 1 ano, ter recorrido contenciosamente daquele acto, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 28º do D.L. nº. 267/85, de 16/7, o que não fez porque se conformou com o sentido da decisão tácita (conduta que lhe é exclusivamente imputável), deixando, assim, consolidar-se a situação em apreço na ordem jurídica, tendo, assim, o Tribunal “a quo”, quanto a esta questão, feito incorrecta interpretação da lei; F) Acresce que, face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito do pedido inicial para a atribuição da referida pensão, o recurso hierárquico interposto em 12/6/96, face ao disposto no art. 108º.-A do Estatuto da Aposentação, é manifestamente extemporâneo, por o prazo de interposição de recurso contencioso (um ano, dado que se trata de acto tácito), se ter esgotado há muito, pelo que, quanto a esta questão, o Tribunal “a quo” não tem razão; G) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por se ter consolidado no tempo o acto de indeferimento tácito, seja pela sua extemporaneidade, fez errada aplicação da lei, devendo, por isso, ser revogada”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida, depois de julgar improcedentes as “questões prévias da irrecorribilidade e da extemporaneidade da interposição do recurso”, concedeu provimento ao recurso contencioso, por a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do art. 1º do D.L. nº 362/78, de 28/12, não estar dependente do requisito da posse da nacionalidade portuguesa.Conforme resulta da conclusões da alegação do recorrente que demarcam o objecto de cognição do presente recurso jurisdicional , este apenas contesta a parte da sentença que julgou improcedentes as referidas questões prévias. Para o efeito, continua a invocar que o requerimento do recorrido de 14/9/90, a solicitar a concessão de pensão de aposentação, foi indeferido tacitamente, tendo este acto tácito, por não ter sido impugnado no prazo de 1 ano, se consolidado na ordem jurídica, parecendo daí concluír que o acto objecto do recurso hierárquico era irrecorrível, por ser meramente confirmativo daquele, e que tal recurso era intempestivo, atento à referida consolidação. Mas tal como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 23/10/2003, Proc. nº 6469/02, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos , é manifesto que não tem razão. Efectivamente, porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostrasse decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui objecto do recurso. Assim, a interposição do recurso hierárquico poderia ser extemporânea por já ter decorrido o prazo de impugnação do despacho de arquivamento do processo de aposentação do recorrido, mas nunca por já não ser possível impugnar o indeferimento tácito do aludido requerimento de 14/9/90. Por outro lado, a circunstância de o ora recorrido não ter impugnado o acto tácito eventualmente formado sobre o referido requerimento, nunca permitiria concluir pela formação de caso decidido ou caso resolvido, de forma a tornar irrecorrível o acto expresso que, posteriormente, sobre ele fosse praticado. É que a não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo optar por aguardar pela prática do acto expresso (cfr. J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo”, 1992, pag. 264, Ac. do T.C.A. de 19/2/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 2, pag. 222 e Acs. do STA de 20/11/90 Rec. nº 27357 e de 27/4/95 Rec. nº. 32603). Portanto, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes as aludidas “questões prévias”, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser mantida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas. x Lisboa, 25 de Novembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |