Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:738/15.8BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
REQUALIFICAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
DECRETO-LEI Nº 200/2006, DE 25 DE OUTUBRO
LEI Nº 35/2004, DE 20 DE JUNHO
ARTºS 66º, 70º, 100º, 103º, 124º, 125º E 173º DO CPA
ARTº 298º DA CRP
Sumário:I - Decorre do nº 7 do artº 252º da LGTFP que “O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado. (...)”, sendo que a Recorrida foi notificada por Edital para aqueles efeitos.
II - Tomando em consideração os nºs 1, 2 e 3 do artº 251º da LGTFP, não se mostra fundamentado o número obtido pelo Recorrente quanto ao balizar dos trabalhadores que se passavam a conter dentro dos postos de trabalho necessários para cada um dos serviços e quais os que nele não cabem.
III - Ora, em abono do nº 3 daquele normativo, deveria ser realizado e, devidamente expressado, qual a acepção motivadora do número de postos de trabalho necessários para garantir a prossecução e o exercício das atribuições e competências. Para tal, tornava-se indispensável a densificação dos critérios aferidores para alcançar um determinado número, para no fundo, se ficar ciente de que era esse e não outro, o que se obteve. Essa mensuração deveria passar pela análise dos objectivos de cada serviço, das inerentes funções que o garantiriam e da estratégia a prosseguir para salvaguardar a resposta ao volume de trabalho atribuído; o que equivale a que, após detalhadas as funções outorgadas como inerentes ao seu preenchimento por cada trabalhador considerado essencial para o efeito, se apurar o número de postos de trabalho.
IV - Este labor, naturalmente, passaria também pela reflexão sobre o múnus até aí desempenhado por cada trabalhador, pois dependendo da génese do posto de trabalho enformado pela natureza e missão do serviço, se poderia delinear os mais capazes para o exercerem.
V - Contudo, do estudo realizado e bem assim do respectivo mapa de pessoal, não restam dúvidas que nada disso foi executado, pelo não é possível alcançar em que medida ou por que termos, de facto e de direito, culminou o Recorrente antes pela requalificação da Recorrida e não a sua reafectação a outro serviço, sendo que o respectivo procedimento e actos nele produzidos padecem do vício de forma por falta de fundamentação – vide artº 245º da LGTFP, nº 3 do artº 298º da CRP e artºs 124º e 125º, ambos do CPA.
VI - De acordo com o estatuído no nº 1 do artº 173º do CPTA, a anulação do acto implica o “(…) dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, (…) por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório

Instituto da Segurança Social, I.P., vem recorrer da sentença datada de 30 de Novembro de 2019, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a acção intentada por A..., na qual peticionava a anulação da deliberação de 26 de Janeiro de 2015, que a deixou fora da situação de requalificação, reconstituindo a situação que existiria, caso a mesma não tivesse sido emanada.
*

No seu recurso apresentou as seguintes conclusões:
1. A Autora A..., interpôs ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra o ISS, IP, com vista à obtenção de decisão de declaração de anulabilidade do ato requalificador e a “(…) condenação do Réu à sua recolocação no respetivo posto de trabalho com todos os direitos inerentes e com efeitos reportados à data da sua colocação na requalificação, tudo com as legais consequências, reconstituindo a situação que existiria, caso não tivesse sido emanada a deliberação impugnada, nomeadamente a restituição à autora dos valores que esta deixou de auferir em consequência da sua colocação em processo de requalificação, acrescidos dos respetivos juros de mora (…).”
2. Por sentença notificada ao ora recorrente, em 02 de dezembro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu julgar procedente a ação, considerando que o ato impugnado se encontra ferido quer pelos vícios de forma e de violação de lei decorrentes do incumprimento das normas inscritas nos n.º 2 e n.º 7 do artigo 257.º da LGTFP, quer pelo vício de falta de fundamentação, em consequência de o estudo de avaliação organizacional não se encontrar devidamente fundamentado, o que determina a sua anulação e conduz, nos termos da decisão, à condenação do Réu ao pagamento das quantias que a então Autora deixou de auferir no período em que esteve na requalificação, acrescido de juros de mora.
3. Não obstante o Tribunal a quo na sentença conclui e bem pela improcedência dos vícios demais vícios assacados aos atos impugnados na petição inicial, designadamente a desconformidade à Diretiva do Conselho n.º 2001/23/CE, de 12/03/2001, à inconstitucionalidade e ao abuso de direito.
4. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido da Recorrida.
5. Relativamente aos apontados vícios de violação de lei e de falta de fundamentação do processo de requalificação, não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP.
6. Julgou, assim mal o Tribunal a quo ao determinar na sentença ora recorrida a procedência dos vícios de forma, violação de lei e de falta de fundamentação, por ser manifesto o cumprimento de todos os ditames legais.
7. Desde logo, no que respeita ao cumprimento das regras da notificação nos termos dos art.º 100º e ss. do CPA, resulta sobejamente demonstrado, através dos documentos que compõem o processo administrativo junto aos autos, que a Recorrida foi notificada de que todos os documentos referentes ao processo de racionalização de efetivos se encontravam à sua disposição junto do Centro Distrital, para efeitos de consulta e/ou obtenção de cópia.
8. A Recorrida foi formal e legalmente notificada para exercer o seu direito de audiência antes da tomada de decisão final, tendo-lhes sido concedido prazo suficiente para alegar o que tivessem por conveniente.
9. É a própria Lei no artº. 70º, alínea d), do CPA, que prevê que as notificações podem ser feitas sob a forma de edital, quando o número de interessados torne inconveniente outra forma de notificação, o que se verificou in casu. Como se retira dos artigos 100º e 101º do anterior CPA, a administração não se encontra obrigada a enviar, a cada um dos interessados, todos os elementos necessários à sua pronúncia, mas sim, a fornecer, disponibilizar os referidos elementos, o que se cuidou de fazer.
10. Assim, o direito à audiência de interessados foi assegurado nos seus termos mais amplos e em todos os seus pressupostos, tendo sido igualmente respeitados todos os normativos legais e imperativos constitucionais existentes, mormente o consagrado no art.º 267º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Mais encontra-se devidamente fundamentada a previsão do desajuste de pessoal afeto à carreira de assistente técnico no mapa comparativo referente ao Centro Distrital de Leiria que integrava o estudo de avaliação organizacional.
11. Após o ISS, I.P. ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.
12. De resto na notificação dirigida à Recorrida, em cumprimento do art. 100º do anterior CPA, fez-se constar que aquele integrava uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços.
13. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços.
14. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de seleção efetuado no Centro Distrital de Leiria e em concreto as classificações obtidas pela Recorrida nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados - avaliação curricular e entrevista profissional – que as razões pelas quais foi requalificada, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionado em lugar elegível/ a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital.
15. A verdade é que compulsado o processo de seleção e in casu as classificações da Recorrida verificamos que, aquele não reunia as condições para ser provido nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital de Leiria.
16. As razões pelas quais a recorrida foi requalificada revelam-se pois bastante claras e simples e o Tribunal facilmente as teria identificado não fosse ter feito tábua rasa da prova constante do processo instrutor e da argumentação deduzida pelo Recorrente na contestação e nas alegações apresentadas na ação.
17. Reitera-se, pois, aqui que as razões pelas quais a recorrida foi requalificado se resume somente aos factos de aquela integrar a carreira de assistente operacional, em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível Nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a todos os candidatos ao processo de seleção promovido no Centro Distrital de Leiria, que lhe permitissem ficar provido nas vagas aí disponíveis para aquela carreira.
18. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito o Recorrente devia utilizar para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efetuada.
19. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do Recorrente, nunca teria sido necessário promover os processos de seleção em todos os seus serviços a nível Nacional.
20. Mas existia e o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251º e segs, designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada” no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.º 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos.
21. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafetação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos art. 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20 de junho. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do n.º3 do art. 251º da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos a propósito pelo Recorrente em sede de contestação.
22. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efetivos, se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais.
23. Ou seja, em cada Unidade Desconcentrada do ora Recorrente, foram aplicados os mesmos métodos (avaliação curricular e entrevista profissional), a cada universo de trabalhadores pertencentes à carreira de assistente operacional que a compunha.
24. Tendo o processo de seleção provido os trabalhadores da carreira de assistente operacional, consoante o número nas vagas existentes, por Unidade Desconcentrada, mediante a classificação obtida na aplicação do método de competências profissionais, nos termos do art.º 254.º LTFP, que foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, para que fosse feita e ficasse assegurada uma ponderação rigorosa e igualitária na atribuição da pontuação final, que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou titular de cargo de direção superior de 2.º grau em que fosse por aquele delegado.
25. Concluindo-se que a aplicação do processo de seleção dos trabalhadores sujeitos a requalificação seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e dos seus correspondentes postos de trabalho.
26. Não remanescem dúvidas da inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, mais uma vez ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, que determinaram a passagem da Recorrida à situação de requalificação.
27. Reafirmando-se mais uma vez que não se compreendem os motivos pelos quais o Tribunal a quo considerou não se encontrar devidamente fundamentada a notificação à Recorrida, uma vez que decorre da sua posição na lista nominativa.
28. Cumprindo salientar que o processo de racionalização realizado pelo Recorrente visou promover, no caso da carreira de assistente operacional, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objetivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços que deles careçam efetivamente.
29. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao trabalhador os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.
30. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
31. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada”.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“I. No presente Recurso não se encontram impugnados os factos dados como assentes;
II. Decidiu o douto Tribunal a quo que, considerando os factos assentes, a deliberação impugnada enferma do vicio de violação de lei - por violação do n.º 7 do art.º252 da LTFP quanto à notificação por escrito à A. do resultado final e seu posicionamento na lista; - por violação do n.º 2 do art.º 101 do anterior CPA (aplicável à data) quanto à falta de elementos essenciais da notificação edital - e por violação dos art.º124 e 125 do anterior CPA (aplicável à data) quanto à falta de fundamentação do procedimento administrativo e concretamente do acto impugnado.
III. Decidiu e bem o douto Tribunal a quo que a notificação edital em causa se limitou a informar os trabalhadores visados de que os resultados com as respectivas posições e classificações, seriam posteriormente afixados para consulta, não identificando os aspetos relevantes da decisão projetada, nas matérias de facto e de direito em conformidade com a lei.
IV. Já no que respeita à exigência de fundamentação dos actos administrativos a mesma está consagrada na CRP através do art.º 298 n.º 3 nos termos do qual "os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos".
V. Conforme se verifica do PA e factos assentes, inexistem documentos que contenham elementos que habilitem a A. aqui Recorrida a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à deliberação que a colocou em Requalificação.
VI. Um estudo de avaliação organizacional com vista à racionalização de efectivos compreende necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permita fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tome neste âmbito.
VII. Um Estudo de avaliação organizacional pressupõe uma análise circunstanciada das reais necessidades dos serviços.
VIII. Conforme decidiu o douto Tribunal a quo "lendo os documentos a que o Réu faz apelo como fundamentadores do ato impugnado, ..., não se apreende de forma cabal qual a razão por que a Autora foi colocada em situação de requalificação e não reafetada a outro serviço." ..."De facto, lendo o Estudo de avaliação organizacional [cf. ponto 2. do elenco dos factos provados], alcança-se que o mesmo não refere em que se traduz, em concreto, a reorganização de serviços e a redução de funções a que a implementação da descentralização de competências no domínio da ação social conduz, nem atende à situação específica da Autora".
IX. Por sua vez o mapa comparativo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adoptados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados necessários em cada um dos serviços.
X. Temos pois que o R. aquiRecorrente não apresentou qualquer fundamentação concreta que lhe permita justificar o número de postos de trabalho necessários que constam dos mapas comparativos.
XI. O presente procedimento enfermou pois de insuficiente fundamentação não sendo claro como chegou a administração àquele resultado; não sendo possível reconstituir o iter cognoscitivo-valorativo que levou à prolação da deliberação impugnada.
XII. Quanto à posição assumida pelo douto Tribunal a quo no que respeita à questão dos efeitos da anulação do acto impugnado, nomeadamente à reconstituição da situação caso o acto não tivesse sido praticado, a mesma não merece censura.
XIII. De facto, sendo de anular o ato impugnado será de retirar da anulação do mesmo as correspetivas consequências.
XIV. Nomeadamente a recolocação da A. aqui Recorrida no respetivo posto de trabalho com todos os direitos a ele inerentes (nomeadamente retribuição e antiguidade) com efeitos reportados à data da sua colocação na Requalificação, isto porque - a decisão de colocar a A. na situação de Requalificação apenas se deve à entidade demandada aqui Recorrente, e,
XV. Conforme decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 21/02/2019, no processo n.° 1901/15.7BESNT - só à Recorrente "é imputável, na medida em que proferiu os despachos (...) aqui anulados, no que à autora respeitam. Por isso nunca poderia a autora ser prejudicada, sob pena de o demandado ser beneficiado com base numa ilegalidade por si cometida. (...) "
Termos em que a douta decisão recorrida não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo Réu, mantendo-se na integra a sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA”.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensados os vistos legais, mas com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi do artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, consubstanciado na apreciação realizada quanto à preterição da audiência prévia, à ausência de notificação do resultado final, à falta de fundamentação e à condenação na reconstituição da situação anterior e seus efeitos remuneratórios.
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III. Factos
Na decisão recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos:
“1. A Autora desempenhava funções no Centro Distrital de Santarém do Réu com a categoria de assistente operacional, na Equipa de Expediente, Apoio e Arquivo do Núcleo Administrativo e Financeiro exercendo concretamente as seguintes funções: Registo de entradas e saídas de correspondência em Smartdocs; Ordenação e expurgo de documentação para microfilmagem; Apoio operacional, [cf. Doc. n.° 12 junto com a petição inicial e a fls. 196 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
2. Em 04/08/2014, através da “Informação” 03/CD/2014 o Réu elaborou um “Estudo de avaliação organizacional” do “Processo de racionalização de efetivos” com o seguinte teor:
“(…)
(…)
(…)
(…)

(…)
(…)
(…)
(…)

(…)

(…)




(…)

(…)
(…)
(…)
(…)
(…)

(…)
(…)

(…)
(…)” [cf. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial e fls. 50 a 65 e 66 a 81 verso do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
3. Sobre a “Informação” referida no Ponto anterior foi lavrada “Deliberação” do Conselho Diretivo do Réu assinada pela respetiva Presidente com o seguinte teor:
“(…)
(…)” [cf. Doc. n.° 10 junto a petição inicial e fls. 50 e 65 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
4. Acompanhando o “Estado” referido no ponto 2. constavam “Mapas de Pessoal”, dos serviços do Réu. [cf. fls. 82 a 86 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
5. Em 28/09/2014 o Ministro da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social proferiu “Despacho” de Aprovação do processo de racionalização de efetivos proposto pelo Réu. [cf. Doc. n.° 10 junto com a petição inicial e fls. 48 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
6. Em 10/11/2014 o Departamento de Recursos Humanos do Réu elaborou a “Informação” n.º 1687/2014, tendo por assunto o “Processo de Racionalização de Efectivos”, estabelecendo o cronograma desse Procedimento, com o seguinte teor:
“(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)
(…)


(...)” [cf. fls. 31 a 34 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
7. Em 10/11/2014 sobre a “Informação” referida no ponto anterior foi proferido “Despacho” de Vogal do Conselho Diretivo do Réu com o seguinte teor: “(...) Concordo. Ao Conselho Diretivo para conhecimento e junção ao Processo de Aprovação da Proposta de Requalificação de Efetivos. (...)” [cf. fls. 31 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]


8. Em 11/11/2014 a Presidente do Conselho Diretivo do Réu emitiu pelo Conselho Diretivo “Deliberação” sobre a “Informação” referida no ponto 6. com o seguinte teor:
“(...) O CD delibera concordar (...)”
[cf. fls. 31 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
9. Em 11/11/2014 o Conselho Diretivo do Réu emitiu “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação”, com o n.° 206/20014, assinada pela sua Presidente, com o seguinte teor:
(…)

(…)

(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(...) ” [cf. Doc. n.° 11 junto com a petição inicial e a fls. 37 a 38 verso do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
10. O Réu elaborou e aprovou um “Mapa” referente ao processo de racionalização de efetivos dos seus serviços correspondente ao “Anexo V” da Deliberação referida no ponto anterior elencando os trabalhadores a submeter ao processo de reafectação/requalificação. [cf. fls. 87 a 100 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
11. Do “Anexo VI” à “Deliberação” referida no ponto 9. constava a definição do Conteúdo Funcional e do Perfil de Competências da carreia de Assistente Operacional, [cf. fls. 101 a 104 verso do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
12. Do “Anexo VII” à “Deliberação” referida no ponto 9. constava a definição dos parâmetros da Avaliação curricular do Método de Avaliação de competências carreia de Assistente Operacional, [cf. fls. 105 a 107 verso do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
13. Do “Anexo VII” à “Deliberação” referida no ponto 9. constava a definição dos parâmetros da Entrevista de Competências do Método de Avaliação de competências carreia de Assistente Operacional, [cf. fls. 108 a 110 verso do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
14. Do “Anexo IX” à “Deliberação” referida no ponto 9. constava a definição da Grelha Classificativa da Entrevista de Competências do Método de Avaliação de competências carreia de Assistente Operacional, [cf. fls. 111 a 113 verso do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
15. Do “Anexo XI” à “Deliberação” referida no ponto 9. constava a definição da Ficha de Avaliação do Método de Avaliação de competências carreia de Assistente Operacional, [cf. fls. 114 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
16. Do “Anexo XVI” à “Deliberação” referida no ponto 9. constava a definição da Minuta de Currículo Profissional a apresentar no âmbito do processo de Seleção de Pessoal, [cf. fls. 130 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
17. Do “Anexo XVI” à “Deliberação” referida no ponto 9. constava a definição da Ficha Individual do Processo de seleção de Avaliação de Competências a no âmbito do processo de Seleção de Pessoal, [cf. fls. 131 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
18. O Réu remeteu à Autora ofício com o seguinte teor:
“(…)

(…)

(...)" [cf. Doc. n.° 2junto com a petição inicial cf. fls. 171 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
19. Em 13/11/2014 a Autora assinou “Declaração” com o seguinte teor:
“(…)
(...)” [cf. fls. 170 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
20. A Descrição do método de avaliação notificada à Autora nos termos da “Declaração” referida no ponto anterior tinha o seguinte teor:
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)


(…)

(...) ” [Cf. Doc. n.° 3 junto com a petição inicial e fls. 177 verso a 180 do PA físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
21. A Descrição do conteúdo funcional, perfil de competências de assistente operacional e Modelo de avaliação notificados à Autora nos termos da “Declaração” referida no ponto 19., tinham o seguinte teor:
“(…)
(…)

(…)
(…)
(…)

(…)
(…)

(…)
(…)
(…)

(…)

(…)

(...)” [cf. Doc. n.° 4 junto com a petição inicial e 181 a 184 do PA, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
22. A “Minuta” de “Currículo Profissional” notificada à Autora nos termos da “Declaração” referida no ponto 19., tinha o seguinte teor:
“(...)



(...)” [cf. Doc. n.° 5 junto com a petição inicial e a fls. 185 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
23. A Autora apresentou ao Réu o seu currículo, datado de 18/11/2014. [cf. Doc. n.° 6 junto com a petição inicial e a fls. 162 a 169 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
24. Em 20/11/2014 a Autora assinou “Declaração” com o seguinte teor:
“(...) A..., declara ter sido convocado(a) pessoalmente no âmbito do processo de racionalização de efetivos do ISS, IP para a realização da entrevista de avaliação de competências a realizar na Sede do Conselho Distrital de Segurança Social, Santarém n.0 49/51, l.0andar, gabinete da Diretora Núcleo de Prestações Previdenciais, no dia 25 de Novembro de 2014, pelas 10.15 horas.
Considerando ainda que na descrição do método de avaliação e respetiva fórmula de classificação final que me foi remetida em anexo à notificação inicial constava um erro material na mesma, foi-me ainda entregue o seguinte documento:
- Descrição do método de avaliação e respetiva fórmula de classificação final, devidamente retificada. (...)”
[cf. fls. 161 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
25. Em 21/11/2014 foi lavrada pelo Réu “Ficha Individual” avaliação curricular da Autora, com o seguinte teor:
“(…)
(…)

(...) ” [cf. cf. Doc. n.° 8 junto com a petição inicial e fls. 160 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
26. Em 24/11/2014 foi lavrada pelo Réu “Ficha Individual” de avaliação da “Entrevista” da Autora, com o seguinte teor:
“(…)


(…)
(…)


(…)
(...)" [cf. Doc. n.° 8 junto com a petição inicial e fls. 158 e 159 verso do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
27. Em 02/12/2014 foi lavrada pelo Réu “Ficha Individual” de avaliação da Autora, com o seguinte teor:
(...)
(...)” [cf. cf. Doc. n.° 8 junto com a petição inicial e fls. 157 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
28. Em 23/12/2014 foi lavrada pelo Departamento de Recursos Humanos do Réu a “Informação” n.º ..., com o seguinte teor:
“(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)” [cf. fls. 6 a 10 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
29. Em 23/12/2014 foi proferido pela Diretora de Unidades “Parecer” sobre a “Informação” referida no ponto anterior, com o seguinte teor:
“(…)
(…)” [cf. fls. 6 do PA em suporte físico junto aos autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
30. Em 23/12/2014 sobre a “Informação” referida no ponto 28. foi “Parecer”, da Diretora de Departamento com o seguinte teor:
“(…)
(…)
(...) ” [cf. fls. 6 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
31. Em 29/12/2014 sobre a “Informação” referida no ponto 28. foi proferido
“Despacho” do vogal do Conselho Diretivo do Réu, com o seguinte teor:
“(...) Concordo. Ao CD para deliberar. (...)” [cf. fls. 6 do PA em suporte físico, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
32. Em 29/12/2014 sobre a “Informação” referida no ponto 28. foi proferida “Deliberação” do Conselho Diretivo do Réu através da sua Presidente, com o seguinte teor:
“(...)

(...)



(...)” [cf. fls. 6 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
33. Foi lavrada “Cota” à “Informação” referida no ponto 28., com o seguinte teor:
“(...) COTA: São Anexos da presente informação as informações n.° ... a ..., de 23/12/2014 do DRH. (...)” [cf. fls. 6 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
34. Em 23/12/2014 foi lavrada pelo Departamento de Recursos Humanos do Réu a “Informação” ..., com o seguinte teor:

(...)

(...)

(...)

(...)

“(texto integral no original; imagem)”




(...)” [cf. Doc. n.° 7junto com a petição inicial e fls. 145 a 148 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
35. Sobre a “Informação” referida no ponto anterior foi proferido, em 23/12/2014 “Parecer” da Diretora de Unidade com o seguinte teor:
“(...)
(...)” [cf. cf. Doc. n.° 7 junto com a petição inicial e fls. 145 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
36. Sobre a “Informação” referida no ponto 34. foi proferido, em 23/12/2014 “Parecer” da Diretora de Departamento com o seguinte teor:
“(…)
(…)” [cf. cf. Doc. n.° 7 junto com a petição inicial e fls. 145 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
37. Sobre a “Informação” referida no ponto 34. foi proferido, em 29/12/2014 “Despacho” do Vogal do Conselho Diretivo do Réu B... com o seguinte teor:
“(…) Concordo. Ao CD para deliberar. (...) ” [cf. cf. Doc. n.° 7 junto com a petição inicial e fls. 145 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
38. A Autora foi notificada no processo de racionalização de efetivos através de Edital com o seguinte teor:
“(…)

(...)’’ [cf. Doc. n.° 7 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
39. Em 02/01/2015 a Autora procedeu à consulta do processo individual de seleção de Assistentes Operacionais no âmbito do processo de racionalização de efetivos — Requalificação. [cf. fls. 194 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
40. A Autora remeteu ao Réu “Requerimento”, datado de 13/01/2015, com o seguinte teor:
“(…)


(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)

(...) ” [cf. Doc. n.° 9 junto com a petição inicial, e a fls. 149 a 152 do PA em suporte físico junto aos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
41. Em 13/01/2015 o Réu emitiu “Declaração” relativa à Autora, que esta recebeu nessa mesma data, com o seguinte teor:
“(...) Para os devidos efeitos e a pedido do interessado, se declara que que A..., com a categoria de Assistente Operacional, desempenha na Equipa de Expediente, Apoio e Arquivo do Núcleo Administrativo e Financeiro as seguintes funções: (,..)Registo de entradas e saídas de correspondência em Smartdocs;
(...) Ordenação e expurgo de documentação para microfilmagem;
(...) Apoio operacional geral. (...)” [cf. Doc. n.° 12junto com a petição inicial e a fls. 156 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
42. Em 14/01/2015 o a Autora assinou “Declaração” com o seguinte teor:
“(…) Em resposta ao pedido de elementos que deu entrada nest AF-RH no dia 13/01/2015, declaro que me foram entregues cópias dos seguintes Documentos:
1. Nota 108/SA72014 do Gabinete de S.E. Secretariado de Estado da Administração Pública;
2. Deliberação n.°206/2014
3. Declaração de funções
Fui ainda informado(a) que os mesmos se encontram disponíveis para consulta nesta sede, tal coo divulgado oportunamente pelos meios adequados (afixação no local definido para o efeito e internet e que os mesmos se limitam aos elementos genéricos processuais e os pessoais, com salvaguarda de todos os dados pessoais. (...) ”
(...)” [cf. fls. 154 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
43. Em 16/01/2015 foi proferida pelos serviços do Réu a “Informação” n.0 ... com o seguinte teor:


«Imagem em texto no original»

(…)
(…)


(…)


«Imagem em texto no original»

(…)

«Imagem em texto no original»

(…)
(...)” [cf. Doc. n.014junto com a petição inicial e fls. 189 a 193 do PA em suporte físico - junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
44. Em 19/01/2015 foi proferido sobre a “Informação” referida no ponto anterior “Parecer” da Diretora do NAJC com o seguinte teor:
“(…)
(...)” [cf. Doc. n.° 14junto com a petição inicial e fls. 189 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
45. Em 19/01/2015 foi proferido sobre a “Informação” referida no ponto 43. “Parecer ” da Diretora de Departamento com o seguinte teor:
“(…)
(...)” [cf. Doc. n.° 14 junto com a petição inicial e fls. 189 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
46. Foi proferido sobre a “Informação” referida no ponto 43. “Despacho” com o seguinte teor:
“(…)

(...)” [cf. Doc. n.° 14 junto com a petição inicial e fls. 189 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
47. O Réu remeteu à Autora ofício com o seguinte teor:
“(…)
(…)

(…)
(...) ” [cf. Doc. n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
48. Em 23/01/2015 foi proferida pelo Departamento de Recursos Humanos do Réu a “Informação” n.º ... com o seguinte teor:
“(…)
(…)
(…)
«Imagem em texto no original»

(…)
“(texto integral no original; imagem)”

(…)” [cf. Doc. n.° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
49. Sobre a “Informação” referida com o seguinte teor:
“(…)
(…)” [cf. Doc. n.° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
50. Sobre a “Informação ” referida no ponto 48. foi proferido “Parecer ” da Diretora de Departamento, datado de 23/01/2015, com o seguinte teor:
“(…)

(...)” [cf. Doc. n.° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
51. Sobre a “Informação” referida no ponto 48. foi proferido “Despacho”, datado de 23/01/2015, com o seguinte teor:
“(…) Concordo. Ao CD para deliberar. (...)” [cf. Doc. n.° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
52. Sobre a “Informação” referida no ponto 47. foi proferida “Deliberação” do Conselho Diretivo do Réu, assinada pela Presidente do mesmo com o seguinte teor:
“(…)

(...)” [cf. Doc. n.° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
53. Em 09/02/2015, foi publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 127, o Aviso n.° 1479/2015, com o seguinte teor:
“(…)
«Imagem em texto no original»

(…)

«Imagem em texto no original»

(…)

«Imagem em texto no original»


(...)” [cf. fls. 59 do PA em suporte físico junto aos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]”.
*

IV. De Direito

A vexata quaestio recorrida prende-se em conhecer se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à preterição da audiência prévia, à ausência de notificação do resultado final, à falta de fundamentação e à condenação na reconstituição da situação anterior e seus efeitos remuneratórios.
Nas conclusões das alegações de recurso o Recorrente argumenta que 1. A Autora A..., interpôs ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra o ISS, IP, com vista à obtenção de decisão de declaração de anulabilidade do ato requalificador e a “(…) condenação do Réu à sua recolocação no respetivo posto de trabalho com todos os direitos inerentes e com efeitos reportados à data da sua colocação na requalificação, tudo com as legais consequências, reconstituindo a situação que existiria, caso não tivesse sido emanada a deliberação impugnada, nomeadamente a restituição à autora dos valores que esta deixou de auferir em consequência da sua colocação em processo de requalificação, acrescidos dos respetivos juros de mora (…).”
(…)
6. Julgou, assim mal o Tribunal a quo ao determinar na sentença ora recorrida a procedência dos vícios de forma, violação de lei e de falta de fundamentação, por ser manifesto o cumprimento de todos os ditames legais.
(…)
9. É a própria Lei no artº. 70º, alínea d), do CPA, que prevê que as notificações podem ser feitas sob a forma de edital, quando o número de interessados torne inconveniente outra forma de notificação, o que se verificou in casu. Como se retira dos artigos 100º e 101º do anterior CPA, a administração não se encontra obrigada a enviar, a cada um dos interessados, todos os elementos necessários à sua pronúncia, mas sim, a fornecer, disponibilizar os referidos elementos, o que se cuidou de fazer.
(…)
11. Após o ISS, I.P. ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.
12. De resto na notificação dirigida à Recorrida, em cumprimento do art. 100º do anterior CPA, fez-se constar que aquele integrava uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços.
13. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços.
(…)
17. Reitera-se, pois, aqui que as razões pelas quais a recorrida foi requalificado se resume somente aos factos de aquela integrar a carreira de assistente operacional, em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível Nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a todos os candidatos ao processo de seleção promovido no Centro Distrital de Leiria, que lhe permitissem ficar provido nas vagas aí disponíveis para aquela carreira.
18. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito o Recorrente devia utilizar para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efetuada.
19. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do Recorrente, nunca teria sido necessário promover os processos de seleção em todos os seus serviços a nível Nacional.
20. Mas existia e o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251º e segs, designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada” no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.º 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos.
21. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafetação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos art. 251º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20 de junho. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do nº 3 do art. 251º da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos a propósito pelo Recorrente em sede de contestação.
22. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efetivos, se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais.
23. Ou seja, em cada Unidade Desconcentrada do ora Recorrente, foram aplicados os mesmos métodos (avaliação curricular e entrevista profissional), a cada universo de trabalhadores pertencentes à carreira de assistente operacional que a compunha.
(…)
29. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao trabalhador os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação.
30. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado).
31. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada”.
Nas conclusões das contra-alegações a Recorrida firmou que “V. Conforme se verifica do PA e factos assentes, inexistem documentos que contenham elementos que habilitem a A. aqui Recorrida a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à deliberação que a colocou em Requalificação.
(…)
IX. Por sua vez o mapa comparativo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adoptados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados necessários em cada um dos serviços.
X. Temos pois que o R. aqui Recorrente não apresentou qualquer fundamentação concreta que lhe permita justificar o número de postos de trabalho necessários que constam dos mapas comparativos.
XI. O presente procedimento enfermou pois de insuficiente fundamentação não sendo claro como chegou a administração àquele resultado; não sendo possível reconstituir o iter cognoscitivo-valorativo que levou à prolação da deliberação impugnada.
XII. Quanto à posição assumida pelo douto Tribunal a quo no que respeita à questão dos efeitos da anulação do acto impugnado, nomeadamente à reconstituição da situação caso o acto não tivesse sido praticado, a mesma não merece censura”.
Vejamos.
Resulta do Probatório da decisão recorrida – cfr ponto 1. – que a Recorrida desempenhava funções no Centro Distrital de Santarém, com a categoria de assistente operacional, na Equipa de Expediente, Apoio e Arquivo do Núcleo Administrativo e Financeiro desempenhando as tarefas de registo de entradas e saídas de correspondência em Smartdocs, ordenação e expurgo de documentação para microfilmagem e de apoio operacional.
O Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de Outubro estabeleceu o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos, convocando-se que o nº 1 do artº 9º da Lei nº 35/2004, de 20 de Junho, determinava que “Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento”.
Esse diploma, em Anexo como dita o artº 2º, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) estipulando-se no artº 1º que “1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.

(…)
6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores”.
No âmbito da parametrização do número de efectivos existentes nos serviços objecto de extinção por fusão ou reestruturação, era necessário apurar aqueles que havia necessidade de reafectar ou de requalificar – cfr artº 251º da LGTFP – o que o Recorrente levou a cabo como demonstram os nºs 34, 35 e 36 da matéria assente.
Nesta medida, no Parecer de 23 de Dezembro de 2014 da Directora de Departamento do Recorrente, determinou-se o seguinte:
“(…)

«Imagem em texto no original»

Naquele Parecer foi exarado o despacho de 29 de Dezembro de 2014, do Vogal do Conselho Directivo do Recorrente de “(...) Concordo. Ao CD para deliberar”.
Nestes termos, a Recorrida foi notificada no processo de racionalização de efectivos através de Edital com o seguinte teor:
“(…)
Ora, sobre esta notificação a Recorrida, em 13 de Janeiro de 2015, pronunciou-se deste modo:
“(…)

«Imagem em texto no original»

(…)

(…)

(…)
(…)

«Imagem em texto no original»

(…)
(…)

No que ora importa, em 16 de Janeiro de 2015 a Recorrente elaborou a Informação nº ..., com o seguinte teor:

«Imagem em texto no original»

(…)
(…)

(…)


«Imagem em texto no original»

(…)
(…)
«Imagem em texto no original»


Em 19 de Janeiro de 2015 sobre esta Informação, foi dado o seguinte Parecer:
“(…)
Na mesma data assiste-se à redacção da seguinte proposta:

«Imagem em texto no original»

Donde, pelo despacho de 19 de Janeiro de 2015, o Vogal do Conselho Directivo do Recorrente, ordenou o que segue:

«Imagem em texto no original»


A Recorrida foi informada por ofício, nestes termos:
“(…)
(…)

(…)
Em 23 de Janeiro de 2015 foi redigida pelo Departamento de Recursos Humanos do Recorrente a Informação ..., com o seguinte teor:
“(…)
(…)
(…)

«Imagem em texto no original»

(…)
“(texto integral no original; imagem)”

Esta lista nominativa foi aprovada pela Deliberação do Conselho do Recorrente de 26 de Janeiro de 2015 e publicada mediante o Aviso nº 1479/2015, no Diário da República, II Série, nº 127.
Ora, estamos perante a análise da procedência ou não do vício de preterição da audiência prévia.
Decorre do nº 7 do artº 252º da LGTFP que “O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado. (...)”, pelo que nada determina quanto à notificação para audiência prévia dos interessados.
Assistimos que a Recorrida foi notificada por Edital para os efeitos de audiência prévia, não ficando preterido que se pronunciasse em conformidade como denotam os pontos 39. e 40. do Probatório da decisão recorrida, pelo que inexiste violação da alínea c) do artº 66º, do nº 1 do artº 100º e do artº 103º, ambos do CPA.
No que se refere a saber se a notificação por Edital se consubstancia na forma devida, a alínea d) do nº 1 do artº 70º daquele diploma, permite-o quando os interessados sejam “(...) em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação. (...)”, e na realidade tratava-se de um universo considerável de trabalhadores.
No que toca à notificação do acto impugnado, em que se assinala a falta de notificação do resultado final do procedimento de requalificação e do posicionamento da Recorrida na lista nominativa formulada para o efeito, efectivamente não foi cumprido pela Recorrente o estipulado no nº 7 do artº 252º da LGTFP.
No que concerne à falta de fundamentação, tomando em consideração os nºs 1, 2 e 3 do artº 251º da LGTFP, não se mostra fundamentado o número obtido pelo Recorrente quanto ao balizar dos trabalhadores que se passavam a conter dentro dos postos de trabalho necessários para cada um dos serviços e quais os que nele não cabem.
Ora, em abono do nº 3 daquele normativo, deveria ser realizado e, devidamente expressado, qual a acepção motivadora do número de postos de trabalho necessários para garantir a prossecução e o exercício das atribuições e competências. Para tal, tornava-se indispensável a densificação dos critérios aferidores para alcançar um determinado número, para no fundo, se ficar ciente de que era esse e não outro, o que se obteve. Essa mensuração deveria passar pela análise dos objectivos de cada serviço, das inerentes funções que o garantiriam e da estratégia a prosseguir para salvaguardar a resposta ao volume de trabalho atribuído; o que equivale a que, após detalhadas as funções outorgadas como inerentes ao seu preenchimento por cada trabalhador considerado essencial para o efeito, se apurar o número de postos de trabalho.
Este labor, naturalmente, passaria também pela reflexão sobre o múnus até aí desempenhado por cada trabalhador, pois dependendo da génese do posto de trabalho enformado pela natureza e missão do serviço, se poderia delinear os mais capazes para o exercerem.
Contudo, do estudo realizado e bem assim do respectivo mapa de pessoal, não restam dúvidas que nada disso foi executado, pelo não é possível alcançar em que medida ou por que termos, de facto e de direito, culminou o Recorrente antes pela requalificação da Recorrida e não a sua reafectação a outro serviço, sendo que o respectivo procedimento e actos nele produzidos padecem do vício de forma por falta de fundamentação – vide artº 245º da LGTFP, nº 3 do artº 298º da CRP e artºs 124º e 125º, ambos do CPA.
Anuímos, assim, ao que se discorre a propósito, na decisão recorrida: “Em suma, um estudo de avaliação organizacional com vista à racionalização de efetivos teria de compreender necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo e volume de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permitisse fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tomasse neste âmbito.
Sucede que, o Estudo que serviu de base à adoção dos atos impugnados, na parte em que foi comunicada e disponibilizada à Autora, não só não contém nenhum levantamento deste género, como não faz qualquer referência à sua prévia realização ou a documentação - designadamente relatórios ou auditorias - em que ela conste.
Termos nos quais, se o Réu não densificou as especificidades e necessidades dos serviços envolvidos e dos trabalhadores que neles exercem funções não pode considerar-se ter o mesmo fundamentado de forma cabal a decisão adotada através dos atos impugnados, designadamente no que respeita à situação da Autora.
(…)
Atento o exposto, e aderindo ao supra aludido entendimento expendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, cujo teor sufragamos, será de julgar procedente o vício de forma por falta de fundamentação assacado pela Autora ao procedimento administrativo e concretamente ao ato impugnado”.
Finalmente, quanto à não conformação do Recorrente com o determinado na sentença recorrida decorrente da anulação do acto impugnado, o que culmina com a sua condenação na reconstituição da situação caso o acto não tivesse sido praticado, igualmente não merece censura. Aliás, a mesma foi sendo objecto de Acórdãos do TCA, todos transitados em julgado, dos quais destacamos do Tribunal Central Administrativo Sul, os prolatados no Processo nº 1983/15.1BESNT, de 4 de Dezembro de 2025; Processo nº 740/15.0BELRA, de 11 de Julho de 2024; e Processo nº 964/15.0BELSB, de 24 de Abril de 2024. E do Tribunal Central Administrativo Norte, os Acórdão proferidos no Processo nº 01544/15.5BEBRG, de 24 de Setembro de 2021; Processo nº 00263/15.7BECBR, de 22 de Janeiro de 2021; e Processo nº 01245/15.4BEPRT, de 29 de Maio de 2020, todos in www.dgsi.pt.
Com efeito, nas palavras de Freitas do Amaral in Curso de Direito Administrativo, II, 4ª Edição, p 366, a anulação contenciosa tem efeitos retroactivos, no sentido em que na ordem jurídica é como se a deliberação impugnada nunca tivesse sido emitida, no que se designa de efeito repristinatório da anulação jurisdicional.
De acordo com o estatuído no nº 1 do artº 173º do CPTA, a anulação do acto implica o “(…) dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, (…) por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.
Neste enquadramento, o Recorrente tem de reconstituir o percurso profissional da Recorrida na sua totalidade, o que significa a readmissão no seu posto de trabalho, na mesma carreira e com iguais funções às que detinha, bem como proceder ao pagamento dos vencimentos e outros suplementos a que teria direito caso se tivesse mantido naquele serviço. Isto a partir da data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação até à data da produção de efeitos da sua readmissão. Assim, descontar-se-ão apenas as remunerações entretanto auferidas pela Recorrida com o reinício de funções, noutros serviços, já na pendência da presente acção.
O período temporal em que a Recorrida esteve em requalificação deverá também ser contado para todos os demais efeitos legais, designadamente de antiguidade, como sendo de prestação de serviço efectivo.
*

V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.
***

Lisboa, 22 de Janeiro de 2026
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
(Maria Julieta França– 2ª Adjunta)