Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1735/17.4 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:TAXAS DE PORTAGEM
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
PRESCRIÇÃO
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
Sumário:I - A partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contraordenacional, em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos de é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III - Ocorre causa de interrupção, com a notificação da decisão administrativa que aplica a coima [artigo 28/1.d) do RGCO], data a partir da qual se reinicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido contra a decisão do Chefe de Finanças que no processo de contraordenação n.º 14652016060000085822, aplicou à arguida M…, a coima única de € 1 771,49, por infrações previstas no artigo 5/2 da Lei 25/06 de 30 de junho e punidas no artigo 7º do mesmo diploma legal, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem por objeto a douta Sentença proferida no processo em referência, a qual julgou como verificada a nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária subjacente, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, determinando a anulação dos termos subsequentes do processo, de acordo com o n.º 3 do antedito preceito.
II. Porém, com a devida vénia, considera esta RFP que o assim doutamente prolatado padece de erro de julgamento de direito e de facto.
III. A questão ora controvertida prende-se com a interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, nos termos dos quais a decisão que aplica a coima deve conter a “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” e, neste conspecto, se os concretos factos a que se refere a decisão de aplicação da coima preenchem os requisitos previstos nestes dispositivos legais.
IV. Como resulta do probatório, a descrição sumária dos factos que figura na decisão de aplicação de coima, consiste na identificação do imposto/tributo em causa; da data/hora da infração; do local da infração; da entrada e saída da infraestrutura rodoviária em causa; da identificação da viatura e do montante da taxa de portagem.
V. Entende então esta RFP que a referida factualidade preenche o requisito legal previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pois contém uma explicitação clara e suficiente dos factos que se imputam à arguida, sendo facilmente por esta percetíveis, os quais se subsumem ao elemento essencial do tipo, ou seja, a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infraestruturas rodoviárias, e está, não apenas por referência à norma que prevê a contraordenação, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respetiva matrícula e com referência aos trajetos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infrações e aos montantes das respetivas taxas.
VI. No caso em apreço existe uma descrição sumária dos factos que permite à arguida perceber claramente que não pagou as taxas de portagem devidas pela transposição de um local de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, a qual se encontra devidamente identificada na decisão, com a indicação do local e da entrada e saída da referida infraestrutura, além da matrícula do veículo, assim como o valor da taxa e o período a que respeita, com menção do dia e hora da sua ocorrência.
VII. A descrição sumária dos factos é complementada pela indicação da norma infringida - artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30/06 – e da norma punitiva – artigo 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06 – e pela menção de que se trata de “Falta de pagamento de taxa de portagem” com referência a cada facto em concreto.
VIII. Pelo que, ao assim não atender, a douta Sentença a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º da Lei n.º 25/06 de 30/06, assim como o art.º 63º e 79º do RGIT.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO.
PORÉM, V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou resposta.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas deste parecer as partes nada disseram.

Posteriormente os intervenientes processuais foram ouvidos sobre o tema da prescrição do procedimento contraordenacional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da prescrição do procedimento de contraordenação e a Recorrida pediu a declaração da prescrição.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41/1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.b) do RGIT].

Nos presentes autos importa em primeiro lugar apreciar e decidir a questão da prescrição do procedimento contraordenacional.

Depois, em caso de resposta negativa, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, na decisão de aplicação da coima, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. No dia 30/11/2016, na BRISA-Concessão Rodoviária, SA., o Agente de Fiscalização, R…, procedeu ao levantamento de auto de notícia ao sujeito passivo, M…, por, alegadamente a, ora recorrida, não ter pago taxas de portagem várias– cfr. fls. 1 a 4 dos autos;Ao processo contra-ordenacional foi atribuído o n°4227201206165028 (cf.fls.1 dos autos);
2. O auto de notícia, mencionado no ponto anterior, deu origem ao processo de contra-ordenação fiscal, n.º 14652016060000085822, cuja parte administrativa correu os seus termos no Serviço de Finanças de Alenquer e, foi autuado em 30/11/2016 - cfr. fls. 1 dos autos;
3. Em 04/01/2017, foi proferida decisão de fixação da coima, onde consta informação, quanto à Descrição Sumária dos factos: “


«Imagem em texto no original»



– cfr. fls. 14 a 16 dos autos;


4. Da Decisão de Fixação da Coima constam ainda:

«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


– cfr. fls. 14 a 16 dos autos;

5. Da decisão de fixação da coima, a informação referente a “Requisitos /Contribuinte” consta o que a seguir se transcreve:

«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


6. Aquela decisão resultou na aplicação da coima única no valor de € 1.771,49, acrescida de € 76,50, a título de custas – cfr. fls. 16 dos autos.


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Dos factos, com interesse para a questão em apreciação, constantes da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público e dos alegados pelo recorrente, todos, objeto de análise concreta, não se detetaram que fossem suscetíveis de afetar a decisão e que, importe registar como não provados.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas informações constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


Ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e 431.º, al. a) do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto:

A) A decisão de aplicação da coima identificada na alínea 3. dos factos provados, foi comunicada à Arguida por carta registada em 2017.01.11 (cf. fls. 20 a 23 de doc. nº 003762368 de 07-09-2017);

B) Em 2017.06.09, deu entrada no Serviço de Finanças de Alenquer, recurso judicial da decisão de aplicação da coima fixada, acompanhado da decisão de nomeação de patrono (cf. fls. 1 e seguintes de documento nº 003762369 de 07-09-2017).

C) Por despacho de 2017.10.11, foi admitido o recurso de decisão de aplicação da coima identificada na alínea que antecede (cf. fls. 51 dos autos);

D) Por ofício de 2017.10.25, a Arguida foi notificada do despacho de admissão do recurso judicial da decisão de aplicação da coima (cf. fls. 53 dos autos);

E) Em 2019.07.08 foi proferida a decisão recorrida, constante de fls. 62 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.


II.2 Do Direito

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou a nulidade da decisão de fixação de coima aplicada pelas infrações praticadas, previstas e punidas nos artigos 5/2 e 7º da Lei 25/06 de 30 de junho.

Nas conclusões das alegações de recurso imputa à sentença recorrida erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, na decisão de fixação de coima, omissão de um elemento da ação típica do delito em causa, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no artigo 63/1.d), do RGIT, com referência ao artigo 79/1.b), do mesmo diploma.

Todavia cumpre, antes do mais, conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por se tratar de causa extintiva e que precede o conhecimento do mérito da causa, porquanto a verificar-se, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão.

Vejamos, então, se se completou já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.

O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no artigo 33º do RGIT, que nos diz o seguinte:

1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º, no artigo 47º e no artigo 74º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

Este artigo 33º RGIT no nº 1 estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos, e no nº 2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação.

Na anotação a este artigo referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos:

Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível a liquidação, isto é, se na perspetiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão.
No entanto, a fórmula utilizada no n.º 2 deste artigo, ao referir a dependência da infração relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia, pois a infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária são dos previstos nos arts. 108.º n.º 1, 109.º, n.º 1, 114.º, 118.º e 119.º, n.º 1, do R.G.I.T.

Ora, no caso em análise, a Arguida foi coimada por infrações previstas e punidas nos artigos 5/2 e 7º da Lei 25/06, de 30 de junho.

Nos termos do artigo 18º da citada Lei nº 25/06, de 30 de junho, com a epígrafe Direito Subsidiário, às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

Constituindo jurisprudência, da qual citamos, a título meramente exemplificativo os Acórdãos de 2019.04.04, Proc. nº 96/18.9BECBR e de 2020.10.22, Proc. nº 490/18.5BECBR e 1000/16.4BEALM, também mencionados no parecer do Ministério Público, que a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contraordenacional, em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.

Foi imputado à Arguida a prática de infrações equiparadas à falta de entrega da prestação tributária.

Vejamos, então:

Ora, reportando-se a infração a taxas de portagem, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu – artigo 45/4 LGT.

Como vimos, o prazo de prescrição é de 4 anos (artigos 33/2 RGIT e 45/1 da Lei Geral Tributária), e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, contado o prazo da última das infrações, o procedimento contraordenacional prescreveria em 1 de fevereiro de 2019.

Vejamos então se verificaram causas de interrupção ou de suspensão da prescrição.

Não se verificando, no caso, as situações previstas no artigo 42/2, i. é, ter existido procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contraordenacional dos factos, no artigo 47° (estar a correr processo de impugnação ou de oposição que desse lugar à suspensão do procedimento de contraordenação) e no artigo 74° (indícios de crime tributário) e ainda no caso de ter havido pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento, o nº 3 do já citado artigo 33º RGIT remete-nos para os artigos 27-A e 28º RGCO (DL nº 433/82):
Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º
(Interrupção da prescrição)
1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Quanto à contagem do prazo de prescrição seguiremos de perto o decidido neste TCAS, nos Acórdãos de 2016.04.14 Proc nº 08986 (1) e de 2019.11.14, Proc nº 280/11.6BESNT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Na contagem do prazo de prescrição há ainda que ter em conta a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e ainda pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril.

Destas normas resulta uma suspensão do prazo de prescrição de 86 dias seguida de uma outra de 74 dias, o que perfaz um período global de suspensão de 160 dias. Nesse veja-se o decidido no Ac. TRL de 2021.09.23, Proc. nº 59/21.7YUSTR.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada

Volvendo ao caso vertente, em 2017.01.11, ocorreu causa de interrupção, com a notificação da decisão administrativa que aplica a coima [artigo 28/1.d) do RGCO], data a partir das quais se reinicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos, que não ocorrendo qualquer causa de suspensão do prazo, se completaria em 2021.01.12.

A arguida, porém, apresentou recurso de aplicação da coima em 2017.06.09, o recurso foi admitido por despacho de 2017.10.11 e, em 2019.07.08, foi proferida a decisão ora recorrida. Verificando-se a suspensão dos processos durante 6 meses, nos termos do disposto no nº 1 alínea c) e nº 2 do artigo 27-A RGCO.

Importa, pois considerar a causa de suspensão do prazo de prescrição que ocorre após o reinício da contagem do prazo, ou seja, a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º-A/1.c), que ocorreu com a admissão do recurso e que por força do n.º 2, tem como limite máximo o prazo de 6 meses.

Assim, adicionando os quatro anos e seis meses temos que o prazo de prescrição se completaria em 2021.07.12. A este, acrescem ainda mais 160 dias de suspensão como vimos supra. Temos assim que em 2021.12.19 já o procedimento se encontrava prescrito.

Com efeito e como decidido nos acórdãos TCAS citados supra, não se aplica o prazo máximo supletivo previsto no artigo 28/3 RGCO que apenas se aplica quando, no caso concreto, por força de uma(s) interrupção(ões) do prazo geral de prescrição previsto no n.º 1 (cinco anos) estejamos perante uma situação concreta em que se exceda aquele prazo máximo de prescrição.

De todo o modo, deixamos anotado que também este prazo máximo da prescrição do procedimento, contado desde a prática da infração, já se completou no caso em análise.

A extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, implica o arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.


Sumário/Conclusões:

I - A partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contraordenacional, em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos de é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT).
III - Ocorre causa de interrupção, com a notificação da decisão administrativa que aplica a coima [artigo 28/1.d) do RGCO], data a partir da qual se reinicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em declarar extinto o procedimento contraordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos.

Sem custas.

Lisboa, 27 de outubro de 2022

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês
__________________
(1) Do sumário transcreve-se: Não é por se verificarem interrupções do prazo de prescrição que se deve aplicar automaticamente o prazo previsto no art. 28.º, n.º 3 do RGCO (o prazo da prescrição acrescido de metade) uma vez que se trata de um prazo máximo supletivo que apenas se aplica quando, no caso concreto, por força de uma(s) interrupção(ões) do prazo geral de prescrição previsto no n.º 1 (cinco anos) se exceda aquele prazo máximo de prescrição.