Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02276/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | CONCURSO INCONSTITUCIONALIDADE DO DL Nº 44/84, DE 3 DE FEVEREIRO |
| Sumário: | I) -Constitui legislação do trabalho a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho e, bem assim, os direitos dos trabalhadores enquanto tais e os das respectivas organizações - ou seja, a legislação que visa regulamentar os direitos fundamentais dos trabalhadores. II) - No que respeita à função pública, constitui legislação do trabalho o que se estatui em matéria de regime geral e especial dessa espécie de vínculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório, regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social complementar. III) -As normas constantes dos artigos 5º a 48º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro - que regulam os concursos para o provimento de lugares da função pública - constituem legislação do trabalho, pois que, para além de integrarem o regime da função pública, regulamentam um direito fundamental dos cidadãos, consagrado no artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República - a saber: o "direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso". IV) -Contendo aquele diploma normas que devem ser qualificadas como legislação do trabalho, sobre ela deviam ter sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, pois que o direito de participar na elaboração da legislação desse tipo estava-lhes constitucionalmente garantido pelo artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição. V) -Para se poder falar em participação na elaboração da legislação do trabalho, necessário é que o projecto da legislação a produzir seja levado ao conhecimento das organizações representativas dos trabalhadores antes de aprovado, por forma a que elas se possam pronunciar sobre o mesmo. VI) -Como no preâmbulo do diploma legal em apreço e nos respectivos trabalhos preparatórios não existe qualquer menção ou referência à audição das associações sindicais, tem de presumir-se que esta não teve lugar. VII) -O Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, está, assim, inquinado de um vício procedimental - falta de audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, imposta pelo artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982 -, sendo, por isso, inconstitucional, por violação deste preceito da Lei Fundamental. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 - RELATÓRIO DEOLINDA ..., perita superior principal de Perícia Financeiro – Contabilística da Policia Judiciária, casada, residente na Rua de Simões de Almeida, n.º 190, Custóias - 4450 Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça, de 5.6.98, que indeferiu recurso hierárquico interposto pela ora recorrente do acto homologatório de lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno para preenchimento de três vagas de Assessor de Perícia Financeiro - Contabilística, do quadro único do pessoal da P.J., aberto por Aviso publicado no D.R. II série de 21.12.88. Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “11. CONCLUSÕES: A) A resolução do Júri do concurso em apreço padece de insanáveis deficiências de fundamentação, que inquinam de invalidade, pelos mesmos vícios, a decisão recorrida, porquanto esta perfilhou aquela; B) Com efeito, e antes de mais, não resulta da acta do Júri a razão pela qual foi graduado com 3 pontos o grau académico "licenciatura"e apenas com l ponto o grau académico "bacharelato"; C) Daí que não seja possível, a partir da acta, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou o Júri a atribuir 3 pontos aos candidatos admitidos, por possuírem a licenciatura, e só 1 ponto, e não 2, à Recorrente, por deter o bacharelato, que é o grau académico imediatamente inferior (cf n.° 2 da presente alegação); D) Trata-se de matéria sindicável pelo Tribunal, à face do princípio da justiça, constitucionalmente disciplinador da actividade administrativa (cf. n.°s 3. 4 e 5 da presente alegação); E) Acresce, quanto ao parâmetro concursal "experiência profissional", que existe incongruência interna na motivação do Júri, traduzida na ausência de uma relação de adequação entre os pressupostos normativos do acto e os seus fundamentos; F) Não se revela, na acta do Júri, qualquer razão para excluir a Recorrente, face à não exclusão da 2.13 classificada, uma vez que, neste plano, é idêntica a situação de ambas (cf. n.°s 6. 7 e 8 da presente alegação); G) Por outro lado, só por erro manifesto ou grosseiro o Júri poderia ter valorado, como valorou, a experiência profissional da 2.a candidata com 7 pontos e a da Recorrente com 5; H) O Júri não exteriorizou que tivesse levado em consideração os antecedentes de cada uma dessas concorrentes; I) E, respeitando eles à área funcional em causa no concurso, os mesmos eram importantes e decisivos para aferir das aptidões e da qualificação das candidatas; J) Tudo se passou, portanto, como se o Júri não tivesse averiguado exaustivamente, conforme lhe cumpria, os pressupostos em que teria que basear-se para decidir (cf. n.° 9 da presente alegação); L) Sob outro prisma, verifica-se, à face do explanado no libelo e do sintetizado nas anteriores conclusões G), H), I) e J), que o Júri não tratou de forma justa e imparcial a Recorrente, nomeadamente no confronto, que dela fez, com a 2.a candidata (cf. n.° 10 da presente alegação); M) O acto impugnado, acolhendo a pronúncia do Júri, está, pois, ferido de vício de forma e de violação de lei, maxime por ofensa do disposto no art. 268-3, CRP, e nos arts. 124 e 125, CPA.” A entidade recorrida concluiu as suas alegações nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: a) A resolução do júri do concurso em apreço não padece de insuficiência de fundamentação. b) Do mesmo modo não ocorrendo a apontada infracção ao princípio da imparcialidade. c) Pelo que não padece dos apontados vícios de forma e de violação de lei por infracção dos normativos indicados.” O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 219 e ss, pronunciando-se, a final, no sentido de ser anulado o acto recorrido por assentar em normas inconstitucionais, ficando prejudicado o conhecimento dos vícios alegados pela recorrente. * 2. -FUNDAMENTAÇÃO:2.1. - OS FACTOS Com interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1. -A ora Recorrente, candidatou-se ao concurso interno para o preenchimento de três vagas de Assessor de Perícia Financeiro - Contabilística, do quadro único do pessoal da P.J., aberto por aviso publicado no D.R. II série, n.º 293, de 21.12.88, (cfr. Doc 13, fls. 38 e, Doc. 14, fls. 40): Os métodos de selecção a utilizar seriam os seguintes: “a) - Avaliação curricular nomeadamente sobre estudos elaborados ou publicados e trabalhos realizados nas respectivas áreas funcionais. b) - Prova de conhecimentos mediante a discussão de trabalho apresentado para o efeito sobre matéria que se relacione com a natureza do cargo a prover. A ordenação final dos candidatos resultara da média aritmética ponderada com os seguintes índices: Avaliação curricular......................6 Prova de conhecimentos...............4” 2. -Na Acta n.º 4 do Júri refere-se designadamente o seguinte (cfr. PI, Vol. IV, fls. 11 e ss): “Critério da apreciação curricular a) O júri entendeu atribuir a nota curricular considerando os parâmetros habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional, classificação de serviço, uma vez que dos candidatos não se conhecem trabalhos publicados a não ser os trabalhos periciais elaborados na sua actividade profissional. b) Para tanto deliberou atribuir a cada um daqueles parâmetros a pontuação seguinte: 1 - habilitação académica.........................de 0 a 3 pontos 2 - experiência profissional......................de 0 a 10 3 - formação profissional..........................de 0 a 5 4 - classificação de serviço........................de 0 a 2 2) - Apreciação curricular de cada candidato a) Atento ao critério atrás mencionado, o júri deliberou atribuir as seguintes nota: curriculares: Egidio ... ..............18 valores Maria ... ............14 valores Deolinda ..................... 11 valores b) (....) c) Fundamentar a nota curricular da candidata Maria de Fátima Escórcio Rodrigues nos seguintes termos: c. 1 - graduar em 3 pontos a habilitação académica porque é licenciada em Finanças apropriada às funções. c. 2 - graduar em 7 pontos a experiência profissional porque e perito superior desde 197" mas com intervalos para o desempenho de funções alheias a área profissional, como as de secretariado da Direcção, tendo demonstrado capacidade técnica elevada. c. 3 - graduar em 2 pontos a sua formação profissional porque, embora não tende frequentado nenhuma acção de formação complementar específica, tem também o curso informática para utilizadores, além de ter ministrado formação na EPJ e diversos cursos de formação c.- 4 - graduar em 2 pontos a sua classificação de serviço por ter obtido sempre classificação de Muito Bom. d) Fundamentar a nota curricular da candidata Deolinda.....nos termos seguintes: d. 1 - graduar em l ponto a sua habilitação académica porque apenas possui o curso de contabilista, tirado há muitos anos e que se admite esteja equiparado a bacharel d. 2 - graduar em 5 pontos a sua experiência profissional pois aceita-se que deva sei considerada como perito superior desde 1979, por reclassificação, sendo de realçar que a sua ascensão a perito superior ocorre por mero despacho administrativo, tendo progredido no mesmo ano ( 1983 ) dois degraus na carreira, inclusive com efeitos retroactivos, facto que, em termos comparativos, não poderá deixar de ser levado em conta. Todavia a sua capacidade técnica t irrecusável, não podendo ser posta em causa. d. 3 - graduar em 3 pontos a sua formação profissional pois apenas se indica a frequência de alguns seminários e congressos, com algum interesse. d. 4 - graduar em 2 pontos a sua classificação de serviço por sempre ter obtido, desde que foi integrada na PJ. a classificação de Muito Bom. 3) Apreciação dos trabalhos apresentados a) O júri não é composto por especialistas na matéria mas a lei confere-lhe a faculdade de poder socorrer-se de peritos para a apreciação dos trabalhos apresentados b) Tal não foi necessário porque os candidatos primaram pela apresentação de trabalhos perfeitamente acessíveis e inteligíveis. c) Mas o concurso para assessor representa e significa o culminar de uma carreira de técnico superior. Por isso a lei, se no evoluir da carreira se contenta por vezes com promoções por mera antiguidade e boas classificações de serviço - e não pode ignorar-se a desvalorização operada, na prática, destas classificações - esquecendo-se do mérito, exige para o acesso à categoria de assessor provas públicas mediante a apresentação de trabalho " que se relacione com a natureza do cargo". Significa tal exigência que toda a filosofia imanente ao concurso visa apreciar a capacidade e competência técnica dos candidatos, já nos aspectos curriculares ("nomeadamente sobre estudos publicados ou elaborados e trabalhos realizados nas respectivas áreas funcionais -ver ai. a) do n° 6 do aviso de abertura), mas também e de forma mais veemente no trabalho apresentado e exigido. Esse trabalho devera pois demonstrar a qualificação técnico-profissional dos candidatos na abordagem dos temas da sua arte, autoridade profissional que daí resultará, a capacidade critica ou inovadora do desempenho, a sistematização dessa tecnicidade, a amplitude dos conhecimentos e até a maestria em tal área. d) No entanto, à excepção do trabalho apresentado pelo candidato Egídio Cardoso, os dois restantes ficam muito aquém daquilo que o júri entende como exigível, como adiante se procurará fundamentar para cada um deles. 4) (...) 5) Apreciação do trabalho da candidata Fátima....................5 valores. a) «Perícia financeiro-contabilística. Volume de serviço e funcionamento» não passa de mero relatório da história e da pendência de pedidos de parecer existente no GPFC, com contabilização do tempo previsivelmente necessário à sua efectivação no quadro actual de efectivos A candidata contentou-se com tal tipo de trabalho, talvez pelo facto de chefiar tal área desde 1982, mas não revela as características que a lei exige e atrás se referiu. O trabalho não tem um conteúdo técnico, como a candidata expressamente reconhecei no debate, salvo quanto a indiciar indirectamente tais exigências; para contabilizar o tempo necessário importa conhecer as especificidades de tal tipo de tarefas. Mas em si mesmo o " trabalho " não traduz e não materializa a qualidade e as competências exigidas. b) Por essa razão, o júri, por unanimidade, decidiu atribuir-lhe 5 valores, pela sistematização e pelo valor que, como mero relatório, não deixa de ter. 6) Apreciação do trabalho da candidata Deolinda............3 valores. a) "A formulação de quesitos e o exame pericial" anuncia uma temática de enorme: interesse teórico e prático e pretende contribuir para a formação de investigadores e magistrados b) Mas não passa da formulação temática e da conclusão. Esquematicamente, limita-se a relatar que são formulados pedidos de parecer genéricos e imprecisos e conclui que e necessário dar formação a investigadores e magistrados. c) No entanto, não aduz qualquer metodologia da formulação de quesitos, não produz qualquer doutrina, não trata o tema. Como e quem devera ministrar tal formação, sem dúvida necessária, se a técnica não consegue formular qualquer ensinamento na matéria. Diz que está mal, mas, como perita, não sabe como poderá ministrar-se formação em ta matéria. d) Mesmo no debate, não conseguiu explicar ou produzir qualquer regra geral ou específica que deva seguir-se na formulação de quesitos. e) Por unanimidade, o júri entendeu atribuir-lhe 3 valores pelo esforço, pela dactilografia e pela oportunidade e grande interesse do tema formulado. 7) Ordenação global e final dos candidatos. Nestes termos e com estes fundamentos, o júri, tendo em conta os índices legais ( 6 para nota curricular e 4 para a nota dos trabalhos), decidiu ordenar os candidatos de acordo com as classificações referidas: l°- Dr. Egidio......................................17.2 valores (ou seja: (I8x6) + (16x4):10 8)2°- Dra Maria .........................10,4 valores (ou seja: (14x6) + (5x4):10 3° - Deolinda............................................7,8 valores (ou seja: (Ilx6) + (3x4): l Daqui resulta, o que sinceramente e lamentado pelo júri, a exclusão final da candidata Deolinda....cuja competência profissional não pode pôr em dúvida, mas que, no âmbito legal do concurso, não satisfaz, no entender do júri, os requisitos técnico-profissionais exigidos e exigíveis”. 3. - Por despacho, de 26.6.89, o Sr. Director-Geral da PJ homologou a deliberação do júri acabada de transcrever (cfr. Vol. IV da pi pag. 11); 4. - A lista de classificação final, tornado público, por Aviso inserto D.R. II série, n.º 160, de 14 de Julho de 1989, consignava o seguinte (cfr. Doc 16, fls. 44/45): “Para os devidos efeitos se afixa a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento de três lugares de Assessor de Perícia Financeiro-Contabilística do quadro único de pessoal da Policia Judiciaria, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série nº 293 de 21/12/88. CANDIDATOS APROVADOS 1º EGIDIO...------------------ 17,2 Valores 2º MARIA ...--------------- 10,4 “ CANDIDATO EXCLUÍDO ...” 5. -A recorrente interpôs Recurso Hierárquico para o Ministro da Justiça, em 4 de Agosto de 1989 (cfr. fls. 48 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 6. - A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça deu parecer no sentido da revogação de acto impugnado, por vício de forma (cfr. fls. 84 e ss, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) da qual se extracta o seguinte trecho: “(…) Na verdade não resulta da acta do júri, nem essa questão pode ser apreciada no plano em que a coloca o júri, a razão pela qual se decidiu graduar com 3 pontos o grau académico licenciatura e com l ponto o grau académico bacharelato. A este nível é que se deve discutir se existe ou não fundamentação, e não no plano concreto da classificação de cada candidato, mera aplicação dos princípios definidos pelo júri ao fixar os critérios de classificação e a correspondente pontuação e graduação. A certidão da acta junta pela recorrente era suficientemente esclarecedora sobre esse aspecto, dispensando a consulta da própria acta. Sendo o bacharelato o grau académico que antecede a licenciatura, porque motivo o júri graduou esta com 3 pontos e aquele apenas com l ponto? E, admitindo como mera hipótese, que um dos candidatos ao concurso detinha como habilitação académica o grau de doutoramento, qual a pontuação que o júri lhe atribuiria? São estes os motivos que nos levaram a concluir não ser possível a reconstituição do itinerário cognoscitivo seguido pelo júri e que se detectavam já pela consulta da certidão da acta junta pela recorrente. E, mutais mutardes, o mesmo se poderia afirmar relativamente aos factores experiência e formação profissional. 5. Pelo exposto, julga-se manter actualidade e pertinência a conclusão formulada em anterior informação desta A. J. de 89. O8, 14, no seu ponto 6, em que se sugeria a revogação, por vício de forma, do despacho homologatório da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno para preenchimento de 3 vagas do assessor de perícia financeiro-contabilística do quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, aberto por aviso inserto no D. H – II Série, no 293, de 21.12.88.” 7. -Em 10/11/89, o Gabinete do Ministro elaborou Nota sobre o processo (fls. 88 a 93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual se referia designadamente: “(…) Assim, e como acentua a Auditoria, não está aqui em causa a concreta valoração dos candidatos que, dentro dos parâmetros legais, o júri fez. Não estão em causa os critérios por que optou e a relevância que deu a cada um deles (nomeadamente, dentro do parâmetro "avaliação curricular", a escolha dos parâmetros "habilitações académicas", "experiência profissional", "formação profissional", "classificação de serviço" e o peso atribuído a cada um, respectivamente, de “0 a 3", "0 a 10", "0 a 5". e "0 a 2 pontos"). Também, consequentemente, não está em causa a classificação que o júri atribuiu a cada um dos candidatos, dentro de cada um daqueles parâmetros. O que está, ou poderá estar, em causa, é saber se o júri fundamentou "as classificações -ordenações atribuídas aos candidatos, por forma clara, suficiente, congruente e exacta, de modo a permitir-lhes reconstituir o itinerário cogroscitivo e valorativo adoptado (…) (…) Ora bem: a nós parece-nos que a fundamentação existente respeita o requisito da suficiência, pois o júri, relativamente a cada um dos candidatos, e dentro de cada um dos parâmetros que escolheu para apreciar o currículo dos mesmos, atribui uma classificação e explica-a (…). (…) Ora, tendo em conta todos estes dados, e não obstante sabermos que estaremos provavelmente a pisar o risco entre a análise da fundamentação do acto e a análise do próprio acto em si (do seu "mérito"), não podemos furtar-nos a alertar para a possível falta de congruência na fundamentação da classificação final atribuída pelo júri (vista esta como um todo) ao excluir a 3a. Classificada, face à não exclusão da 2a: na verdade, tem um tempo de serviço quase igual, e, segundo o júri, ambos os seus trabalhos são péssimos, sendo estes trabalhos, segundo o mesmo júri, o critério fundamental de avaliação num concurso para “assessor”.” 8. -Sobre esta “Nota” lavrou em 17 de Novembro 1989 a AR o seguinte despacho (cfr. fls. 88): "Ponderados todos os elementos constantes deste processo e em especial a presente informação concluo pela suficiência de fundamentação do acto administrativo aqui em causa, pelo que indefiro o recurso hierárquico interposto. Comunique-se à recorrente à P.J. 89.11.17 (a) J. Fernando Nogueira.” 9. -Deste acto, interpôs a Recorrente, em 26/03/1990, Recurso Administrativo Contencioso para o STA, arguindo o vício de forma e de violação de lei (cfr. Doc. 21, in fls. 94 e ss); 11. -Por acórdão, n.º 28.259, de 1 de Julho de 1993, foi negado provimento ao recurso (Doc. 22, in fls.109 e ss). 12. -Por decisão do Tribunal Pleno da Secção de contencioso Administrativo, de 16 de Abril de 1997, foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho referido no ponto VIII (cfr. Doc 23, in fls. 122 e ss). 13. -A Recorrente requereu a execução integral do acórdão do Tribunal Pleno da Secção de contencioso Administrativo (cfr. fls. 138 dos autos); 14. -A 9 de Dezembro de 1997 requereu em juízo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (cfr. Doc. 25, in fls. 140 e ss dos autos); 15. -Por acórdão, de 04 de Junho de 1998, foi declarada a “inexistência de causa legítima de inexecução” do Ac. do Tribunal Pleno, de 16 de Abril de 1997 (cfr. fls. 143 a 147 dos autos); 16. -Em 21 de Maio de 1998, o Gabinete do Ministro emitiu a seguinte NOTA (cfr. Doc. 28, fls155 a 159 dos autos): “Assunto: Recurso contencioso interposto por Deolinda da Silva A perita superior principal da carreira de perícia financeiro-contabilística acima identificada interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 17/11/89, que negou provimento ao recurso hierárquico que oportunamente interpusera da sua exclusão da lista dos candidatos aprovados no concurso interno para o preenchimento de 3 vagas de assessor de perícia financeiro-contabilística do quadro único da Policia Judiciária, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 21/12/88 e homologada por despacho do Sr. Director-Geral da Policia Judiciária, de 26/06/89, alegando, inter alia, vício de forma por falta de fundamentação. Por Acórdão do Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, foi concedido provimento ao recurso e anulado, em consequência, o citado despacho do Sr. Ministro da Justiça, tendo, assim, este Venerando Tribunal considerado prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pela recorrente. Importa, tendo em vista a reposição da legalidade violada, dar cumprimento ao aludido Acórdão o que reputo dever ser feito através da prolacção de novo despacho extirpado do vicio de que enfermava o anterior. Em sede de falta de fundamentação, único aspecto a ter em conta por só dele ter o Pleno tomado conhecimento, a recorrente fez incidir os seus reparos sobre os seguintes parâmetros: habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional e apreciação do trabalho apresentado. De acordo com o aviso de abertura do concurso (ponto 6), os métodos de selecção a utilizar seriam a avaliação curricular e a prova de conhecimentos, resultando a ordenação final dos candidatos da média ponderada com os índices 6 e 4, respectivamente. Da acta n° 4, consta ter ojúri deliberado, quanto ao primeiro destes métodos, atribuir a seguinte pontuação aos vários parâmetros que o integram: - habilitações académicas - de O a 3 pontos; - experiência profissional - de O a 10 pontos; formação profissional - de O a 5 pontos; - classificação de serviço - de O a 2 pontos. A definição da pontuação atribuída a estes parâmetros não carece de fundamentação por se tratar de matéria do domínio da discricionariedade técnica do júri, sendo, portanto, insindicável. dois opositores ao concurso em questão e a exclusão da recorrente pelos motivos e com os fundamentos constantes da referida acta que se encontram formulados em moldes tais que permitem, quer considerados de per si (relativamente a cada um dos candidatos), quer globalmente (quanto a todos eles), reconstituir o /ter cognoscitivo seguido pelo júri e que culminou na classificação final que lhes foi atribuída. No que à recorrente diz respeito, a classificação obtida relativamente aos parâmetros por ela questionados encontra-se justificada na referida acta nos seguintes moldes: - habilitações literárias: as que detém são de grau inferior às dos demais candidatos; - experiência profissional: foi valorado especialmente o tempo de desempenho de funções ao longo da carreira e no exercício de funções no Gabinete de Perícia, em detrimento de situações de acesso resultantes de reclassificações administrativas de que a recorrente, ao contrário dos restantes candidatos, beneficiou; - formação profissional: a diferença de pontuação que lhe foi atribuída deve-se à diversidade das acções frequentadas e ao interesse de que as mesmas se revestem para o exercício das funções efectivamente desempenhadas. A suficiência de fundamentação, bem como a inexistência de qualquer contradição ou incongruência que, em meu entender, resultam da mencionada acta quanto ao primeiro dos métodos a que alude o aviso de abertura do concurso em causa verificam-se também quanto ao segundo (prova de conhecimentos) conforme resulta do seu ponto 3 ("Apresentação dos trabalhos apresentados"), quer considerado isoladamente, quer em articulação com o ponto 6 ("Apreciação do trabalho da candidata Deolinda Ramos"), para os quais remeto. Sugiro assim, que o Sr. Ministro da Justiça profira novo despacho de indeferimento do recurso interposto por Deolinda ..., dando-se do mesmo conhecimento ao STA, à Auditoria Jurídica, à Polícia Judiciária e à recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 1998” 17. -Sobre esta “NOTA” exarou o Sr. Ministro da Justiça o seguinte despacho, que é o ora recorrido: “ Concordo. Indefiro o recurso. 5.6.98. (a) José Vera Jardim” * 2.2 O DIREITOVeio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça de 5.6.98 que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente do acto homologatório de lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno para preenchimento de três vagas de Assessor de Perícia Financeiro – Contabilidade do Quadro único do pessoal da P.J., aberto por Aviso publicado no D.R. II Série, de 21.12.98. O referido concurso regeu-se pelas normas do Dec. Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, em que se baseou acto recorrido. Primeiramente, cumpre apreciar e decidir, da inconstitucionalidade formal suscitada pelo MP no seu douto parecer, por apelo ao Ac. do TC nº 477/98, in D.R. II Série de 24.11.1999 segundo o qual o DL nº 44/84, na parte em que regula os concursos para o provimento de lugares da função pública, enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 57º nº 2 alínea a) da C.R.P. na versão de 1982. Na verdade, no citado aresto e ao que ao caso releva, expendeu-se o seguinte: “5.2.1. Importa, então, começar por saber o que deve entender-se por legislação do trabalho para os fins da alínea a) do n.º 2 do artigo 57º da Constituição, na versão de 1982, em vigor à data da emissão da Lei n.º 14/83 - correspondente à alínea a) do n.º 2 do artigo 56º, após a revisão constitucional de 1989 -, a qual prescreve que constituem direitos das associações sindicais "participar na elaboração da legislação do trabalho". Este Tribunal tem entendido que constitui legislação do trabalho a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho e, bem assim, os direitos dos trabalhadores enquanto tais e os das respectivas organizações - ou seja, a legislação que visa regulamentar os direitos fundamentais dos trabalhadores [cf., entre outros, os acórdãos nºs 31/84, 451/87, 15/88, 107/88, 185/89, 218/89 e 201/90 (publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volumes 2º, 10º, 11º, 13º-I e 16º, páginas 123, 161, 153, 7, 229, 237 e 493, respectivamente); n.º 61/91 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 405, páginas 91); nºs 355/91 e 93/92 (publicados nos Acórdãos citados, volumes 19º e 21º, páginas 585 e 91, respectivamente); n.º 124/93 (publicado no Diário da República, I-A, de 3 de Março de 1993); n.º 430/93 (publicado no Boletim citado n.º 429, páginas 140); nºs 229/94 e 362/94 (publicados no Diário da República, I-A, de 23 de Abril e de 15 de Junho, de 1994); e n.º 238/95 (publicado no Diário da República, II, de 28 de Junho de 1995)]. No que respeita à função pública, especificou-se no citado acórdão n.º 362/94 que constitui legislação do trabalho "o que se estatui em matéria de regime geral e especial dessa espécie de vínculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório, regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social complementar". 5.2.2. Vejamos, então, se, no caso, se está em presença de legislação do trabalho. (…) (b). O Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro: Tendo a expressão legislação do trabalho o significado e o alcance atrás apontados (supra, 5.2.1), há-de convir-se que as normas constantes dos artigos 5º a 48º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro - que regulam os concursos para o provimento de lugares da função pública - constituem legislação do trabalho, pois que, para além de integrarem o regime da função pública, regulamentam um direito fundamental dos cidadãos, consagrado no artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República - a saber: o "direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso". Contendo os mencionados artigos 5º a 48º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, normas que devem ser qualificadas como legislação do trabalho, sobre ela deviam ter sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, pois que o direito de participar na elaboração da legislação desse tipo estava-lhes constitucionalmente garantido pelo já referido artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição (cf. os já citados acórdão n.º 451/87 e 229/94). Para se poder falar em participação na elaboração da legislação do trabalho, necessário é que o projecto da legislação a produzir seja levado ao conhecimento das organizações representativas dos trabalhadores antes de aprovado, por forma a que elas se possam pronunciar sobre o mesmo [cf. os acórdãos nºs 22/86 (publicado nos Acórdãos citados, volume 7º-I, páginas 21) e 362/94, já citado]. Este Tribunal tem também entendido que, se no preâmbulo do diploma legal sub iudicio (ou nos respectivos trabalhos preparatórios) não houver qualquer menção ou referência à audição das associações sindicais, tem de presumir-se que esta não teve lugar (cf. o já citado acórdão n.º 93/92). No presente caso, há, então, que concluir que as associações sindicais interessadas - para além de, como já se viu, não terem sido ouvidas sobre a Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto - também o não foram sobre o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, pois que nenhuma referência é feita a tal audição no respectivo preâmbulo. O Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, está, assim, inquinado de um vício procedimental - falta de audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, imposta pelo artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982 -, sendo, por isso, inconstitucional, por violação deste preceito da Lei Fundamental. Esta conclusão não é afectada pela doutrina afirmada no acórdão n.º 218/89, já citado (e repetida no acórdão n.º 430/93, também citado), segundo a qual não podem considerar-se legislação do trabalho as normas de um diploma legal que se limitam "a reproduzir princípios gerais constantes de outras leis anteriores", ainda quando as mesmas se referem ao "regime jurídico do pessoal respectivo". Na verdade, no caso - diferentemente do que se verificava nas hipóteses apreciadas nos acórdãos nºs 218/89 e 430/93 - não se tratou de reproduzir "princípios gerais constantes de leis anteriores", no diploma orgânico de um determinado serviço. Tratou-se, isso sim, de reformular o regime jurídico dos concursos para o provimento de lugares da função pública. E, ao proceder a essa reformulação, o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, e a "legislação complementar", e regulou, de forma unitária, o "processo de concurso" para o "recrutamento e selecção" do pessoal dos quadros dos "serviços ou organismos da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos" (cf. artigos 1º, n.º 1, e 5º, n.º 1) - excepção feita ao recrutamento de pessoal dirigente [cf. artigo 2º, n.º 1, alínea a)]. [Regista-se, contudo, que o recrutamento e selecção do pessoal docente, de investigação, médico, de enfermagem e administradores hospitalares ficou a poder "obedecer a processo de concurso próprio" (cf. artigo 2º, n.º 2)]. Acresce que a disciplina dos concursos, consagrada neste Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, não é uma mera reedição da regulamentação constante dos Decretos-Leis nºs 165/82 e 171/82, ambos de 10 de Maio, antes dela difere em pontos importantes. Assim, e apenas a título de exemplo, apontam-se alguns aspectos inovatórios na nova disciplina: os concursos podiam ser de habilitação, de afectação e de provimento, internos ou externos, de ingresso ou de acesso (artigos 6º a 10º do Decreto-Lei n.º 171/82 e artigos 11º a 13º do Decreto-Lei n.º 165/82), ao passo que, com o Decreto-Lei n.º 44/84, passaram a ser internos ou externos, de ingresso ou de acesso (cf. artigo 7º); a par de um processo de concurso comum, passou a prever-se um processo de concurso especial (cf. artigos 9º a 41º e 42º a 48º, respectivamente); a regulamentação das operações de recrutamento e selecção passou a constar do próprio Decreto-Lei n.º 44/84 (cf. artigo 8º), enquanto que, no domínio do Decreto-Lei n.º 171/82, tais operações eram estabelecidas em regulamentos aprovados ministerialmente, por portaria ou por despacho conjunto (cf. artigo 18º); o Decreto-Lei n.º 44/84 passou a regular a constituição, a composição, o funcionamento e a competência do júri de concurso (cf. artigos 15º a 18º), o que antes não acontecia. Por esta última razão, também não pode, na tentativa de afastar a inconstitucionalidade das normas em causa, fazer-se apelo à falta de inovação relativamente ao regime anterior. Deve, assim, concluir-se que os artigos 5º a 48º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, em virtude de a sua edição não ter sido precedida de audição das associações sindicais interessadas, violam o artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República, na versão de 1982.” Assim, a falta de audição das referidas associações sindicais, importa a inconstitucionalidade do Dec. Lei nº 44/84 e a subsequente ilegalidade do acto administrativo impugnado praticado com fundamento no seu normativo inconstitucional, o qual deve ser anulado, ficando prejudicado o conhecimento dos vícios alegados pela recorrente. * 4. DECISÃONesta conformidade, acordam os juízes, em conceder provimento ao recurso contencioso pela fundamentação supra aduzida, e anular o acto recorrido. Se custas por isenção legal da parte vencida. * Lisboa, 16 de Outubro de 2008 (Gomes Correia) (Rogério Martins) (Carlos Araújo - em substituição) |