Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:400/16.4BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:NULIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I – Um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”.
II – No primeiro caso, a solução do litígio perde o interesse por já não ser mais possível “atingir o resultado visado” e, no segundo, por o resultado “já ter sido atingido por outro meio”. Porém, “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável”.
III – No caso do despacho recorrido, se é correcto afirmar que o mesmo é ilegal, por ter erradamente considerado que a autora havia perdido o interesse no desfecho da lide apenas por nada ter dito ou requerido quando instada pelo juiz do processo “a informar sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa”, já não pode afirmar-se que tal despacho padece de nulidade, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, ao ter declarado extinta a instância, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPCivil, por inutilidade superveniente da lide.
IV – Considerando que o despacho em causa foi proferido na sequência do silêncio das partes a uma interpelação do tribunal, tendo a Senhora Juíza “a quo” interpretado esse silêncio como confirmação da perda de interesse da autora no desfecho da lide, é evidente que nada mais se impunha apreciar naquele despacho caso se concluísse no sentido de que se verificava uma causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
V – No caso presente, impõe-se concluir que o despacho em causa é ilegal, porquanto nenhuma norma, seja do CPTA, seja do CPCivil, seja de qualquer preceito legal, permitia retirar a conclusão alcançada pela Senhora Juíza “a quo”, no sentido de que a mera omissão de pronúncia da(s) parte(s) a uma solicitação do tribunal, no sentido de informar(em) sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa, desacompanhada de outros elementos de facto que infirmassem esse desinteresse, fosse idónea para ancorar a conclusão alcançada de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sob pena de violação do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. M. L., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Ministério da Educação uma acção administrativa, na qual peticionou a anulação da decisão que lhe foi notificada pelo ofício de 12-5-2016, que indeferiu a sua progressão na carreira de educadora de infância, pedindo ainda a condenação do réu à prática de acto devido, consubstanciada no seu posicionamento no índice 272 e no 7º escalão, a 24 de Junho de 2010, com efeitos remuneratórios reportados a 1 de Julho de 2010.
2. O TAF de Loulé, por decisão datada de 20-10-2022, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a autora nas respectivas custas.
3. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Loulé veio, ao abrigo do disposto nos artigos 141º e 142º, nº 3, alínea d) do CPTA, interpor recurso de apelação para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. Nos presentes autos de acção administrativa veio M. L. pedir a anulação da decisão proferida pelo Ministério da Educação, que lhe indeferiu o pedido de progressão na carreira de educadora de infância, bem como a condenação à prática do acto consubstanciado em novo posicionamento em índice remuneratório e escalão.
2. Entretanto, e depois de a acção ter estado sem qualquer andamento, foi proferido despacho, no qual se escreveu “Tomando em consideração a data de instauração da acção, à cautela, nos termos do princípio da cooperação processual ínsito no artigo 8º do CPTA, notifique os Ilustres mandatários das partes para virem informar sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa”.
3. Perante a ausência de resposta, foi proferida a sentença de que ora recorremos, que absolveu o réu da instância por considerar que a ausência de resposta configura uma falta de interesse no desfecho da acção, o que equipara a falta de interesse em agir.
4. Ora, é verdade que o interesse em agir configura um pressuposto processual. Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2ª ed., pág. 219, salienta que “O pressuposto da legitimidade não se confunde com o do interesse processual ou interesse em agir. Com efeito, pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber se o autor se apresenta como titular de uma situação que o legitime a propor uma acção (…) e, no entanto, poder questionar-se a existência, nas concretas circunstâncias do caso, de interesse processual ou interesse em agir, por falta de uma necessidade efectiva de tutela judiciária e, portanto, de factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judicial”.
5. Sucede que a necessidade de tutela efectiva se afere a partir da petição inicial, ou seja, do litígio que é posto perante o Tribunal. E, neste caso, o interesse em agir está bem patente na petição inicial apresentada: a autora pretende que o réu lhe atribua um escalão remuneratório e um escalão na carreira diversa do que lhe foi atribuído. Há, pois, factos objectivos que importam a tutela jurisdicional e que resultam líquidos dos termos da acção.
6. Sendo nisso em que se traduz o pressuposto processual do interesse em agir, facilmente verificamos que o mesmo não deixou de existir com a (falta) de resposta ao ofício remetido.
7. Diferente é a situação de falta de interesse na manutenção da acção: havendo interesse em agir, deixaria de haver interesse no prosseguimento da acção – ou seja, haver a pretensão de desistir da acção.
8. Poder-se-ia cogitar, então, se a falta de resposta ao ofício enviado poderia configurar uma desistência do pedido.
9. Sucede que, de acordo com o artigo 290º do CPC, a desistência do pedido obedece a uma forma específica, não se podendo inferir a mesma de uma falta de resposta a um ofício no qual se perguntou apenas se tinha ocorrido algum facto novo que se impusesse conhecer.
10. Desta forma, o Tribunal acabou por não conhecer de todas as questões que devesse apreciar, ou seja, de excepções existentes de conhecimento oficioso (já que nenhuma foi invocada na contestação) e do mérito da causa. E, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença proferida padece de nulidade.
11. Ao decidir da forma descrita, o Tribunal violou o disposto nos artigos 607º e 608º do CPC e 89º do CPTA”.
4. De igual modo, também a autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
1) A autora, ora recorrente, veio pedir a anulação da decisão proferida pelo Ministério da Educação, que lhe indeferiu o pedido de progressão na carreira de educadora de infância, bem como a condenação à prática do acto consubstanciado em novo posicionamento em índice remuneratório e escalão.
2) Entretanto, e depois de a acção ter estado sem qualquer andamento, foi proferido despacho, nos seguintes termos: “Tomando em consideração a data de instauração da acção, à cautela, nos termos do princípio da cooperação processual ínsito no artigo 8º do CPTA, notifique os Ilustres mandatários das partes para virem informar sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa”.
3) As partes, não responderam, tendo sido proferida a sentença de que se recorre, que absolveu o réu da instância por considerar que a ausência de resposta configura uma falta de interesse no desfecho da acção, o que equipara a falta de interesse em agir.
4) A petição inicial, proposta pela autora, é manifestamente clara e óbvia nesta resposta, pois, se o litígio é apresentado em Tribunal, terá a autora todo interesse em que o mesmo prossiga, até que a questão seja dirimida, i.e., a autora pretende que o réu lhe atribua um escalão remuneratório e um escalão na carreira diversa do que lhe foi atribuído. Há, pois, factos objectivos que importam a tutela jurisdicional e que resultam líquidos dos termos da acção.
5) Sendo nisso em que se traduz o pressuposto processual do interesse em agir, facilmente verificamos que o mesmo não deixou de existir com a (falta) de resposta à notificação remetida.
6) Desta forma, o Tribunal não conheceu todas as questões que devia apreciar, ou seja, de excepções existentes de conhecimento oficioso e do mérito da causa.
7) E, por esse motivo, e ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença proferida padece de nulidade que merece reparo.
8) Ao decidir da forma descrita o Tribunal violou o disposto nos artigos 607º e 608º do CPC e 89º do CPTA”.
5. O Ministério da Educação não contra-alegou.
6. Remetido o processo a este TCA, e depois de colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas por ambos os recorrentes, impõe-se apreciar no presente recurso se a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, e se a mesma viola ainda o disposto nos artigos 607º e 608º do CPCivil e 89º do CPTA.

III. FUNDAMENTAÇÃO
9. Como decorre dos autos, o teor do despacho recorrido é o seguinte:
M. L., melhor identificada com os demais sinais dos autos vem intentar a presente acção contra Ministério da Educação, com sede na Avenida 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa, pedindo a anulação da decisão que lhe foi notificada pelo ofício de 12 de Maio de 2016, indeferindo-lhe a progressão na carreira de educadora de infância, bem como a condenação à prática de acto consubstanciado em a posicionar no índice 272 e no 7º escalão, a 24 de Junho de 2010, com efeitos remuneratórios reportados a 1 de Julho de 2010.
A entidade demandada, na contestação, por impugnação, refutou de facto e de direito o alegado pela autora.
Em 20 de Outubro de 2021, foi dispensada a audiência prévia e convocadas as partes para apresentarem alegações escritas.
Sucede que estes autos foram redistribuídos/atribuídos à signatária pelo douto Provimento nº 4/2022, de 5 de Maio, de Sua Excelência MMª Juiz Desembargadora Presidente deste Tribunal, tendo sido proferido despacho em 22 de Julho de 2022, com o seguinte teor: “Tomando em consideração a data de instauração da acção, à cautela, nos termos do princípio da cooperação processual ínsito no artigo 8º do CPTA, notifique os Ilustres mandatários das partes para virem informar sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa”.
Verifica-se que com notificação do despacho que antecede a autora não interveio nos autos, assinalando-se este alheamento como falta de interesse no prosseguimento da acção.
Este desinteresse por banda da autora redunda na actual carência da utilidade do pedido, o que vale por dizer no prosseguimento da acção.
Nas palavras de Vieira de Andrade in Justiça Administrativa, 11ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011, p 268, traz-se à colação que o ““interesse em agir” exige “a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido”.
In casu, em virtude de a autora ter perdido o interesse no desfecho – qualquer que ele fosse – do processo, que reivindica “a verificação objectiva de um interesse real e actual, que se deverá traduzir na utilidade da procedência do pedido, e que se encontra interligado à ideia de economia processual” – vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha in Comentário ao CPTA, 3ª Edição revista, 2010, p. 260.
Em conclusão, o que precede reconduz-nos, à luz do estatuído na alínea e) do artigo 277º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, ao decretamento da inutilidade superveniente da lide.
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O valor da causa é de 30.000,01€.
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Nestes termos, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela autora que deu causa à acção, que se fixam no mínimo legal aplicável.
Notifique”.
É manifesto que o assim decidido não pode manter-se. Vejamos porquê.
10. Um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª ed., a págs. 546).
11. No primeiro caso, a solução do litígio perde o interesse por já não ser mais possível “atingir o resultado visado” e, no segundo, por o resultado “já ter sido atingido por outro meio”. Porém, como se refere no acórdão do STJ, de 21-2-2013, proferido no âmbito do processo nº 2839/08.0YXLSB.L1.S1, “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável”.
12. No caso do despacho recorrido, se é correcto afirmar que o mesmo é ilegal, por ter erradamente considerado que a autora havia perdido o interesse no desfecho da lide apenas por nada ter dito ou requerido quando instada pelo juiz do processo “a informar sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa”, já não pode afirmar-se que tal despacho padece de nulidade, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, ao ter declarado extinta a instância, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPCivil, por inutilidade superveniente da lide.
13. Com efeito, considerando que o despacho em causa foi proferido na sequência do silêncio das partes a uma interpelação do tribunal, tendo a Senhora Juíza do TAF de Loulé interpretado esse silêncio como confirmação da perda de interesse da autora no desfecho da lide, é evidente que nada mais se impunha apreciar naquele despacho caso se concluísse no sentido de que se verificava uma causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
14. Coisa diversa, consiste em apreciar se aquela decisão foi ou não correcta. Porém, tal prende-se já com o mérito da decisão e não com uma pretensa nulidade, que na verdade não se verifica.
15. Isto dito, impõe-se concluir que o despacho em causa é ilegal, porquanto nenhuma norma, seja do CPTA, seja do CPCivil, seja de qualquer preceito legal, permitia retirar a conclusão alcançada pela Senhora Juíza do TAF de Loulé, no sentido de que a mera omissão de pronúncia da(s) parte(s) a uma solicitação do tribunal, no sentido de informar(em) sobre a ocorrência de eventuais circunstâncias supervenientes que possam ser relevantes quanto ao objecto da causa ou eventualmente sobre se viabilizam a resolução extrajudicial do dissídio e do inerente desinteresse na manutenção da causa, desacompanhada de outros elementos de facto que infirmassem esse desinteresse, fosse idónea para ancorar a conclusão alcançada de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sob pena de violação do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP.

IV. DECISÃO
16. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder integral provimento aos recursos interpostos, revogar o despacho recorrido, e determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí prosseguir os seus termos, se a tal nada mais obstar.
17. Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)