Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11435/14
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2014
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO – DILAÇÃO DE 10 DIAS - ARTº 638º Nº 7 DO NOVO CPC
Sumário:1. Na hipótese de o Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe explicitar em sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença, não bastando concluir pelo fundamento genérico de que “o tribunal apreciou mal a prova”, atendendo a que, por um lado, o objecto do recurso resulta das conclusões, vd. artºs. 637º nº 2 e 639º nº 1 do novo CPC (ex 684º nº 3 e 685º-A nº 1) e, por outro, o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto e nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 640º do novo CPC (ex 685º -B).

2. Não tem lugar a aplicação do regime do artº 638º nº 7 do novo CPC de dilação de 10 dias, se o recurso interposto não tem a natureza impugnatória da matéria de facto decorrente da prova testemunhal produzida e gravada em audiência de julgamento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Emeltina ………………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A A. veio através dos presentes autos intentar acção de reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido contra actos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n° 505/99, de 20 de Novembro (reconhecimento da situação como acidente de trabalho ou acidente em serviço), com eventual convolação para acção administrativa comum de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados (reconhecimento da situação como acidente de trabalho ou acidente em serviço) contra a Câmara Municipal de Coruche, na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coruche, Sr. Dr. Francisco ………….
2. Decidiu o Tribunal a quo proferir sentença que conclui pela não qualificação do acidente dos autos como acidente em serviço, de onde resulta, sem necessidade de mais considerações, afastada a responsabilidade infortunística dos RR, o que dita a sua absolvição dos pedidos formulados pela A..
3. Na sentença, o Tribunal a quo fixa como pontos fundamentais que obstam ao mérito da acção o facto de o acidente ter ocorrido em momento em que a trabalhadora não estava a realizar qualquer serviço ao empregador, o facto de a tarefa que a A. se propunha realizar (depositar um cheque) não ter a menor ligação com a sua actividade profissional, o que afastaria o elemento da subordinação e o consequente risco da autoridade que está subjacente ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e, por fim, o facto de se tratar de uma tarefa estritamente pessoal que tem a ver, exclusivamente com os actos da vida corrente da A. e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional.
4. A sentença considera um momento e facto errado.
5. O acidente não ocorreu quando a A. ia depositar um cheque,
6. O acidente ocorreu quando a A. se dirigia para os seus instrumentos de trabalho.
7. Quando estava no seu local de trabalho (Rua 5 de Outubro) onde também exercia as suas funções profissionais.
8. A A. não tinha consigo o cheque que referiu à sua colega Celina querer depositar, e que pediu à sua Superior hierárquica para depositar.
9. No momento do acidente a única tarefa que a A. se propunha desempenhar era ir buscar os seus instrumentos de trabalho para retomar as suas funções.
10. Existia assim um nexo causal entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dito.
11. Não se pode dizer que inexista um nexo de causalidade entre o acidente (que ocorreu no percurso para os instrumentos de trabalho e até no local de trabalho) e a relação laboral no caso dos presentes autos.
12. O douto Acórdão do STJ, de 02/04/2008 citado na sentença nada têm a ver com a situação dos autos, pois no âmbito daquele estava-se perante uma trabalhadora que não se encontrava nem no local de trabalho, nem no tempo de trabalho, estando a tomar banho, podendo cessar o banho e fazer o que se lhe aprouvesse.
13. O acidente sofrido pela A. ocorreu no local de trabalho e no tempo de trabalho.
14. Foi dado como provado que a A. se encontrava ao serviço da 1a Ré.
15. A definição de acidente de trabalho quis abranger as situações ocorridas no tempo de trabalho, logo, quis abranger as interrupções normais, ou seja a interrupção de 15 minutos, dentro da qual se encontrava a A. no momento do acidente.
16. Da mesma forma se deverá dizer que o acidente sofrido pela A. aconteceu no seu local de trabalho, pois a verdade é que resultou de toda a prova produzida que a A. exercia funções no Parque Sorraia, envolvente da Praça de Touros, terminal da rodoviária, Rua Virgílio Pais do Amaral e Rua 5 de Outubro conforme Does. n° 1 e 2 juntos pela 1a Ré na contestação e depoimento das testemunhas dos RR. Celina ………………...
17. Mesmo que assim se não entendesse, o que apenas por mera lógica de raciocínio se concebe, sempre teria que se ter em devida consideração que, no momento do acidente a A. se estava a dirigir para o local onde tinha os instrumentos de trabalho (Parque do Sorraia) e, pelo menos, sempre se deveria considerar o acidente como ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho.
18. O acidente sofrido pela A. sempre deveria ser qualificado como acidente de trabalho nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro.
19. A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto.
20. Nos termos da ai. c) do n°1 do art. 668° CPC a sentença deverá ser considerada nula.


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O Município de Coruche contra-alegou, concluindo como segue:

A - QUESTÃO PRÉVIA - Da intempestividade do Recurso

1. A recorrente foi notificada da douta sentença por ofício desse Tribunal datado de 21/05/2014, considerando-se por isso notificada após os três dias de dilação postal ou seja em 26/05/2014.
2. O processo em causa é um processo urgente (art° 48° n° l D.L. 503/99 de 20/11) pelo que o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias (ou seja no máximo até 11/06/2014) nos termos do art° 147° CPTA.
3. Tendo o recurso sido interposto pela A. em 21/06/2014 o mesmo foi interposto fora de prazo pelo que o mesmo deverá ser indeferido (art° 641° n° 2 alínea a) CPC) o que se requer.

B – CONCLUSÔES

1. A A. através dos presentes autos interpôs acção contra a Câmara Municipal de Coruche ' para que fosse reconhecido o acidente que sofreu em 27/12/2012, como acidente em serviço;
2. O Tribunal a quo decidiu, e bem, em sentença onde conclui pela não qualificação do acidente dos autos como acidente de serviço;
3. O Tribunal ponderou bem todos os factos provados e aplicou o direito correspondente, pois, de facto o acidente ocorreu quando a trabalhadora não estava a realizar qualquer serviço ao empregador, mas antes tinha ido depositar um cheque particular sem a menor ligação com a activídade profissional, sendo essa uma tarefa pessoal que tem a ver com os actos da vida corrente e privada da A. sendo por isso alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional.
4. A sentença considera o momento e os factos que realmente aconteceram.
5. O acidente ocorreu quando a A. após chegar à porta do Banco para depositar o cheque, verificou que não o trazia consigo e ao descer as escadas, caiu.
6. O acidente ocorreu quando a A. descia as escadas do Banco onde pretendia depositar um cheque particular, e por a mesma ter feito um desvio do seu percurso normal em direcção aos instrumentos de trabalho.
7. A A. não estava no seu local de trabalho; À hora do acidente (parte da manhã) o local de trabalho da A. era o Parque do Sorraia onde deixara os seus instrumentos de trabalho; A Rua 5 de Outubro onde caiu (da escada de entrada do Banco) apenas seria o seu local de trabalho da parte da tarde (vide depoimento da encarregada Rosa Santos).
8. A A. só se apercebeu que não tinha consigo o cheque que ia depositar quando já estava à porta do Banco e nesse dia nem no anterior não tinha pedido autorização à sua superior hierárquica para tratar desse assunto particular (depositar o cheque).
9. No momento do acidente a A. descia as escadas do Banco onde pretendeu dirigir-se, e onde se encontrava por se ter desviado do seu percurso habitual de regresso aos instrumentos de trabalho.
10. Não havia qualquer nexo causal entre o acidente e a prestação de trabalho propriamente dito
11. É óbvio que não existiu nexo de causalidade entre o acidente (que ocorreu quando a A. tendo-se desviado do percurso de regresso ao local de trabalho para ir ao Banco, descia as escadas da entrada do Banco) e a relação de trabalho.
12. Tal como o acórdão citado na sentença (do STJ de 2/04/2008) também no caso concreto a trabalhadora não estava no seu local de trabalho nem no tempo de trabalho, pois após o intervalo autorizado da manhã, sem qualquer autorização da sua superior hierárquica, tinha ido ao Banco para depositar um cheque, assunto esse de carácter estritamente pessoal e sem qualquer ligação com a relação laborai.
13. O acidente sofrido pela A. não ocorreu nem no local de trabalho nem no tempo de trabalho.
14. Efectivamente nesse dia a A. estava ao serviço da R. mas à hora do acidente tinha saído do seu trabalho por sua conta e risco e sem qualquer autorização.
15. A interrupção que a A. podia fazer, e fez, era um intervalo de 15 minutos para "tomar o pequeno almoço", "tomar café" ou "comer a bucha" mas após ter "ido ao café" a A. em vez de regressar de imediato ao local de trabalho, desviou-se do percurso de regresso para ir ao Banco e quando desceu as escadas do Banco sofreu o acidente.
16. O acidente sofrido pela A. não ocorreu no seu local de trabalho pois, tal como resultou de toda a prova produzida, a A. tinha como local de trabalho na hora do acidente o Parque do Sorraia, devendo durante a manhã varrer esse Parque e a traseira e frente do Mercado Municipal, e só da parte da tarde procederia à varredura da Rua 5 de Outubro (onde teve o acidente da parte da manhã por se ter deslocado ao Banco tratar de assunto particular sem autorização).
17. No momento do acidente a A. vinha a descer as escadas da entrada do Banco para regressar ao trabalho, mas apenas se encontrava nessas escadas porque se tinha desviado do seu percurso habitual de regresso aos instrumentos de trabalho.
18. Pelo que, o acidente sofrido pela A. nunca poderia ser qualificado como acidente s serviço, sendo perfeitamente válida e não enfermando de qualquer erro a sentença recorrida.


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A………… Seguros SA contra-alegou, concluindo como segue:

1. A caracterização de um acidente como de trabalho depende da verificação cumulativa de um evento no local e tempo de trabalho;
2. Por local de trabalho entende-se "todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador";
3. Por tempo de trabalho além do período normal de trabalho entende-se o que "precede o seu inicio, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue,
4. em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho";
5. Tendo o acidente ocorrido quando a Autora pretendia depositar um cheque, não se verifica o nexo de causalidade entre esse acto e o exercício das suas funções de assistente operacional;
6. O acidente não ocorreu no local de trabalho da Recorrente nem por causa da prática de actos inerentes à sua actividade profissional, tendo decorrido, antes, da prática de um acto da vida privada - depósito de um cheque;
7. O depósito do cheque não foi consentido pela entidade patronal e ora Co-Ré para aquele dia e pausa especifica;
8. A Autora confessou, em declarações de parte prestadas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que não pediu autorização à Co-Ré para depositar o cheque;
9. Não tendo do acto praticado pela Autora sido dado o devido conhecimento à entidade patronal, não pode a mesma, e por via dela a Recorrente, ser condenada por um risco que desconhecia existir;
10. Admitir-se como válido o raciocínio da Recorrente de que a autorização para o fazer dada na semana anterior era válida para o momento em que ocorreu o acidente equivale a sujeitar os eventuais civilmente responsáreis por danos que se possam verificar nesse hiato temporal à aleatoriedade, descrição e imprevisibilidade da conduta da Recorrente;
11. A autorização de uma pausa matinal não pressupõe a autorização e o consentimento, ainda que tácito, para a prática de actos não conexos com a concreta actividade laboral prestada pelo trabalhador;
12. O exercício de qualquer actividade profissional, e bem assim a prática de actos não relacionados com essas funções, estão sujeitos a um controlo funcional por parte da entidade patronal, o que justifica que a lei laboral sujeite, em certos casos, a verificação de um acidente de trabalho ao consentimento prévio da mesma;
13. Ao utilizar a sua pausa com o intuito de proceder ao depósito do cheque a Autora interrompeu a sua jornada de trabalho e provocou um desvio no exercício das suas funções incompatível com a noção de acidente de trabalho;
14. O evento dos autos não é subsumível, por outro lado, à noção de acidente in itinere porquanto não preenche nenhuma das situações descritas no artigo 9° da Lei 98/2009, 4.09, de extensão do conceito de acidente de trabalho.


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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. A A. EMITINA ……………. é trabalhadora da 1a R. CÂMARA MUNICIPAL DE CORUCHE, exercendo as funções inerentes à categoria de assistente operacional, estando o seu local de trabalho definido nas Instalações Municipais do Rossio, em Coruche — cfr. doe. n° 8, junto com a p.i..
B. Essas suas funções correspondem à limpeza das ruas do Município de Coruche — cfr. depoimento das testemunhas Rosa ……………… e Celina ……………...
C. A A. aufere a remuneração base mensal de € 566,41 e suplementos remuneratórios quando devidos - cfr. doe. 9 a 12, juntos com a p.i..
D. A 1a Ré CÂMARA MUNICIPAL DE CORUCHE contratualizou com a T Ré ……….. SEGUROS, S.A. um seguro do ramo acidentes de trabalho (Apólice n° 10.00334691) - cfr. doe. n° l, junto com a contestação da 2a Ré.
E. Desde o início da sua relação laborai com a 1a Ré, a A. e as demais colegas e superiores hierárquicas fazem um intervalo de descanso durante 15 minutos - acordo e depoimento das testemunhas Rosa ……………. e Celina …………..
F. No dia 27 de Dezembro de 2012 a A. estava ao serviço da 1a Ré — acordo e depoimento das testemunhas Rosa ……………. e Celina …………...
a. Nesse dia, antes de proceder ao intervalo de descanso, a A. não solicitou à sua superior hierárquica autorização para se deslocar ao Banco para depositar um cheque durante aquele — cfr. depoimento da testemunha Rosa ………………..
G. No intervalo de descanso a A. dirigiu-se à pastelaria "F………", sita na Rua 5 de Outubro onde tomou café com a sua colega, tendo-se depois dirigido ao banco, encontrando-se ainda dentro daquele intervalo - cfr. depoimento da testemunha Celina ………… e declaração constante do doe. n° l, junto com a contestação da 1a Ré.
H. Os instrumentos de trabalho da A. encontravam-se no Parque do Sorraia, junto ao quiosque aí existente, local onde interrompeu a varredura antes de ir tomar café à pastelaria "F……", sita na Rua 5 de Outubro — cfr. confissão e depoimento da testemunha Celina …………...
I. Ao sair da pastelaria, a A. seguiu em frente em direcção ao banco, subiu três degraus, ficando num patamar mais elevado, onde se situa a entrada para o banco, paralelo ao passeio - declaração constante do doe. n° l, junto com a contestação da 1a Ré.









S. A A. não voltou a trabalhar e a exercer a sua actividade profissional - cfr. depoimento da testemunha António …………...
T. Por requerimento, com data de recebimento nos serviços da 1a Ré em 30/01/2013, veio a A. solicitar o seguinte: "(...) no dia 27 de dezembro de 2012 sofri um acidente, mais propriamente uma queda na Rua 5 de Outubro em Coruche, durante o período de trabalho, e como tal considero tratar-se de um acidente de trabalho. Na sequência da referida queda, fui transportada ao Hospital Distrital de Santarém onde permaneci internada até ao dia 5 de janeiro de 2013, e onde fui submetida a uma intervenção cirúrgica e tratamentos diversos. Assim, venho solicitara K. Exa se digne informar se o inquérito levado a cabo sobre o acidente em causa já se encontra concluído, qual a conclusão do mesmo, nomeadamente quanto à qualificação do acidente. Gostaria ainda de ser informada se foi feita a participação ao seguro " A A…………." cuja apólice é o n.5 10-334691. Recebi uma comunicação do Hospital Distrital de Santarém, que junto em anexo, a solicitar informações relativamente à responsabilidade pelos pagamentos derivados do meu internamento, à qual tenho que responder nos próximos dias, pelo que agradeço a V. melhor atenção para este assunto o mais rápido possível. " - cfr. doe. n° l, junto com a p.i..
U. Tendo por base a informação datada de 01/02/2013, da Chefe de Divisão de Revitalização Urbana e Zonas Verdes, onde consta que "não foi o acidente qualificado como acidente de trabalho nem feita a participação à seguradora, porque segundo a informação que foi dada pela secção de pessoal e perante os factos descritos, não poderia ser qualificado como tal dado a funcionária não se encontrar junto aos instrumentos de trabalho e ter feito nesse período de interrupção uma deslocação para tratar de assuntos pessoais", foi pelo Presidente da Câmara Municipal de Coruche exarado despacho de concordância em 18/02/2013.-cfr. doe. n° 6, junto com a contestação da 1a Ré, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V. Não tendo obtido resposta ao solicitado em T), veio a A. insistir com novo requerimento, com data de recebimento nos serviços da 1a Ré em 22/02/2013 — cfr. doe. n° 2, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
W. Pelo oficio com a ré f 7.6.2, datado de 25/02/2013 veio a 1a Ré informar a A. do seguinte: "Atendendo ao seu requerimento de 30/01/2013, através do qual é solicitada informação sobre a qualificação do acidente ocorrido em 27'/'12/'2012, informo V. Exa de que atendendo às informações sobre o ocorrido recolhidas em 09/ 01 /2013 junto de V. Exa pela Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Ambiente e Zonas Verdes em conjunto com a Chefe da Divisão de Administração Geral, atendendo às declarações das testemunhas Celina ……….. em OS/01/2013 e Marco ……………… em 11 /01/'201'3, não foi o acidente qualificado como acidente de trabalho. "— cfr. doe. n° 3, junto com a p.i..
X. Também pelo ofício com a ref 7.6.2, datado de 03/06/2013 veio a 1a Ré informar a Mandatária da A. do seguinte: "(...), não foi o acidente qualificado como acidente de trabalho, não tendo por isso sido participado à Seguradora" — cfr. doe. n° 4, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y. Consta da deliberação da Junta Médica da ADSE, reunida no dia 02/04/2013, "que o trabalhador acima identificado está abrangido pela alínea g) do artigo 11" do Decreto Regulamentar n" 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: Sugere-se a sua apresentação à C. Geral de Aposentações" - cfr. doe. n° 3, junto com a contestação da 1a Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z. Consta do ofício da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, datado de 06/12/2013, dirigido à 1a Ré, com o assunto "Pensão definitiva de aposentação. EMITINA …………….ASSISTENTE OPERACIONAL", o seguinte: "Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação -Decreto-Lei n. ° 498172, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-12-06, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 201'3-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2013-11-14, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2013 é de €379,04 e foi calculado, nos termos do Decreto-Lei n." 187/2007, de 10 de maio, aplicável por f orça do Decreto-Lei n. ° 286/93, de 20 de agosto, e do artigo 5. °, n. °4, da Lei »c 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n." 5212007 e com a redacção dada pelo artigo 30° da Lei n. "3-B/2010, de 28 de abril (...)"- cfr. doe. n° 4, junto com a contestação da 1a Ré.

DO DIREITO


Cumpre conhecer da questão prévia da intempestividade de interposição do recurso, suscitada pela Recorrida Câmara Municipal de Coruche.
Decorre dos autos que a ora Recorrente foi notificada da sentença mediante ofício expedido em 21.Maio.2014, 4ª feira (fls. 246 dos autos) pelo que se presume notificada no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 26.Maio.2014 (2ª feira).- cfr. artº 249º nº 1 CPC.
O recurso deu entrada no Tribunal a quo, por transmissão electrónica, via despacho de fls. 69/60 que ordenou à ora Recorrente o cumprimento do disposto no artº 144º nº 1 CPC, aprovado pela Lei 41/2013 de 26.06, aplicável nesta sede ex vi artº 1º CPTA.
O que significa, que o recurso, junto a fls. 251/264, deu entrada no dia 21.Junho.2014, conforme consta expressamente do despacho de 23.Junho.2014, a fls. 268 dos autos, que ordenou a apresentação de “novo requerimento com a identificação correcta do Tribunal superior para que se recorre” na medida em que a Recorrente dirigira o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

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Por despacho de 28.07.2014, a fls. 310/311 dos autos, foi entendido como se transcreve:
“(..) a recorrente impugna a decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados designadamente, a recorrente alega que a sentença recorrida errou na valoração do depoimento de Rosa Maria Nunes dos Santos, quanto ao facto descrito na alínea G) do probatório – cf. 3º parágrafo da página 7 das alegações de recurso aperfeiçoadas – e na apreciação do depoimento de Celina Augusto faria em relação ao facto provado descrito na alínea A) – cf. 1º parágrafo da página 8 das alegações de recurso aperfeiçoadas, conjugadas com os pontos 4, 7, 9 e 13 das conclusões de recurso.
Ora, o artº 638º nº 7 do novo CPC determina que “Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias “.
Deste modo no caso concreto a recorrente beneficia de um prazo de recurso de 25 (vinte e cinco) dias contados desde 26.5.2014, tendo terminado no dia 20.6.2014.
O requerimento de interposição de recurso foi remetido a este Tribunal através do sitaf no dia 21.06.2014, isto é, um dia após o termo do prazo.
Assim, a validade da prática do acto depende do pagamento da multa prevista no artº 139º nº 5 a) do novo CPC.”
Neste sentido o Tribunal a quo ordenou a notificação da Recorrente para, querendo, pagar e comprovar o pagamento da multa, o que foi observado.
Sucede que o Tribunal a quo neste despacho de 28.07.2014 incorre em erro, na medida em que o recurso interposto não impugna a matéria de facto julgada provada na sentença proferida, mediante gravação dos depoimentos conforme consta da acta de fls. 213/216 dos autos.

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De acordo com a lei adjectiva, o objecto do recurso é delimitado pelos fundamentos que sustentam as razões pelas quais se pede a modificação ou a anulação da sentença, sintetizados nas conclusões (artº 639º nºs. 1 e 2 novo CPC, ex 685º-A, nºs. 1 e 2); todavia, não consta das presentes conclusões que o objecto do recurso inclua a reapreciação da prova mediante a impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto com fundamento no depoimento das testemunhas inquiridas e registado em gravação – vd. acta de julgamento a fls. 213 a 216 dos autos.
Na hipótese de o Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe, desde logo, explicitar em sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na sentença, não bastando concluir pelo fundamento genérico de que “o tribunal apreciou mal a prova”, atendendo a que, por um lado, o objecto do recurso resulta das conclusões, vd. artºs. 637º nº 2 e 639º nº 1 do novo CPC (ex 684º nº 3 e 685º-A nº 1) e, por outro, o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto e nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 640º do novo CPC (ex 685º -B).
Ou seja, se a resposta à matéria de facto quesitada levada ao probatório em sede de sentença for objecto de impugnação no recurso, recai sobre o recorrente o ónus de “(..) especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida (..)” – vd. artº 640ºnº 1 a) e b) do novo CPC (ex 685º -B, nº 1 a) e b)) – ónus que se impõe em igual medida sobre o recorrido quando exerça esta faculdade - vd. artº 640º nº 3 do novo CPC (ex 684º-A nº 2 e 685-B nº 5).
A lei é de tal modo detalhada nesta matéria que, seguindo a doutrina especializada que vem sendo citada e cuja doutrina mantém toda a actualidade, na circunstância de ter ocorrido a gravação da prova testemunhal produzida, por disposição expressa do artº 640º nº 2 a) do novo CPC (ex 685º -B nº 2), “(..) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes ; (..)” (1)

Nas presentes circunstâncias, da leitura do acto processual da Recorrente documentado junto aos autos a fls. 757/770, verifica-se que o normativo processual não foi observado, pois nem as conclusões nem o corpo alegatório cumprem as especificações legais acima expostas no tocante aos pontos de facto, aos meios probatórios e ao sentido que, no seu entender, deles deriva ao invés do julgado na sentença sob recurso.
Efectivamente, para além de no item 16 das conclusões se limitar a aludir ao “depoimento das testemunhas dos RR. Celina …………..” sem explicitar de que essa referência tem como finalidade jurídica a impugnação da matéria de facto julgada provada com fundamento nesse meio probatório testemunhal, a verdade é que no corpo alegatório também nada é expresso no sentido das especificações legais, pois que a Recorrente se limita a mencionar como se transcreve:
“(..) Da mesma forma, se deverá dizer que o acidente sofrido pela A. aconteceu no seu local de trabalho, pois a verdade é que resultou de toda a prova produzida que a A. exercia funções no Parque do Sorraia, envolvente da Praça de Touros, terminal da Rodoviária, Rua Virgílio Pais do Amaral e Rua 5 de Outubro - cfr. Does. 1 e 2 juntos pela 1a Ré na contestação e depoimento da testemunha dos RR. Celina ………….. (..)
(..) Além do que, a A. nunca chegou a ir sequer depositar o cheque nem tão pouco a entrar no banco, conforme decorreu do depoimento da testemunha Ana Paula Martins. (..)”
Pelo que vem de ser dito o recurso interposto não tem no seu objecto a impugnação da matéria de facto julgada provada em sede de sentença de 1ª Instância.
Assim sendo, a conclusão imediata é que assiste razão à Recorrida Câmara Municipal de Coruche no tocante à intempestividade do recurso na medida em que não tem lugar a aplicação do regime do artº 638º nº 7 do novo CPC de dilação dos 10 dias porque não se trata de recurso impugnatório da matéria de facto decorrente da prova testemunhal produzida e gravada em audiência de julgamento.
Como já acima referido, considerando a parte notificada da sentença proferida no dia 26.Maio.2014 (2ª feira) e o recurso entrado no dia 21.Junho.2014, aplicando o regime conjugado dos artsº. 48º nº 1 DL 503/99, 30.11 (carácter urgente do processo), 138º nº 1 do novo CPC, 38º nº 2 e 147º nº 1 CPTA (prazo corrido, em férias, de 15 dias), temos que a efectividade da notificação da sentença em 26.Maio.2014 determina que o prazo de 15 dias atinge o termo ad quem em 11.Junho.2014 (10 de Junho é feriado) o que significa que a entrada a 21.Junho.2014 é extemporânea incluso no tocante ao regime supletivo dos três primeiros dias úteis subsequentes e tem por efeito a extinção do direito de praticar o acto – artº 139º nºs 3 e 5 do novo CPC.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, por intempestividade, não conhecer do recurso.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 25.SET.2014

(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………..

(Rui Pereira) ……………………………………………………………………………..

(Nuno Coutinho) ……………………………………………………………………….


(1) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 3º Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, págs.61/62, 45/65/124.