Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11717/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/05/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DESERÇÃO DE RECURSO POR FALTA DE ALEGAÇÃO
ARTº 67º P. ÚNICO DO R.S.T.A
Sumário:O artº 67º, par. único, do R.S.T.A., não é inconstitucional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA

1. Lúcia ... veio interpor recurso jurisdicional do despacho de 27.5.002 do Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, que julgou deserto por falta de alegações o recurso contencioso por si interposto da deliberação de 19.11.98 do Conselho de Administração do Sub/Grupo Hospitalar dos Capuchos/Destro.
Alega, em síntese, que a norma do parágrafo único do artº 67º do R.S.T.A., interpretada no sentido de mandar aplicar à falta de alegações, como foi na sentença recorrida, o regime previsto no nº 3 do artº 690º do Cod. Proc. Civil, viola os princípios do Estado de Direito Democrático (artº 2º), do acesso ao direito, a uma decisão e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20º nº 4 e 268º nº 4), da proporcionalidade (art. 18º nº 2) e do princípio da igualdade de armas, corolário ou decorrência dos princípios da igualdade e do acesso ao direito (arts. 13º e nº 1 do art. 20º) todos da C.R.P.
Por isso, conclui a recorrente, deve revogar-se a douta sentença recorrida, por aplicação de disposição legal inconstitucional.
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2. Entende, assim, a recorrente que a norma do par. único do art. 67º do R.S.T.A. é inconstitucional.
Não o é, porém.
Em todos os ordenamentos jurídicos democráticos existem normas que impõem ónus ou deveres de carácter processual que, a não serem cumpridos, podem implicar a perda da acção ou recurso.
No caso dos autos a recorrente foi notificada, por despacho de 27.5.2002, do Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, para produzir alegações finais, e, não as tendo apresentado, foi o recurso julgado deserto nos termos dos arts. 690º nº 3 e 291º nº 2 do Cod. Proc. Civil, "ex vi" do artº 67º p. único do R.S.T.A.
Nada de mais correcto: à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos arts. 291º e 690º do Cod. Proc. Civil, normas que pela sua clareza dispensam qualquer interpretação de natureza especulativa, jurídica ou filosófica, embora se possa citar jurisprudência que já se pronunciou no sentido da respectiva constitucionalidade (cfr. os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 582/98 e 715/96 e do Supremo Tribunal Administrativo de 5.6.2001, in Proc. nº 47482).
Concluindo, as disposições conjugadas dos arts. 67º, par. único do R.S.T.A., 690º nº 3 e 291º nº 2 do Cód. Proc. Civil não afectam quaisquer das normas ou princípios constitucionais invocados pela recorrente, como, aliás, também o defendeu o Digno Magistrado do Mº Pº no parecer que antecede
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3. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 80 e a procuradoria em € 20.
Lisboa, 5.02.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa