Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01754/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ARTº 51º Nº 1 DA L.P.T.A.. SUBSTITUIÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ACTO EXPRESSO NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Proferido pela autoridade recorrida acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito pode o interessado, no prazo legal, fazer uso da faculdade de ampliação ou substituição do objecto do recurso a que alude o nº 1 do artº 51º da L.P.T.A.. II - Se o recorrente, apesar de notificado do acto expresso, não usa de tal faculdade, deve declarar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório A...., Guarda da Policia de Segurança Pública (P.S.P.) veio impugnar o acto de indeferimento tácito, da autoria do Sr. Ministro da Administração Interna, formado na sequência da interposição de recurso hierárquico de despacho do Sr. Comandante Geral da P.S.P. relativo à sua exclusão do concurso de admissão ao 33º curso de promoção a 2º Subchefe.- A autoridade recorrida, na sua resposta, deduziu as seguintes questões prévias: - extemporaneidade da impugnação hierárquica apresentada dirigida ao Sr. Ministro da Administração Interna em 30.6.97;- - em todo o caso, o recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna já foi decidido, tendo sido ordenada a sua notificação, quer ao ora recorrente, quer ao seu ilustre mandatário. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a autoridade recorrida proferiu acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito sem que o recorrente tenha pedido a ampliação ou a substituição do objecto do recurso no prazo legal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O ora recorrente candidatou-se ao concurso de admissão ao 33º curso de Promoção a 2º subchefe da P.S.P.;- b) Tendo, no entanto, sido excluído do referido concurso, por ter tido informação negativa, como se vê da Ordem de Serviço nº 154, II parte, de 9.9.96, do Comando Geral da P.S.P.; c) Em 17.10.96, o ora recorrente solicitou ao seu Comandante Geral certidão da informação negativa que fundamentou a sua exclusão do referido concurso;- d) Tal certidão foi-lhe entregue no dia 8.1.97; e) Em 7.2.97, o ora recorrente apresentou ao Sr. Comandante Geral da P.S.P. uma impugnação hierárquica da deliberação do júri que o havia excluído;- f) O Sr. Comandante Geral da P.S.P., em 16.5.97, aderindo a parecer formulado nesse sentido, excluiu do concurso o ora recorrente; g) Em 30.6.97, o ora recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Administração Interna um recurso hierárquico impugnando o despacho de 16.5.97, do Sr. Comandante Geral da P.S.P. h) O recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna foi rejeitado pela autoridade recorrida em 12.11.98, por acto expresso notificado ao recorrente e ao seu mandatário. 3. Direito Aplicável. Começaremos, logicamente, pela questão com base na qual o Digno Magistrado do Mº Pº entende verificar-se impossibilidade superveniente da lide. Nos termos do disposto no nº 1 do artº 51º da L.P.T.A., “quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso”.- É o próprio recorrente que, no seu articulado de 18.1.99 (fls. 65) confirma ter sido notificado do acto expresso proferido pela autoridade recorrida, defendendo no entanto, incompreensivelmente, que o recurso continua a manter o seu objecto, apesar de não ter vindo fazer uso da faculdade prevista no nº 1 do artº 51º da L.P.T.A. Ora, não há quaisquer dúvidas acerca do carácter expresso do aludido acto proferida pela autoridade recorrida já em 12.11.98, ou seja, na pendência do presente recurso de indeferimento tácito. Com efeito, tal acto é do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos do presente parecer da AJ, rejeito o recurso hierárquico do guarda António Ribeiro, id. nos autos. Comunique-se, imediatamente, ao C.G./P.S.P. que notificará o interessado e o seu advogado. Entregue-se no T.C.A. a resposta com este despacho e o parecer em que foi exarado”.- Ou seja: a autoridade recorrida, proferindo acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, no qual rejeitou o recurso hierárquico com os fundamentos de um parecer da AJ, que por sua vez remete para o disposto no artº 173º al. b) do C.P.A., actuou de molde a que o recorrente, obrigatoriamente, usasse da faculdade de ampliação ou substituição do recurso a que alude o nº 1 do artº 51º da L.P.T.A., e este não o fez. Nestas circunstâncias, e como se escreveu no Ac. S.T.A. de 13.2.97, o recurso contencioso extingue-se por impossibilidade superveniente da lide, impondo-se a declaração de extinção da instância (cfr. no mesmo sentido os Acs. do S.T.A. de 21.10.97, Rec. nº 35347 e de 23.4.97, Rec. 30.837. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 12.000$00 Lisboa, 4.5.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |