Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65/21.1BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, IPL NULIDADE - ALÍNEA D) DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ECPDESP LOE 2018 DESPACHO REITORAL Nº 11288/2013 INSERÇÃO DE DOCUMENTO NO PROBATÓRIO RADDIPL ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO |
| Sumário: | I. Ao contrário do que o Recorrente alega, o documento nº 3 que juntou com a petição inicial e que deveria ter sido tomado em consideração pelo juiz a quo não briga com o que compõe, a fls 12-A e 12-B, o processo administrativo, e por isso, por um lado, não é admissível ser inserido na factualidade provada e, por outro lado, mesmo que equacionada a alegada dissemelhança no teor na avaliação dos factos a coligir no Probatório, em rigor, não afecta a sua análise e enquadramento no direito. II. Com efeito, o que resulta da alínea E) consignada no Probatório da decisão recorrida é que de 2004 a 2007 a sua classificação final era de “Bom”, o que significa 1 ponto por cada ano. Esta avaliação assenta no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, enformado pelo Despacho Reitoral nº 11288/2013, publicado no Diário da República, II Série, nº 167, de 30 de Agosto de 2013 (RADDIPL), pelo que atentando no preconizado na alínea a) do artº 15º Recorrente relativamente aos anos de 2004 a 2007 foi avaliado com “Bom”, no total de 4 pontos. Ora, poderia, como sinaliza a alínea b) daquela norma, ter requerido a substituição dessa ponderação, contudo não o fez, pelo que com a mesma se conformou. III. Assim, a nulidade invocada não se insere no estipulado na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, que respeita intrinsecamente às nulidades da decisão recorrida. Estamos, isso sim, face ao erro de julgamento de facto, visando-se a alteração/ ampliação dos factos elegidos no Probatório da decisão recorrida, o que improcede. IV. Verificando-se que no ano de 2009 não detinha, como o Recorrente afirma, 11 pontos, nem muito menos 13 pontos em 2010, não se mostra cumprido o exigido nas alíneas a) e b) do nº 10 do artº 15º do RADDIPL, pelo que não lhe assiste o reconhecimento ao direito a ser colocado no posicionamento remuneratório arguido nem ao respectivo pagamento, como – e bem – a decisão recorrida solucionou. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório P........., notificado do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado 16 de Fevereiro de 2023, no qual se julgou improcedente a acção administrativa intentada contra Instituto Politécnico de Leiria, IPL, não lhe reconhecendo o direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório no escalão 4, índice 225, na categoria de Professor Adjunto correspondente ao vencimento base de 3.682,87€ da categoria de Professor Adjunto, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 ou, no mínimo, reportado a 1 de Janeiro de 2010, com o consequente pagamento dos diferenciais desde a data dos respectivos efeitos, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, vem daquele interpor o presente recurso de apelação. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR COMO DECIDIU FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO DIREITO. 2. O TRIBUNAL RECORRIDO ERROU A FIXAR COMO PROVADO O FACTO DADO COMO PROVADO EM E. 3. TAL FACTO ESTÁ EM CONTRADIÇÃO COM O TEOR DO EMAIL DATADO DE 7/08/2018 E ENVIADO PELOS SERVIÇOS DO RECORRIDO, O QUAL FOI ENVIADO NO SEGUIMENTO DO DESPACHO 260/2018 DE 16 DE JULHO CONFORME MELHOR RESULTA DO DOCUMENTO N.º 3 JUNTO COM A P.I. 4. E AINDA QUE O TRIBUNAL RECORRIDO PUDESSE DAR COMO PROVADO O FACTO VERTIDO EM E), A VERDADE É QUE, NO MÍNIMO SEMPRE DEVERIA DAR COMO PROVADO E EM FACTO PRÓPRIO O SEGUINTE: - EM 7/08/2018 OS SERVIÇOS DO RECORRIDO NOTIFICARAM O AQUI RECORRENTE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2007 OBTEVE 3 PONTOS POR CADA ANOS, SENDO QUE, DE 2008 A 2016 OBTEVE 2 PONTOS, POR CADA ANO, CFR. DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS COMO DOC. N.º 3. 5. SÓ COM ESTE FACTO DADO COMO PROVADO É QUE O TRIBUNAL RECORRIDO PODERIA ANALISAR CORRETAMENTE A QUESTÃO TRAZIDA A ESCRUTÍNIO DO DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO. 6. TAL FACTO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE NOS ANOS DE 2005; 2006; 2007 O AQUI RECORRIDO OBTEVE 3 PONTOS POR CADA ANO, NUM TOTAL DE 9 PONTOS. 7. A SENTENÇA RECORRIDA PASSA AO LADO DESTE FACTO (EVENTUALMENTE POR UM ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO) O QUE BEM DEMONSTRA A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1 AL. D) DO CPC. 8. O RECORRENTE TEM DIREITO AO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2009, POR TER OBTIDO 11 PONTOS EM 2008 OU, NO MÍNIMO, REPOSICIONAMENTO COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2010 POR TER COMPLETADO 13 PONTOS EM 2009 DEVENDO SER LIQUIDADAS TODAS AS QUANTIAS DEVIDAS ACRESCIDAS DOS RESPETIVOS JUROS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. 9. O RECORRENTE TEM DIREITO A SER POSICIONADO NO ESCALÃO 4, ÍNDICE 225, QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO BASE DE 3.682,87€ DA CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO, COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2009 OU, NO MÍNIMO, COM EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2010, ATÉ PORQUE ATÉ AO ANO DE 2010, INCLUSIVE, NÃO HOUVE QUAISQUER CONSTRANGIMENTOS AOS REPOSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS, O QUE SÓ VEIO A SUCEDER APÓS 2011 COM AS SUCESSIVAS LEIS DO ORÇAMENTO DE ESTADO ATÉ 2017, INCLUSIVE. 10. DIREITO QUE DECORRE DO REGIME DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSERIDO NO ECDESP PELO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO ATUAL. 11. RESULTA DO ARTIGO 10.º QUE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REFERENTE AO PERÍODO DE 2004 A 2007 INCLUSIVE REALIZA-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 113.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO. 12. O N.º 3 DO ARTIGO 10.º DO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO REFERE EXPRESSAMENTE QUE AQUELAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PRODUZEM EFEITOS “(…) QUANTO À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO.”. 13. O RECORRENTE TEM DIREITO AO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBTIDA ENTRE 2005 E 2010 EM QUE NÃO HAVIA RESTRIÇÕES AO REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO, O QUE SÓ VEIO A SUCEDER A PARTIR DA LOE/2011, BEM COMO, AO REPOSICIONAMENTO DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LOE/2018. 14. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL RECORRIDO ESTÁ EM MANIFESTA CONTRADIÇÃO COM O DOCUMENTO N.º 3 JUNTO À P.I. O QUAL PARECE NÃO TER SIDO VALORIZADO PELO TRIBUNAL RECORRIDO E DO QUAL RESULTA EXPRESSAMENTE QUE DE 2005 A 2008 O AQUI RECORRENTE OBTEVE MAIS DE 10 PONTOS. 15. A SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU VIOLOU O ARTIGO 10.º DO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO E DO ARTIGO 47.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO. 16. A SENTENÇA RECORRIDA AO PARECER DECIDIR QUE A PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA APENAS PODERIA OPERAR APÓS A PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO RECORRIDO EM 2013 CONCLUINDO MAIS À FRENTE PELA PROIBIÇÃO ORÇAMENTAL EM VIGOR NESSA DATA, COLIDE COM A JURISPRUDÊNCIA. 17. É ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA QUE O REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEVESSE TER OCORRIDO EM DATA ANTERIOR E NÃO O TENHA SIDO POR FACTO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO, NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELA PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS PREVISTA NO CITADO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO. 18. SE O RECORRIDO TIVESSE AGIDO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DA LEI APROVANDO O REGULAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 10.º DO DL N.º 207/2009 NA REDAÇÃO EM VIGOR, TAL REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DEVERIA TER OCORRIDO EM DATA ANTERIOR A 1 DE JANEIRO DE 2011. 19. ADMITIR O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA COLOCARIA EM CAUSA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE VERTIDO NO ART 13.° DA CRP POR COMPARAÇÃO A OUTROS DOCENTES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE DECIDIRAM CUMPRIR A LEI DENTRO DO PRAZO LEGAL FIXADO NO ARTIGO 10.º DO DL N.º 207/2009, DE 31 DEAGOSTO NA REDAÇÃO EM VIGOR TENDO APROVADO OS RESPETIVOS REGULAMENTOS NO ESTRITO RESPEITO DA LEI. 20. O REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO RECORRIDO NÃO PODE CONFIGURAR UMA DIFERENCIAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SEUS DOCENTES, EM ESPECIAL AO PRODUZIR APENAS EFEITOS APÓS 2013, QUANDO OS DEMAIS DOCENTES DAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES HÁ MUITO QUE ESTAVAM A SER AVALIADOS NOS RESPETIVOS TERMOS, EM ESPECIAL DESDE PELO MENOS 2009 QUE ESTAVAM A BENEFICIAR DO VERTIDO NO ARTIGO 10.º DO DL N.º 207/2009. 21. O LEGISLADOR ORÇAMENTAL TAMBÉM TEVE PRESENTE ESTES OBJETIVOS, FIXANDO NORMAS PARA QUE TODOS OS PONTOS RELEVASSEM, CONFORME DECORRE DO ARTIGO 18.º DA LOE PARA 2018 E ARTIGO 17.º DA LOE PARA 2021. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso devendo, por consequência, ser revogada a decisão recorrida assim se fazendo JUSTIÇA!”. * O Recorrido, Instituto Politécnico de Leiria, IPL apresentou nas suas contra-alegações, as seguintes conclusões:“i) Não assiste razão ao Recorrente, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo, porquanto: i) O facto dado como provado e que tem pleno assento no processo administrativo junto pelo Recorrido (cfr. fls. 12-A e 12-B) reconduz-se à avaliação de desempenho levada a cabo quanto ao período de 2004 a 2007, relativamente ao qual foi atribuída a classificação de Bom, equivalente a um ponto por cada ano e que foi comunicada ao Recorrente a 18. 03.2015; ii) Porém, quanto ao mesmo se insurge o Recorrente, lançando mão de um documento junto com a petição inicial, mas que relativamente ao mesmo não lhe poderá ser conferida a virtualidade pretendida; iii) Desde logo, por o documento em questão dizer não dizer respeito à comunicação da avaliação de desempenho quanto ao período aqui em discussão; iv) Ao que acresce que o Recorrente não demonstra que não foi notificado da avaliação a 18.03.2015 e que da mesma não resultou a atribuição da classificação final de Bom; v) Ato, este, que não foi impugnado pelo Recorrente em momento prévio a esta ação administrativa, nem na sua pendência com a junção do PA; vi) O Recorrente nada mais faz, do que socorrer-se de um evidente lapso de escrita incorrido pelo Recorrido em 2018, para os efeitos pretendidos; vii) Pelo que tendo sido junto o processo administrativo o mesmo releva para efeitos de fixação da matéria de facto (cfr. artigo 84º do CPTA) – cfr. Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017, página 637; viii) Por conseguinte, refere-se, que o Recorrente parte de um pressuposto errado, ter 10 pontos até ao ano de 2008, desde logo, sustentado numa alegação (errada) de que obteve 3 pontos para cada ano, entre 2004 e 2007, desconsiderando, ainda, que mudou de posicionamento remuneratório a 2005, para alegar um suposto errado na interpretação e aplicação da lei pelo tribunal a quo; ix) No que diz respeito ao enquadramento legal, em nome do princípio da economia processual, dá-se aqui por integralmente reproduzido o alegado em sede de contestação; x) Com a Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, e a Lei nº 53-C/2006, de 29 de dezembro, determinou-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, o que vigorou entre 29 de agosto de 2005 até 31 de dezembro de 2007; xi) No decurso do disposto no artigo 119º, nº 1, da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2008, foi aprovada a Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio a definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; xii) Com o seu artigo 47º, nº 6, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: Regra”, estabeleceu-se que [h]á lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando (…) quando aquele, na falta de lei especial em contrário¸ tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o sue posicionamento remuneratório em que se encontra (…) - sublinhado nosso; xiii) O que no caso vertente, e contrariamente ao que pretende o Recorrente fazer crer, não se verificava; xiv) Porém, e de acordo com o artigo 101º da LVCR surgiu o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, regime especial que afasta a aplicação do regime geral, e que entrou em vigor a 01.09.2009; xv) Quanto a isto, dispõe o artigo 10º, nºs 3 e 4, preâmbulo do ECPDESP, um regime transitório quanto ao modo como se deve proceder à avaliação de desempenho de 2004 a 2007, 2008 e 2009, ficando sempre dependente da aprovação do regulamento; xvi) Relativamente aos anos de 2004 a 2007, teria de se realizar nos termos do artigo 113º da LVCR, que contaria para efeitos de alteração de posição remuneratória a ocorrer nos termos previstos no artigo 35º C do ECPDESP; xvii) E quanto aos anos de 2008 e 2009 seria feita através de ponderação curricular, nos termos previsto no regulamento que viesse a ser aprovado; xviii) Sendo que, nos termos do disposto no artigo 35º-C do ECPDESP, e como já se disse, o legislador remeteu para o poder regulamentar de cada instituição de ensino superior politécnico a determinação das regras subjacentes à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes em função da avaliação de desempenho, tendo, por isso, sido publicado o Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria (doravante RADD), em Diário da República, nº 167, 2ª Série, de 30 de agosto de 2013; xix) Para o que interessa, refere-se que o artigo 15º do referido regulamento, prevê um regime transitório para os anos de 2004 a 2013, uma vez que o RADD apenas foi aprovado em 2013; xx) Em consonância com o disposto no referido preceito, de 2004 a 2007, deverá ser atribuída classificação de Bom a todo o pessoal docente, equivalente a 1 ponto por cada ano (regime regra), e quanto ao período de 2008 a 2013, a avaliação de desempenho é efetuada por avaliação curricular, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal; xxi) Por fim, quanto ao período temporal entre os anos de 2004 a 2010, para que seja possível a alteração da posição remuneratória, determina o nº 10 do artigo 15º, que é necessário que, cumulativamente, (i) tenha reunido uma pontuação mínima de 10 pontos e (ii) tenha completado, no mínimo três anos, num dado escalão de categoria em que se encontra, na data a que se reporta a avaliação – para correta contabilização deste período deverá ter-se em conta as proibições de contagem do tempo de serviço impostas pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto e Lei nº 53-C/2006, de 29 de dezembro; xxii) Mas o RADD, no seu artigo 13º teve ainda em conta os constrangimentos orçamentais de modo que acautelou ao estabelecer, sob a epígrafe “Fixação da dotação previsional para alteração de posicionamento remuneratório”; xxiii) A acrescer a isto, e apesar de já evidenciado, refere-se que por força das Leis nº 43/2005 e nº 53-C/2006, determinou-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras entre 29 de julho de 2005 e 31 de dezembro de 2007; xxiv) Por conseguinte, determinou a Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, LOE para 2011, no seu artigo 24º, a proibição da prática de atos que visem a valorização remuneratória dos trabalhadores do setor público, que produziu efeitos a 01.01.2011 e que foi mantido de forma sucessiva até aprovação da LOE para 2018; xxv) Vertendo aos factos concretos, esclarece-se que o Recorrente foi sujeito a uma avaliação trienal em 2005/2007 e 2008/2013; xxvi) Como já se teve oportunidade de referir supra, ao Recorrente quanto ao período 2005/2007 foi atribuída a classificação final de Bom, equivalente a 1 ponto por cada ano (cfr. artigo 15º, nº 1, alínea a), do RADD), perfazendo nesse período um total de 3 pontos, e não de 3 pontos por cada ano (cfr. fls. 12-A e 12-B do PA e facto provado E); xxvii) Logo, contrariamente ao que alega, e atendendo ao que vimos de referir, não poderia aquele ter beneficiado de qualquer alteração da posição remuneratória no ano de 2009, por não se encontrarem reunidos os pressupostos cumulativos do artigo 15º, nº10, do RAAD, o que também não se verificava em momento prévio à aprovação do ECPDESP; xxviii) Ademais, não se poderá desconsiderar que o Recorrente obteve a última alteração de posicionamento remuneratório em 01.02.2005, pelo que a avaliação atribuída no ano de 2004 não poderia ser somada para efeitos de nova alteração do posicionamento remuneratório; xxix) Assim, e em jeito de conclusão, se refere, que quanto ao período entre 01.01.2008 e a entrada em vigor do RAAD o Recorrente não podia contabilizar 11 pontos, muito menos sucede quanto ao ano de 2008, com efeitos a partir de 2009; xxx) Pelo que o doutamente decidido está em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, não revelando ser violador de qualquer princípio, mormente do princípio da igualdade; xxxi) Assim sendo, e concluindo, mais uma vez se refere que não assistia direito ao Recorrente à alteração de posição remuneratória tal como peticionou, pelo que bem andou o Tribunal a quo, não merecendo, por isso, a censura apontada pelo Recorrente, devendo manter-se o doutamente decidido nos seus exatos termos. Termos em que ao presente recurso deve ser negado provimento, com as consequências legais, com o que V.ª Ex.ª, Senhores Desembargadores, farão, JUSTIÇA!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.* II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida padece da nulidade arguida ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, bem como apreciar se enferma do erro de julgamento de direito por não ter reconhecido ao Recorrente o direito a ser posicionado no escalão 4, índice 225, de Professor Adjunto reportado a 1 de Janeiro de 2009 ou, no mínimo, a 1 de Janeiro de 2010, inviabilizando o consequente pagamento dos diferenciais desde a data dos respectivos efeitos, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A. O Autor exerce funções docentes na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, aqui Réu, desde 22.10.1990, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e facto não impugnado. B. Desde 28.01.1999 que o Autor se encontra a exercer funções com a categoria de Professor Adjunto, em regime de dedicação exclusiva, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e facto não impugnado. C. O Autor tem vindo sempre a exercer funções na Entidade Demandada no regime de dedicação exclusiva, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 1 a 12 do processo administrativo e facto não impugnado. D. O Autor encontra-se posicionado, desde 01.02.2005, para efeitos remuneratórios no escalão 3, índice 210 da categoria de Professor Adjunto, o que corresponde ao vencimento base de €3.437,34 (três mil quatrocentos e trinta e sete euros e trinta e quatro cêntimos) das tabelas remuneratórias aplicáveis aos docentes do ensino superior politécnico anexas ao Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 53 do processo administrativo. E. Em 18.03.2015 foi comunicado ao Autor que lhe foi atribuída a classificação final de “Bom”, equivalente a 1 ponto por cada ano, referente à avaliação de desempenho no período de 2004 a 2007, perfazendo o total de 4 pontos, cfr. fls. 12-A e 12-B do processo administrativo. F. Durante o período compreendido entre 2008 e 2013 o Autor foi avaliado com a menção qualitativa de “Muito Bom”, cfr. ata de 27.04.2016 a fls. 8 do processo administrativo. G. Em 11.07.2016 o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria homologou a avaliação de desempenho do Autor, tendo obtido a classificação de “Muito Bom” nos anos de 2008 a 2013, correspondente à notação de 78,70 pontos, cfr. fls. 13 a 40 do processo administrativo. H. A decisão referida na alínea precedente foi comunicada ao Autor, via email, em 12.07.2016, cfr. fls. 41 do processo administrativo. I. Em 22.09.2020 o Autor dirigiu à Entidade Demandada, requerimento, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(….) 10.º Requer-se, pois, o reposicionamento remuneratório do Requerente com efeitos a 1 de janeiro de 2009 por ter obtido 11 pontos em 2008 ou, no mínimo, reposicionado com efeitos a 1 de janeiro de 2010 por ter completado 13 pontos em 2009, calculando-se e liquidando-se os respectivos diferenciais desde essa data, acrescidos dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. (…)”, cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 64 a 67 do processo administrativo. J. Em 09.10.2020 os serviços da Entidade Demandada subscreveram informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. fls. 60 e 61 do processo administrativo. K. Em 20.10.2020 o Presidente da Entidade Demandada proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo, dar seguimento como proposto.”, cfr. fls. 62 do processo administrativo. L. Em 22.10.2020 a Entidade Demandada dirigiu ao Autor comunicação via email, da qual consta, designadamente, o seguinte: “Na sequência do requerimento apresentado por V. Exa. cumpre transcrever a informação relativa ao mesmo, sobre a qual recaiu despacho de concordância do Senhor Presidente de 20/10/2020: a) Por determinação dos diferentes Orçamentos de Estado estavam proibidas valorizações e acréscimos remuneratórios, mesmo as decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório; b) Esta situação deixou de se verificar com a entrada em vigor da LOE 2018, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º vem determinar. “Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório.” c) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto alterada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, os docentes estão sujeitos a um regime específico de avaliação do desempenho, o qual deverá ser aprovado por cada Instituição. No caso concreto do Politécnico de Leiria tal Regulamento foi publicado através do Despacho n.º 11288/2013, de 30 de agosto, doravante designado por RADD; d) O artigo 35.º-C do ECPDESP concretiza o modo como será efetuada a alteração do posicionamento remuneratório, prevendo o seu n.º 4 o seguinte: “O Regulamento deve prever a obrigatoriedade de alteração de posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.” Tal situação encontra-se prevista no n.º 4 do artigo 14.º do RADD; e) Verifica-se que de facto, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da LOE2018, apenas poderão considerar-se as situações que configurem alterações obrigatórias de posição remuneratória, situação igualmente prevista na LOE para 2019 e 2020; Deste modo, a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, apenas poderá ser efetuada aos docentes que, durante um período de seis anos consecutivos obtenham a menção máxima, na categoria detida à data, situação que não se verifica no processo em apreço. No que respeita à questão específica do reposicionamento remuneratório pela obtenção de 10 pontos, nos termos indicados no requerimento, já foram solicitados esclarecimentos à Tutela. (…)”, cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 69 do processo administrativo. M. A petição da presente ação foi remetida a juízo, via Sitaf, no dia 20.01.2021, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica)”. * IV. Direito O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas alegações, pelo que importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que consiste em saber se a decisão recorrida padece da nulidade que o Recorrente subsume ao disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e, apreciar se enferma de erro de julgamento de direito por não lhe ter sido reconhecido o direito a ser posicionado no escalão 4, índice 225, de Professor Adjunto reportado a 1 de Janeiro de 2009 ou, no mínimo, a 1 de Janeiro de 2010, inviabilizando o consequente pagamento dos diferenciais desde a data dos respectivos efeitos, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. a) Da nulidade invocada pelo Recorrente sob a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC Nos termos do estatuído no artº 615º do CPC, sob a epígrafe ‘Causa de nulidade da sentença’, designadamente, que “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. O Recorrente nas conclusões de recurso, em síntese, alega que “2. O TRIBUNAL RECORRIDO ERROU A FIXAR COMO PROVADO O FACTO DADO COMO PROVADO EM E. 3. TAL FACTO ESTÁ EM CONTRADIÇÃO COM O TEOR DO EMAIL DATADO DE 7/08/2018 E ENVIADO PELOS SERVIÇOS DO RECORRIDO, O QUAL FOI ENVIADO NO SEGUIMENTO DO DESPACHO 260/2018 DE 16 DE JULHO CONFORME MELHOR RESULTA DO DOCUMENTO N.º 3 JUNTO COM A P.I. 4. E AINDA QUE O TRIBUNAL RECORRIDO PUDESSE DAR COMO PROVADO O FACTO VERTIDO EM E), A VERDADE É QUE, NO MÍNIMO SEMPRE DEVERIA DAR COMO PROVADO E EM FACTO PRÓPRIO O SEGUINTE: - EM 7/08/2018 OS SERVIÇOS DO RECORRIDO NOTIFICARAM O AQUI RECORRENTE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2007 OBTEVE 3 PONTOS POR CADA ANOS, SENDO QUE, DE 2008 A 2016 OBTEVE 2 PONTOS, POR CADA ANO, CFR. DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS COMO DOC. N.º 3. 5. SÓ COM ESTE FACTO DADO COMO PROVADO É QUE O TRIBUNAL RECORRIDO PODERIA ANALISAR CORRETAMENTE A QUESTÃO TRAZIDA A ESCRUTÍNIO DO DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO. 6. TAL FACTO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE NOS ANOS DE 2005; 2006; 2007 O AQUI RECORRIDO OBTEVE 3 PONTOS POR CADA ANO, NUM TOTAL DE 9 PONTOS”. O Recorrido nas conclusões das contra-alegações de recurso sufraga que “i) O facto dado como provado e que tem pleno assento no processo administrativo junto pelo Recorrido (cfr. fls. 12-A e 12-B) reconduz-se à avaliação de desempenho levada a cabo quanto ao período de 2004 a 2007, relativamente ao qual foi atribuída a classificação de Bom, equivalente a um ponto por cada ano e que foi comunicada ao Recorrente a 18. 03.2015; ii) Porém, quanto ao mesmo se insurge o Recorrente, lançando mão de um documento junto com a petição inicial, mas que relativamente ao mesmo não lhe poderá ser conferida a virtualidade pretendida; iii) Desde logo, por o documento em questão dizer não dizer respeito à comunicação da avaliação de desempenho quanto ao período aqui em discussão; iv) Ao que acresce que o Recorrente não demonstra que não foi notificado da avaliação a 18.03.2015 e que da mesma não resultou a atribuição da classificação final de Bom;”. Ao invés do que o Recorrente sustenta não estamos perante uma nulidade nos termos do que determina a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, em virtude de, concretamente, vir recursivamente expressar a sua discordância quanto à matéria de facto produzida e, em consequência, avaliada e decidida na decisão recorrida, o que nos reconduz à apreciação da alteração da factualidade. Analisando. Em causa está o confronto com o facto consignado na alínea E) do Probatório da decisão recorrida, que é o seguinte: “E. Em 18.03.2015 foi comunicado ao Autor que lhe foi atribuída a classificação final de “Bom”, equivalente a 1 ponto por cada ano, referente à avaliação de desempenho no período de 2004 a 2007, perfazendo o total de 4 pontos, cfr. fls. 12-A e 12-B do processo administrativo”, com aquele que consta como documento nº 3 junto com a petição inicial que se consubstancia numa comunicação por e-mail de 7 de Agosto de 2018, na qual o Recorrido transmite ao Recorrente que “No seguimento do Despacho nº 260/2018, de 16 de julho, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico vimos pelo presente notificá-lo da avaliação de desempenho obtida no âmbito do processo de avaliação de desempenho:”, em que o identifica, posicionado no escalão 210, na categoria de Professor Adjunto desde 1 de Fevereiro de 2005, com os pontos adquiridos, respectivamente, no cômputo de 3 nos anos de 2005 a 2007 e de 2 anos de 2008 a 2016, mais mencionando que “o nº de pontos adquiridos desde a data da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31/12/2026”, é de 27 pontos. A final, mais se informa que “que não se procedeu a alteração de posicionamento remuneratório por não reunir o requisito previsto no nº 4 do art.º 35°-C do Estatuto da carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, ou seja, por não reunir seis anos consecutivos com a menção qualitativa de Excelente”. Ao contrário do que o Recorrente defende o documento nº 3 que juntou com a petição inicial e que, segundo ele, deveria ter sido tomado em consideração pelo juiz a quo não briga com o que compõe, a fls 12-A e 12-B, o processo administrativo, e por isso, por um lado, não é admissível ser inserido na factualidade provada e, por outro lado, mesmo que equacionada a alegada dissemelhança no teor na avaliação dos factos a coligir no Probatório, em rigor, não afecta a sua análise e enquadramento no direito. Com efeito, o que resulta da alínea E) consignada no Probatório da decisão recorrida é que de 2004 a 2007 a sua classificação final era de “Bom”, o que significa 1 ponto por cada ano. Esta avaliação assenta no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, enformado pelo Despacho Reitoral nº 11288/2013, publicado no Diário da República, II Série, nº 167, de 30 de Agosto de 2013 (RADDIPL), dispondo o artº 15º, no que ora importa, o seguinte: “1 - A avaliação do desempenho no período de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, obedecendo às seguintes regras: a) É atribuída a classificação final de Bom a todo o pessoal docente, equivalente a um (1) ponto por cada ano, o qual é comunicado a cada docente; b) Para substituição da classificação atribuída na alínea a) o docente pode solicitar ponderação curricular mediante requerimento dirigido ao Presidente do IPL, no prazo de 30 dias após a comunicação referida na alínea anterior. (…)”. Portanto, à luz da alínea a) que imediatamente antecede, o Recorrente relativamente aos anos de 2004 a 2007 foi avaliado com “Bom”, no total de 4 pontos. Poderia, como sinaliza a alínea b), ter requerido a substituição dessa ponderação, contudo não o fez, pelo que com a mesma se conformou. Sumaria-se, a propósito, mutatis mutandis, no Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 2327/08.4BELSB, de 10 de Outubro de 2019, in www.dgsi.pt, designadamente, que “I. A impugnação do julgamento de facto ocorre perante os pressupostos e exigências previstas no artigo 640.º do CPC, incumbindo ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição” o que dispõem as alíneas a), b) e c) do seu n.º 1 e dar cumprimento às demais prescrições do preceito. II. Ao Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada e apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto considerados incorretamente julgados e desde que cumpridos os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. IV. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. (…) VI. O Tribunal a quo está numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas. VII. Os factos são aqueles que constam como provados nos autos, pelo que, quaisquer outros não podem ser considerados ou valorados pelo Tribunal”. Ora, a inserção na matéria de facto da decisão recorrida do documento nº 3 junto com a petição inicial, como suscita o Recorrente que o Tribunal ad quem materialize, não reverterá a seu favor como pretende, dado que se perfilam duas asserções. A saber: 1. Resulta ex vi da alínea a) do nº 1 do artº 15º do RADDIPL supracitado, a atribuição dos 3 pontos que obteve, não oferecendo dúvida que foi notificado em 18 de Março de 2015 de lhe ter sido concedida a inerente qualificação de “Bom”; e, 2. Não discordou daquela avaliação por forma a accionar junto do dirigente máximo do serviço a devida ponderação curricular, em ordem ao que dita a alínea b) daquela mesma norma e diploma. Assim, como supra enunciámos a presente nulidade não se insere no estipulado na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, que respeita intrinsecamente às nulidades da decisão recorrida. Estamos, isso sim, face ao erro de julgamento de facto, visando-se a alteração/ ampliação dos factos elegidos no Probatório da decisão recorrida, o que improcede. Debrucemo-nos, agora, que o juiz a quo se pronunciou sobre a questão da contabilização dos pontos detidos pelo Recorrente desde 2004 em diante, ao que o Recorrido se insurge, o que se compagina com a apreciação do erro de julgamento de direito que se faz em seguida. b) do erro de julgamento de direito O Recorrente, em súmula, recursivamente aventa que lhe devia ter sido reconhecido pelo Recorrido o direito a ser posicionado no escalão 4, índice 225, de Professor Adjunto reportado a 1 de Janeiro de 2009 ou, no mínimo, a 1 de Janeiro de 2010, tendo, assim, direito ao consequente pagamento dos diferenciais desde a data dos respectivos efeitos, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. O Recorrido, por sua vez, discorda deste entendimento. Analisando. Volvemos ao Probatório da decisão recorrida para assinalar que nele foi consignado que “F. Durante o período compreendido ente 2008 e 2013 o Autor foi avaliado com a menção qualitativa de “Muito Bom”, cfr. ata de 27.04.2016 a fls. 8 do processo administrativo. G. Em 11.07.2016 o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria homologou a avaliação de desempenho do Autor, tendo obtido a classificação de “Muito Bom” nos anos de 2008 a 2013, correspondente à notação de 78,70 pontos, cfr. fls. 13 a 40 do processo administrativo”. Assente que está que o Recorrente obteve nos anos de 2008 a 2013, a classificação de “Muito Bom” tal equivale a 2 pontos por cada ano, como estabelece a alínea b) do nº 1 do artº 14º do RADDIPL; “1 - Para efeitos de posicionamento remuneratório às classes de classificações referidas no artigo 12.º é atribuída a seguinte pontuação: (…) b) Muito Bom: seis pontos, no final do triénio avaliado, correspondendo a 2 pontos por ano;”, perfazendo o cômputo de 12 pontos naqueles seis anos. Reconduzindo-nos a que de 2005 a 2007, atingiu globalmente 3 pontos, sendo certo que dita o nº 10 do artº 15º do citado diploma que “10 - A alteração do posicionamento remuneratório relativa aos anos de 2004 a 2010 é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos; b) Ter completado, no mínimo, três anos num dado escalão da categoria em que se encontra, na data a que se reporta a avaliação”, conjugado com o ter sido alterado o seu posicionamento remuneratório no ano de 2005, desde logo, não pode ser somatizada para aquele efeito a avaliação com que foi contemplado no ano de 2004 – cfr alínea D) da matéria provada da decisão recorrida. Tal vale por dizer que no ano de 2009 não detinha, como o Recorrente afirma,11 pontos, nem muito menos 13 pontos em 2010, não cumprindo o exigido nas supra transcritas alíneas a) e b) do nº 10 do artº 15º do RADDIPL, pelo que não lhe assiste o reconhecimento ao direito a ser colocado no posicionamento remuneratório arguido nem ao respectivo pagamento, como – e bem – a decisão recorrida solucionou. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. *** Lisboa, 15 de Julho de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Luís Borges Freitas – 1º Adjunto) (Ilda Coco – 2ª Adjunta) |