Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03815/99 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 01/20/2000 |
| Relator: | António Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA UTILIDADE PÚBLICA COM CARÁCTER DE URGÊNCIA EXPROPRIAÇÃO |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Relatório . Maria de Lurdes ... e Raul ... vieram requerer a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Governo Regional da Madeira sob a forma de Resolução que, no uso das competências atribuídas pelo artº. 86º. do Código das Expropriações, com as alterações introduzidas pela lei 2/92 de 9.3, declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de várias parcelas de terreno e suas benfeitorias, em que se inclui a propriedade dos requerentes. Na sua resposta, a entidade requerida veio suscitar a questão prévia da falta de notificação dos contra-interessados (restantes proprietários /expropriados), no seu entender geradora de ilegitimidade passiva. Sob promoção da Digna magistrada do Mº. Pº. foi a requerente notificada para se pronunciar sobre tal questão, nada tendo dito.- No douto Parecer final que antecede, aquela Magistrada pronunciou-se no sentido da imediata rejeição do pedido de suspensão, uma vez que os requerentes não identificaram os interessados a quem a procedência do pedido pode directamente prejudicar. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de FactoA factualidade pertinente para o conhecimento da questão prévia suscitada é a seguinte:- a) O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, por Resolução publicada no Jornal Oficial da Região, I Série, nº 99, de 20 de Setembro declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de 20 (vinte) parcelas de terreno e suas benfeitorias, pertencentes a diferentes proprietários, em que se inclui a propriedade dos requerentes; b) De harmonia com a Resolução em causa, ficou a Câmara Municipal do Funchal autorizada a tomar a posse administrativa dos mesmos bens, nos termos dos arts. 17º. e seguintes do Código das Expropriações, por se considerar essa posse indispensável à execução ininterrupta dos trabalhos em curso; c) Os requerentes Maria de Lurdes ... Raúl ... intentaram a presente providência, solicitando a notificação do Governo Regional da Madeira e da Câmara Municipal do Funchal. x x 3. Direito AplicávelVejamos se se verifica a alegada ilegitimidade passiva, por falta de identificação dos contra-interessados, como defende a entidade requerida e o Ministério Público. Nos termos do nº. 2 do artº. 77º. da L.P.T.A., “no requerimento deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como a dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, no caso da alínea b) do número anterior, fazendo prova do acto e da sua notificação ou publicação”.- E se os interessados forem incertos, ou no caso de ser desconhecida a sua residência, então, é necessário requerimento do interessado para notificação por edital (nº. 3 do artº. 78º. da L.P.T.A.).- Como se escreveu no Ac. STA de 1.4.93, Rec. 31.857, publicado nos Acordãos Doutrinais, nº. 384, p. 1235, “para poder ser obtida uma rápida decisão, o legislador configurou este processo como de natureza urgente, correndo em férias; não estabeleceu despacho liminar do juiz titular do processo, prescrevendo antes que a Secretaria, logo que registada a entrada do requerimento, procedesse, simultaneamente, por via postal, à notificação da autoridade requerida e dos interessados a quem a suspensão possa directamente prejudicar, ou à requerida notificação edital destes interessados quando incertos ou com residência desconhecida”.- A jurisprudência dominante no STA é no sentido de que “a célere e especialissima tramitação deste meio processual acessório de natureza urgente não consente a aplicação do disposto nos arts. 40 nº. 1 da LPTA e 477º. do C.P.C., para regularização da petição” (cfr. o Ac. citado, in Ac. Dout. nº. 384, p. 1242). Também no Ac. do S.T.A. (Pleno da 1ª Secção) de 3.10.1996, Proc. 37933 se notou que “o pedido de suspensão de eficácia, para além da sua específica natureza de uma verdadeira providencia cautelar, obedece a um ritualismo de todo incompatível com o convite para regularização da respectiva petição inicial, pois se trata de um processo urgente, como se prevê no artº. 6º. da L.P.T.A.2” (cfr. também os Acs. da Secção do Contencioso Administrativo de 15.3.1988, de 10.5.1988, de 14.3.1989, de 20.2.1990, de 3.12.1991, de 2.12.1992, de 10.1.1995 (in A.D. nº. 413, p. 541 e ss) e de 21.12.95, proferidos, respectivamente, nos Prcs. 25 784, 25 818, 28 325, 28 032, 30 043, 31 399, 39 560 e 39. 167, bem como do Pleno da respectiva Secção, de 17.6.1993, cujo Sumário se encontra publicado no boletim do Ministério da Justiça nº. 428, p.638).- Ou seja, e como se infere do exposto, quando o processo é concluso ao juiz ou ao relator segue-se, de imediato, o seu julgamento, não havendo, por isso, lugar a despacho de aperfeiçoamento, em que se poderia formular convite para a regularização da petição. A corrobar tal entendimento está a inserção sistemática do artº. 40º. da L.P.T.A. no capítulo III, relativo aos recursos contenciosos, cuja aplicação é de excluir no âmbito do pedido de suspensão de eficácia, regulada no artº. 76º. e seguintes (capítulo IV, subordinado à epígrafe “Dos meios processuais acessórios”).- Como se escreveu, ainda, no citado Ac. do STA (Pleno da 1ª. Secção) de 3.10.96, “não é de forma alguma incongruente admitir-se a regularização da petição inicial de recurso contencioso de anulação e não admiti-la no pedido de suspensão de eficácia, nem cria situações de desigualdade injustificada, ao arrepio do disposto no artº. 13º. do Diploma Fundamental, contrariamente ao sustentado pela recorrente, porquanto não se viola o principio da igualdade quando a Lei dá tratamento diferente a coisas diferentes, como é a tramitação do pedido de suspensão de eficácia e a do recurso contencioso de anulação”.- Ora, no caso concreto verifica-se que, de acordo com a Resolução publicada no Jornal Oficial da Região, I Série, nº. 99, 20-9-99, estão em causa 20 parcelas de terreno, pertencentes a diferentes proprietários, e não apenas a propriedade dos requerentes da presente providência, o que significa que a decisão da pretensão dos mesmos é susceptível de afectar todos aqueles proprietários, no tocante à sequência do processo de expropriação e, designadamente, afixação de indemnizações e respectivo pagamento aos expropriados. É de concluir, portanto, que tais proprietários possuem a qualidade de interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar, sendo certo que os requerentes não deram cumprimento ao disposto no nº. 2 do artº. 77º. da LPTA, apesar de juntarem aos autos a publicação do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, que revela o conhecimento da existência e identidade dos mesmos. Assim, é de concluir que falta de notificação de tais contra-interessados, imputável aos requerentes é geradora de ilegitimidade passiva.- x x 4. Decisão .Em face do exposto acordam em rejeitar o presente pedido de suspensão. Custas pelos requerentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00. Lisboa, 20.1.2000 as.) António Almeida Coelho da Cunha (Relator) Magda Espinho Geraldes João Beato Oliveira de Sousa |