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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01683/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/26/2001
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1 - M..., técnica superior de primeira classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística, veio instaurar recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Secretário de Estado do Turismo, proferido no exercício de poderes delegados pelo Ministro da Economia, através do despacho nº 13169/97 ___ publicado no Diário da República, II série nº 1295, de 23-12-97 ___, sobre o recurso hierárquico necessário por si interposto em 27-02-98 do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para provimento de uma vaga de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal do INFT, proferido em 4-2-98, pelo Director-Geral do Instituto Nacional de Formação Turística
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Peticiona a final, que seja anulado o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário, em virtude do mesmo ser ilegal, por vício de forma e violação de lei
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1.2 - Cumprido o disposto no art. 43º da LPTA, respondeu o Secretário de Estado do Turismo, manifestando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
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1.3 - A Recorrente apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
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1.3.1 - O acto ora recorrido viola frontalmente a lei, nele se verificando os vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei de que enferma o acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos do concurso interno condicionado para o provimento de uma vaga de técnico superior principal do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística, aberto por aviso divulgado pela Ordem de Serviço nº 11/97, de 23 de Junho
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1.3.2 - Todo o concurso enferma, desde o seu início, de graves ilegalidades formais e substanciais que, viciando todo o processo, culminam na mencionada lista de classificação final.
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1.3.3 - Assim a valoração do factor “Qualificação e Experiência Profissional” foi realizada, segundo o ponto nº 9 da Ordem de Serviço 11/97, de acordo com a consideração de “aspectos que sejam relevantes para a avaliação da experiência profissional” dos candidatos.
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1.3.4. - Resultando, aliás, do mesmo ponto da mencionada Ordem de Serviço, a enunciação, a título meramente exemplificativo, de alguns desses “aspectos” relevantes para a apreciação da experiência profissional dos candidatos
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1.3.5. - Eram assim indicados ___ de modo não exaustivo nem sequer vinculativo ___ os seguintes:
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1.3.5.1 - Desempenho de funções correspondentes a categoria superior, cargo dirigente ou de chefia em regime de substituição, interinidade ou comissão de serviço
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1.3.5.2 - Representação do organismo ou sector em instâncias nacionais ou internacionais;
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1.3.5.3 - Desempenho de missões de especial relevância no País ou no estrangeiro;
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1.3.5.4. - Participação em Juris de concursos;
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1.3.5.5 - Louvores
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1.3.6. - Resulta das Actas nºs 1 e 2 das reuniões do Júri, relativas às reuniões de 23 de Julho de 1997 e de 19 de Agosto do mesmo ano, que o Júri, sem fixar de modo taxativo os factores de ponderação dos critérios de classificação, passou de imediato à elaboração da lista dos candidatos admitidos (Acta nº 1) e à respectiva valoração (Acta nº 2)
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1.3.7 - Tendo deliberado __ na Acta nº 2 ___ dar inicio à aplicação dos métodos de selecção previstos na supra referida Ordem de Serviço nº 11/97, através da análise dos factores previstos na fórmula que visa apurar a classificação final dos concorrentes (...).
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1.3.8. - Das Actas das reuniões do Júri nada consta acerca das classificações atribuídas por cada membro do Júri e respectiva fundamentação.
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1.3.9. - Nem resultam das mesmas Actas discriminados, de forma exaustiva, os parametros estabelecidos e respectivas classificações.
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1.3.10 - Omitiu o Júri uma única referência a qualquer dos elementos curriculares, limitando-se na Acta nº 5 a referir que: “(...) os curriculos apresentados pelos candidatos emboram digam respeito a experiências profissionais óbviamente diferentes, merecem, por motivos igualmente diversos, classificações de muito bom”
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1.3.11 - Sendo, face a tal omissão, em absoluto, impossível compreender o peso relativo de cada um dos elementos curriculares na pontuação que mereceu cada um dos candidatos
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1.3.12 - Este facto inviabiliza a adequada racionalização da decisão, a esclarecida compreensão da motivação e o controlo judicial do acto
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1.3.13 - Pelo que a valoração levada a efeito pelo Júri é ilegal por falta absoluta de fundamentação.
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1.3.14 - A apreciação da qualificação e experiência profissional dos candidatos passou assim a depender em exclusivo da antiguidade face à identidade da valoração obtida no item “curriculo”, violando nesta sede, o Júri, os critérios préviamente fixados e a que se encontrava vinculado
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1.3.15 - Foi omitida à Recorrente a valoração da autoria de trabalho de investigação designado “Estudo para uma perspectiva sobre a Restauração em Portugal”, pelo que a sua valoração enferma de erro sobre os pressupostos.
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1.3.16 - Também a apreciação e valoração dos candidatos no item relativo à Formação Profissional Complementar é ilegal por violação de lei na medida em que o Júri reduziu este factor à consideração da duração dos cursos e acções de formação
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1.3.17 - Dando por totalmente irrelevante a relação dos cursos frequentados com o conteúdo funcional da categoria e lugar a prover, violando os objectivos próprios do método de selecção consistente na avaliação curricular traçados no art. 27º do Dec-Lei nº 498/88, de 30/12
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1.3.18. - Na aplicação do método de selecção ___ Entrevista Profissional de Selecção ___ veio o Júri a valorar de 0 a 5 pontos o conhecimento dos problemas inerentes à actividade do Instituto de For. Turística, confundindo os objectivos deste método de selecção com o método Prova de Conhecimentos.
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1.3.19 - Prescindindo mais uma vez, de qualquer fundamentação para a valoração atribuída em cada item, aos candidatos.
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1.3.20 - Pelo que a sua valoração é ilegal por vício de forma por falta absoluta de fundamentação e por violação da lei em particular do art. 27º do Dec-Lei nº 498/88, de 30/12.
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1.3.21 - Sendo, pelo exposto, ilegal a lista de classificação final dos candidatos.
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1.3.22 - E em consequência, ilegal o acto homologatório que a incorpora e o próprio acto de indeferimento tácito da impugnação graciosa necessária apresentada pela Recorrente,
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1.3.23 - Pelo que se impõe a anulação do acto recorrido.
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1.4 - Contra-alegou o recorrido com as seguintes conclusões:
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1.4.1 - No caso dos autos, o concurso visou o preenchimento de uma vaga de técnico superior, cujo conteúdo funcional consiste em executar funções de investigação, estudo, concepção e adaptação dos métodos e processos cientificos e técnicos, de âmbito geral ou especializado, executados com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior (Ordem de Serviço nº 11/97)
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1.4.2.- Para a elaboração do Juizo de prognose que resultou da lista de classificação final dos candidatos, o Júri do concurso ateve-se estritamente aos critérios estabelecidos pela lei e aos métodos de selecção (avaliação curricular e entrevista profissional) previstos no Aviso de Abertura do referido concurso (cit. Ord. Serv. 11/97).
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1.4.3. - A tarefa do Júri de subsunção dos casos concretos ao modelo de avaliação proposto porque eminentemente subjectiva, é insusceptível de sindicabilidade jurisdicional; por outro lado,
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1.4.4. - A decisão do Júri encontra-se perfeitamente fundamentada, sendo possível apreender o processo cognitivo por ele percorrido e que culminou com a lista de classificação final dos candidatos
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1.4.5 - O acto recorrido não enferma, pois, dos vícios de violação de lei e de forma que lhe são imputados pela Recorrente
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1.5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ___ perante a inverificação dos invocados vícios de violação de lei e de forma ___
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1.6 – Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - O Instituto Nacional de Formação Turística, informou a aqui Recorrente M..., da abertura de concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de Técnico Superior Principal, tendo-lhe remetido cópia da Ordem de Serviço nº 11/97, de 23 de Junho.
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2.1.2 - Desta Ordem de Serviço, constam nomeadamente:
___ Validade do concurso;
___ Legislação aplicável;
___ Conteúdo funcional;
___ Remuneração;
___ Local de trabalho;
___ Condições de candidatura;
___ Métodos de selecção;
___ Formalização das candidaturas; e
___ Composição do Júri.
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2.1.3 - Em 23 de Julho de 1997, reuniu-se o Júri do Concurso, que apreciou os requerimentos de admissão, decidindo por unanimidade, admitir todos os concorrentes.
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2.1.3.A - Em 19 de Agosto do mesmo ano, reuniu novamente, com a finalidade de dar início à aplicação dos métodos de selecção previstos na Ordem de Serviço nº 11/97, através da análise dos factores previstos na fórmula que visa apurar a classificação final dos concorrentes e constantes da documentação remetida pelos mesmos no acto da apresentação das respectivas candidaturas
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2.1.4. - Em 29 de Outubro, voltou a reunir com o objectivo de proceder à classificação das entrevistas dos candidatos e em 26 de Novembro, tendo por objectivo a conclusão dos métodos de selecção aplicáveis aos concorrentes ___ conjugando as classificações atribuídas aos vários factores da fórmula de apuramento da sua classificação final aprovadas nas Actas nºs 2 e 3 ___
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2.1.5. - Em 8 de Janeiro de 1998, M..., escreveu uma carta dirigida ao Júri do Concurso Interno Condicionado nº 1/97 ____ ao abrigo do disposto nos arts. 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo ___
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2.1.6 - Em 23 do mesmo mês e ano reuniu-se o Júri, tendo em vista a apreciação do exposto pela concorrente Drª Maria de Lurdes, deliberando a final, por unanimidade, manter a ordenação dos candidatos, conforme acta nº 4 ___ alterando embora a classificação da candidata Maria Manuela Gama de 17,67 valores para 17,54 ___
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2.1.7. - Por ofício registado, enviado com aviso de recepção, tomou a Recorrente conhecimento em 20-2-98, do acto homologatório da classificação final, apurando ter ficado posicionada em 2º lugar.
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2.1.8. - Em 27/2/98, apresentou perante o Secretário de Estado do Turismo, Recurso Hierárquico Necessário do mencionado despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para provimento de uma vaga de técnico superior principal.
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2.1.9 - Não tendo sido sobre o mesmo, proferida qualquer decisão expressa.
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2.1.10 - Em 21-7-98, instaurou o presente recurso contencioso de anulação
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS
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2.1.1. - Documento a fls. 15 dos autos;
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2.1.2. - Ordem de Serviço nº 11/97, a fls. 16
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2.1.3. - ACTA Nº 1 __ vidé Processo Instrutor ___
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2.1.3.A - Acta nº 2 ___ vidé Processo Instrutor ___
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2.1.4. - ACTAS Nºs 3 e 4 ___ vidé Proc. Inst.___
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2.1.5. - DOC. nº 4 a fls. 41 e segs.
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2.1.6 - ACTA nº 5 ___ vidé Proc. Inst. ___ e DOC. a fls. 26 e segs dos autos
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2.1.7 - DOC. nº 2 a fls. 24
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2.1.8 - DOC. nº 3 a fls. 29 e segs.
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2.1.9.- ARTIGO 7º da petição
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2.1.10 - Carimbo aposto na petição de recurso a fls. 2
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Damos como integralmente reproduzidos todos os documentos mencionados.
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - O Instituto Nacional de Formação Turística, informou a Recorrente Maria de Lurdes, da abertura de concurso interno condicionado de acesso para preenchimento de uma vaga de técnico superior principal, tendo-lhe remetido cópia da Ordem de Serviço nº 11/97 de 23 de Junho ___ vidé 2.1.1 ___.
Desta Ordem de Serviço, constam nomeadamente, os seguintes itens:
___ Validade do concurso;
___ Legislação aplicável;
___ Conteúdo funcional;
___ Remuneração;
___ Local de trabalho;
___ Condições de candidatura;
___ Métodos de selecção;
___ Formalização das candidaturas; e
___ Composição do Júri
Os métodos de selecção, consistiam na avaliação curricular e na entrevista profissional de selecção ___ alíneas a) e b) do nº 8 do citado documento ___, resultando a classificação final dos candidatos da seguinte formula:

CF= (2 x CS) + ( 2 x HL) + (2,8 x QEP) + (0,2 x FP)
10
+ (3 x E)
10
em que
CF= Class. Final FP= FORM.PROF.COMPL.
CS= Class Serviço E = ENTREV.
HL= HAB. LIT.
QEP – QUAL. e EXP. PROFISS.

Na fixação da valoração do factor “qualificação e experiência profissional”, a mencionada Ordem de Serviço, estabeleceu as regras enunciadas na alínea c), do nº 9 da dita Ordem de Serviço ___ Currículo, Antiguidade na categoria, antiguidade na carreira, antiguidade na função pública, formação profissional complementar, desdobrando-se o primeiro, designadamente em:
___ Desempenho de funções correspondentes a categoria superior (...);
___ Representação do organismo ou sector em instâncias nacionais ou internacionais;
___ Desempenho de missões de especial relevância no País ou no estrangeiro;
___ Participação em Júris de Concursos;
___ Louvores.
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Candidatou-se então a aqui Recorrente e, em 23/7/97, reuniu-se o Júri do Concurso que apreciou os requerimentos de admissão, decidindo por unanimidade, admitir todos os concorrentes ___ vidé 2.1.3 ___
Em 19 de Agosto, reuniu novamente com a finalidade de dar inicio à aplicação dos métodos de selecção previstos na Ordem de Serviço nº 11/97 ___ através da análise dos factores previstos na fórmula que visou apurar a classificação final ___ (vidé 2.1.3 A).
Em 29 de Outubro, voltou a reunir com o objectivo de proceder à classificação das entrevistas e em 26 de Novembro, tendo por objectivo a conclusão dos métodos de selecção ___ vidé 2.1.4 ____
Em 8 de Janeiro de 1998, a Maria de Lurdes, escreveu uma carta dirigida ao Júri do Concurso, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo ___ vidé 2.1.5 ___ que manteve a ordenação dos candidatos ___ vidé 2.1.6 ___
Notificada do acto homologatório da classificação final ___ vidé 2.1.7 ___, apresentou recurso hierárquico necessário ___ vidé 2.1.8 ___, que não colheu resposta ___ vidé 2.1.9 ____
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Em 21-7-98, instaurou o presente recurso contencioso, com as conclusões já enunciadas em 1.3 deste Acórdão.
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2.2.2 - Como já vimos, o Júri, sem que tenha fixado os factores de ponderação dos critérios de classificação elaborou a lista dos candidatos admitidos e procedeu à respectiva valoração ___ vidé 2.1.3 e 2.1.3 A deste Acórdão ___ veja-se ainda 2.2.1 ___.
No entanto, referiu que os currículos apresentados pelos candidatos, embora dissessem respeito a experiências profissionais diferentes, mereciam-lhe, por motivos igualmente diversos, classificações de muito bom.
Sendo certo que esta afirmação pode parecer insuficiente para que se compreenda a decisão, pelo menos numa primeira abordagem, também é certo, que a avaliação curricular, cabe na denominada discricionaridade Técnica, insindicável, exceptuando-se o erro manifesto.
Na ausência deste, ou de estricta vinculação, o Tribunal não pode debruçar-se sobre os juízos formulados.
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A acta nº 2, refere que a reunião teve como finalidade dar inicio à aplicação dos métodos de selecção previstos na Ordem de Serviço nº 11/97, através da análise dos factores previstos na formula que visou apurar a classificação final dos concorrentes e constantes da documentação remetida pelos mesmos.
Assim, a elaboração do Juizo que resultou na lista de classificação final, pelo Júri do Concurso, ter-se-á atido aos critérios estabelecidos e métodos de selecção previstos no aviso de abertura.
Ainda que não estejam explicitados os itinerários lógicos subsuntivos, são os mesmos dedutíveis, só que, a tarefa de subsunção do caso concreto, ao modelo proposto na Ordem de Serviço, reveste natureza subjectiva, garantia da esfera de livre apreciação e deliberação do Júri, estando subtraída ao controlo de recurso ___ quer contencioso, quer gracioso ___
Os membros do Júri, estão ___ ou estarão ___, em especial posição interpretativa ou valorativa, para avaliarem, segundo regras experienciais próprias, a idoneidade profissional dos candidatos ___ o que ocorre manifestamente no domínio da Qualificação e Experiência Profissional, Formação Profissional e Entrevista ___.
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Nesta perspectiva não poderá falar-se em violação de lei.
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Por outro lado, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
No nosso entender, o acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura da sua génese, se torna acessivel ao destinatário, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri ao decidir como decidiu ___ designadamente, se os resultados finais se apresentarem como o produto logico e coerente das operações em que tal acto se decompôs ___
É o que ocorre no caso em apreço, ressalvando-se, que o Júri não tem que indicar as razões justificativas da pontuação atribuida a cada um dos factores em jogo e ainda os aspectos subjectivos que integram sempre os Juizos valorativos de ordem quantitativa
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Improcedem pois, todas as conclusões do recurso contencioso
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
negar provimento ao recurso contencioso interposto
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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos.
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Lx, 26-4-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso