Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07198/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:MILITAR DA GNR – LISTAS DE PROMOÇÃO – PRETERIÇÃO – PASSAGEM À REFORMA – EXTINÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I – Tendo o recurso contencioso por objecto um acto que se absteve de conhecer do mérito de um recurso hierárquico, o tribunal só pode ocupar-se da legalidade da decisão administrativa de não conhecimento do mérito da impugnação administrativa e não da legalidade do acto administrativamente impugnado ou, o que vai dar no mesmo, embora visto por outro ângulo, do mérito do recurso hierárquico, aspecto sobre o qual não há decisão administrativa expressa ou silente.
II – A mera inclusão de um militar numa lista de promoção – após a verificação da satisfação das condições gerais e especiais de promoção – não determina a imediata ascensão ao posto superior, uma vez que o acesso a esse posto está dependente da existência de vaga [artigo 112º, nº 1 do EMGNR].
III – A passagem de um militar da GNR à situação de reforma não implica que a única utilidade da eventual decisão de provimento do recurso hierárquico venha a consistir unicamente na verificação da ilegalidade do despacho de preterição daquele para a promoção por escolha ao posto de coronel, sem qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoção, por escolha, ao posto de coronel [vd. artigo 104º do EMGNR].
IV – Comportando uma eventual decisão de provimento do recurso hierárquico também um efeito ultraconstitutivo que, relativamente a litígios emergentes de actos respeitantes a relações de emprego público, pode implicar a reconstituição da carreira militar do recorrente, esta reconstituição jurídica não está dependente, pelo menos nos seus aspectos essenciais, da permanência do recorrente no activo, visto que pode ter reflexos no montante da pensão de reforma daquele, consoante venha ou não a obter provimento a pretensão formulada, e passe à reforma com o posto de tenente-coronel ou com o de coronel.
V – Por isso, o facto do recorrente ter passado à situação de reforma não era susceptível, por si só, de conduzir à extinção do recurso hierárquico interposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
António ..., militar da GNR, com o posto de Tenente-Coronel de Cavalaria, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, proferido em 15 de Abril de 2003, sobre o parecer 191-R/03, que declarou extinto o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do despacho do Sr. General Comandante-Geral da GNR, de 4-11-2002, assacando-lhe o vício de violação de lei, por interpretar de forma errada o artigo 104º do EMGNR, e ainda por violar o disposto nos artigos 112º e 125º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma legal.
Em resposta, veio a entidade recorrida suscitar a excepção dilatória atinente à falta de mandato, entretanto sanada, e, por impugnação, defender o improvimento do recurso [cfr. fls. 14/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos:
A. Interpretou mal a entidade recorrida, o artigo 104º do EMGNR, quando considerou que nenhum militar em situação de reforma pode ser promovido.
B. A interpretação do mesmo preceito só pode ser no sentido de que nenhum militar na situação de reforma pode adquirir, nessa situação, o direito a ser promovido.
C. O direito à promoção existe na promoção por escolha a partir do momento da existência de vaga [cfr. artigo 125º, nº 1, alínea b) do EMGNR.
D. No caso do recorrente aconteceu em 2001.
E. Pelo que o artigo 104º não se aplica ao recorrente, pois a passagem à reforma foi posterior à existência na sua esfera jurídica do direito à promoção.
F. Pelo que, e bem, foram promovidos em 7 de Junho de 2003, colegas do recorrente, militares da GNR apreciados na mesma data que o recorrente e que já se encontravam na situação de reforma.
G. E quanto ao direito a impugnar, graciosamente e contenciosamente, a decisão que lhe nega tal direito, o mesmo se pode dizer, aplicando mutatis mutandis.
H. Pelo que se conclui que se o recorrente não foi promovido antes da reforma deveu-se a causa unicamente imputável à Administração.
I. Não podendo ser o recorrente prejudicado pela inércia da mesma.
J. Por outro lado, o exercício do direito a passar à reforma, não pode implicar uma renúncia ao direito a ser promovido.
K. Tais direitos não são incompatíveis,
L. Nem o recorrente renunciou ao mesmo.
M. Pelo que se conclui que o recorrente continua a ter um interesse directo na anulação do acto hierarquicamente impugnado,
N. Não tendo perdido legitimidade no mesmo recurso hierárquico,
O. E, como tal, não existe inutilidade superveniente.”.
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
1ª – O recorrente passou à situação de reforma, a seu pedido, no dia 26-12-2002 [vd. ofício nº 01497, de 23-1-2003 [P. 01.4.15], da Chefia do Serviço de Pessoal do Comando-Geral da GNR [constante do processo];
Ora,
2ª – Estando na situação de reforma – como se encontra –, o recorrente, por força do preceituado no artigo 104º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana – aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes –, apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional; o que impede seja – na condição actual – promovido pelos critérios normais de desenvolvimento da sua carreira, próprios da situação de activo;
3ª – Pelo que precede – e por razões supervenientes –, tal como se afirma no parecer nº 191-R/03, em que se louva o acto impugnado, perdeu, por conseguinte, o recorrente legitimidade para impugnar o acto recorrido graciosamente, já que, naquela instância de recurso, deixou de ter interesse directo na anulação do acto impugnado;
Nesta conformidade,
4ª – Deixando o recorrente – em virtude de ter passado à situação de reforma, a seu pedido, em 26-12-2002 – de ter interesse no procedimento através do qual poderia, eventualmente, ser promovido, por escolha, ao posto de coronel, perdeu, consequentemente, legitimidade para continuar a deter a posição de recorrente, no citado recurso hierárquico em que pôs em crise o despacho de 4-11-2002, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
5ª – Tal circunstância provoca, necessariamente – face às razões atrás expostas –, a inutilidade superveniente do referido procedimento de recurso – tal como foi declarado, pelo acto recorrido, nos termos do artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo;
6ª – Resolução – a controvertida – que é, assim – contrariamente ao que sustenta o recorrente –, totalmente válida;
7ª – Contrariamente ao que o recorrente afirma, a autoridade recorrida não publicou, nos Diários da República relativos aos dias 7-6-2002 e 7-6-2003, nenhuma portaria nomeando ao posto de coronel – ou a outro qualquer – oficiais da GNR que se encontrassem, já, na situação de reforma [vd. Diários da República, referidos];
8ª – Sem prejuízo do que acima se diz, certo é que o recorrente não prova, através de nenhum meio, as alegações dos factos que regista no artigo 26º da sua alegação e, bem assim, na conclusão F da mesma peça, pelo que a respectiva alegação deve, consequentemente, ser julgada improcedente, com todas as legais consequências”.
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual concluiu nos seguintes termos:
[…]
3 – Segundo o recorrente, este foi colocado na lista de oficiais a apreciar para promoção no ano de 2002, sendo certo que as listas de promoção a vigorar nesse ano de 2002 deveriam ter sido aprovadas em 2001. Por causas não imputadas ao recorrente, mas sim à própria Administração, o Conselho Superior da GNR só veio a reunir para o efeito em 4 de Abril de 2002 e 21 de Maio do mesmo ano. E, na sequência desse mesmo Conselho Superior é que o Senhor General Comandante veio a proferir despacho de preterição do recorrente na promoção ao posto de coronel. O recurso hierárquico é interposto desse mesmo despacho [despacho nº 51/02, de 26 de Agosto] do Senhor General Comandante-Geral da GNR. Entretanto, já no decurso do recurso hierárquico, interposto em 26 de Novembro de 2002, o recorrente passou à situação de reforma, a seu pedido, no dia 26-12-2002.
Assim sendo, coloca-se desde logo a questão de saber se, com a passagem à reforma, o recorrente ainda mantém ou não interesse directo na anulação do acto impugnado.
Estando na situação de reforma, apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional, mas não pelos critérios normais de desenvolvimento da sua carreira, próprios da situação de activo, por força do preceituado no artigo 104º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho.
O mesmo dispôs o Estatuto Militar das Forças Armadas [EMFAR], aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, que no artigo 191º expressamente limitou as promoções dos militares na reserva e na reforma aos casos de distinção e a título excepcional, nos termos previstos nesse Estatuto.
A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria [cfr. nº 2 do artigo 48º do EMFAR], o que, antes de mais supõe a existência de vacatura e, portanto, que o militar promovido a vá preencher o que, por razões óbvias não poderá acontecer com os militares na reserva ou na reforma [cfr. artigos 51º, nº 1, 52º, nº 1 e 116º]. Ora, encontrando-se o recorrente em situação de reforma, a seu pedido, nunca poderia vir a ocupar qualquer vaga no activo, mesmo que viesse a ser promovido ao posto de Coronel. Daí que, como afirma a entidade recorrida, tenha perdido legitimidade para continuar a deter a posição de recorrente no citado recurso hierárquico em que pôs em crise o despacho de 4-11-2002, do Senhor Comandante-Geral da GNR, circunstância que provoca, necessariamente, a inutilidade superveniente do referido procedimento de recurso, tal como foi declarado pelo acto recorrido, nos termos do artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo”.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente é militar da GNR, com o posto de tenente-coronel de cavalaria, na situação de reforma.
ii. O recorrente foi colocado na lista de oficiais a apreciar para a promoção por escolha no ano de 2002.
iii. Na reunião do Conselho Superior da Guarda de 21 de Maio de 2002, foi deliberado que o recorrente não reunia as condições gerais de promoção referidas no artigo 116º do EMGNR [cfr. acta da reunião do Conselho Superior da Guarda, de 21 de Maio de 2002, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Face ao parecer do CSG, o Comandante-Geral da GNR, através do Despacho nº 30/02, de 3 de Junho de 2002, posteriormente rectificado pelos Despachos nºs 44/02 e 51/02, ambos de 26 de Agosto de 2002, decidiu que o recorrente não satisfazia a condição geral de promoção prevista na alínea c) do artigo 116º do EMGNR, ficando consequentemente na situação de preterido, ordenando que o interessado fosse ouvido para os termos e efeitos do disposto nos artigos 100º e segs. do CPA [cfr. Despachos nºs 30/02, de 3 de Junho de 2002, e 44/02, de 26 de Agosto de 2002, constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. O recorrente exerceu o seu direito de resposta aos Despachos supra mencionados nos termos constantes da resposta junta ao processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
vi. Por Despacho de 25 de Setembro de 2002, o Tenente-General Comandante-Geral da GNR manteve na íntegra o Despacho nº 51/02, de 26AGO, preterindo definitivamente o recorrente para a promoção ao posto de Coronel [cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. O recorrente reagiu contra desse Despacho nos termos constantes de reclamação junta ao processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
viii. Por Despacho datado de 4 de Novembro de 2002, o Tenente-General Comandante-Geral da GNR indeferiu a reclamação apresentada e manteve na íntegra a decisão de preterir o recorrente para a promoção ao posto de Coronel [cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Mais uma vez inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Ministro da Administração Interna, tendo a respectiva petição sido apresentada em 26 de Novembro de 2002 [cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Por requerimento datado de 27 de Novembro de 2002 – e na mesma data entrado na Chefia do Serviço de Pessoal da GNR – o recorrente requereu a sua passagem para a situação de reserva, com efeitos a 26-12-2002, em conformidade com o disposto no artigo 77º, nº 1, alínea c) do EMGNR [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Esse requerimento veio a ser deferido, por Despacho do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, datado de 3 de Dezembro de 2002, que determinou também, ao abrigo do DL nº 259/94, de 22/10, a passagem do recorrente à situação de reforma [Idem].
xii. O recorrente foi notificado desse despacho em 10 de Dezembro de 2002 [Ibidem].
xiii. Com data de 19 de Março de 2003, foi elaborado na Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna o Parecer nº 191-R/03, com o seguinte teor:
ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO POR ANTÓNIO ....
I
1. ANTÓNIO ..., Tenente-Coronel de Cavalaria da Guarda Nacional Republicana, com os demais sinais de identificação constantes do processo, não se conformando com um despacho, de 4.11.02, do Senhor Comandante-Geral daquela Força de Segurança [segundo o recorrente – como se vê da sua petição de recurso, que toda aqui se dá por reproduzida –, através do despacho impugnado, acima melhor identificado, "supostamente é indeferida uma contestação, de um suposto despacho de preterição, despacho nº 51/02, de 26 de Agosto, do Senhor General Comandante-Geral da GNR"], do mesmo, interpôs recurso hierárquico que dirigiu a Vossa Excelência.
2. Dignou-se Vossa Excelência, sobre o assunto, colher o parecer desta Auditoria Jurídica.
Que cumpre, por isso, prestar.
II
3. O despacho recorrido – como se verifica do processo – integra-se no âmbito de um procedimento administrativo relativo a promoções de Oficiais da Guarda Nacional Republicana, tendo o recorrente sido preterido na promoção ao posto de coronel.
4. Contudo, no seu ofício nº 01497, de 23-1-2003 [P. 01.4.15], dimanado da Chefia do Serviço de Pessoal do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, a Exmª Autoridade Recorrida refere que o recorrente passou à situação de reforma, a seu pedido, em 26-12-2002.
5. Estando na situação de reforma – como se encontra –, o recorrente, por força do preceituado no artigo 104º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de Julho, com as alterações subsequentes], apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional – o que impede seja promovido pelos critérios normais de desenvolvimento da sua carreira, aquando na situação de activo.
6. Pelo que precede – e por razões supervenientes –, perdeu o recorrente legitimidade para impugnar o acto recorrido, já que, nesta instância de recurso, deixou de ter interesse directo na anulação do acto impugnado.
7. A projecção daquela perda de legitimidade no procedimento em apreço provoca, neste, a sua inutilidade superveniente – que deve ser declarada [artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo].
Assim:
Dignando-se Vossa Excelência concordar com este parecer – e tendo presente o despacho de Vossa Excelência, nº 12.051/2002, de 7 de Maio do mesmo ano, publicado no DR, II Série, nº 122, de 27-5-2002, particularmente, a alínea b) do seu nº 4 –, poderá, querendo, declarar a inutilidade superveniente do procedimento em causa [artigo 112º do CPA].” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. Sobre esse Parecer recaiu então despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 15 de Abril de 2003 – despacho recorrido –, a declarar extinto o recurso hierárquico interposto pelo recorrente [Idem].
xv. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Despacho nº 27/02, datado de 31 de Maio de 2002, da autoria do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, que determinou que fossem seis os oficiais a incluir nas listas de promoção dos tenentes-coronéis a promover a coronel, por escolha, para ocupação de 11 vagas relativas ao ano de 2002 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo estes os factos relevantes, vejamos agora o mérito do recurso, delimitado ao seu verdadeiro objecto, que é a decisão do Senhor Ministro da Administração Interna a declarar extinto o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
Os recursos contenciosos têm por objecto a anulação, declaração de nulidade [ou inexistência] do acto administrativo impugnado [artigo 6º do ETAF].
Assim, tendo o presente recurso contencioso por objecto um acto que se absteve de conhecer do mérito de um recurso hierárquico, o tribunal só pode ocupar-se da legalidade da decisão administrativa de não conhecimento do mérito da impugnação administrativa e não da legalidade do acto administrativamente impugnado ou, o que vai dar no mesmo, embora visto por outro ângulo, do mérito do recurso hierárquico, aspecto sobre o qual não há decisão administrativa expressa ou silente.
Com efeito, uma vez que o despacho contenciosamente impugnado não chegou a entrar na apreciação do mérito do acto do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, que preteriu o ora recorrente para promoção por escolha ao posto de Coronel, tendo-se limitado a declarar extinto o recurso por razões meramente adjectivas, o objecto do presente recurso contencioso cingir-se-á à questão da extinção do recurso hierárquico necessário, não podendo o tribunal, como parece pretender o recorrente, entrar na apreciação do seu mérito, que não chegou a ser tratado pelo Ministro da Administração Interna.
Daí que o eventual provimento do recurso contencioso apenas acarretará para o autor do acto impugnado o dever, se outra razão a tanto não obstar, de apreciar o mérito do recurso hierárquico [cfr., nesta sentido, os Acórdãos do STA, de 27-4-95, proferido no âmbito do recurso nº 32.603, e de 25-9-97, proferido no âmbito do recurso nº 37.315, este último publicado no Apêndice ao DR, de 12-6-2001, a págs. 6293 e segs.].
Assim, apenas se tomará conhecimento da questão da extemporaneidade do recurso hierárquico e não dos vícios que respeitam à deliberação do CSG e ao subsequente despacho do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, que preteriu o recorrente para promoção por escolha ao posto de Coronel, que são irrelevantes para a decisão do caso.
* * * * * *
Feita esta advertência, analisemos agora o acerto [ou desacerto] do despacho impugnado.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente – militar da GNR com o posto de tenente-coronel – foi colocado na lista de oficiais a apreciar para a promoção por escolha no ano de 2002; porém, o Conselho Superior da Guarda, por deliberação de 21-5-2002, considerou que o mesmo não reunia as condições gerais de promoção referidas no artigo 116º do EMGNR, razão pela qual, por despacho do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, aquele ficou na situação de preterido.
Por não se ter conformado com as razões da sua preterição, o recorrente impugnou hierarquicamente em 26-11-2002 junto do Ministro da Administração Interna o despacho do Tenente-General Comandante-Geral da GNR e, por requerimento datado de 27-11-2002, requereu a sua passagem para a situação de reserva, com efeitos a 26-12-2002, o que veio a ser deferido, por despacho do Tenente-General Comandante-Geral da GNR, datado de 3-12-2002, razão que determinou a decisão ora recorrida, a julgar extinto o recurso hierárquico, por força da passagem do recorrente à situação de reforma.
Vejamos, pois.
O artigo 104º do EMGNR é peremptório quando determina que “os militares dos quadros da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção ou a título excepcional”.
Ora, como se viu, o recorrente foi colocado na lista dos oficiais a apreciar para a promoção por escolha para o ano de 2002, já que só por essa modalidade de promoção se pode aceder, em regra, ao posto de coronel [cfr. artigo 107º, nº 2, alínea a) do EMGNR].
E, como preliminar dessa promoção, é imperativo organizar listas de promoção, ou seja, uma relação anual, ordenada, em cada posto e quadro, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas para acesso ao posto imediato, dos militares dos quadros da Guarda que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção [cfr. artigo 107º, nº 1 do EMGNR], em regra com a validade de um ano [cfr. artigo 107º, nº 6 do EMGNR].
De acordo com o estabelecido no artigo 112º, nº 1 do EMGNR, esta modalidade de promoção consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado neste Estatuto, e tem em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.
Significa isto que a mera inclusão de um militar numa lista de promoção – após a verificação da satisfação das condições gerais e especiais de promoção – não determina a imediata ascensão ao posto superior, uma vez que, como se viu, o acesso a esse posto está dependente da existência de vaga.
Contudo, no caso dos autos, para o ano de 2002, existiam 11 vagas para o posto de coronel e a respectiva lista de promoção incluía apenas 6 militares [Cfr. Despacho nº 27/02, datado de 31 de Maio de 2002, da autoria do Tenente-General Comandante-Geral da GNR].
Este facto adquire especial relevância, uma vez que, tal como se pode inferir da decisão da entidade recorrida, a passagem do recorrente à situação de reforma implicava que a única utilidade da eventual decisão de provimento do recurso hierárquico consistiria apenas verificar da ilegalidade do despacho de preterição do recorrente para a promoção por escolha ao posto de coronel, sem qualquer outro efeito prático na situação jurídica actual daquele, visto que nessa situação nunca poderia ascender à promoção por escolha [vd. artigo 104º do EMGNR], daí que tenha declarado extinto o recurso hierárquico interposto.
Todavia, parece-nos que uma tal decisão teria de ser apreciada em concreto, antecipando aquilo que “eventum litis” devesse constituir a actividade administrativa subsequente ao provimento do recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
Ora, comportando uma eventual decisão de provimento do recurso hierárquico também um efeito ultraconstitutivo que, relativamente a litígios emergentes de actos respeitantes a relações de emprego público, poderia implicar a reconstituição da carreira do funcionário interessado, neste caso concreto, a reconstituição da carreira militar do recorrente, esta reconstituição jurídica, relativamente a uma situação como aquela a que se refere o caso que ora nos ocupa, não estava dependente, pelo menos nos seus aspectos essenciais, da permanência do recorrente no activo, visto que poderia ter reflexos no montante da pensão de reforma do recorrente, consoante viesse ou não a obter provimento na pretensão formulada.
Dito de outro modo, a reconstituição da carreira militar do recorrente [relação de emprego público], que entretanto passou à situação de reforma, iria abranger também a reconstituição da sua carreira contributiva [relação de segurança social] e a determinação da situação actual hipotética no que concerne à sua passagem à reforma, consoante o fosse com o posto de tenente-coronel ou com o de coronel.
Pelo exposto, inversamente ao que decidiu a entidade recorrida, o facto do recorrente ter passado à situação de reforma não era susceptível, por si só, de conduzir à extinção do recurso hierárquico interposto.
Donde, e em conclusão, o presente recurso contencioso merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho do Senhor Ministro da Administração Interna que declarou extinto o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do despacho do Sr. General Comandante-Geral da GNR, de 4-11-2002.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 24 de Maio de 2007