Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:976/25.5BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO
TERCEIRO
Sumário:I – No quadro jurídico-tributário atualmente aplicável, o pagamento voluntário da dívida exequenda pode ser feito a todo o tempo, quer pelo executado, quer por um terceiro, sendo que existindo pagamento da dívida exequenda, pelo executado ou pelo terceiro, o processo de execução fiscal extingue-se – cf. art.ºs 264.º, n.º 1, 265.º, n.º1 e 269.º do CPPT.
II – A existência de constrangimentos informáticos ou de dificuldades de comunicação entre diferentes departamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira não constitui fundamento legalmente admissível para obstar à conclusão quanto à extinção da execução fiscal em resultado do pagamento da quantia exequenda, pelo executado ou por terceiro.
III – É irrazoável que num Estado de Direito democrático, adstrito ao cumprimento do princípio da legalidade, seja recebido um pagamento relativo ao cumprimento de uma qualquer obrigação fiscal e o valor arrecadado não seja afeto à satisfação da dívida que se pretende liquidar
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/09/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação judicial apresentada por BANCO ....., S.A. e BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal, melhor identificados nos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, datado de 19/05/2025, que indeferiu o pedido de extinção do processo de execução fiscal («PEF») n.º 3247201101024566 e a restituição da garantia prestada.
A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«A.
A questão a apreciar resume-se a aferir da extinção do processo de execução fiscal por pagamento voluntário, bem como da falta de fundamentação do ato reclamado.
B.
A Fazenda Pública discorda, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto incorre em erro de julgamento de facto,
por errada valoração dos elementos constantes dos autos e deficiente análise crítica das provas, mais procedendo a um inadequado enquadramento jurídico decorrente da incorreta valoração que deu aos factos, bem como da incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas no art.º 264.º e 265.º do CPPT e ainda art.º 268.º, n.º3 da CRP, art.º 77.º, n.º1 da LGT e art.ºs 152.º e 153.º do CPA.
C.
Estamos perante uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente do facto dado como provado sob a letra L):
“Em 31.12.2013, o BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal efetuou o pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira de € 11.630,80, por intermédio de Guia de Autoliquidação de Pagamento de IRC – Modelo P1.”
D.
Inexiste qualquer facto dado como provado, como também qualquer elemento nos autos, que demonstre, de forma inequívoca, o pagamento integral do montante em dívida no PEF n.º 3247201101024566 à data de 31.12.2013.
E.
O montante entregue pelo BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal por intermédio de Guia de Autoliquidação de Pagamento de IRC – Modelo P1 foi entregue a 31.12.2013, isto é, em data posterior à instauração do processo de execução fiscal que teve lugar a 21.03.2011, inexistindo qualquer evidência nos autos que comprove que o montante de €11.630,80 fosse o valor total (dívida exequenda e acrescidos) em cobrança coerciva à data de 31.12.2013.
F.
O pagamento efetuado pelo BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal à Autoridade Tributária, no final do ano de 2013, no valor de € 11.630,80, apenas comprova a entrega daquele montante à AT com vista à autoliquidação de IRC do ano de 2008, mas nunca o pagamento do processo de execução fiscal n.º 3247201101024566, do qual aquela entidade tinha conhecimento, atenta a constituição de garantia bancária no ano de 2011.
G.
Face à prova documental presente nos autos, a qual deu lugar à factualidade dada como provada, concluímos que, contrariamente ao estipulado pelo Tribunal, inexiste qualquer prova quanto ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo que a única prova que existe é a entrega de um montante a título de autoliquidação de IRC cuja correspondência com o montante total em dívida no processo de execução fiscal em causa, à data da entrega daquela quantia, não está comprovada nos autos.
H.
Da leitura do ato reclamado, concluímos que a Autoridade Tributária, perante o pedido de extinção do processo de execução fiscal por pagamento voluntário da dívida através de uma guia Modelo P1 – Autoliquidação de IRC 2008, esclareceu o contribuinte do seguinte:
Do montante em dívida à data (quantia exequenda e acrescidos);
Da execução da decisão proferida em sede de Processo Arbitral que alterou a quantia exequenda inicialmente instaurada;
Para o exercício de 2008 existem 3 liquidações onde foram levadas em consideração todos os pagamentos antecipados de IRC;
O pagamento da guia Modelo P1 foi efetuado em nome de um sujeito passivo diferente do sujeito passivo executado no processo de execução fiscal.
J.
Encontra-se devidamente cumprida a função essencial da fundamentação, que é a de dar a conhecer ao administrado as razões da decisão, permitindo-lhe optar esclarecidamente pela aceitação do ato ou pela sua impugnação,
K.
Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação totalmente improcedente.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação totalmente improcedente. Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA».

*
As Recorridas apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1.ª O Tribunal a quo julgou corretamente improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e de caducidade do direito de ação suscitadas pela Fazenda Pública.
2.ª Não existe qualquer erro de julgamento de facto. O Tribunal a quo deu como provados factos objetivos, documentalmente comprovados, fundamentando adequadamente a sua convicção.
3.ª Não existe qualquer erro de julgamento de direito. O Tribunal a quo aplicou corretamente: - O regime legal do pagamento por terceiro (artigos 41.º da LGT e 264.º do CPPT);
- O regime legal da representação fiscal (artigos 16.º e 19.º, n.º 5 da LGT);
- O regime legal da fundamentação dos atos tributários (artigos 268.º da CRP e 77.º da LGT); - Os princípios da colaboração e da boa-fé (artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 1 do CPA, 59.º da LGT e 48.º do CPPT).
4.ª Resultou provado que a dívida exequenda se encontra paga desde 31.12.2013 e que a mesma foi paga pelo BANCO ..... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL, representante fiscal do BANCO ....., S.A., pelo que não restam dúvidas sobre as legais consequências: a extinção do PEF e a necessidade do cancelamento das garantias bancárias associadas.
5.ª A Administração Tributária e Aduaneira não pode escudar-se em aparentes constrangimentos informáticos ou dificuldades inerentes à sua organização interna para obstar à aplicação da Lei, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da colaboração e da boa-fé.
6.ª O ato administrativo de conteúdo tributário padece de erro nos pressupostos de direito, que
consubstancia um vício de violação de lei e que gera a sua anulabilidade.
7.ª O despacho em sindicância padece de vício de forma por falta de fundamentação, em face de o seu discurso fundamentador se ancorar em constrangimentos e dificuldades organizacionais e não na lei.
8.ª O ato reclamado padece ainda de vício de forma por violação do direito de audição prévia.
9.ª A posição da AT configura enriquecimento sem causa, ao recusar reconhecer o pagamento para extinguir a dívida, mas também não devolver o montante pago, violando os princípios da legalidade, da boa-fé e da proteção da confiança.
10.ª Os Recorridos têm legitimidade para requerer a extinção do processo de execução fiscal, quer na qualidade de executado, quer na qualidade de representante fiscal e sucessor nos direitos e obrigações, conforme jurisprudência consolidada do STA sobre a amplitude do conceito de "interessados" em matéria de execução fiscal.
11.ª Subsidiariamente, mesmo que se não reconhecesse a eficácia extintiva do pagamento, a dívida encontra-se prescrita, devendo o processo de execução fiscal ser extinto por esta via. 12.ª A sentença recorrida julgou totalmente procedente a Reclamação e, consequentemente, anulou o ato administrativo de conteúdo tributário sindicado, decisão que não merece qualquer censura.
TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!»
*
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

*
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. Em 29.12.2010, a Direção Geral dos Impostos emitiu, em nome do BANCO ....., S.A., a Demonstração de Liquidação de IRC n.º 2010 8310016933, relativa ao exercício de 2008, de onde resultou um montante a pagar de € 32.366,73 – [cfr. pág. 5 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
B. Em 31.12.2010, a Direção Geral dos Impostos emitiu, em nome do BANCO ....., S.A., a
Demonstração de Acerto de Contas, relativa ao IRC de 2008, de onde resultou um montante a pagar de € 217.862,10 – [cfr. pág. 5 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
C. Em 21.03.2011, a Direção Geral dos Impostos extraiu, em nome do BANCO ....., S.A.,
Certidão de Dívida n.º 2011/188416, relativa ao IRC do ano de 2008, no montante de € 217.862,10 – [cfr. pág. 2 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
D. Na mesma data – em 21.03.2011 – o Serviço de Finanças de Lisboa-2 instaurou contra o BANCO ....., S.A., o processo de execução fiscal n.º 3247201101024566, com base na certidão de dívida identificada na alínea C) que antecede – [cfr. pág. 1 do documento com a
referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
E. Na mesma data – em 21.03.2011 - o Serviço de Finanças de Lisboa-2 endereçou ao BANCO ....., S.A., ofício de “Citação Pessoal”, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea D) que antecede, no montante de € 17.183,10 – [cfr. pág. 11 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
F. Em 15.04.2011, o BANCO ....., AG – Sucursal em Portugal requereu ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa-2 a suspensão do processo de execução fiscal identificado na alínea D) que antecede, por intermédio de prestação de garantia bancária – [cfr. pág. 3-4 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
G. Em 12.05.2011, o BANCO ....., AG – Sucursal em Portugal constituiu a Garantia Bancária n.º 502492/1, oferecida à Direção Geral dos Impostos – Serviço de Finanças de Lisboa-2, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal identificado na alínea D) que antecede, no montante de € 278.285,84 – [cfr. pág. 7-10 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
H. Em 29.06.2011, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa-2 exarou Despacho, de onde resultou a necessidade de reforço da garantia identificada na alínea G) que antecede, ou constituição de nova garantia, no montante de € 1.857,12 – [cfr. pág. 15-19 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
I. Em 13.07.2011, o BANCO ....., AG – Sucursal em Portugal constituiu a Garantia Bancária n.º 502492/2, oferecida à Direção Geral dos Impostos – Serviço de Finanças de Lisboa-2, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal identificado na alínea D) que antecede, no montante de € 1.857,12 – [cfr. pág. 25 do documento com a referência 008194475- 23.06.2025-19:51:31];
J. Em 11.08.2011, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa-2 exarou Despacho de onde resultou a aceitação das garantias bancárias identificadas nas alíneas G) e I) que antecedem, no montante total de € 280.142,96 – [cfr. pág. 32-35 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
K. Em data que não foi possível apurar, o CAAD proferiu Decisão Arbitral, no âmbito do processo n.º 154/2013-T, no qual se encontrava em causa a correção ao lucro tributável do BANCO ....., AG – Sucursal em Portugal, do exercício de 2008, no valor de € 229.905,46 – [cfr. pág. 36-48 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
L. Em 31.12.2013, o BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal efetuou o pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira de € 11.630,80, por intermédio de Guia de Autoliquidação de Pagamento de IRC – Modelo P1 – [cfr. pág. 64-65 do documento com a referência 008194475- 23.06.2025-19:51:31];
M. Em 15.01.2025, o BANCO ....., AG – Sucursal em Portugal endereçou à Direção de Finanças de Lisboa requerimento, através do qual foi solicitou “informação sobre se existem processos de execução fiscal instaurados contra si e, bem assim, se estão ativas quaisquer garantias com vista à suspensão de tais processos de execução fiscal” – [cfr. pág. 51-52 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
N. Em 05.02.2025, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 endereçou ao BANCO ....., S.A., por correio registado com aviso de receção, Ofício sob o assunto “Pagamento de processo executivo”, de onde se extrai o seguinte:
“Em resposta ao requerimento remetido à Direção de Finanças de Lisboa, informa-se que na presente data existe em nome do executado supra identificado um processo executivo instaurado sob o n° 3247201101024566, com origem em Dívida de IRC 2008, suspenso por apresentação de Garantias emitidas pelo BANCO ..... AG Sucursal em Portugal, NIF 980388619, identificadas com os n°s 502492/1 e 2 datadas de 12 de maio 2011 e 13 de julho 2011 respetivamente. Verificando-se que o contencioso apresentado que contestava a liquidação supramencionada, mereceu despacho de procedência parcial já transitado em julgado que originou consequentemente anulação parcial da mesma e uma vez que não existe contencioso que consubstancie a manutenção da suspensão do processo executivo fica assim notificado para no prazo de 15 dias, procederem ao pagamento da quantia exequenda e acrescido do montante que permanece em divida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento de acordo com o n° 8 do art.° 189° do Código do Procedimento e Processo Tributário.
Findo aquele prazo o processo prosseguirá os seus normais termos, nomeadamente execução de garantia bancária prestada nos autos, até ao montante em dívida.
Pode ainda obter informação adicional no SF de Lisboa 2, onde corre termos o processo executivo em questão.” – [cfr. pág. 58 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
O. Em 16.05.2025, a Técnica do Serviço de Finanças de Lisboa-2 lavrou “Informação”, de onde
se extrai o seguinte:
“Na presente data junto aos autos requerimento entregue por mandatário de BANCO ..... SA, NIF 980113385, a informar que no Processo Executivo infra “o imposto em questão foi pago, na sequência do trânsito em julgado da decisão arbitral, em 31 de dezembro de 2013, e a requerer (...) extinção do processo de execução fiscal e consequente restituição da garantia prestada.
Pelo que informo:
Na presente data o processo executivo supra mencionada encontra-se com os seguintes valores em dívida:
PEF 247201101024566 instaurado em 2011-03-21, com QE. €12.232,40, acrescido de juros de mora de € 4.907,54. de Custas de €323,14, totalizando 17.463,08.
Na sequência da decisão de procedência parcial já transitada em julgado proferida em sede de
processo Arbitral nº 154/2013-T, foi enviado ao contribuinte Oficio nº 2025S000022704 datado de 05/02/2025 para que procedesse ao pagamento da Quantia Exequenda e acrescido do montante remanescente em dívida, sob pena de execução de garantias emitidas pelo BANCO ..... AG Sucursal em Portugal, NIF 980388619, identificadas com os n°s 502492/1 e 2 datadas de 12 de maio 2011 e 13 de julho 2011 respetivamente.
Em resposta, o ora requerente vem requerer a extinção da dívida em face do pagamento efetuado, juntando para o efeito comprovativo de pagamento Guia Modelo P1 pelo montante de 11.630,80 efetuado em 31/12/2013, mas pelo contribuinte BANCO ..... AG. Sucursal em Portugal, NIF 980388619.
Consequentemente foi remetido à DS Cobrança para análise do requerido e respondem que "Em
nome do sujeito passivo 980113385 - BANCO ..... SA e para o exercício de 2008 existem 3 liquidações em que foram levados em consideração todos os pagamentos antecipados de IRC efetuados, pelo que qualquer possível reacerto não iria alterar em nada a situação."
Quanto ao pagamento que referem de 11.630,80 de 31-12-2013 o mesmo encontra-se em nome do sujeito passivo 980388619-BANCO ..... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL.
Mais qualquer análise não é da competência da Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros."
Foi solicitada colaboração à Unidade dos Grandes Contribuintes pelo facto de que por consulta à visão do contribuinte, BANCO ..... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL NIF 980388619 pertencer a essa Unidade, que invocaram não terem competência para apreciação do pedido pelo facto do Processo executivo em questão ter sido instaurado em nome do BANCO ..... SA que não pertence ao cadastro da UGC.
Pelos factos invocados, parece-me ser de indeferir o pedido de extinção do processo de execução fiscal e consequente restituição da garantia prestada. pelo facto de o pagamento efetuado não pertencer ao Contribuinte BANCO ..... SA, NIF 980113385, ao qual ocorreu a instauração do processo executivo em questão.” – [cfr. pág. 73-75 do documento com a referência 008194475-23.06.2025- 19:51:31];
P. Em 19.05.2025, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa-2 exarou Despacho de concordância com a “Informação” identificada na alínea que antecede – [cfr. pág. 73-75 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
Q. Na mesma data – em 19.05.2025 –, o Serviço de Finanças de Lisboa-2 endereçou ao BANCO ....., S.A., por correio registado com aviso de receção, com o n.º de objeto RF278941355PT, ofício sob o assunto “Pagamento de Processo Executivo”, através do qual lhe deu a conhecer o despacho identificado na alínea P) que antecede – [cfr. pág. 75 do documento com a referência 008194475-23.06.2025-19:51:31];
R. Em 02.06.2025, o ofício identificado na alínea que antecede foi assinado por “Simons” – [cfr. informação constante do site dos CTT, concernente ao objeto n.º RF278941355PT, junta aos autos por despacho que antecede];
S. Em 12.06.2025, o BANCO ....., S.A., por intermédio do seu mandatário, endereçou ao Serviço de Finanças de Lisboa-2, através de e-mail, a petição da presente reclamação – [cfr. documento com a referência 08222600-22.08.2025-11:10:03]

Mais se provou que:

T. Em 12.03.2008, pelo averbamento Ap.103/20080312, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a designação do BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal como representante do BANCO ..... Aktiengesellschaft (Viena) – [cfr. documento n.º 4 junto com a petição de reclamação];
U. Em fevereiro de 2009, foi celebrado entre a casa-mãe do BANCO ....., S.A. e o BANCO ..... Aktiengesellschaft (Viena) um “Contribution Agreement” de onde resulta a transferência de todos os ativos, direitos, atividades, entre outros, da representação portuguesa do BANCO ....., S.A. para a esfera daquela entidade – [cfr. documento n.º 3 junto com a petição de reclamação];
V. Em 14.05.2009, pelo averbamento Ap.43/20090514, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, o encerramento da representação permanente do BANCO ....., S.A., com efeitos a 31.12.2008 – [cfr. documento n.º 2 junto com a petição de reclamação];».
*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Inexistem factos alegados não provados, com relevância para a decisão a proferir.».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supramencionados fundou-se no alegado pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos juntos aos autos, incluindo o processo de execução fiscal, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.»

*
III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença em dissídio por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na aplicação e interpretação do direito, pugnando pela sua revogação.

Sustentam, por seu turno, as Recorridas, na essência, que deve ser julgado improcedente o recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente, porquanto a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à factualidade assente.

O DMMP junto deste Tribunal sustenta que não tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente.

Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador explanado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte:

«(…)
Aqui chegados, e na medida em que resultou provado que a dívida exequenda se encontra paga, desde 31.12.2013 (cfr. alínea L) dos factos provados) e que a mesma foi paga pelo BANCO ..... AG – SUCURSAL EM PORTUGAL, representante fiscal do BANCO ....., S.A., dúvidas não restam sobre as legais consequências, i.e., a extinção do PEF e a necessidade do
cancelamento das garantias bancárias associadas.
Assim, não pode a Administração Tributária e Aduaneira escudar-se em aparentes constrangimentos informáticos ou dificuldades inerentes à sua organização interna (pelo facto de o BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal “pertencer” à Unidade dos Grandes Contribuintes e o mesmo não se verificar com o BANCO ....., S.A.) para obstar à aplicação da Lei.
Em face do exposto, urge concluir que o ato administrativo de conteúdo tributário padece de
erro nos pressupostos de direito, que consubstancia um vício de violação de lei e que gera a sua anulabilidade.
(…)».

Perscrutado o discurso fundamentador vertido na sentença recorrida e compulsadas as conclusões das alegações recursivas, evidente é, pois, a conclusão que o recurso jurisdicional interposto não merece provimento, já que a Recorrente não logrou refutar qualquer um dos esteios argumentativos avançados pelo Tribunal a quo para sustentar o julgado anulatório.

Senão vejamos.





Em primeiro lugar, porque resultou provado nos presentes autos que em 31/12/2013 o Recorrido BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal efetuou o pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») de 11.630,80 Euros com referência a IRC do exercício de 2008 (cf. ponto L. dos factos provados) e, como a AT reconhece na fundamentação do ato reclamado, nada era devido por aquela a título desse imposto com referência a esse ano e a única dívida em cobrança coerciva do Recorrido BANCO ....., S.A. era atinente ao exercício de 2008 e respeitava ao PEF n.º 3247201101024566 (cf. pontos N., O. e P. da factualidade assente). Donde, por maioria de razão, o pagamento efetuado pelo BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal foi realizado manifestamente em representação do BANCO ....., S.A. e só pode reportar-se àquele PEF. Relembramos que o BANCO ..... S.A. viu a sua representação encerrada permanentemente, em 14/05/2009, com efeitos a 31/12/2008 – cf. ponto V. dos factos provados – em virtude do «Contribution Agreement» celebrado entre o BANCO ....., S.A. e o BANCO ..... Aktiengesellschaft (Viena) que estabeleceu a transferência de todos os ativos, direitos, atividades, entre outros, da representação portuguesa do BANCO ....., S.A. para a esfera daquela entidade, assumindo, nesse âmbito, o BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal a sua representação, designadamente, no contencioso então existente quanto à dívida de IRC apurada pela AT com referência ao exercício de 2008 (cf. pontos F., G., H., I., J., K. e L. da factualidade assente).

E sendo assim, a execução fiscal deve extinguir-se em razão desse pagamento realizado. Nos termos do que preceitua o art.º 264.º do CPPT, «A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação». Estabelece, no mesmo sentido, o art.º 269.º, n.º1 do mesmo código que «O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.».

Em segundo lugar, porque também ficou provado que aquele pagamento foi efetuado pelo BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal, representante fiscal em Portugal do BANCO ....., S.A., sendo que, nos termos das preditas normas – art.ºs 264.º, n.º1 e 269.º, n.º1, ambos do CPPT – a circunstância de o pagamento ter sido efetuado por um terceiro não obsta a que se considere que foi validamente realizado, na esteira, aliás, do que sucede na dimensão civilística.

Dispõe o art.º 29.º da Lei Geral tributária («LGT»), como princípio geral, o da intransmissibilidade dos créditos tributários e das obrigações tributárias, que emerge da natureza indisponível daqueles créditos e obrigações, admitindo, porém, exceções nos casos previstos na lei (cf. n.ºs 1 e 3, parte final).

No que para agora importa, uma dessas exceções consiste na possibilidade do cumprimento (rectius, pagamento) da obrigação tributária por um terceiro, acolhendo solução idêntica àquela que se encontra consagrada no ordenamento jurídico-civil (cf. art.º 767.º, n.º 1 do Código Civil - «CC» - e art.º 846.º, n.º 1 do CPC).

Por ser assim, no art.º 40.º, n.º n.º4 da LGT, que tem como epígrafe «pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias», é feita menção a «contribuintes ou terceiros que efetuem o pagamento», materializando essa possibilidade do pagamento de uma obrigação tributária ser realizada por um terceiro, impondo que «devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem».





Acresce que o art.º 41.º, n.º 1 da LGT, com a epígrafe, «pagamento por terceiro», estatui que «o pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro», dispondo o n.º 2 que «o terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.”.

Relativamente ao art.º 41.º da LGT, refere José Maria Pires Fernandes (coord)., Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, págs. 344, em anotação, o seguinte:
«1. O cumprimento da obrigação tributária pode ser efectuado pelo sujeito passivo ou por terceiro, conduzindo de igual modo à extinção da relação jurídica tributária, como refere o n° 1 deste artigo. Com efeito, nada impede que qualquer pessoa, alheia à relação jurídica-tributária, proceda ao pagamento da prestação tributária em vez do sujeito passivo (devedor). Porém, a convenção entre o sujeito passivo e o terceiro que efectuar o pagamento, que eventualmente esteja na origem deste, não é, naturalmente, oponível ao credor tributário, nem tem que depender de qualquer intervenção prévia deste.»

Dispõe o art.º 91.º do CPPT, sob e epígrafe «condições da sub-rogação», enquadrado na Secção IV, sob a epígrafe «das formas e meios de pagamento» o seguinte:
«Artigo 91.º
Condições da subrogação
1- Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.
2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas. 3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.
4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.».

A sub-rogação, estando prevista no art.º 589.º e seguintes do CC, é também admitida no âmbito da execução fiscal, tendo, como resulta da norma acima transcrita, um regime muito específico, que não iremos, nesta sede, aprofundar, dado que tal não é reclamado pela decisão a prolatar no presente litígio.

O que, para tanto, releva é que, no quadro jurídico-tributário aplicável, o pagamento voluntário da dívida exequenda pode ser feito a todo o tempo, quer pelo executado, quer por um terceiro, sendo que existindo pagamento da dívida exequenda, pelo executado ou pelo terceiro, o processo de execução fiscal deve extinguir-se – cf. art.ºs 264.º, n.º 1, 265.º, n.º1 e 269.º do CPPT.

E por ser assim, é evidente a conclusão que tendo sido realizado o pagamento da dívida exequenda por um terceiro, a execução fiscal deve ser extinta nessa conformidade, nos termos das disposições legais acima apontadas.

Depois, porque como bem se assevera na sentença recorrida, «não pode a Administração Tributária e Aduaneira escudar-se em aparentes constrangimentos informáticos ou dificuldades inerentes à sua organização interna (pelo facto de o BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal “pertencer” à Unidade dos Grandes Contribuintes e o mesmo não se verificar com o BANCO ....., S.A.) para obstar à aplicação da Lei.».
Na verdade, resulta da fundamentação, por remissão, do ato reclamado que não é questionado que foi feito o pagamento de 11.630,80 Euros pelo BANCO ..... AG – Sucursal em Portugal com referência a IRC do exercício de 2008 (cf. pontos O. e P. dos factos provados). O que terá levado o órgão de execução fiscal a indeferir o então peticionado terá sido a circunstância de o pagamento ter sido realizado pelo «sujeito passivo 980388619- BANCO ..... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL» e por não ter obtido a colaboração da «Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros» e da «Unidade dos Grandes Contribuintes», ambas integrantes da AT. Como é bom de ver, nos termos das normas legais acima indicadas, e tal como se julgou na decisão sob recurso, estando demonstrado o pagamento em causa, nenhum dos constrangimentos indicados na fundamentação do ato reclamado se revela suficiente e válido, do ponto de vista jurídico-tributário, para impedir a conclusão no sentido de que a execução fiscal em questão deve considerar-se extinta.

Por fim, porque é irrazoável que num Estado de Direito democrático, adstrito ao cumprimento do princípio da legalidade, seja recebido pela AT um pagamento relativo ao cumprimento de uma qualquer obrigação fiscal e o valor arrecadado não seja afeto à satisfação da dívida que se pretende liquidar, sendo certo que, existindo dúvidas, ao abrigo dos princípios da colaboração e da boa-fé, deve a AT questionar a entidade pagadora a esse respeito, de modo a obter, oportunamente, os esclarecimentos de que necessita. No caso que agora nos ocupamos, a AT, apesar das dúvidas manifestadas, nada fez para procurar obter o seu esclarecimento e, assim, confirmar a que respeita o pagamento em referência.

Deste modo, e sem necessidade de mais nos alongarmos face ao julgamento de facto e ao entendimento adotado na sentença recorrida, há que concluir, com o Tribunal a quo, que o ato reclamado não pode ser mantido na ordem jurídica, pelas razões explanadas no discurso fundamentador do julgado recorrido.

Por conseguinte, improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, há que negar provimento ao mesmo, o que de seguida se decidirá.

*
IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026