Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1273/16.2BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/17/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATRASO NA JUSTIÇA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I – Não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo atraso de um processo executivo durante o período de tempo em que o seu prosseguimento está a cargo do agente de execução. II – A inexistência de um património penhorável num dado momento é um facto que não pode ser imputado ao Estado e nada tem a ver com a credibilidade da Justiça que a falta de celeridade das decisões judiciais aniquila. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: J… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente ação administrativa contra o Estado Português pedindo que se declare que este violou o artigo 6.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 20°, n °s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; que se condene o R. a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros, pela duração do processo n.°…/03.0TBABT-A e uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais pela morosidade deste e bem assim juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre tais verbas. Mais pediu que se condenasse o R. ao pagamento de despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo Autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e bem assim a pagar-lhe os honorários a advogado neste processo em quantia a fixar equitativamente conforme consta da petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. Por fim pediu que a todas as verbas peticionadas acrescessem quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado, que se condenasse o R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo durasse mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários e bem assim em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e quaisquer outras pagas pelo Autor. Por sentença de 19 de setembro de 2018 foi a ação julgada improcedente. O A., inconformado, recorreu de tal decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade civil dos agentes de execução obedece ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, constante na Lei nº 67/07 de 31 de Dezembro; 2. Consequentemente, a responsabilidade do Estado, no caso concreto, deve ser aferida, também, no período de tempo em que o processo foi tramitado pelo agente de execução e que foi não inferior a onze anos; 3. O referido na conclusão 2ª) justifica-se porque o agente de execução é um auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade publica no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza pública, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutório, sendo que o agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa; 4. E ainda a circunstância de se encontrar legalmente previsto que o funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo, responde pelo prejuízo que resultar da anulação, nos termos fixados pelo requerente da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos leva à mesma conclusão; 5. Também nos leva a igual entendimento a circunstância do Código de Processo Civil prever que nos casos em que a abertura de propostas não tenham lugar perante o juiz, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda do imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por proposta em carta fechada; 6. Deste modo, a actividade legal desempenhada pelo agente de execução, corresponde materialmente à função administrativa do Estado, não sendo uma actividade de Direito privado; 7. O que também deriva do facto do agente de execução não representar as partes, o que leva à conclusão de que ele representa o interesse público na boa execução de sentenças e demais títulos executivos e todos os actos já assinalados; 8. O agente de execução realiza actos materiais sob o comando directo da lei (Código de Processo Civil e Estatutos), o que é muito semelhante com o que ocorre com a Administração Pública em geral; 9. E o ponto de vista defendido não é impeditivo o facto do agente de execução receber honorários directamente, pois tal traduz-se numa forma que o Estado encontrou de transferência ou compensação de valores para estes órgãos, sendo que existem segmentos (por exemplo os juros compensatórios) que o mesmo tem que entregar ao Estado. 10. Também não obsta a este entendimento o facto de terem sido alteradas as regras de substituição e destituição do agente de execução, pois trata-se de uma forma que o Estado resolveu impor naquela actividade de interesse público; 11. A circunstância do agente de execução ter que possuir um seguro de responsabilidade civil obrigatório também não constitui obstáculo ao defendido na conclusão 2ª), dado que o mesmo detém poderes de autoridade de acordo com o CPC e a Lei nº 154/2015; 12. Finalmente, salienta-se que a Câmara dos Solicitadores é uma ordem profissional que integra a Administração autónoma do Estado, trata-se de uma associação pública, encontrando-se sujeita a tutela governamental; 13. Neste particular a decisão em apreço violou o preceituado nos artigos 1º, 4º, 33º nº 2 e 3, 34º nº 5 e 6, 89º, 91º, 95º, 104º, 120º, 121º, 123º, 124º nº 1, 135º e 162º da Lei nº 154/2015; e os artigos 225º nº 2 c), 231º, 256º, 533º, 534º nº 3, 552º nº 2 g), 716º nº 2 e3, 719º nº 1, 720º, 722º, 723º nº 1 c), 726º nº 8, 748º nº 1, 749º, 751º nº 2 e 4, 754º a 756º, 757º nº 2, 763º, 764º nº 1, 773º nº 1, 774º nº 3, 777º, 780º, 781º nº 1, 794º nº 11, 799º nº 4, 800º nº 3, 812º, 824º, 825º, 827º, 829º nº 2, 833º nº 4 e 849º nº 1 b), do NCPC; e artigos 165º nº 1 s) e 267º nº 1 e 4 da CRP; 14. Na acção sub judice, sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada e a interpretação dada pelo TEDH, na análise dos dados jurisprudenciais atinentes à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável da decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizatórios, a jurisprudência daquele Tribunal tem que ser tomada obrigatória e primordialmente em conta; 15. Para a jurisprudência do TEDH os processos executivos, pela sua própria natureza, devem ser cumpridos com celeridade, sendo inadmissível que a execução de um título de crédito, que é um título executivo, como sucedeu no caso dos autos, dure vários anos, como se verificou no processo nº 1463/05.3TBABT e 1463/05.3TYBABT-A, num total de 11 anos; 16. A Jurisprudência do TEDH é unânime no sentido de que, dentro dos critérios da razoabilidade do prazo, se deve ater à complexidade do mesmo, conduta das partes, actuação das autoridades competentes no processo, e ao que estava em causa para a recorrente no litígio; 17. A execução não revestiu nenhum tipo de especial complexidade, existindo apenas dois intervenientes processuais, sendo a matéria de facto e de direito de fácil análise e resolução; sendo que o Recorrente demonstrou uma conduta processual irrepreensível, tendo-se verificado falhas graves na actuação dos agentes judiciais intervenientes no processo, a nível do Tribunal e do agente de execução, que conduziram a que, do seu início da execução até à conclusão, decorressem onze longos e penosos anos (13 no total), sendo que o processo se revestia de relevância financeira para o Recorrente que sofreu constrangimentos a esse nível, bem como no plano emocional e psicológico; 18. Face à natureza do processo, o prazo para a sua resolução não devia demorar mais do que dois anos, pelo que tudo o que ultrapasse esse prazo se afigura irrazoável; 19. Nesta parte, mostra-se violado o contido no artigo 6º, nº 1 do CEDH, e 20º, nº 2 da CRP e 2º, nº 1 do CPC, devendo ser alterado o entendimento vertido no Acórdão que o fixou em três anos, de forma tabelar o que também aí se afasta da Jurisprudência do TEDH; 20. Ao não seguir a jurisprudência do TEDH, STA e TCA Sul, no acórdão, violaram-se os preceitos da segurança e certeza jurídica, legalidade e igualdade, preceitos inscritos no artigo 6º da CEDH; 21. No que concerne à culpa, neste campo tem-se sufragado a existência de uma presunção de culpa neste tipo de responsabilidade civil extracontratual, sendo que no caso em recurso existem falhas da “máquina da justiça” que se repercutiram negativamente na esfera do Recorrente; 22. Existe também dano, de acordo com o já atrás referido e nexo de causalidade entre o comportamento lesivo e o dano; 23. Pelo que deve a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que deferia a pretensão indemnizatória do Recorrente, plasmada na p.i., no que concerne à fixação de indemnização por violação do prazo razoável e duração excessiva do processo e, bem assim, no que respeita à condenação do Estado no pagamento de despesas de abertura do dossier, administrativas, de expediente, taxas de justiça pagas, certidões e honorários de Advogado. 24. Nesta parte mostra-se violado o preceituado no artigo 496º do Código Civil e 615º nº 1-d) do Código de Processo Civil. O R. apresentou contra-alegações nas quais concluiu que “a sentença judicial recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, assim como ajustada, senão excessiva, a indemnização aplicada, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida”. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência, para julgamento. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito consubstanciado na violação dos artigos 1º, 4º, 33º nº 2 e 3, 34º nº 5 e 6, 89º, 91º, 95º, 104º, 120º, 121º, 123º, 124º nº 1,135º e 162º da Lei nº 154/2015, de 14 de setembro,2º, n.º 1, 225º nº 2 c), 231º, 256º, 533º, 534º nº 3, 552º nº 2 g), 716º nº 2 e3, 719º nº 1, 720º, 722º, 723º nº 1 c), 726º nº 8, 748º nº 1,749º, 751º nº 2 e 4, 754º a 756º, 757º nº 2, 763º, 764º nº 1, 773º nº 1, 774º nº 3, 777º, 780º, 781º nº 1, 794º nº 11, 799º nº 4, 800º nº 3, 812º, 824º, 825º, 827º, 829º nº 2, 833º nº 4 e 849º nº 1 b), do NCPC, 165º nº 1 s) e 267º nº 1 e 4, 20º, n.º 2 da CRP, 6º, n.º 1 da CEDH e 496º do Código Civil. III – Fundamentação De Facto: São os seguintes os factos que se julgaram provados: 1. Em 19/05/2003 o aqui Autor e a mulher F. instauraram ação declarativa sumária contra C., C. e a sociedade M. - Comércio Automóveis Unipessoal, Lda., pedindo que fosse: “(…) a) (…) decretada a cessação do arrendamento por resolução com a condenação do primeiro e segunda Réus, na entrega do locado imediatamente livre e devoluto aos ora Autores; b) Esses R.R. condenados a entregar aos A.A. os bens móveis com que a casa se encontrava equipada e mencionados no contrato de arrendamento; c) Ser o primeiro e a terceira Ré condenados, solidariamente no pagamento aos Autores das rendas vencidas e não pagas, no valor actual de € 2.244,60 (…), e das vincendas, desde Junho de 2003 e até à efectiva entrega do locado, no valor mensal de € 448,92 (…) bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal. (…)” [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 2. A ação referida no ponto anterior deu origem ao processo n.º …/03.0TBABT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Abrantes. [cf. acordo, petição inicial constante dos autos físicos no processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 3. Os Réus C. e C. foram citados no processo n.º …/03.0TBABT. [cf. acordo e fls. 13 a 17 e 39 a 44 dos autos físicos do processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 4. Em 17/06/2003 os Réus referidos no ponto anterior apresentaram separadamente contestação no processo n.º …/03.0TBABT. [cf. acordo e fls. 28 a 37 dos autos físicos do processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 5. O Réu C. procedeu ao depósito legal do montante de € 4.040,26, à ordem do processo n.º …/03.0TBABT, a título de rendas devidas e indemnização. [cf. acordo e guia de depósito junta como doc. n.º 1 à contestação do Réu C. a fls. 47 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 6. Por ofício de 17/06/2003 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT foram notificados das dificuldades na citação da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda. e da realização de Carta Precatória a requerer a citação da mesma ao Tribunal de Loures [cf. diligências documentadas a fls. 12 e 18 a 27, e ofício dirigido ao mandatários dos Autores a fls. 38 todos dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 7. Em 10/07/2003 foi lavrada certidão negativa da tentativa de citação da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda. no processo n.º .../03.0TBABT. [cf. certidão a fls. 59 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 8. Por ofício datado de 15/09/2003 foi notificada aos Autores no processo n.º .../03.0TBABT a certidão negativa referida no ponto anterior. [cf. ofício a fls. 60 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 9. Em 19/09/2003 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT requereram a citação edital da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda.. [cf. requerimento a fls. 61 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 10. Em 30/09/2003 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TBABT a determinar a citação edital requerida nos termos do ponto anterior. [cf. despacho a fls. 61 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 11. Em 03/02/2004 foi concretizada a citação da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda. no processo n.º .../03.0TBABT. [cf. termo de citação a fls. 78 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 12. Em 11/03/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT replicaram relativamente à contestação da Ré C.. [cf. réplica a fls. 80 a 92 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 13. Em 12/03/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT replicaram relativamente à contestação do Réu C.. [cf. réplica a fls. 93 a 98 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 14. Em 15/03/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento pedindo o decretamento do despejo imediato do imóvel cujo contrato de arrendamento se encontrava em causa nos autos. [cf. requerimento a fls. 100 a 102 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 15. Em 03/05/2004 foi proferida decisão judicial no processo n.º .../03.0TBABT que julgou procedente o incidente de despejo imediato dos Réus C. e C.. [cf. fls. 104 a 105 dos auto físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 16. Em 07/07/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento pedindo a emissão de mandado de despejo visto que os Réus ainda não tinham entregue o imóvel em causa nos autos. [cf. requerimento a fls. 111 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 17. Em 12/07/2004 foi proferido despacho saneador no processo n.º .../03.0TBABT no qual se ordenou a emissão de mandado de despejo. [cf. despacho saneador a fls. 112 a 115 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 18. Em 17/08/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento probatório no qual requereram, entre outros meios probatórios, o depoimento de parte dos Réus. [cf. requerimento a fls. 120 e 120 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 19. Em 27/09/2004 foi cumprido o mandado despejo referido no ponto anterior. [cf. mandado de despejo a fls. 126 a 127 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 20. Em 30/09/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento acompanhado de “reportagem fotográfica” a dar conta do estado do imóvel e objetos móveis nele presentes aquando da efetivação do despejo. [cf. requerimento e documentos anexos ao mesmo a fls. 130 a 145 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 21. Em 01/10/2004 o mandatário dos Réus C. e C., deu entrada de requerimento no processo n.º .../03.0TBABT através do qual renunciou às procurações emitidas pelos mesmos. [cf. requerimento a fls. 146 a 148 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 22. Em 07/10/2004 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TBABT que admitiu os requerimentos probatórios dos Autores, e designou o dia 16/03/2005 para a realização de audiência de julgamento. [cf. despacho a 152 e 152 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 23. Em 16/03/2005 realizou-se a audiência de julgamento no processo n.º .../03.0TBABT, tendo sido designado para continuação da mesma o dia 29/03/2005. [cf. Ata de Audiência a fls. 203 a 205 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 24. Em 29/03/2005 realizou-se a continuação da audiência de julgamento no processo n.º .../03.0TBABT. [cf. Ata de Audiência a fls. 207 a 208 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 25. Em 09/06/2005 foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, na qual se decidiu julgar a ação:
27. Em 24/10/2005 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT instauraram processo executivo para pagamento de quantia certa no valor de € 8.978,40 contra os Réus C. e M. – Comércio de Automóveis, Lda., tendo por título executivo a sentença referida no ponto 25.. [cf. requerimento executivo a fls. 1 a 6 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].
28. O processo executivo referido no ponto anterior tramitou por apenso ao processo n.º .../03.0TBABT, tendo-lhe sido atribuído o n.º .../03.0TBABT-A. [cf. requerimento executivo a fls. 1 a 6 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].
29. No requerimento executivo que deu origem ao processo n.º .../03.0TBABT-A os exequentes indicaram como solicitador de execução P. [cf. requerimento executivo a fls. 1 a 6 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].
30. Em 26/10/2005 o solicitador de execução indicado no requerimento executivo que deu origem ao processo n.º .../03.0TBABT-A aceitou o processo. [cf. aceitação a fls. 7 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].
31. À data da instauração da execução n.º .../03.0TBABT-A, encontravam-se pendentes contra o executado C. outros três processo executivos, a saber: - o processo n.º 561/2002 (execução ordinária), a correr termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, à ordem do qual estavam penhorados vários bens móveis do executado;
33. Em 07/11/2005 foi proferido no processo n.º .../03.0TBABT despacho relativo ao requerimento dos Autores referido no ponto 26. com o seguinte teor: “(…) Fls. 243: Satisfaça, mas apenas no que respeita às rendas em dívida porque o arrendamento não subsistiu (art. 28.º n.º 3 do R.A.U.) (…)” [cf. despacho a fls. 248 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].
34. Em 08/11/2015 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT à Caixa Geral de Depósitos para o conhecimento dos depósitos a que respeitava a Guia de Depósito junta pelo Réu C.. [cf. ofício a fls. 251 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].
35. Em 28/11/2005 os Autores apresentaram requerimento no processo n.º .../03.0TBABT peticionando o levantamento da quantia autorizado pelo despacho referido no ponto 33.. [cf. fls. 255 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].
36. Por ofício de 29/11/2005 o Tribunal, no processo n.º .../03.0TBABT, insistiu junto da Caixa Geral de Depósitos pelo cumprimento do requerido através do ofício referido no ponto 34. [cf. fls. 256 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].
37. Em 06/12/2005, o mandatário dos Autores informou o agente de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A da existência de um depósito, no processo principal, efetuado pelo executado para pagamento das rendas, o qual requereu que fosse penhorado de imediato. [cf. acordo e ofício fls. 20 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].
38. Por ofício de 12/12/2005 lavrado no processo n.º .../03.0TBABT o Tribunal insistiu pela segunda vez junto da Caixa Geral de Depósitos pelo cumprimento do requerido através do ofício referido no ponto 34. [cf. fls. 260 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].
39. Por ofício datado de 12/12/2005 foi o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A notificado para informar o Tribunal sobre qual o estado da diligência de penhora. [cf. ofício a fls. 15 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].
40. Em 27/12/2005 a Caixa Geral de Depósitos apresentou resposta no processo n.º .../03.0TBABT, juntando cópia da Guia de depósitos referida no ponto 5.. [cf. ofício e cópia da guia de depósitos a fls. 261 a 262 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].
41. Em 05/01/2006 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TBABT com o seguinte teor: “(…) Fls. 262: Visto. Renovo o despacho de fls. 248. (…)” [cf. despacho a fls. 263 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].
42. Em 05/01/2006 foi lavrada cota no processo n.º .../03.0TBABT com o seguinte teor no verso do conhecimento do depósito remetido pela Caixa Geral de Depósitos referido no ponto 40., com o seguinte teor:
“(…) DESTE CONHECIMENTO : - 4.040,26 €
PASSEI precatório fls. 263 – 2.244,60 € SALDO: - 1.795,66 € (…)” [cf. cota a fls. 262 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 45. À comunicação referida no ponto anterior o solicitador de execução juntou cópia do pedido efetuado em 19/01/2006 à Caixa Geral de Aposentações nos termos do referido na mesma. [cf. pedido a fls. 17 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 46. Em 31/01/2006 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TABT-A com o seguinte teor: “(…) Fls. 19: Informe Sr. Solicitador de execução que existe algum saldo disponível nos autos apensos e se é possível a penhora do mesmo, designadamente por estarem ou não pagas as custas do processo. 49. Em 01/03/2006 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu a informação prestada pela Caixa Geral de Aposentações referida no ponto anterior ao Tribunal e ao mandatário dos exequentes. [cf. fls. 24 e 25 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 50. A informação referida no ponto anterior deu entrada em Tribunal em 07/03/2006. [cf. fls. 26 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 51. Em 18/03/2006 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A delegou na solicitadora de execução A. poderes “ (…) para a realização de PENHORA E CITAÇÃO (do executado M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LDA.). (…)” referindo que “(…) com referência à remoção ou não dos bens a penhorar deve ser contactado o mandatário do Exequente. (…)” [cf. delegação de atos a fls. 28 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 52. Em 19/04/2006 a solicitadora de execução A. aceitou a delegação referida no ponto anterior. [cf. aceitação a fls. 29 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 53. Por ofício datado de 29/05/2006 lavrado no processo n.º .../03.0TBABT-A o Tribunal demandou o solicitador de execução P. para que informasse do estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda.. [cf. ofício a fls. 30 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 54. Em 08/06/2006, o solicitador de execução P. requereu informações à solicitadora de execução A. a fim de dar cumprimento à notificação efetuada pelo Tribunal referida no ponto anterior. [cf. pedido a fls. 31 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 55. Em 19/06/2006 a solicitadora de execução A. remeteu ao Tribunal requerimento dirigido ao processo n.º .../03.0TBABT-A a requerer “(…) nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 201/2003 de 10 de Setembro e para efeitos do disposto no artigo 832.º do CPC, (…) a consulta ao registo informático de execuções (…)” relativamente aos executados C. e M. Comercio de Automóveis, Lda.. [cf. pedido a fls. 32 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 56. Em 20/06/2006 o Tribunal remeteu à solicitadora de execução a informação requerida nos termos do ponto anterior. [cf. pedido a fls. 33 e 34 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 57. Em 30 /08/2006 o mandatário dos Exequentes solicitou informações sobre o estado do processo - penhora de bens móveis – à agente de execução, a qual, por seu turno, solicitou as mesmas informações à agente de execução delegada. [cf. acordo]. 58. Em 10/10/2006 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução P. para que informasse do estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda.. [cf. ofício a fls. 36 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 59. Em 24/10/2006 o solicitador de execução remeteu ao processo n.º .../03.0TBABT-A comunicação com o seguinte teor: “(…) para os fins tidos por convenientes, informo que nesta data, insisti, uma vez mais, com a colega em quem deleguei os autos supra referenciados, informação sobre os mesmos, tendo também dado conhecimento ao mandatário do Exequente. (…)” [cf. ofício a fls. 37 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 60. Em 30/10/2006 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução P. para que informasse do estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda.. [cf. ofício a fls. 38 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 61. Em 12/12/2006 o solicitador de execução remeteu ao processo n.º .../03.0TBABT-A comunicação com o seguinte teor: “(…) para os fins tidos por convenientes, informo que nesta data, insisti, com a colega em quem deleguei os autos supra referenciados, informação sobre os mesmos, tendo também dado conhecimento ao mandatário do Exequente. (…)” [cf. fls. 39 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 62. A informação prestada pelo solicitador de execução referida no ponto anterior deu entrada no Tribunal em 18/12/2006. [cf. fls. registo de entrada a fls. 40 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 63. Em 16/01/2007, a solicitadora de execução com poderes delgados informou da impossibilidade de proceder à penhora de bens por não se encontrar ninguém no local, tendo remetido ao Tribunal informação dirigida ao processo n.º .../03.0TBABT-A com o seguinte teor: 67. Em 17/03/2007 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu ao mandatário dos exequentes comunicação com o seguinte teor: “(…) Junto remeto cópia do auto de diligências lavrado pela colega em quem deleguei os autos para penhora em bens da executada M. Comércio de Automóveis, LDª. Consigna-se que o início dos descontos na pensão do executado C., está previsto para Setembro de 2008, conforme informação já prestada a V.Exª. (…)”[cf. fls. 47 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 68. Em 17/03/2007 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu ao Tribunal comunicação com o seguinte teor: “(…) Junto remeto cópia do auto de diligências lavrado pela colega em quem deleguei os autos para penhora em bens da executada M. Comércio de Automóveis, LDª. Nesta data foi o mandatário do exequente notificado nos mesmos termos. (…)”[cf. requerimento a fls. 48 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 69. Em 23/03/2007 a comunicação referida no ponto anterior deu entrada física nos autos do processo n.º .../03.0TBABT-A [cf. requerimento a fls. 48 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 70. Em 19/04/2007 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao mandatário dos exequentes a notificá-lo de que os autos ficariam a aguardar, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Código das Custas Judiciais (CCJ). [cf. ofício a fls. 51 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 71. Em 19/04/2007 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução P. para que informasse o tribunal sobre qual o estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda., informando-o que caso nada fosse requerido ou informado ficaria a aguardar nos termos do artigo 51.º do CCJ. [cf. ofício a fls. 52 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 72. Em 28/04/2007 o solicitador de execução remeteu ao Tribunal comunicação dirigida ao processo n.º .../03.0TBABT-A, referindo o seguinte: “(…) Em complemento do expediente enviado informo que nos autos supra referenciados se aguarda o início dos descontos na pensão do executado C., conforme expediente já junto aos autos, previsto para Setembro de 2008, uma vez que não foram localizados outros bens suscetíveis de penhora pertencentes aos executados. (…)” [cf. ofício a fls. 53 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 73. Em 03/05/2007 a comunicação referida no ponto anterior deu entrada nos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A. [cf. registo de entrada a fls. 54 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 74. Em 03/05/2007 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento no qual pediam que, em face da informação de que se previa que os descontos na pensão penhorada se iniciariam em setembro de 2008, se suspendesse a instância“(…) até final do ano de 2008, para se aferir do início efectivo dos descontos (…)” [cf. requerimento e respetivo registo de entrada a fls. 55 a 59 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 75. Em 07/05/2007 o juiz proferiu despacho no processo n.º .../03.0TBABT-A com o seguinte teor: “(…) Tendo em consideração o teor documental de fls. 54 e o requerimento de fls. 58, aguardem os autos o início dos descontos no vencimento do executado, previsto para Setembro de 2008, sem prejuízo da execução prosseguir termos em outros bens dos executados, que eventualmente sejam localizados. (…)” [cf. despacho a fls. 60 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 76. Por ofício datado de 08/05/2007 o despacho referido no ponto anterior foi notificado ao mandatário dos exequentes e ao solicitador de execução. [cf. ofícios a fls. 61 e 62 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 77. Em 04/11/2008, o Tribunal notificou o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A, para que informasse o Tribunal sobre “(…) qual o estado da diligência, nomeadamente se já se iniciaram os descontos no vencimento do executado (…)” [cf. ofício a fls. 63 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 78. Em 14/11/2008 o solicitador de execução remeteu ao Tribunal informação referente ao processo n.º .../03.0TBABT-A com o seguinte teor: “(…) informo que os autos aguardam o início dos descontos na penhora da pensão do executado C. (…)” [cf. fls. 64 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 79. Em 19/01/2009 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução “(…) para que informe este tribunal qual o estado da diligência, nomeadamente se já se iniciaram os descontos no vencimento, e em caso afirmativo para quando se prevê o seu terminus (…)” referente aos executados C. e à sociedade M. Comércio de Automóveis LDA. [cf. fls. 65 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 80. Em 03/02/2009 o solicitador de execução lavrou ofício relativo ao processo n.º .../03.0TBABT-A dirigido à Caixa Geral de Aposentações a solicitar que a mesma informasse com a máxima urgência para quando se previa o início dos descontos na pensão do executado C.. [cf. fls. 66 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 81. Em 03/02/2009 o Agente de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu a Tribunal ofício a informar da remessa à Caixa Geral de Aposentações do ofício referido no ponto anterior. [cf. fls. 67 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 82. O início da penhora das pensões na Caixa Geral de Aposentações ocorreu em Agosto de 2010 [cf. acordo] 83. Em 01/06/2012 foram efetuadas diligências para encontrar bens do executado C. tendo sido encontrado registado a favor deste, desde 22/03/2007, o veículo automóvel ligeiro da Marca FORD, modelo Mondeo (BWY), de cor cinzenta, com a matrícula …-…-…. [cf. fls. 70 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 84. A partir dessa data não existe mais nenhuma informação no processo (físico) de execução n.º .../03.0TBABT-A, tendo a mesma sido extinta em março de 2016. [cf. acordo e processos n.ºs .../03.0TBABT e .../03.0TBABT-A]. 85. O processo executivo com o n.º .../03.0TBABT-A, correu termos, inicialmente no 1° Juízo do Extinto Tribunal Judicial de Abrantes e, posteriormente, no Tribunal da Comarca de Santarém - Entroncamento - Inst. Central — Sec. Execução — J2. [cf. acordo] 86. Nos processos n.ºs .../03.0TABT e .../03.0TBABT-A o Autor nos presentes autos, aí respetivamente Autor e Exequente, não lançou mão de nenhum mecanismo legal requerendo a celeridade na decisão ou a aceleração na tramitação do processo. [cf. acordo e processos n.ºs .../03.0TBABT e .../03.0TBABT-A]. 87. O Autor nos presentes autos acreditava que o processo .../03.0TBABT-A se resolveria mais rapidamente do que sucedeu. 88. A demora na resolução do processo criou constrangimentos ao Autor. 89. Por força dos constrangimentos referidos no ponto anterior e da demora no desfecho do processo que correu termos sob o n.º .../03.0TBABT-A o Autor viveu preocupado e nervoso, até à resolução do mesmo. 90. O Autor deu entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 28/10/2016. [cf. registo da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos no SITAF] IV – Fundamentação De Direito: |