Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1273/16.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/17/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
EXECUÇÃO
Sumário:I – Não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo atraso de um processo executivo durante o período de tempo em que o seu prosseguimento está a cargo do agente de execução.
II – A inexistência de um património penhorável num dado momento é um facto que não pode ser imputado ao Estado e nada tem a ver com a credibilidade da Justiça que a falta de celeridade das decisões judiciais aniquila.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

J… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente ação administrativa contra o Estado Português pedindo que se declare que este violou o artigo 6.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 20°, n °s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; que se condene o R. a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros, pela duração do processo n.°…/03.0TBABT-A e uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais pela morosidade deste e bem assim juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre tais verbas. Mais pediu que se condenasse o R. ao pagamento de despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo Autor, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e bem assim a pagar-lhe os honorários a advogado neste processo em quantia a fixar equitativamente conforme consta da petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. Por fim pediu que a todas as verbas peticionadas acrescessem quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado, que se condenasse o R. a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo durasse mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários e bem assim em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e quaisquer outras pagas pelo Autor.

Por sentença de 19 de setembro de 2018 foi a ação julgada improcedente.

O A., inconformado, recorreu de tal decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A responsabilidade civil dos agentes de execução obedece ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, constante na Lei nº 67/07 de 31 de Dezembro;
2. Consequentemente, a responsabilidade do Estado, no caso concreto, deve ser aferida, também, no período de tempo em que o processo foi tramitado pelo agente de execução e que foi não inferior a onze anos;
3. O referido na conclusão 2ª) justifica-se porque o agente de execução é um auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade publica no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza pública, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutório, sendo que o agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa;
4. E ainda a circunstância de se encontrar legalmente previsto que o funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo, responde pelo prejuízo que resultar da anulação, nos termos fixados pelo requerente da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos leva à mesma conclusão;
5. Também nos leva a igual entendimento a circunstância do Código de Processo Civil prever que nos casos em que a abertura de propostas não tenham lugar perante o juiz, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda do imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por proposta em carta fechada;
6. Deste modo, a actividade legal desempenhada pelo agente de execução, corresponde materialmente à função administrativa do Estado, não sendo uma actividade de Direito privado;
7. O que também deriva do facto do agente de execução não representar as partes, o que leva à conclusão de que ele representa o interesse público na boa execução de sentenças e demais títulos executivos e todos os actos já assinalados;
8. O agente de execução realiza actos materiais sob o comando directo da lei (Código de Processo Civil e Estatutos), o que é muito semelhante com o que ocorre com a Administração Pública em geral;
9. E o ponto de vista defendido não é impeditivo o facto do agente de execução receber honorários directamente, pois tal traduz-se numa forma que o Estado encontrou de transferência ou compensação de valores para estes órgãos, sendo que existem segmentos (por exemplo os juros compensatórios) que o mesmo tem que entregar ao Estado.
10. Também não obsta a este entendimento o facto de terem sido alteradas as regras de substituição e destituição do agente de execução, pois trata-se de uma forma que o Estado resolveu impor naquela actividade de interesse público;
11. A circunstância do agente de execução ter que possuir um seguro de responsabilidade civil obrigatório também não constitui obstáculo ao defendido na conclusão 2ª), dado que o mesmo detém poderes de autoridade de acordo com o CPC e a Lei nº 154/2015;
12. Finalmente, salienta-se que a Câmara dos Solicitadores é uma ordem profissional que integra a Administração autónoma do Estado, trata-se de uma associação pública, encontrando-se sujeita a tutela governamental;
13. Neste particular a decisão em apreço violou o preceituado nos artigos 1º, 4º, 33º nº 2 e 3, 34º nº 5 e 6, 89º, 91º, 95º, 104º, 120º, 121º, 123º, 124º nº 1, 135º e 162º da Lei nº 154/2015; e os artigos 225º nº 2 c), 231º, 256º, 533º, 534º nº 3, 552º nº 2 g), 716º nº 2 e3, 719º nº 1, 720º, 722º, 723º nº 1 c), 726º nº 8, 748º nº 1, 749º, 751º nº 2 e 4, 754º a 756º, 757º nº 2, 763º, 764º nº 1, 773º nº 1, 774º nº 3, 777º, 780º, 781º nº 1, 794º nº 11, 799º nº 4, 800º nº 3, 812º, 824º, 825º, 827º, 829º nº 2, 833º nº 4 e 849º nº 1 b), do NCPC; e artigos 165º nº 1 s) e 267º nº 1 e 4 da CRP;
14. Na acção sub judice, sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada e a interpretação dada pelo TEDH, na análise dos dados jurisprudenciais atinentes à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável da decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizatórios, a jurisprudência daquele Tribunal tem que ser tomada obrigatória e primordialmente em conta;
15. Para a jurisprudência do TEDH os processos executivos, pela sua própria natureza, devem ser cumpridos com celeridade, sendo inadmissível que a execução de um título de crédito, que é um título executivo, como sucedeu no caso dos autos, dure vários anos, como se verificou no processo nº 1463/05.3TBABT e 1463/05.3TYBABT-A, num total de 11 anos;
16. A Jurisprudência do TEDH é unânime no sentido de que, dentro dos critérios da razoabilidade do prazo, se deve ater à complexidade do mesmo, conduta das partes, actuação das autoridades competentes no processo, e ao que estava em causa para a recorrente no litígio;
17. A execução não revestiu nenhum tipo de especial complexidade, existindo apenas dois intervenientes processuais, sendo a matéria de facto e de direito de fácil análise e resolução; sendo que o Recorrente demonstrou uma conduta processual irrepreensível, tendo-se verificado falhas graves na actuação dos agentes judiciais intervenientes no processo, a nível do Tribunal e do agente de execução, que conduziram a que, do seu início da execução até à conclusão, decorressem onze longos e penosos anos (13 no total), sendo que o processo se revestia de relevância financeira para o Recorrente que sofreu constrangimentos a esse nível, bem como no plano emocional e psicológico;
18. Face à natureza do processo, o prazo para a sua resolução não devia demorar mais do que dois anos, pelo que tudo o que ultrapasse esse prazo se afigura irrazoável;
19. Nesta parte, mostra-se violado o contido no artigo 6º, nº 1 do CEDH, e 20º, nº 2 da CRP e 2º, nº 1 do CPC, devendo ser alterado o entendimento vertido no Acórdão que o fixou em três anos, de forma tabelar o que também aí se afasta da Jurisprudência do TEDH;
20. Ao não seguir a jurisprudência do TEDH, STA e TCA Sul, no acórdão, violaram-se os preceitos da segurança e certeza jurídica, legalidade e igualdade, preceitos inscritos no artigo 6º da CEDH;
21. No que concerne à culpa, neste campo tem-se sufragado a existência de uma presunção de culpa neste tipo de responsabilidade civil extracontratual, sendo que no caso em recurso existem falhas da “máquina da justiça” que se repercutiram negativamente na esfera do Recorrente;
22. Existe também dano, de acordo com o já atrás referido e nexo de causalidade entre o comportamento lesivo e o dano;
23. Pelo que deve a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que deferia a pretensão indemnizatória do Recorrente, plasmada na p.i., no que concerne à fixação de indemnização por violação do prazo razoável e duração excessiva do processo e, bem assim, no que respeita à condenação do Estado no pagamento de despesas de abertura do dossier, administrativas, de expediente, taxas de justiça pagas, certidões e honorários de Advogado.
24. Nesta parte mostra-se violado o preceituado no artigo 496º do Código Civil e 615º nº 1-d) do Código de Processo Civil.

O R. apresentou contra-alegações nas quais concluiu que “a sentença judicial recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, assim como ajustada, senão excessiva, a indemnização aplicada, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida”.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência, para julgamento.

II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito consubstanciado na violação dos artigos 1º, 4º, 33º nº 2 e 3, 34º nº 5 e 6, 89º, 91º, 95º, 104º, 120º, 121º, 123º, 124º nº 1,135º e 162º da Lei nº 154/2015, de 14 de setembro,2º, n.º 1, 225º nº 2 c), 231º, 256º, 533º, 534º nº 3, 552º nº 2 g), 716º nº 2 e3, 719º nº 1, 720º, 722º, 723º nº 1 c), 726º nº 8, 748º nº 1,749º, 751º nº 2 e 4, 754º a 756º, 757º nº 2, 763º, 764º nº 1, 773º nº 1, 774º nº 3, 777º, 780º, 781º nº 1, 794º nº 11, 799º nº 4, 800º nº 3, 812º, 824º, 825º, 827º, 829º nº 2, 833º nº 4 e 849º nº 1 b), do NCPC, 165º nº 1 s) e 267º nº 1 e 4, 20º, n.º 2 da CRP, 6º, n.º 1 da CEDH e 496º do Código Civil.

III – Fundamentação De Facto:

São os seguintes os factos que se julgaram provados:

1. Em 19/05/2003 o aqui Autor e a mulher F. instauraram ação declarativa sumária contra C., C. e a sociedade M. - Comércio Automóveis Unipessoal, Lda., pedindo que fosse:
“(…) a) (…) decretada a cessação do arrendamento por resolução com a condenação do primeiro e segunda Réus, na entrega do locado imediatamente livre e devoluto aos ora Autores;
b) Esses R.R. condenados a entregar aos A.A. os bens móveis com que a casa se encontrava equipada e mencionados no contrato de arrendamento;
c) Ser o primeiro e a terceira Ré condenados, solidariamente no pagamento aos Autores das rendas vencidas e não pagas, no valor actual de € 2.244,60 (…), e das vincendas, desde Junho de 2003 e até à efectiva entrega do locado, no valor mensal de € 448,92 (…) bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal. (…)” [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constante dos autos físicos do processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

2. A ação referida no ponto anterior deu origem ao processo n.º …/03.0TBABT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Abrantes. [cf. acordo, petição inicial constante dos autos físicos no processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

3. Os Réus C. e C. foram citados no processo n.º …/03.0TBABT. [cf. acordo e fls. 13 a 17 e 39 a 44 dos autos físicos do processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

4. Em 17/06/2003 os Réus referidos no ponto anterior apresentaram separadamente contestação no processo n.º …/03.0TBABT. [cf. acordo e fls. 28 a 37 dos autos físicos do processo n.º …/03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

5. O Réu C. procedeu ao depósito legal do montante de € 4.040,26, à ordem do processo n.º …/03.0TBABT, a título de rendas devidas e indemnização. [cf. acordo e guia de depósito junta como doc. n.º 1 à contestação do Réu C. a fls. 47 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

6. Por ofício de 17/06/2003 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT foram notificados das dificuldades na citação da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda. e da realização de Carta Precatória a requerer a citação da mesma ao Tribunal de Loures [cf. diligências documentadas a fls. 12 e 18 a 27, e ofício dirigido ao mandatários dos Autores a fls. 38 todos dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

7. Em 10/07/2003 foi lavrada certidão negativa da tentativa de citação da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda. no processo n.º .../03.0TBABT. [cf. certidão a fls. 59 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

8. Por ofício datado de 15/09/2003 foi notificada aos Autores no processo n.º .../03.0TBABT a certidão negativa referida no ponto anterior. [cf. ofício a fls. 60 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

9. Em 19/09/2003 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT requereram a citação edital da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda.. [cf. requerimento a fls. 61 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

10. Em 30/09/2003 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TBABT a determinar a citação edital requerida nos termos do ponto anterior. [cf. despacho a fls. 61 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

11. Em 03/02/2004 foi concretizada a citação da Ré M. – Comércio Automóveis – Unipessoal, Lda. no processo n.º .../03.0TBABT. [cf. termo de citação a fls. 78 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

12. Em 11/03/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT replicaram relativamente à contestação da Ré C.. [cf. réplica a fls. 80 a 92 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

13. Em 12/03/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT replicaram relativamente à contestação do Réu C.. [cf. réplica a fls. 93 a 98 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

14. Em 15/03/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento pedindo o decretamento do despejo imediato do imóvel cujo contrato de arrendamento se encontrava em causa nos autos. [cf. requerimento a fls. 100 a 102 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

15. Em 03/05/2004 foi proferida decisão judicial no processo n.º .../03.0TBABT que julgou procedente o incidente de despejo imediato dos Réus C. e C.. [cf. fls. 104 a 105 dos auto físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

16. Em 07/07/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento pedindo a emissão de mandado de despejo visto que os Réus ainda não tinham entregue o imóvel em causa nos autos. [cf. requerimento a fls. 111 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

17. Em 12/07/2004 foi proferido despacho saneador no processo n.º .../03.0TBABT no qual se ordenou a emissão de mandado de despejo. [cf. despacho saneador a fls. 112 a 115 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

18. Em 17/08/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento probatório no qual requereram, entre outros meios probatórios, o depoimento de parte dos Réus. [cf. requerimento a fls. 120 e 120 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

19. Em 27/09/2004 foi cumprido o mandado despejo referido no ponto anterior. [cf. mandado de despejo a fls. 126 a 127 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

20. Em 30/09/2004 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento acompanhado de “reportagem fotográfica” a dar conta do estado do imóvel e objetos móveis nele presentes aquando da efetivação do despejo. [cf. requerimento e documentos anexos ao mesmo a fls. 130 a 145 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

21. Em 01/10/2004 o mandatário dos Réus C. e C., deu entrada de requerimento no processo n.º .../03.0TBABT através do qual renunciou às procurações emitidas pelos mesmos. [cf. requerimento a fls. 146 a 148 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

22. Em 07/10/2004 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TBABT que admitiu os requerimentos probatórios dos Autores, e designou o dia 16/03/2005 para a realização de audiência de julgamento. [cf. despacho a 152 e 152 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

23. Em 16/03/2005 realizou-se a audiência de julgamento no processo n.º .../03.0TBABT, tendo sido designado para continuação da mesma o dia 29/03/2005. [cf. Ata de Audiência a fls. 203 a 205 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

24. Em 29/03/2005 realizou-se a continuação da audiência de julgamento no processo n.º .../03.0TBABT. [cf. Ata de Audiência a fls. 207 a 208 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

25. Em 09/06/2005 foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, na qual se decidiu julgar a ação:
“(…)
3.1. (…) no que concerne aos pedidos ainda não decididos, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) – condenar solidariamente os Réus C. e «M. – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda.», no pagamento, aos Autores, da quantia de dois mil, duzentos e quarenta e quatro euros e sessenta cêntimos, a título de rendas em dívida em Maio de 2003;
b) – condenar solidariamente os mesmos Réus no pagamento, aos Autores da quantia referente às rendas vencidas na pendência da acção, desde Julho de 2003, inclusive, até Setembro de 2004, inclusive, no montante mensal de quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos.
3.2. – Julgo prejudicada a apreciação do pedido de condenação dos Réus na entrega aos Autores, dos bens móveis que equipavam o locado, devido ao facto de se ter concretizado o despejo, durante a acção, tendo o locado sido entregue aos Autores.(…)” [cf. Sentença a fls. 210 a 214 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

26. Em 03/10/2005 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento peticionando a autorização do levantamento das rendas depositadas no decurso da ação de despejo, pelo Réus. [cf. requerimento a fls. 243 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

27. Em 24/10/2005 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT instauraram processo executivo para pagamento de quantia certa no valor de € 8.978,40 contra os Réus C. e M. – Comércio de Automóveis, Lda., tendo por título executivo a sentença referida no ponto 25.. [cf. requerimento executivo a fls. 1 a 6 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].

28. O processo executivo referido no ponto anterior tramitou por apenso ao processo n.º .../03.0TBABT, tendo-lhe sido atribuído o n.º .../03.0TBABT-A. [cf. requerimento executivo a fls. 1 a 6 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].

29. No requerimento executivo que deu origem ao processo n.º .../03.0TBABT-A os exequentes indicaram como solicitador de execução P. [cf. requerimento executivo a fls. 1 a 6 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].

30. Em 26/10/2005 o solicitador de execução indicado no requerimento executivo que deu origem ao processo n.º .../03.0TBABT-A aceitou o processo. [cf. aceitação a fls. 7 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].

31. À data da instauração da execução n.º .../03.0TBABT-A, encontravam-se pendentes contra o executado C. outros três processo executivos, a saber:

- o processo n.º 561/2002 (execução ordinária), a correr termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, à ordem do qual estavam penhorados vários bens móveis do executado;
- o processo n.º …/04.8TBSTR, também a correr termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém; e
- o processo …/04.5TBABT, onde o agente de execução era o mesmo que no processo n.º .../03.0TBABT-A, e à ordem qual se encontrava penhorado um terço do que o executado auferia como pensionista da Caixa Geral de Aposentações. [cf. informação a fls. 10 a 11 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

32. Por ofício datado de 02/11/2005, o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A foi notificado pelo Tribunal da dispensa de citação e de que deveria proceder à penhora dos bens do Executado. [cf. ofício a fls. 12 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].

33. Em 07/11/2005 foi proferido no processo n.º .../03.0TBABT despacho relativo ao requerimento dos Autores referido no ponto 26. com o seguinte teor: “(…) Fls. 243: Satisfaça, mas apenas no que respeita às rendas em dívida porque o arrendamento não subsistiu (art. 28.º n.º 3 do R.A.U.) (…)” [cf. despacho a fls. 248 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

34. Em 08/11/2015 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT à Caixa Geral de Depósitos para o conhecimento dos depósitos a que respeitava a Guia de Depósito junta pelo Réu C.. [cf. ofício a fls. 251 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

35. Em 28/11/2005 os Autores apresentaram requerimento no processo n.º .../03.0TBABT peticionando o levantamento da quantia autorizado pelo despacho referido no ponto 33.. [cf. fls. 255 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

36. Por ofício de 29/11/2005 o Tribunal, no processo n.º .../03.0TBABT, insistiu junto da Caixa Geral de Depósitos pelo cumprimento do requerido através do ofício referido no ponto 34. [cf. fls. 256 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

37. Em 06/12/2005, o mandatário dos Autores informou o agente de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A da existência de um depósito, no processo principal, efetuado pelo executado para pagamento das rendas, o qual requereu que fosse penhorado de imediato. [cf. acordo e ofício fls. 20 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

38. Por ofício de 12/12/2005 lavrado no processo n.º .../03.0TBABT o Tribunal insistiu pela segunda vez junto da Caixa Geral de Depósitos pelo cumprimento do requerido através do ofício referido no ponto 34. [cf. fls. 260 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

39. Por ofício datado de 12/12/2005 foi o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A notificado para informar o Tribunal sobre qual o estado da diligência de penhora. [cf. ofício a fls. 15 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].

40. Em 27/12/2005 a Caixa Geral de Depósitos apresentou resposta no processo n.º .../03.0TBABT, juntando cópia da Guia de depósitos referida no ponto 5.. [cf. ofício e cópia da guia de depósitos a fls. 261 a 262 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

41. Em 05/01/2006 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TBABT com o seguinte teor: “(…) Fls. 262: Visto. Renovo o despacho de fls. 248. (…)” [cf. despacho a fls. 263 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

42. Em 05/01/2006 foi lavrada cota no processo n.º .../03.0TBABT com o seguinte teor no verso do conhecimento do depósito remetido pela Caixa Geral de Depósitos referido no ponto 40., com o seguinte teor:

“(…) DESTE CONHECIMENTO : - 4.040,26 €

PASSEI precatório fls. 263 – 2.244,60 €

SALDO: - 1.795,66 € (…)” [cf. cota a fls. 262 v.º dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

43. Em 06/01/2006 o Tribunal no processo n.º .../03.0TBABT remeteu ofício aos Autores a notifica-los “(…) da remessa do precatório cheque devidamente assinado (…)” [cf. despacho a fls. 264 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT cujo teor aqui se dá por reproduzido].

44. Em 19/01/2006 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A prestou informação, que deu entrada no Tribunal em 30/01/2006, com o seguinte teor: “(…) informo que se está a diligenciar, junto da Caixa Geral de Aposentações, pela penhora da pensão do executado C. Junto remeto cópia de um fax enviado pelos mandatários dos exequentes, no qual se requer a penhora do saldo disponível nos autos apensos, pelo que solicito a V.Ex.ª se digne informar se existe algum saldo e na afirmativa se é possível a penhora dos mesmos. (…)” [cf. comunicação a fls. 16 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada a fls. 19 dos mesmos cujo teor aqui se dá por reproduzido].

45. À comunicação referida no ponto anterior o solicitador de execução juntou cópia do pedido efetuado em 19/01/2006 à Caixa Geral de Aposentações nos termos do referido na mesma. [cf. pedido a fls. 17 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se dá por reproduzido].

46. Em 31/01/2006 foi proferido despacho no processo n.º .../03.0TABT-A com o seguinte teor: “(…) Fls. 19: Informe Sr. Solicitador de execução que existe algum saldo disponível nos autos apensos e se é possível a penhora do mesmo, designadamente por estarem ou não pagas as custas do processo.
Quanto ao mais aguarde-se pela penhora da pensão do executado junto da Caixa Geral de Aposentações. (…)” [cf. despacho a fls. 21 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

47. Em 01/02/2006 o despacho referido no ponto anterior foi notificado ao mandatário dos Exequentes e ao solicitador de execução. [cf. ofícios a fls. 22 e 23 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

48. A Caixa Geral de Aposentações remeteu ofício datado de 02/02/2006 dirigido ao processo n.º .../03.0TBABT-A a dar conhecimento ao solicitador de execução de que a pensão do executado C. encontrava-se já a ser objeto de descontos, que absorviam o já o terço da mesma, termos nos quais estando atingido o limite penhorável da pensão, o desconto para a penhora efetuada no âmbito do processo n.º .../03.0TBABT-A ficaria “em lista de espera, até que cessem as penhoras em curso (e as que aguardam oportunidade de efetivação). (…) Admite-se, no entanto, que a dedução em causa possa ser iniciada em Setembro de 2008. (…)” [cf. ofício a fls. 27 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

49. Em 01/03/2006 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu a informação prestada pela Caixa Geral de Aposentações referida no ponto anterior ao Tribunal e ao mandatário dos exequentes. [cf. fls. 24 e 25 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

50. A informação referida no ponto anterior deu entrada em Tribunal em 07/03/2006. [cf. fls. 26 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

51. Em 18/03/2006 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A delegou na solicitadora de execução A. poderes “ (…) para a realização de PENHORA E CITAÇÃO (do executado M. COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LDA.). (…)” referindo que “(…) com referência à remoção ou não dos bens a penhorar deve ser contactado o mandatário do Exequente. (…)” [cf. delegação de atos a fls. 28 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

52. Em 19/04/2006 a solicitadora de execução A. aceitou a delegação referida no ponto anterior. [cf. aceitação a fls. 29 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

53. Por ofício datado de 29/05/2006 lavrado no processo n.º .../03.0TBABT-A o Tribunal demandou o solicitador de execução P. para que informasse do estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda.. [cf. ofício a fls. 30 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

54. Em 08/06/2006, o solicitador de execução P. requereu informações à solicitadora de execução A. a fim de dar cumprimento à notificação efetuada pelo Tribunal referida no ponto anterior. [cf. pedido a fls. 31 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

55. Em 19/06/2006 a solicitadora de execução A. remeteu ao Tribunal requerimento dirigido ao processo n.º .../03.0TBABT-A a requerer “(…) nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 201/2003 de 10 de Setembro e para efeitos do disposto no artigo 832.º do CPC, (…) a consulta ao registo informático de execuções (…)” relativamente aos executados C. e M. Comercio de Automóveis, Lda.. [cf. pedido a fls. 32 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

56. Em 20/06/2006 o Tribunal remeteu à solicitadora de execução a informação requerida nos termos do ponto anterior. [cf. pedido a fls. 33 e 34 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

57. Em 30 /08/2006 o mandatário dos Exequentes solicitou informações sobre o estado do processo - penhora de bens móveis – à agente de execução, a qual, por seu turno, solicitou as mesmas informações à agente de execução delegada. [cf. acordo].

58. Em 10/10/2006 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução P. para que informasse do estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda.. [cf. ofício a fls. 36 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

59. Em 24/10/2006 o solicitador de execução remeteu ao processo n.º .../03.0TBABT-A comunicação com o seguinte teor: “(…) para os fins tidos por convenientes, informo que nesta data, insisti, uma vez mais, com a colega em quem deleguei os autos supra referenciados, informação sobre os mesmos, tendo também dado conhecimento ao mandatário do Exequente. (…)” [cf. ofício a fls. 37 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

60. Em 30/10/2006 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução P. para que informasse do estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda.. [cf. ofício a fls. 38 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

61. Em 12/12/2006 o solicitador de execução remeteu ao processo n.º .../03.0TBABT-A comunicação com o seguinte teor: “(…) para os fins tidos por convenientes, informo que nesta data, insisti, com a colega em quem deleguei os autos supra referenciados, informação sobre os mesmos, tendo também dado conhecimento ao mandatário do Exequente. (…)” [cf. fls. 39 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

62. A informação prestada pelo solicitador de execução referida no ponto anterior deu entrada no Tribunal em 18/12/2006. [cf. fls. registo de entrada a fls. 40 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

63. Em 16/01/2007, a solicitadora de execução com poderes delgados informou da impossibilidade de proceder à penhora de bens por não se encontrar ninguém no local, tendo remetido ao Tribunal informação dirigida ao processo n.º .../03.0TBABT-A com o seguinte teor:
“(…) Autora M., Solicitadora de Execução delegada nos autos acima referenciados vem certificar que se deslocou à morada da executada indicada o requerimento executivo para dar cumprimento ao disposto no artigo 848º do CPC, onde constatámos:
O local está encerrado.
A executada já não funciona naquela morada. (…)” [cf. acordo e fls. 41 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

64. Em 23/01/2006 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução P. e ao mandatário dos Exequentes a dar conhecimento do referido no ponto anterior. [cf. ofícios a fls. 42 e 43 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

65. Em 26/01/2007 o Autor remeteu ao solicitador de execução P. ofício datado de 24/01/2007, dirigido ao processo n.º .../03.0TBABT-A, a informá-lo de que o executado C. era militar e requereu a penhora do vencimento do mesmo até ao limite legalmente admissível. [cf. ofício a fls. 46 e registo de fax a fls. 45 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

66. Em 02/02/2007 os Exequentes apresentaram em Tribunal requerimento dirigido ao processo n.º .../03.0TBABT-A a dar conhecimento do requerido ao solicitador de execução nos termos do ponto anterior e a requerer o deferimento do aí peticionado. [cf. requerimento a fls. 44 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

67. Em 17/03/2007 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu ao mandatário dos exequentes comunicação com o seguinte teor: “(…) Junto remeto cópia do auto de diligências lavrado pela colega em quem deleguei os autos para penhora em bens da executada M. Comércio de Automóveis, LDª. Consigna-se que o início dos descontos na pensão do executado C., está previsto para Setembro de 2008, conforme informação já prestada a V.Exª. (…)”[cf. fls. 47 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

68. Em 17/03/2007 o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu ao Tribunal comunicação com o seguinte teor: “(…) Junto remeto cópia do auto de diligências lavrado pela colega em quem deleguei os autos para penhora em bens da executada M. Comércio de Automóveis, LDª. Nesta data foi o mandatário do exequente notificado nos mesmos termos. (…)”[cf. requerimento a fls. 48 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

69. Em 23/03/2007 a comunicação referida no ponto anterior deu entrada física nos autos do processo n.º .../03.0TBABT-A [cf. requerimento a fls. 48 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

70. Em 19/04/2007 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao mandatário dos exequentes a notificá-lo de que os autos ficariam a aguardar, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Código das Custas Judiciais (CCJ). [cf. ofício a fls. 51 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

71. Em 19/04/2007 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução P. para que informasse o tribunal sobre qual o estado das diligências referentes aos executados C. e M. Comércio de Automóveis, Lda., informando-o que caso nada fosse requerido ou informado ficaria a aguardar nos termos do artigo 51.º do CCJ. [cf. ofício a fls. 52 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

72. Em 28/04/2007 o solicitador de execução remeteu ao Tribunal comunicação dirigida ao processo n.º .../03.0TBABT-A, referindo o seguinte: “(…) Em complemento do expediente enviado informo que nos autos supra referenciados se aguarda o início dos descontos na pensão do executado C., conforme expediente já junto aos autos, previsto para Setembro de 2008, uma vez que não foram localizados outros bens suscetíveis de penhora pertencentes aos executados. (…)” [cf. ofício a fls. 53 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

73. Em 03/05/2007 a comunicação referida no ponto anterior deu entrada nos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A. [cf. registo de entrada a fls. 54 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

74. Em 03/05/2007 os Autores no processo n.º .../03.0TBABT apresentaram requerimento no qual pediam que, em face da informação de que se previa que os descontos na pensão penhorada se iniciariam em setembro de 2008, se suspendesse a instância“(…) até final do ano de 2008, para se aferir do início efectivo dos descontos (…)” [cf. requerimento e respetivo registo de entrada a fls. 55 a 59 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

75. Em 07/05/2007 o juiz proferiu despacho no processo n.º .../03.0TBABT-A com o seguinte teor: “(…) Tendo em consideração o teor documental de fls. 54 e o requerimento de fls. 58, aguardem os autos o início dos descontos no vencimento do executado, previsto para Setembro de 2008, sem prejuízo da execução prosseguir termos em outros bens dos executados, que eventualmente sejam localizados. (…)” [cf. despacho a fls. 60 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

76. Por ofício datado de 08/05/2007 o despacho referido no ponto anterior foi notificado ao mandatário dos exequentes e ao solicitador de execução. [cf. ofícios a fls. 61 e 62 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

77. Em 04/11/2008, o Tribunal notificou o solicitador de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A, para que informasse o Tribunal sobre “(…) qual o estado da diligência, nomeadamente se já se iniciaram os descontos no vencimento do executado (…)” [cf. ofício a fls. 63 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

78. Em 14/11/2008 o solicitador de execução remeteu ao Tribunal informação referente ao processo n.º .../03.0TBABT-A com o seguinte teor: “(…) informo que os autos aguardam o início dos descontos na penhora da pensão do executado C. (…)” [cf. fls. 64 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

79. Em 19/01/2009 o Tribunal remeteu ofício no processo n.º .../03.0TBABT-A ao solicitador de execução “(…) para que informe este tribunal qual o estado da diligência, nomeadamente se já se iniciaram os descontos no vencimento, e em caso afirmativo para quando se prevê o seu terminus (…)” referente aos executados C. e à sociedade M. Comércio de Automóveis LDA. [cf. fls. 65 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

80. Em 03/02/2009 o solicitador de execução lavrou ofício relativo ao processo n.º .../03.0TBABT-A dirigido à Caixa Geral de Aposentações a solicitar que a mesma informasse com a máxima urgência para quando se previa o início dos descontos na pensão do executado C.. [cf. fls. 66 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

81. Em 03/02/2009 o Agente de execução no processo n.º .../03.0TBABT-A remeteu a Tribunal ofício a informar da remessa à Caixa Geral de Aposentações do ofício referido no ponto anterior. [cf. fls. 67 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

82. O início da penhora das pensões na Caixa Geral de Aposentações ocorreu em Agosto de 2010 [cf. acordo]

83. Em 01/06/2012 foram efetuadas diligências para encontrar bens do executado C. tendo sido encontrado registado a favor deste, desde 22/03/2007, o veículo automóvel ligeiro da Marca FORD, modelo Mondeo (BWY), de cor cinzenta, com a matrícula …-…-…. [cf. fls. 70 dos autos físicos do processo n.º .../03.0TBABT-A cujo teor aqui se dá por reproduzido].

84. A partir dessa data não existe mais nenhuma informação no processo (físico) de execução n.º .../03.0TBABT-A, tendo a mesma sido extinta em março de 2016. [cf. acordo e processos n.ºs .../03.0TBABT e .../03.0TBABT-A].

85. O processo executivo com o n.º .../03.0TBABT-A, correu termos, inicialmente no 1° Juízo do Extinto Tribunal Judicial de Abrantes e, posteriormente, no Tribunal da Comarca de Santarém - Entroncamento - Inst. Central — Sec. Execução — J2. [cf. acordo]

86. Nos processos n.ºs .../03.0TABT e .../03.0TBABT-A o Autor nos presentes autos, aí respetivamente Autor e Exequente, não lançou mão de nenhum mecanismo legal requerendo a celeridade na decisão ou a aceleração na tramitação do processo. [cf. acordo e processos n.ºs .../03.0TBABT e .../03.0TBABT-A].

87. O Autor nos presentes autos acreditava que o processo .../03.0TBABT-A se resolveria mais rapidamente do que sucedeu.

88. A demora na resolução do processo criou constrangimentos ao Autor.

89. Por força dos constrangimentos referidos no ponto anterior e da demora no desfecho do processo que correu termos sob o n.º .../03.0TBABT-A o Autor viveu preocupado e nervoso, até à resolução do mesmo.

90. O Autor deu entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 28/10/2016. [cf. registo da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos no SITAF]

IV – Fundamentação De Direito:

Na 24ª conclusão do requerimento recursivo, o Recorrente refere que a sentença recorrida violou o art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC, preceito legal que comina com a nulidade a sentença na qual o juiz deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal afirmação foi efetuada sem qualquer consubstanciação ou densificação, ignorando-se, portanto, o fundamento da mesma.
Acresce que as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso (cfr. v.g. Rui Pinto. Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL, 2020, pág. 77 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.1997 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.02.2018 (processos n.ºs 96B415 e 1806/17.7T8GMR-C.G1, ambos publicados em www.dgsi.pt)).
Pelo que não se pronunciará, este Tribunal, sobre tal matéria.

Atentemos, portanto, aos erros de julgamento que são imputados à sentença recorrida.
O Recorrente considera que o Tribunal a quo errou ao julgar que o Estado não é responsável pela atuação do agente de execução e que tal julgamento viola a CEDH e a jurisprudência do TEDH.
Segundo entende, o Estado deve ser responsabilizado pelo período temporal em que o processo executivo foi tramitado pelo agente de execução e que, em face das especificidades do processo fundamento, a sua resolução deveria ter ocorrido em dois e não em três anos, como decidiu o Tribunal a quo.
São estas, na essencialidade, as razões de discordância do Recorrente relativamente ao julgado.
Quanto à questão de saber se o Estado deve ser responsável pela duração do processo executivo enquanto o mesmo está dependente da atuação do agente de execução:
A este propósito a sentença recorrida começou por reproduzir uma parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11 de abril de 2013 no âmbito do processo n.º 5548/09.9TVLSNB.L1.S1 (publicado em www.dgsi.pt).
Fê-lo com toda a pertinência. Trata-se de um aresto de incontornável importância nesta matéria já que procede a uma análise história e rigorosa do regime jurídico atinente à figura do agente de execução, plasmado no Estatuto da Câmara dos Solicitadores e em várias normas do CPC e a uma compilação da doutrina e da jurisprudência (com especial evidência do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 6 de julho de 2011, processo 95/09.1TJLSB.L1.S1, também publicado no mesmo sítio) que conserva atualidade, plasmando um julgamento sobre a matéria em questão ao qual este Tribunal (ponderando as razões invocadas pela Recorrente que correspondem, em larga medida, às vertidas no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26.11.2015, no âmbito do processo 12257/15, publicado em www.dgsi.pt) também adere.
Aí se afirma, como afirmou o Tribunal a quo, que embora “as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.
2. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei nº 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei nº 67/07, de 31-12). (…)”
(…) Pese embora o facto de aos agentes de execução terem sido atribuídos poderes que anteriormente eram exercidos por oficiais de justiça, sob directa subordinação ao juiz do processo, certos aspectos que decorrem do seu estatuto profissional, do modo de designação ou do grau de autonomia que lhes é conferido no âmbito do acção executiva demandam que pelo exercício da sua actividade respondam nos termos do direito privado.
(…)
No âmbito da Reforma da Acção Executiva de 2003, por via do Dec. Lei n.º 88/03, de 10-9, os “solicitadores de execução” foram arvorados numa nova classe profissional, cuja configuração foi integrada por normas aditadas ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
[5] Funcionando fora dos limites físicos das secretarias judiciais, foi-lhes permitido que organizassem a sua actividade com um grau de autonomia semelhante ao que é próprio de quem exerce profissões liberais, suportando os custos e arrecadando os correspondentes benefícios.[6]
Naquela primeira iniciativa, a regulação da actividade, quer na vertente quer disciplinar, foi confiada exclusivamente a órgãos internos da Câmara de Solicitadores, sem distinção relativamente aos demais solicitadores (art. 131º, n.º 1, do Estatuto). Já ao nível da intervenção na acção executiva, para além da atribuição de competência para a prática da generalidade dos actos executivos, ficou previsto que a sua destituição, por decisão judicial, ficaria reservada para casos de actuação dolosa ou negligente ou para situações que configurassem violação grave de deveres estatutários (art. 808º, n.º 4, do CPC). Ainda assim, as consequências estritamente disciplinares continuaram a ser um exclusivo da Câmara de Solicitadores.[7]
Com a Reforma de 2008, a figura dos “solicitadores de execução” deu lugar à figura mais ampla de “agentes de execução”, por forma a abarcar também advogados, destacando-se ainda a criação da Comissão para a Eficácia das Execuções (art. 69º-B do Estatuto), com funções inspectivas e disciplinares.
Mas embora tal Comissão constitua uma entidade independente e com pluralidade de elementos de diversas proveniências, alguns dos quais designados por entidades públicas (CSM e Ministérios), na respetiva composição dominam os elementos corporativamente designados, nomeadamente pela Ordem dos Advogados e pela Câmara de Solicitadores.
É verdade que com esta opção saiu algo reforçado o controlo externo do agente de execução. Mas este efeito acabou por ser compensado com a adopção de outras medidas que acentuaram o seu distanciamento relativamente ao juiz.[8] Com efeito, em lugar do poder geral de controlo que a este era atribuído na anterior versão do nº 1 do art. 809º do CPC, procedeu-se à tipificação das suas intervenções, tendo como contraponto o maior grau de autonomia dos agentes de execução, designadamente em relação aos actos propriamente executivos.
Por outro lado, foi retirado ao juiz o poder de destituição, o qual foi integralmente transferido para o órgão disciplinar de natureza corporativa (CPEE), ao mesmo tempo que, acentuando a natureza privatística do estatuto do agente de execução, se atribuiu ao exequente o poder de proceder à sua livre substituição (art. 808º, nº 6, do CPC).
2.4.Seja como for, em nenhuma das versões da Reforma da Acção Executiva se detectam sinais de qualquer intenção do legislador no sentido de se estabelecer uma equiparação dos solicitadores ou dos agentes de execução aos demais agentes administrativos, ao ponto de ficarem subordinados ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e, por inerência, à competência dos tribunais administrativos.[9]
Submetidos a um estatuto híbrido, no qual surgem aspectos ligados à cooperação na Administração da Justiça cível, acaba por prevalecer a vertente liberal da sua actividade, a qual é revelada designadamente através do modo de recrutamento, da forma de designação (art. 808º, n.ºs 3 e 4), do grau de autonomia relativamente ao juiz (n.º 1), a par do grau de dependência em relação ao exequente (n.º 6), da faculdade de delegar a execução de actos (art. 128º do Estatuto), do regime de honorários, com indexação aos resultados (Portaria n.º 708/03, de 4-8), ou da atribuição da função inspectiva e disciplinar a órgãos autónomos que não se confundem com órgãos da Administração.[10]
Tal demanda a integração no regime geral da responsabilidade civil.
Com efeito, a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil prescrito para os servidores do Estado e de outras entidades públicas exigiria um grau de interferência externa e a elevação do nível de controlo a um ponto que acabaria por descaracterizar o perfil estatutário que o legislador inequivocamente pretendeu assumir.
2.5. Não se ignora que aos agentes de execução foram conferidos poderes que interferem com a esfera de terceiros, designadamente do executado, de início, sob o “poder geral de controlo” atribuído ao juiz e, agora, sujeitos à apreciação judicial mediante iniciativa externa (art. 809º, nº 1, do CPC).
(…)
Na maior parte das diligências (penhora, venda, arrecadação de dinheiros, pagamentos, notificações, etc.) os agentes de execução agem com uma autonomia praticamente total, fora dos limites da secretaria judicial, nos respectivos escritórios. Por isso não se compreenderia que, apesar desse grau de autonomia e do facto de não suportarem os ónus inerentes a um controlo externo e efectivo de entidades públicas, acabassem por ser submetidos ao regime específico da responsabilidade que a estas se aplica, com a inerente assunção, em determinadas circunstâncias, da responsabilidade civil exclusiva do Estado. (…)
Sem pretender esgotar o leque de intervenções, na actividade dos agentes de execução são abarcados os seguintes actos (cuja regulamentação consta da Portaria n.º 331-B/09, 30-3):
- Efectuar as consultas e diligências preparatórias da penhora (art. 812º- C);
- Realizar a generalidade das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações(art. 808º, n.º 1);
- Liquidar créditos e efectuar pagamentos (art. 808º, n .º 2).
Alguns dos actos são de natureza intrusiva na esfera jurídica de terceiros, maxime do executado, como acontece com a penhora ou com a sua venda. Outros actos são de natureza para-jurisdicional, podendo envolver a ponderação de certas circunstâncias de contornos variáveis, como ocorre com a apreciação de pretensões atinentes a determinadas isenções temporárias de penhora ou à redução da penhora de salários (art. 824º, n.ºs 4 a 7), com o fraccionamento de imóvel ou levantamento de penhora (art. 842º-A), com o deferimento do pagamento em prestações (art. 882º, n.º 1) ou com a venda antecipada (art. 886º-C).
Mas a opção pela desjudicialização e desjurisdicionalização (que alguns chegam a apelidar de “privatização”) de alguns actos da acção executiva não pode ter como consequência automática, nem a manutenção da responsabilidade do Estado, em regime de solidariedade, nem a aplicação aos membros das diversas classes profissionais a quem foi atribuída a sua prática do regime de responsabilidade prescrita para os actos da Administração.
Com efeito, na falta de uma clara directriz do legislador noutro sentido, outras características que já foram escalpelizadas no mencionado acórdão do STJ reclamam a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil aplicável à generalidade dos profissionais liberais, sem embargo de os pressupostos materiais ou substanciais serem aferidos em função do contexto específico de um processo de execução.
Não se compreenderia efectivamente que, transferida para terceiros a competência para a prática de determinados actos, o Estado continuasse a suportar a responsabilidade, por vezes em regime de exclusividade. A não ser que o legislador o assuma inequivocamente, não devem exponenciar-se, por via interpretativa, as situações em que a um certo afastamento do Estado do exercício de determinadas tarefas continue a corresponder igual ou superior risco da actividade, acabando por arcar com os encargos emergentes. Risco ainda mais agravado em situações como a que estamos apreciando, em que o poder disciplinar, regulador e inspectivo se encontra confiado exclusivamente a entidades externas (agora a CPEE e, antes, a Câmara de Solicitadores).
(…)
Para além de a excepcionalidade do regime de responsabilidade civil dos agentes do Estado impulsionar a restrição da sua aplicação a casos que com ele mantenham um forte paralelismo, certas medidas legislativas que acompanharam a criação da figura do solicitador ou do agente de execução apenas se compreendem num sistema em que a respectiva responsabilidade civil se enquadre no regime geral.
Assim, em termos não exaustivos:
a) O agente de execução pode delegar a prática de actos processuais noutros agentes, nas circunstâncias previstas no art. 808º, n.º 8, sendo que uma tal delegação é feita, segundo a lei, “sob a sua responsabilidade”;[14]
b) O agente de execução pode ter ao seu serviço funcionários a quem, “sob sua responsabilidade”, encarregue da prática de certos actos (art. 808º, n.º 10), responsabilidade que também está expressamente prevista para os casos em que o agente de execução utilize colaboradores na administração dos bens penhorados, nos termos do art. 843º, n.º 3, ou para realização de citações (art. 239º, n.º 6);[15]
c) No art. 864º, n.º 1, in fine, está expressamente prevista para a falta de citação de credores privilegiados a responsabilidade do agente de execução “nos termos gerais”, o que nos remete obviamente para o regime geral da responsabilidade extracontratual;
d) As circunstâncias anteriores e outras que demandam a responsabilidade directa e imediata do agente de execução justificam a previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (art. 123º, n.º 1, al. n), do ECS), medida destinada a garantir efectivamente a tutela de terceiros que sejam lesados pela prática de factos ilícitos;[16]
e) Semelhante objectivo é prosseguido pelo Fundo de Garantia (art. 127º-A do ECS) destinado a proteger os interessados contra a dissipação das quantias que tenham sido depositadas à ordem do agente de execução;
f) Dos actos praticados pelo solicitador é legítimo reclamar para o juiz, assim como pode o interessado deduzir a competente impugnação perante o juiz (art. 809º, n.º 1, al. c)), mecanismos processuais que, por um lado, visam impedir a consumação de danos e, por outro, permitem que a actuação do agente de execução acabe por ser respaldada numa decisão judicial, a partir da qual a questão da eventual indemnização por danos causados passa a estar ao abrigo do regime específico ligado à prática de actos judiciais.
Neste contexto, uma solução que admitisse que a actuação do agente de execução se repercutiria imediata e directamente na esfera do Estado, submetida ao regime específico, não prescindiria de uma sólida base que, sem risco de incoerências quanto a outras soluções, permitisse sair dos quadros da responsabilidade civil em geral para o campo específico, submetido a regras próprias.
Somos assim impelidos para a integração da responsabilidade civil dos agentes de execução nas regras gerais que constam do Código Civil.
2.9. O modo como foram reguladas outras situações paralelas pode servir para filtrar ainda mais a solução que se revela mais adequada no contexto de um sistema jurídico que se pretende coerente.
Vejamos:
a) A transferência de competências para os agentes de execução não é substancialmente diversa da possibilidade que, em geral, é conferida aos solicitadores ou aos advogados de atestarem o reconhecimento de assinaturas e a conformidade de cópias de documentos, nos termos que estão previstos no Dec. Lei n.º 28/00, de 13-3, reforçado pelo Dec. Lei n.º 237/01, de 30-8.[17] tais actos de reconhecimento e de atestação é atribuído valor probatório idêntico ao que decorre de semelhantes actos que eram praticados por Cartórios Notariais que praticamete detinham o monopólio da atribuição de fé pública documental. Tratando-se de uma opção que não é isenta de riscos e que também é susceptível de afectar, por negligência ou dolo, interesses de terceiros, apesar disso, está afastada naturalmente a responsabilização do Estado por actos que, na realidade, se inscrevem no âmbito do puro exercício de uma profissão liberal, demandando em exclusivo a aplicação das normas especificamente relacionadas com as actividades e os estatutos profissionais em causa.
Tal como criação da figura do agente de execução presidiu o objectivo de tornar mais eficazes e ágeis os procedimentos executivos, também naquela iniciativa se entrevê a ideia de facilitar o quotidiano dos cidadãos e das empresas, sem que uma tal opção tenha de conviver necessariamente com a responsabilização ou co-responsabilização do Estado pelos danos que sejam imputados aos que actuam ilicitamente na prática de actos de reconhecimento e de atestação.
b) Mais evidente se mostra o argumento que se extrai do paralelismo que existe entre os agentes de execução e o administrador de insolvência, sendo de notar, desde logo, que o art. 11º, al. a), da recente Lei n.º 22/13, de 26-2, que reviu o estatuto profissional do administrador de insolvência, estabelece, para determinados efeitos, a equiparação entre ambas as profissões.
A actividade do administrador de insolvência envolve um elevado grau de intervenção na administração e na liquidação do património dos insolventes, podendo envolver, além do mais, a representação do insolvente, a gestão de empresas ou de estabelecimentos, a verificação do passivo, a liquidação de todo o património, a venda de bens, a efectivação de pagamentos, etc.
Mas apesar da amplitude das competências do administrador de insolvência e da manutenção de um vínculo funcional relativamente ao juiz (sendo este que, em regra, designa o administrador, nos termos do art. 52º, n.º 1, do CIRE, podendo destituí-lo com justa causa - art. 56º do CIRE), por expressa opção do legislador, a eventual responsabilidade civil em que incorra perante os credores ou devedores obedece ao travejamento da responsabilidade civil extracontratual, com as especificidades constantes do art. 59º do CIRE.
Correspondentemente a imputação dessa responsabilidade e a reclamação de alguma indemnização é feita nos quadros do processo de insolvência, não havendo sinal algum de que a sua actuação seja submetida ao regime ao regime jurídico especificamente previsto para a responsabilidade extracontratual do Estado, com atribuição de competência material aos tribunais administrativos.[18]
Foi, aliás, para responder a eventuais indemnizações decorrentes da prática de actos ilícitos no exercício das funções que o art. 12º, nº 8, do actual estatuto, aprovado pela Lei nº 22/13, de 26-2, tal como já ocorria com os agentes de execução, também veio prescrever a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir “o risco inerente ao exercício das suas funções”, sinal claro de que não se pretende a (co-) responsabilização do Estado, nem a abrigo do regime especial, nem do art. 501º do CC. (…)”
Adere-se ainda ao julgado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 199/2012 de 24.04.2012 (proferido no âmbito do processo n.º 45/11 e publicado em tribunalconstitucional.pt), nos termos do qual “o agente de execução não exerce nem participa na função jurisdicional, e não integra o «tribunal» enquanto órgão de soberania, sendo-lhe consequentemente inaplicável o acervo de garantias que vinculam a função jurisdicional”, sendo que, “para além de ser nomeado pelo exequente, o agente de execução pode ser livremente destituído sem ser necessário invocar qualquer fundamento específico para esse efeito, e esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-o de uma relação de direito privado de mandato; a introdução da possibilidade de destituição livre do agente de execução pelo exequente veio, afinal, impor a este órgão do processo executivo que actue em sintonia com o interesse do exequente, o que nada tem de constitucionalmente reprovável, tanto mais que, como consequência do seu carácter de profissional liberal, a remuneração que o agente de execução aufere é aquela que respeitar os serviços prestados”
Na formulação de Miguel Teixeira de Sousa, pode dizer-se, enfim, que “o agente de execução é o órgão ao qual incumbe a condução do processo executivo e o juiz de execução torna-se o “juiz dos incidentes” desse processo” (A Reforma da Ação Executiva, Lex, Lisboa, 2004, p. 16).
Tendo por fundamento as considerações vertidas nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que citamos - que fundamentam aquele que é também o nosso entendimento no sentido de que a responsabilidade civil pela atuação dos agentes de execução no âmbito de um processo executivo obedece ao regime privatístico constante do Código Civil (art.ºs 483º e segs.) e não ao regime da responsabilidade civil do Estado (no mesmo sentido decidiu o Tribunal dos Conflitos em acórdão proferido em 01.02.2018 no âmbito do conflito n.º 018/17 que também se encontra publicado em www.dgsi.pt) julgou, o Tribunal a quo, que o Estado não deve ser responsabilizado pelo período de tempo em que o processo executivo estiver acometido ao agente de execução.
E julgou bem, na esteira, aliás daquela que vem sendo a jurisprudência maioritária deste Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. acórdãos de 28.06.2018 e de 21.11.2019, processos 1039/16.0BELRA e 1184/16.1BELRA respetivamente, ambos publicados em www.dgsi.pt) que agora reiteramos, julgando também que, em face da natureza privatística da responsabilidade do agente de execução, não estando no domínio do Estado o controlo sobre a atuação daquele, não pode este ser responsabilizado pela demora do processo que compreenda o lapso temporal em que a sua tramitação dele dependia. Note-se ainda que o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdãos de 11.01.2019 e de 10.09.2020, não admitiu as revistas dos acórdãos referidos julgando que o entendimento aí vertido se apresentava como plausível e razoável, sustentado em jurisprudência convergente do STA, do STJ e do Tribunal dos Conflitos (acórdãos também publicados em www.dgsi.pt).
Como se afirmou, no âmbito do último dos arestos deste Tribunal citados (o de 21.11.2019), “o atraso em processo executivo por se ter excedido o prazo julgado razoável é imputável ao Estado apenas quando a instância tramitou sob a alçada do Tribunal, nos períodos que a tramitação ficou a cargo do agente de execução ser-lhe-á imputável o atraso”.
Sendo que não se pode prescindir de um nexo de imputação entre a demora do processo e a atuação ou omissão do Estado. E esse nexo falha, nos temos supra explanados, durante o período em que o seu andamento depende da atuação do agente de execução.

Assim sendo, deve considerar-se, como considerou o Tribunal a quo, tendo por pressuposta a factualidade que se julgou provada (e que não foi impugnada) que a duração do processo executivo imputável ao Estado ascende a apenas dois meses.
Tendo, a fase declarativa do processo, durado 2 anos e 2 meses (cfr. factualidade vertida em 1. a 25.), concluímos também que o processo teve uma duração imputável ao Estado inferior a 3 anos, lapso temporal, que ao contrário do que sustenta o Recorrente, se compreende dentro do que o TEDH tem qualificado como a duração média e razoável de um processo em primeira instância (três anos) e que, em concreto, ponderados os fatores que usualmente são valorados para efeitos de determinação do conceito de prazo razoável relativos às circunstâncias do caso: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes no processo e o “l´enjeu du litige” (assunto do processo e significado que o mesmo pode ter para o requerente) consubstancia ainda uma duração razoável do processo (cfr. entre muitos outros os acórdãos proferidos pelo TEDH, designadamente no caso COMINGERSOLI, S.A. v. PORTUGAL, em 06.04.2000, Proc. nº 35382/97; e no caso SÜRMELI v. GERMANY, (disponíveis emhttp://hudoc.echr.coe.int/eng#)] e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.2015, processo 072/14, deste Tribunal Central Administrativo Sul de 04.07.2019, de 21.01.2021 e de 20.10.2021, (processos 1655/16.0BELSB, 1825/17.3BELSB e 429/17.5BELRA respetivamente) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.07.2007, de 15.10.2009 e de 12.10.2012 (processos 01684/13.5BEPRT, 0233/06.1BEPRT e 00064/10.9BELSB, respetivamente), todos publicados em www.dgsi.pt).
Note-se ainda que não obstante não se alcance o sentido de tal alegação (conclusão 15), o título executivo não consistia num título de crédito mas sim numa sentença.
Para além do mais, não pode olvidar-se uma evidência: uma ação executiva para pagamento de quantia certa é uma ação por via da qual um credor (o exequente) pretende obter o cumprimento duma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor (executado) (art.º 817º do CC) (J. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 2.ª ed., Coimbra, pág. 10).
E a inexistência de um património penhorável num dado momento é um facto que não pode, naturalmente, ser imputado ao Estado e nada tem a ver com a credibilidade da Justiça que a falta de celeridade das decisões judiciais aniquila.
Não pode o Estado responder pelo facto da penhora da pensão do Executado ter ficado “em lista de espera” até que cessassem as penhoras então em curso (factualidade vertida em 48. e 67.), pelo encerramento do local onde se encontravam os bens móveis a penhorar (factualidade vertida em 63), enfim pela falta de bens suscetíveis de penhora pertencentes ao executado (cfr. factualidade vertida em 72) e por todas e quaisquer contingências relativas à inexistência de bens ou à impossibilidade legal de os penhorar.
Quando “a longevidade da execução assenta na falta da capacidade patrimonial do executado e na obstinação do exequente (sem qualquer sentido pejorativo) em aguardar que com o tempo a situação reverta a seu favor, não pode o Estado ser responsável por delongas, sob pena de se lhe estar a imputar os infortúnios patrimoniais do executado. (…)” , como evidenciou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido no processo n.º 0350/17, em 08/03/2018 (publicado em www.dgsi.pt).
Se o único bem suscetível de penhora que integra o património do executado é a sua pensão de aposentação, a pendência do processo executivo pode manter-se durante muitos anos (em face da parcial impenhorabilidade prevista no atual art.º 738º do CPC (artº 824º do CPC aprovado pelo Decreto Lei n.º 44 129 de 28 de dezembro de 1961)) sendo destituída de bom senso e de fundamento legal (na medida em é impossível a afirmação de um nexo de imputação do facto ao agente) a afirmação da responsabilidade do Estado por essa delonga.
Concluímos, portanto, como concluiu o Tribunal a quo que da factualidade dada como provada resulta que não se verifica qualquer atraso na prolação de decisão em prazo razoável imputável ao Estado Português, tendo o mesmo atuado tal como lhe era exigível enquanto julgador e criado, enquanto legislador, mecanismos de desjudicialização dos processos com vista à sua agilização, em que a responsabilidade cabe às entidades às quais está acometida a tramitação processual. Essas entidades, “in casu” agentes de execução, são em si mesmos centros de imputação autónoma de responsabilidade pelos atrasos verificados quando a resolução dos litígios em prazo razoável deles dependa.
O Tribunal recorrido que assim julgou não violou as mais de cinco dezenas de artigos do CPC e do CC que o Recorrente invoca, sem consubstanciação, nas conclusões 13 e 24 do requerimento recursivo nem os art.ºs 165º nº 1 s) e 267º nº 1 e 4, 20º, n.º 2 da CRP e 6º, n.º 1 da CEDH.20
Pelo que não merece, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 17 de março de 2022



Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto