Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1708/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ASILO; RETOMA A CARGO; TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE |
| Sumário: | i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha.
ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping. iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O...... (Recorrente), cidadão identificado como nacional da Gâmbia, interpôs recurso jurisdicional da sentença de 14.11.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27.08.2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que formulou junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, determinando a sua transferência para a Alemanha. O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões: A) Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho; B) O art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho, determina uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento; C) Por conseguinte, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente que aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Regulamento n. º 604/2013, de 26 de junho, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido e, sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, § 2.º, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho; D) Ponderando todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de maneira a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.° da CEDH e 4.° da CDFUE e não apenas os factos notórios. O Recorrido não apresentou contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Alemanha, por ser este o Estado Membro responsável. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) – Em 10.02.2015, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Suíça, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência CH1……. – Cfr. fls. 3 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) – Em 13.10.2015, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Alemanha, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência DE1…….. – Cfr. fls. 4 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) – Em 13.01.2016, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Suécia, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência SE1…... – Cfr. fls. 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Em 11.05.2016, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Suécia, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência SE1….. – Cfr. fls. 6 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) – Em 23.07.2019, o Autor requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência PT1……. – Cfr. fls. 2 e 15 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) – Em 21.08.2019, o Autor prestou declarações, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)”
– Cfr. fls. 23-31 do PA; G) – Em 21.08.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades suíças, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência CH1….. – Cfr. fls. 35-39 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) – Em 23.08.2019, as autoridades suíças comunicaram, aos serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados, a não aceitação do pedido referido na alínea anterior. – Cfr. fls. 40 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) – Em 23.08.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades alemãs, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência DE1……. – Cfr. fls. 42-46 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) – Em 27.08.2019, as autoridades alemãs comunicaram, aos serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados, a aceitação do pedido referido na alínea anterior, pela República Federal da Alemanha. – Cfr. fls. 47-48 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; K) – Em 27.08.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º 1561/GAR/2019 de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” PROPOSTA Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º l, do artigo 19º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Alemanha do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 18º, Nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. (…) I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 23/07/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1148/19. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado quatro acertos com o Case ID "CH1…..", inserido pela Suíça, Case ID "DE1…..", inserido peia Alemanha, Case ID "SE1…..e SE1…..", inseridos pela Suécia. Aos 21/08/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. pags. 23 a 31 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 5. Aos 23/08/2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 6. Aos 27/08/2019, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 7. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 8. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de protecção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 9. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. 10. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 6), determinando a sua competência para apreciação e decisão, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – Cfr. fls. 24-27 do suporte electrónico dos autos e fls. 50-53 do PA; L) – A 17.07.2019, a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a “DECISÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “PROCESSO N.º 1603.19PT De acordo com o disposto na alínea a) do n.º l, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 1561/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como O……., nacional da Gâmbia, inadmissível. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” – Cfr. fls. 29 do suporte electrónico dos autos e fls. 54 do PA. O tribunal a quo exarou a seguinte motivação da decisão da matéria de facto: A convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos formou-se com base na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA), conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes. • II.2. De direito O ora Recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo formulado e que determinou a sua transferência para a Alemanha, entendendo existir uma deficiente instrução do procedimento. No entendimento que advoga haverá sempre que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, § 2.º, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de Junho, ponderando todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de maneira a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante. No TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação: “O Autor alegou, no essencial, que a decisão impugnada incorre em défice de instrução, por ter considerado ser a Alemanha responsável pela análise do pedido estritamente com base na ocorrência registada na base de dados do Sistema Eurodac, omitindo qualquer análise sobre a situação actual dos refugiados e dos requerentes de protecção internacional naquele país, quando incumbia à Entidade Demandada instruir o procedimento com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência referidos no artigo 3.º, n.º 2, §2 do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, nomeadamente, a existência de risco real, directo ou indirecto, de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE. Alegou ainda que a informação que fundamentou a decisão impugnada é totalmente omissa quanto à aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin, segundo os quais a competência para a análise do pedido poderá caber, em última instância, ao Estado Português. Por sua vez, a Entidade Demandada defendeu que, no caso, não se impõe a adopção de quaisquer outras diligências de instrução, tendo a decisão ido de encontro às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente, no que respeita ao fazer accionar o mecanismo da retoma a cargo, ao qual a Alemanha está vinculada, cabendo apenas proferir a decisão de transferência ora impugnada, sendo que foi dado pleno cumprimento ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Dublin, e 37.º, n.os 1 e 2, da Lei de Asilo, inexistindo, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo da Alemanha, quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do requerente, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4.º da CDFUE, nem o risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem. Cumpre apreciar e decidir. O direito de asilo encontra previsão constitucional no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa2 e concretização, no plano legislativo, na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, diploma que – transpondo para a ordem jurídica interna cinco directivas comunitárias3 – regula as condições e o procedimento de concessão de protecção internacional, o estatuto de requerente de asilo e de refugiado. O artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei de Asilo prevê que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (…) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. Por sua vez, o artigo 36.º – com inserção sistemática no capítulo IV – da Lei de Asilo estabelece que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”. Por seu turno, o artigo 37.º dispõe – sob a epígrafe “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal” –, designadamente, o seguinte: “1 – Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 Adiante, abreviadamente designada CRP. 3 As Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de Dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. 2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – diploma que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas – dispõe, no seu artigo 3.º, sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional”, o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.” No Capítulo V deste mesmo Regulamento – onde se definem as “Obrigações do Estado-Membro responsável” – prevê-se, no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), que “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (…) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”. No que concerne ao procedimento aplicável aos pedidos de retoma a cargo, prevê-se, no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo”. Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma estatui que “Caso o Estado-Membro requerido aceite a (…) retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), o Estado-Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional”. O caso em litígio, situando-se no âmbito do (sub)procedimento especial de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, tem enquadramento nas normas dos artigos 37.º, n.º 2, e 38.º da Lei de Asilo e dos artigos 3.º, 18.º, n.º 1, alínea d), e 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, à luz das quais carece de ser apreciado. Do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de protecção internacional, por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação dos critérios previstos no capítulo III daquele Regulamento ou, subsidiariamente – nos casos em que não se mostre possível determinar essa responsabilidade com base nestes critérios –, pela aplicação do critério do primeiro pedido formulado. Nas situações em que, em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, se considere a possibilidade de a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – segundo o disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), 36.º e 37.º da Lei de Asilo – dar início ao subprocedimento especial, regulado nos artigos 37.º a 39.º da Lei de Asilo, podendo requerer a esse Estado a retoma a cargo do requerente de protecção internacional. Na hipótese aceitação da retoma a cargo, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, cabe ao Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – caso não se verifiquem quaisquer circunstâncias determinantes da aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, e caso não seja utilizada a cláusula discricionária prevista no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – proferir a decisão a que aludem os artigos 26.º n.º 1, deste Regulamento e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, considerando inadmissível o pedido de protecção internacional dirigido ao Estado Português, nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 20.º da Lei de Asilo, e determinando a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável, a executar nos termos do artigo 38.º da Lei de Asilo. Ora, no caso em litígio, provou-se que, anteriormente a ter solicitado protecção internacional ao Estado Português, o Autor esteve na Suíça, na Alemanha e na Suécia, onde –, segundo declarou, na entrevista a que alude o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – requereu protecção internacional [cfr. os factos assentes em A) a F)]. Provou-se também que, após ter sido recusada a retoma a cargo do Autor, por parte das autoridades suíças, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados, no dia 23.08.2019, dirigiram um pedido de retoma a cargo do Autor à República Federal da Alemanha, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, invocando a ocorrência registada no Sistema Eurodac, sob a referência DE1….., o qual foi aceite pelas as autoridades alemãs [cfr. os factos assentes em G) a J)]. Conforme resulta da factualidade assente em K) e L), a Entidade Demandada considerou a República Federal da Alemanha responsável pela análise do pedido de protecção internacional, não só com base na ocorrência registada no Sistema Eurodac, sob a referência DE1……., mas também em virtude das declarações prestadas pelo Autor – das quais resulta que o mesmo requereu protecção internacional naquele Estado-Membro – e da aceitação expressa do pedido de retoma a cargo, por parte das autoridades alemãs. Da remissão para as razões explicitadas na informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 1561/GAR/2019 e das normas jurídicas aí convocadas – maxime, a norma do 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho –, resultam declarados os factos e o critério jurídico determinantes do sentido decisório, evidenciando a decisão impugnada uma fundamentação clara, suficiente e congruente e, por isso, neste aspecto formal, em conformidade com as normas dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 20.º, n.º 1, da Lei de Asilo, 151.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA . De facto, a decisão impugnada mostra-se omissa quanto a informação sobre o funcionamento procedimento de asilo alemão e sobre a situação actual de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional na República Federal da Alemanha. Porém, o dever de instrução oficiosa do procedimento, com informação relativa ao funcionamento do procedimento de asilo e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional no Estado-Membro considerado responsável só se impõe nos casos em que a Administração – em virtude do seu carácter notório ou do conhecimento que deles obtenha no exercício de funções – não possa ignorar determinados factos indiciadores da ocorrência de uma das situações previstas artigo 3.º, n.º 2, §2, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e cuja comprovação – mediante a realização das diligências instrutórias necessárias – justifique que seja proferida uma decisão de não transferência. Ora, no caso concreto em litígio, não sendo notórios, nem tendo o Autor alegado no procedimento administrativo – nem, de resto, nos presentes autos – quaisquer factos que indiciem a ocorrência de falhas sistémicas no funcionamento do procedimento de asilo alemão ou ao nível das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na República Federal da Alemanha, é de concluir que o acto impugnado não incorre em défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, não se verificando a violação do disposto nos artigos 58.º e 115.º, n.os 1 e 2, do CPA”. Vejamos então, estabelecendo o quadro normativo de referência. Resulta expressamente da norma contida no art. 37.º da Lei nº 27/08: Artigo 37.º Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal 1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. 3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. (…) Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional 1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo. A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro. 2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de protecção internacional do requerente não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao mérito. E prevê ainda o artigo 12.º daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, o seguinte: 1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. 2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional. 3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem: a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde; b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza; c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde. 4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros. Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado. 5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão. Por sua vez, o art. 17.º do Regulamento de Dublin consagra que: Cláusulas discricionárias 1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo. O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido. 2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito. O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia. Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele. Perante este quadro legal e tendo presente a factualidade consignada na sentença recorrida – a qual não vem impugnada -, resulta necessariamente a improcedência do recurso. Na verdade, e face ao que vem provado, o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e os nºs 1 e 2 do artigo 37.º da Lei nº 27/08, não permite sustentar outro entendimento que não o expendido no acto impugnado. É incontornável que as autoridades alemãs aceitaram o pedido de tomada a cargo do ora Recorrente nos termos do art. 18.º, nº 1, do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento e do Conselho, pelo que o “novo” pedido por aquele formulado não tem sequer que ser analisado de acordo com o regime supra identificado, devendo as autoridades portuguesas informar a Alemanha da transferência do requerente de asilo. Sendo que o art. 17.º do Regulamento comporta uma faculdade conferida aos Estados Membros de aceitarem a competência para a análise do pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham – e só nesses situações verdadeiramente excepcionais , designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico ou por razões humanitárias e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento desumano ou degradante (cfr. neste sentido o recente acórdão deste TCAS de 10.12.2019, proc. nº 1383/19.4BELS, por nós relatado). Ou seja, o processo de transferência deve ser interrompido para averiguar se esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro. E não há dúvida que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 daquele do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável) competindo a análise do pedido de protecção internacional, caso o requerente seja titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido. Importa salientar, não perdendo de vista o caso concreto, que não se encontra minimamente demonstrado, desde logo, importa dizê-lo, pelo incumprimento do respectivo ónus alegatório, que se verificassem circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão (cfr., em casos idênticos, também, os acórdãos deste TCAS de 19.05.2016, proc. nº 13154/16, e de 14.06.2018, proc. nº 229/18.5BELSB, por nós relatados). Com efeito na p.i. o ora Recorrente nada avança de concreto quanto a circunstâncias/motivos que impedissem a sua transferência para a Alemanha; o que se repete no recurso interposto. E lida a “entrevista” efectuada ao ora Recorrente, como reproduzida em F) do probatório, o que temos é que este se limita a afirmar que: “não quero voltar para nenhum dos países onde pedi asilo, se algum desses me aceitar de volta, vou recorrer para tribunal”. Por outro lado, como salientado na sentença recorrida, não se noticia que existam na Alemanha falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado e que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante, nem que o requerente de protecção internacional seja colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Como se concluiu nos Acórdãos no processo C-163/17 J… e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 I…., C-319/17 S…. e o. e C-438/17 M…..: “Um requerente de asilo pode ser transferido para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido ou que já lhe tenha concedido protecção subsidiária a menos que as condições de vida previsíveis dos beneficiários de proteção internacional o pudessem expor a uma situação de privação material extrema, contrária à proibição de tratos desumanos ou degradantes”. No quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de protecção internacional e às pessoas a quem foi concedida protecção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E essa máxima cairá nos casos em que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratamento desumano ou degradantes (v. o Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. - C-411/10 e C-493/10). De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada, resulta que quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Adianta ainda o Tribunal que tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo requerente de protecção internacional para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, nem imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal (não foram sequer alegadas), como não se noticia que existam na Alemanha falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado. A posição que subscrevemos é, também, a acolhida no recentíssimo acórdão do STA de 16.01.2020, proc. n.º 2240/18.7BELSB, em que estava em questão a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Neste acórdão concluiu-se: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social”. Ou seja, a premissa de base que parte o Recorrente, de que a decisão de transferência do requerente de protecção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, não tem acolhimento na lei. No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais se impunha ao SEF. Pelo que, em síntese, a decisão administrativa impugnada é a adequada à situação do ora Recorrente enquanto requerente de protecção internacional, sendo válida. Terá, assim, que negar-se provimento ao recurso, e confirmar-se a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão. iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping. iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). Lisboa, 13 de Fevereiro de 2010 Pedro Marchão Marques
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