Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:288/13.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ADMINISTRAÇÃO DE FACTO
PROVA
Sumário:I - A responsabilidade subsidiária dos administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de administrador.
II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a administração efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de administração, não se satisfazendo com a mera administração nominal ou de direito.
III - O ónus da prova da administração de facto recai sobre a Administração Tributária.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal apresentada por F. R., com referência ao processo de execução fiscal nº 30851999010016814 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária M. – A. G., S.A., por dívidas de IRS dos anos de 2004 e 2005 no montante total de € 717.446,49.

O Tribunal considerou que o oponente era parte ilegítima da execução.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“A) In casu, com elevado respeito pelo digno Aerópago a quo, na humilde perspectiva jurídico-factual da aqui Recorrente, considera-se que por aquele, deveria ter sido dada uma maior acuidade.

B) Pelo que, deveria ter sido dada uma maior acuidade na humilde perspectiva jurídico-factual da aqui Recorrente, considera-se que por aquele, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 24.º e art. 74.º ambos da LGT; art.342.º, 350.º e 351.º do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT,

C) assim como, deveria ter sido melhor valorado e considerado pelo respeitoso Areópago, retirando as devidas ilações jurídico-factuais do acervo probatório documental constante dos autos, maxime: 10 Actas de Assembleias Gerais da devedora originária (cfr. fls. 55 a 63 dos autos), a informação oficial de fls. 43 dos

autos, ao teor do articulado na petição inicial do Oponente,

D) assim como a factualidade dada como assente nos itens h) e i) do probatório.

E) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, Principio da Justiça, do Princípio das regras da experiência e da lógica das coisas à data dos acontecimentos conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que,

F) Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pela Recorrida, quanto ao segmento decisório aqui sindicado, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela inexistência de um qualquer incumprimento pela Fazenda Pública, do ónus de prova da gerência de facto do Oponente na devedora originária e consequentemente considerar válida a reversão operada com a concomitante improcedência da Oposição aduzida.

MORMENTE,

G) Decidindo como decidiu, o respeitoso Aerópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

H) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de

Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),

I) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 17º ao 86º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

J) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

K) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!”.

* *
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
* *
Os autos foram com vista à Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal tendo emitido douto parecer.

* *
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença incorre em erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado o oponente parte ilegítima da execução.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“FACTOS PROVADOS, de acordo com o teor dos documentos, infra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório:

a) Em data não apurada do ano de 1999, os serviços de finanças de Lisboa3 instauraram à sociedade M. – A. S.A., o processo de execução fiscal n.º 30851999010016814, a que foram apensos posteriormente outros processos de execução fiscal, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, relativas aos anos de 2000 e 2003, juros de mora vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal, relativos ao período de 01/08/1998 a 31/10/2002, e dívidas de IRS relativas aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, perfazendo a quantia exequenda, em 21/02/2012, o valor total de € 2.426.488,64 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e

sessenta e quatro cêntimos) - informação do serviço de finanças de fls. 65 e segs., notificação para audição prévia de fls. 44 e listagem de dívidas de fls. 44 verso dos autos, e certidões de dívida juntas em 02/04/2018, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

b) Por despacho, datado de 21/02/2012, a chefe do serviço de finanças de Lisboa-3, determinou a preparação dos processos de execução fiscal, identificados na alínea antecedente, para reversão das respectivas dívidas contra o ora oponente F. R., notificando-o igualmente para o exercício da audição prévia - projecto de reversão e despacho para audição, junto a fls. 44 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

c) No citado projecto de reversão refere-se taxativamente o seguinte, quanto aos fundamentos da reversão:

Objecto e Função da Notificação:

(…) Pela presente fica ciente de que, por despacho de 17/02/2012, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão das execuções fiscais infra identificadas (…)

Face ao disposto nos normativos do n.º4 do artigo 23.º e do artigo 60.º da LGT, fica notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª.

O direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas nos processos abaixo discriminados e deverá ser exercido no prazo acima indicado, e findo este ficará o respectivo direito precludido.

Identificação do Executado:

M. A. G. S.A.

(…)

Identificação da divida em cobrança coerciva:

N.º de Processo: 3085199901016814 e Apensos

Total da Quantia Exequenda: 2.426.488,64

(…) - citado projecto de reversão, junto ao PEF, cujo conteúdo aqui se dá

por reproduzido.

d) Em 09/03/2012, o ora Oponente exerceu o seu direito de audição, tendo invocado, entre outros fundamentos, a prescrição da dívida exequenda - articulado junto a fls. 45 e verso dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

e) Por despacho, proferido a 18/04/2012, a chefe do serviço de finanças de Lisboa-3, reconheceu a prescrição de parte dos tributos, identificados em a) e reverteu a remanescente quantia exequenda, no montante global de € 717.446,49 (setecentos e dezassete mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), constituída por dívidas de IRS, relativas aos anos de 2004 e 2005 contra o ora Oponente, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram em 31/10/2006 e em 21/11/2006 - despacho de reversão junto a fls. 51 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

f) Do referido despacho, constam os seguintes fundamentos de reversão:

5. A respectiva reversão fundamenta-se na comprovada falta de bens da originária devedora M.-A. G. S.A., com sede na T. C. R., n.º.., 1220-… Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º2, 24.º, n.º1, alínea a) e b), todos da Lei Geral Tributária, por o responsável subsidiário ter sido administrador no período da ocorrência do facto tributário e no período em que o imposto em dívida era exigível, conforme os elementos constantes nos autos.

6.Cumprido o disposto no n.º4 do artigo 23.º e do artigo 60.º da Lei Geral Tributária e estando reunidos os pressupostos constantes no artigo 24.º da LGT, e nos termos dos artigos 153.º, n.º2, 159.º e 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve o responsável subsidiário ser citado na qualidade de revertido e chamado à execução.

7.Determino a conversão do projecto de reversão contra o responsável subsidiário F. R., quanto às dívidas tributárias de 2004 e 2005, procedendo-se à citação do executado por reversão para o pagamento da dívida exequenda, no montante de € 717.446,49 no prazo de trinta dias (…)”- citado despacho de fls. 51dos autos.

g) Em 12/06/2012 o ora oponente F. R. foi citado para os termos do processo de execução fiscal – despacho de citação de fls. 46 verso e aviso de recepção de fls. 58 dos atos.

h) O ora oponente assumiu, em conjunto com outros dois administradores, a administração “nominal” da sociedade M. – A. G. S.A. no quadriénio que decorreu entre 2002 a 2005 - informação do serviço de finanças de fls. 43 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e facto admitido por acordo das partes.

i) O ora oponente nos anos de 2006 a 2008 foi acionista da sociedade M. – A. G. S.A. e exerceu o cargo de Presidente da Assembleia Geral da sociedade - Actas da Assembleia Geral da Sociedade, juntas de fls. 55 a fls. 63 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

4.3.

FACTOS NÃO PROVADOS:

1 - Que, no período em que ocorreram os factos constitutivos dos créditos tributários de IRS (2004 ou 2005) ou no período em que se verificou o seu prazo legal de pagamento (2006), o ora oponente praticou actos de gestão da sociedade, agindo em nome e representação da sociedade devedora originária como administrador, designadamente assinando declarações de impostos ou recepcionando correspondência fiscal, preenchendo e assinando cheques ou outros títulos de crédito ou que contratou com clientes, fornecedores ou pessoal, ou ainda que tenha negociado com entidades bancárias, em representação da sociedade.


*

4.4.

MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos auto, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.

Quanto ao facto não provado, identificado em 4.3.1., resultou a convicção do Tribunal de nenhuma prova ter sido feita sobre o mesmo, pela parte sobre a qual recaía o respectivo ónus: o Órgão de Execução Fiscal (doravante OEF).

Efectivamente, no despacho de reversão, bem como nos restantes despachos e informações, analisados em sede de probatório, não existe qualquer suporte documental donde se possa retirar a ilação da gerência, de facto, por parte do Oponente, quer nos períodos em que se verificaram os factos constitutivos dos créditos tributário, quer nos respectivos prazos de pagamento voluntário.

Isto é, não constam dos autos quaisquer documentos, nomeadamente contratos, declarações de impostos ou outros, relacionados com a actividade da executada originária, que se encontrem assinados pelo ora Oponente, sendo certo que, era ao OEF que competia reunir essa prova documental (e de acordo com a jurisprudência pacífica nesta matéria, essa prova terá que ser contemporânea do despacho de reversão).

Contudo, a única prova que o OEF trouxe aos autos foi que o ora Oponente exerceu funções de Presidência na Assembleia Geral de Sócios da devedora originária, juntando cópia de várias actas, reproduzindo as reuniões da Assembleia Geral, presididas pelo Oponente.

Porém, relevante seria trazer aos autos actas do Conselho da Administração da sociedade, de onde constassem deliberações tomadas e subscritas pelo ora Oponente, pois, que, de acordo com o disposto no artigo 24.º da LGT, as dívidas tributarias são revertidas contra os administradores e gerentes das sociedades e não contra os seus sócios.

Resta, pois, concluir que, não tendo o OEF reunido e coligido quaisquer elementos, que permitam comprovar a gerência “de facto” por parte do oponente, nos períodos temporais em apreço, o referido facto foi dado como não provado.”.

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o oponente era parte ilegítima da execução fiscal porquanto, entendeu que não se mostrava provado o exercício de facto, por parte do oponente, da administração da sociedade devedora originária, recaindo o ónus da prova na Fazenda Pública.

Para o efeito e após referência ao enquadramento jurídico da questão, o tribunal a quo verteu a seguinte fundamentação:
“(…) Ora, de acordo com a factualidade apurada e com a corrente jurisprudencial hoje firmada, temos de concluir não ter a Fazenda Pública feito qualquer prova da gerência de facto, por parte do Oponente nos exercícios fiscais em apreço (2004 e 2005 - anos da constituição dos factos tributários e 2006 – ano da ocorrência dos respectivos prazos legais de pagamento, de acordo com as certidões de dívida).
Ao contrário, resulta comprovado nos autos, pelo próprio OEF, que na documentação da executada originária, não existem quaisquer documentos, assinados pelo ora Oponente, na qualidade de Administrador daquela sociedade.
E, para a reversão em análise, é irrelevante que o Oponente, na qualidade de sócio da sociedade, tivesse exercido as funções de Presidente do órgão deliberativo da Sociedade: a Assembleia Geral, pois que, aquele órgão da sociedade não se pode confundir com o Conselho de Administração da sociedade. Sublinhe-se que, as dívidas exequendas foram revertidas contra o ora Oponente, na qualidade de administrador da sociedade, de acordo com o disposto no artigo 24.º da LGT, não se podendo confundir a qualidade de Administrador da sociedade com a qualidade de sócio da Sociedade, ainda que Presidente da mesa da Assembleia de sócios.
Pelo exposto, e na falta de comprovação do exercício “de facto” da gerência, por parte do Oponente, nos períodos fiscais em apreço, procede a oposição, quanto ao fundamento da ilegitimidade do Oponente.”.

Discordando do assim decidido a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, porquanto atenta a prova produzida nos autos e ao regime jurídico aplicável ter-se-ia de concluir que o Oponente, ora Recorrido, é parte legítima.

Vejamos.

Compulsado o teor das alegações coadjuvado com o teor das conclusões, constata-se que a Recorrente embora alegue o erro de julgamento de facto, a verdade é que não procede à sua impugnação de acordo com os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC, manifestando apenas a sua discordância com a interpretação e análise crítica da prova produzida nos autos.

E por assim ser, a factualidade vertida no probatório mantém-se inalterada.

Importa então decidir se o Tribunal a quo, face à prova produzida nos autos, ajuizou de forma acertada quanto à ilegitimidade do oponente.

O Tribunal a quo sustentou a procedência da oposição face à falta de prova dos pressupostos da gerência/administração de facto, sendo que o ónus probatório da administração de facto recai sobre a AT, tendo feito constar expressamente na motivação da matéria de facto o seguinte:
“(…) não constam dos autos quaisquer documentos, nomeadamente contratos, declarações de impostos ou outros, relacionados com a actividade da executada originária, que se encontrem assinados pelo ora Oponente, sendo certo que, era ao OEF que competia reunir essa prova documental (e de acordo com a jurisprudência pacífica nesta matéria, essa prova terá que ser contemporânea do despacho de reversão).
Contudo, a única prova que o OEF trouxe aos autos foi que o ora Oponente exerceu funções de Presidência na Assembleia Geral de Sócios da devedora originária, juntando cópia de várias actas, reproduzindo as reuniões da Assembleia Geral, presididas pelo Oponente.
Porém, relevante seria trazer aos autos actas do Conselho da Administração da sociedade, de onde constassem deliberações tomadas e subscritas pelo ora Oponente, pois, que, de acordo com o disposto no artigo 24.º da LGT, as dívidas tributarias são revertidas contra os administradores e gerentes das sociedades e não contra os seus sócios.
Resta, pois, concluir que, não tendo o OEF reunido e coligido quaisquer elementos, que permitam comprovar a gerência “de facto” por parte do oponente, nos períodos temporais em apreço, o referido facto foi dado como não provado.”

A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas das sociedades encontra-se prevista no nº 1 do artº 24º da LGT ao consagrar que:
Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente/administrador, isto é, a gerência/administração nominal ou de direito.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.

É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência/administração. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.

Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a administração tributária não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.

E, destaca-se ainda que a prova da gerência/administração de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Importa ainda destacar que a gerência/administração de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT.

Consistindo a gerência/administração de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, no sentido de ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

Feito o enquadramento legal e jurisprudencial da questão vejamos se, in casu, a Fazenda Pública logrou provar a administração de facto do oponente, como defende a Recorrente, sendo suficiente para o efeito, a prova elencada nas alíneas h) e i) do probatório, bem como as atas da assembleia geral da sociedade, e ainda com base na informação prestada pelo órgão de execução fiscal no âmbito do art. 208º do CPPT.

Não sendo controvertido que, nos períodos em causa, o oponente/Recorrido figurava como administrador de direito da devedora originária (alínea h) do probatório), importa apreciar e decidir se da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, é possível extrair a conclusão de que o oponente/Recorrido, para além de figurar como administrador de direito, exerceu, efetivamente, tais funções.

Desde já adiantamos que a sentença não merece a censura que lhe aponta a Recorrente.

Vejamos por que assim o entendemos.

Dos factos assentes resultou que o processo de execução fiscal nº 30851999010016814 e apensos instaurado originariamente contra a sociedade M.-A. G., S.A., foi posteriormente revertido contra o ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas de IRS de 2004 e 2005 no montante de € 717.446,49 cujos prazos de pagamento voluntário terminaram em 31/10/2006 e 21/11/2006 (cfr. alíneas a) e e) da factualidade assente), sendo que o teor do despacho de reversão encontra-se transcrito na alínea c) do probatório.

Mais resultou provado que o oponente nos anos de 2006 a 2008 foi acionista da sociedade M. - A. G. S.A.e exerceu o cargo de Presidente da Assembleia Geral da sociedade - Actas da Assembleia Geral da Sociedade, juntas de fls. 55 a fls. 63 dos autos (cfr. alínea i) dos factos assentes).

Consideramos que, tal como na sentença recorrida também foi entendido, não se mostra provada a administração da sociedade por parte do oponente sendo a prova produzida nos autos manifestamente insuficiente.

Quanto às atas juntas aos autos para efeito de prova da administração da sociedade, importa recordar que “(…) O regime de responsabilidade dos gestores perante os credores sociais, previsto no Código das Sociedades Comerciais, não é aplicável em sede de responsabilidade tributária. A assembleia geral e a gerência são órgãos sociais distintos. O exercício de direitos de sócio e o exercício de funções de gestor são duas realidades discerníveis.” (cfr. Ac. do TCAS de 11/07/2019/Proc. 1471/11.5).

E como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 11/01/2023 – proc. 1043/13.0BELRS “Da mera assinatura de atas da Assembleia Geral, não é possível, sem mais, extrapolar a gerência de facto, porquanto da sua assinatura apenas é possível retirar que o Recorrido exerceu os direitos correspondentes à sua participação social.”.

Na verdade, a assinatura das atas por parte do ora Recorrido, apenas evidencia que exerceu os seus direitos correspondentes à sua participação social, ou seja, ao seu estatuto de acionista na sociedade executada.

Por tudo o que vem exposto conclui-se que nenhuma censura merece a decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo interpretado adequada e corretamente os pressupostos da reversão quanto à factualidade dos autos e realizado um correto exame crítico da prova produzida.

Não existem nos autos elementos que revelem qualquer intervenção pelo Recorrido ao nível da administração efetiva da sociedade, nomeadamente, a assinatura de contratos ou quaisquer outros documentos, a alienação ou aquisição de património, a negociação com fornecedores ou clientes, entre outros atos típicos do exercício da administração de uma sociedade.

Por tudo o que vem exposto, conclui-se que a Fazenda Pública não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivo ou a administração de facto da sociedade devedora originária por parte do Oponente e ora Recorrido, isto é, de que este praticou atos de representação da sociedade perante terceiros, nos anos em causa, não sendo suficiente a prova alegada pela Recorrente.

Perante a falta de prova da administração de facto da sociedade executada originária, por parte do oponente no período a que se reportam as dívidas exequendas revertidas e enquanto pressuposto da reversão das execuções fiscais contra o responsável subsidiário, temos de concluir que o oponente é parte ilegítima da execução, negando-se provimento ao recurso.

Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 717.446,49, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.

* *
V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026

Luisa Soares

Isabel Vaz Fernandes

Filipe Carvalho das Neves