Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10205/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/17/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO NATUREZA DO PRAZO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP REGRAS APLICÁVEIS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE DECISÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I- Os prazos de interposição de recursos contenciosos possuem natureza substantiva ou de caducidade. II- Em matéria regulada pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei nº 6/90 de 20.2, a norma do artº 113 do C.P. Penal aplica-se apenas no tocante à contagem de prazo para a prática dos actos processuais decorrentes de tramitação interna do processo. III- Proferida a decisão final do processo disciplinar, a interposição de recurso contencioso fica sujeita às regras dos arts. 28º e 29º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório . J..., agente do Quadro Efectivo da Direcção Nacional da P.S.P. veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, datado de 2000.06.01 que lhe aplicou a pena de demissão em consequência da matéria apurada no processo disciplinar que contra si pendia no Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional de Polícia.- A autoridade recorrida, na sua resposta, veio deduzir a questão prévia da extemporaneidade do recurso.- Devidamente notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A. o recorrente defendeu o prosseguimento do recurso, por não se verificar a alegada extemporaneidade. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia suscitada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de FactoA factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte: a) O recorrente é agente do Quadro Efectivo da Direcção Nacional da P.S.P., a prestar serviço nas Oficinas Centrais daquela polícia;- b) Por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 2000.06.01, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão em consequência da matéria apurada no processo disciplinar nº 1998 CGL00031DIS que contra si pendia no Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional de Polícia;- c) O recorrente foi notificado de tal despacho no dia 21 de Julho de 2000;- d) E interpôs o presente recurso contencioso no dia 27 de Outubro de 2000. x x 3. Direito Aplicável.Como é sabido, os recursos contenciosos de actos anuláveis devem ser intentados, por regra, no prazo de dois meses, contados a partir do momento em que o interessado teve conhecimento do acto, pelo meio legalmente previsto (cfr. arts. 28º e 29º da LPTA). É, por isso, jurisprudência corrente que os prazos fixados nas diferentes alíneas do nº 1 do artº 28º da LPTA são de natureza substantiva, não se podendo, por isso, contar nos termos dos arts. 144º e 145º do C.P.C. (cfr. Apesar deste entendimento, o recorrente vem invocar, para justificar a tempestividade do recurso, a norma do artº 113º do C.P.P. (na redacção vigente à data da interposição do recurso e na redacção dada pelo Dec-Lei 320-c/2000, de 15 de Dezembro), alegando em conformidade, que “tendo o arguido sido notificado do despacho recorrido em 21 de Julho de 2000 e seu advogado constituído nos autos em 28 de Agosto de 2000, o prazo para efeitos de recurso há-de contar-se da última data destas notificações, “in casu” a do mandatário, como é de lei.- A nosso ver não lhe assiste qualquer razão. Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer “a aplicação da legislação do processo penal, como direito subsidiário em matéria regulada pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pela Lei 6/90, de 20 de Fevereiro, restringir-se-á, naturalmente, ao processo disciplinar. A esse título, a norma do então nº 7 do artº 113º do C.P. Penal (actual nº 9 – D.L. 320-c/2000, de 15 de Dezembro, aplicar-se-á apenas à contagem do “prazo para a prática de acto processual subsequente”, no âmbito do processo disciplinar, a qual se iniciará, então, “a partir da data da notificação efectuada em último lugar” ao arguido e ao seu mandatário.- Ou seja, e concluindo, as normas invocadas pelo recorrente possuem natureza adjectiva, valendo apenas no âmbito do processo disciplinar para a prática de actos processuais, enquanto o prazo do recurso contencioso tem natureza substantiva, contando-se nos termos previstos no artº 279º do Cod. Civil (cfr. Ac. STA de 30.5.89, Rec. 26.076; Ac. STA de 22.3.94, Ac. Dout. 394; Ac. STA de 30.5.96, Rec. 29.421).- Ora, uma vez que a notificação pessoal do recorrente ocorreu em 21.7.00, na data de interposição do presente recurso (27.10.00) o prazo respectivo encontrava-se ultrapassado. Tem, assim, razão a autoridade recorrida. x x 4. Decisão.Em face do exposto acordam em, julgando procedente a questão prévia suscitada, rejeitar o presente recurso por extemporaneidade (artº 57º p. 4º do R.S.T.A.).- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 20.000$00 e a procuradoria em Esc.10.000$00.- Lisboa, 17.01.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |