Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00298/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/31/1998 |
| Relator: | Jorge Lino |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POR CONSULTA DOS AUTOS |
| Sumário: | I. - Do disposto no nº 1 do artigo 138º do Código de Processo Civil ressumbra o princípio da economia de actos, e da economia de formalidades. II. - Deve considerar-se notificação perfeita da decisão recorrida aquela por cujo modo o mandatário judicial da parte recorrente teve inteiro conhecimento do conteúdo dessa decisão, mormente através da consulta directa dos autos. após prévia e correcta informação do Escrivão. III. - Por força do nº 1 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea c) do § único do artigo 1º e do 257º, ambos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o prazo de interposição de recurso jurisdicional é de oito dias, contados da notificação da decisão recorrida. IV.- A extemporaneidade da apresentação do respectivo requerimento de interposição impõe que o Tribunal ad quem não tome conhecimento do objecto do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: |