Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00298/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/31/1998
Relator:Jorge Lino
Descritores:NOTIFICAÇÃO POR CONSULTA DOS AUTOS
Sumário:I. - Do disposto no nº 1 do artigo 138º do Código de Processo Civil ressumbra o princípio da economia de actos, e da economia de formalidades.
II. - Deve considerar-se notificação perfeita da decisão recorrida aquela por cujo modo o mandatário
judicial da parte recorrente teve inteiro conhecimento do conteúdo dessa decisão, mormente através da consulta directa dos autos. após prévia e correcta informação do Escrivão.
III. - Por força do nº 1 do artigo 685º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea c) do §
único do artigo 1º e do 257º, ambos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o prazo de
interposição de recurso jurisdicional é de oito dias, contados da notificação da decisão recorrida.
IV.- A extemporaneidade da apresentação do respectivo requerimento de interposição impõe que o
Tribunal ad quem não tome conhecimento do objecto do recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: